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68/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 68/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, os ora reclamantes A. e B. interpuseram recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) datado de 22-11-2023, através do qual não foi conhecido o mérito do recurso interposto do acórdão do STA datado de 13-07-2023, que, por sua vez, negara provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 22-02-2023.

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artigo 112.º da CRP, artigo 280.º da Constituição, artigo 20º da Constituição, artigo 20.º da CRP, art. 2.º da CRP, artigo 327.º do Código Civil; 68/2024 · Tribunal Constitucional: A matéria da prescrição em sede tributária, tutela a segurança jurídica dos cidadãos e a estabilidade da relação tributária, vetor com dimensão constitucional, porque subsumido no princípio do Estado de Direito Democrático positivado no art. 2.º da CRP.

Keywords

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compensation for judicial errors inadequate constitutional complaint challenge of administrative decisions objection of unconstitutionality prior administrative complaint remuneration of defence counsel

Cited Legislation

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artigo 112.º da CRP
Nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da CRP, têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.
artigo 280.º da Constituição
artigo 20º da Constituição
Mais, o Supremo Tribunal Administrativo violou o direito de defesa e de acesso aos Tribunais consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa ao não tomar conhecimento da questão de mérito.
artigo 20.º da CRP
É ao próprio acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e não às normas infraconstitucionais por ele supostamente aplicadas ou à interpretação delas extraída, que os Recorrentes rigorosamente apontam a violação da norma constitucional que identificam — o artigo 20.º da CRP.
art. 2.º da CRP
A matéria da prescrição em sede tributária, tutela a segurança jurídica dos cidadãos e a estabilidade da relação tributária, vetor com dimensão constitucional, porque subsumido no princípio do Estado de Direito Democrático positivado no art. 2.º da CRP.
artigo 327.º do Código Civil
A adequada e correta aplicação das regras e dos princípios gerais de interpretação e de aplicação das leis tem de afastar, necessariamente, a aplicação do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil ao instituto da prescrição das obrigações tributárias.
art. 327.º, n.º 1 do Código Civil
Assim, a aplicação, ao domínio tributário, da regra do direito civil (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil) que impõe o efeito duradouro da suspensão da prescrição tributária, se e enquanto durar o processo de execução fiscal, viola:
artigo 2.º da Constituição
1 de fls. 24-108 do SITAF);
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Full text

ACÓRDÃO Nº 789/2024

Processo n.º 68/2024

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, os ora reclamantes A. e B. interpuseram recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) datado de 22-11-2023, através do qual não foi conhecido o mérito do recurso interposto do acórdão do STA datado de 13-07-2023, que, por sua vez, negara provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 22-02-2023.

2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 471/2024 de não conhecimento do objeto do recurso, no que releva, com a seguinte fundamentação:

«(…)

II. Fundamentação

9. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A título prévio, cumpre enfatizar que, na presente situação, não está em causa —nem os Recorrentes invocam— quaisquer das hipóteses previstas nas disposições legais correspondentes às alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Relativamente ao fundamento de recurso constante da alínea a), o mesmo destina-se às decisões recorridas que hajam recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa relevante para a decisão do caso, recusa de aplicação essa fundada num juízo de inconstitucionalidade. Ora, a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma por razões inconstitucionalidade.

Já no que concerne aos termos da referida alínea f), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e). A ilegalidade, para os efeitos previstos na referida alínea f), é entendida com um sentido específico de relação entre atos legislativos de diferente valor, que, como o Tribunal Constitucional vem realçando, «pressupõe uma relação de parametricidade entre uma norma de um ato legislativo de valor reforçado e uma norma de um ato legislativo de valor ordinário ou comum. A competência do Tribunal Constitucional para apreciar da ilegalidade, em sentido próprio, apenas abrange tal contradição entre normas de ato legislativo, de distinto valor hierárquico» (cfr., inter alia, a Decisão Sumária n.º 306/09).

Nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da CRP, têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas. Só o confronto com o valor reforçado de uma lei que for resultante de previsão constitucional pode gerar a ilegalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alíneas c) e f) da LTC. Como a este respeito salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros (cfr. Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, pág. 271): «Na medida em que a força específica de uma lei de valor reforçado decorre de normas constitucionais, a sua infração envolve inconstitucionalidade. Mas trata-se de inconstitucionalidade indireta – tal como a contradição entre lei interna e tratado ou entre regulamento e lei. Quer dizer: a lei contrária a lei de valor reforçado vem a ser inconstitucional, não porque ofenda uma norma constitucional de fundo, de competência ou de forma, mas porque agride uma norma interposta constitucionalmente garantida. E, precisamente, o critério para se reconhecer se uma lei é reforçada ou não está em saber se se verifica ou não tal ocorrência; está em saber se a inconstitucionalidade surge imediatamente ou se é consequência da ilegalidade. E é esse o critério adotado pela Constituição, ao distinguir, nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, inconstitucionalidade e ilegalidade.»

Tendo presente o que antecede, é evidente que nenhuma das questões que os Recorrentes referiram ao longo do processo se reconduz à previsão de ilegalidade qualificada que vai pressuposta na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Em face do exposto, o recurso que os Recorrentes pretendem interpor não é admissível ao abrigo das alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, porquanto os Recorrentes não comprovam, no requerimento de interposição de recurso deduzido nos autos, a verificação dos requisitos de admissibilidade dos aludidos mecanismos de fiscalização concreta.

Nestes termos, por inidoneidade do objeto do recurso com fundamento nas alíneas a) e f) nos termos anteriormente explicitados, o fundamento do presente recurso de constitucionalidade alicerçar-se-á, tão apenas, no disposto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

10. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Não se encontrando reunido algum destes pressupostos, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).

11. Os Recorrentes interpõem recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 22.11.2023, que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência, peticionando a fiscalização da constitucionalidade “relativamente às normas dos artigos 48º e 49º da LGT e 326º e 327º do Código Civil”, alegando ainda que “o Supremo Tribunal Administrativo violou o direito de defesa e de acesso aos Tribunais consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa ao não tomar conhecimento da questão de mérito”, requerendo-se, por conseguinte, a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, afirmando-se terem sido “violados elementares Princípios Constitucionais, o artigo 48º e 49º da L.G.T. e art. 326º e 327º do Código civil, artigo 104º, 266º, nº 1 e 2 e 268º, nº 4 e 5 da Constituição da Republica Portuguesa”.

12. De acordo com a invocação de inconstitucionalidade anteriormente transcrita, reconduz-se o objeto do recurso às questões de constitucionalidade que ora se identificam:

(i) Normas dos artigos 48.º e 49.º da LGT e 326.º e 327.º do Código Civil por violação dos artigos 104.º, 266.º, nº 1 e 2 e 268.º, n.º 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa;

(ii) Violação pelo Supremo Tribunal de Administrativo do direito de defesa e de acesso aos Tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa ao não tomar conhecimento da questão de mérito.

13. Começando pela apreciação da questão de constitucionalidade referida em (i), cumpre reiterar, nos termos já apontados (supra 11.), que constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada.

14. Deste modo, no que diz respeito à primeira questão supra identificada [(i)], uma vez que a decisão recorrida incidiu exclusivamente sobre a apreciação dos pressupostos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência e, em concreto, sobre a verificação da existência de contradição entre os acórdãos recorrido e fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, verifica‑se que os preceitos aos quais os Recorrentes reportam as normas cuja fiscalização de constitucionalidade pretendem são todos eles alheios à norma que regula o referido pressuposto. Como tal, as respetivas normas não foram objeto de aplicação na decisão recorrida, não tendo, portanto, constituído sua ratio decidendi.

15. Em suma, relativamente à questão identificada (i) sendo o objeto do recurso de constitucionalidade o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.11.2023, e (ii) sendo indiscutível que este, em exclusivo, se limitou a apreciar a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência (não tendo convocado as normas identificadas no recurso de constitucionalidade interposto, normas essas que, consequentemente, não constituíram ratio decidendi da decisão ora recorrida), não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC.

16. No que diz respeito à segunda questão enunciada [(ii)], os Recorrentes assacam ao Tribunal a quo a violação do direito de defesa e de acesso aos Tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, ao não tomar conhecimento da questão de mérito.

17. Retira-se inequivocamente da formulação do requerimento que os Recorrentes assacam ao juízo efetuado pelo Supremo Tribunal Administrativo tal violação, não identificando, por conseguinte, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

18. Com efeito, os Recorrentes limitam-se, na putativa questão enunciada, a formular um juízo sobre a (in)correção da interpretação e aplicação da lei infraconstitucional efetuada pelo Tribunal a quo, por reporte aos contornos concretos do caso, nomeadamente no que concerne à verificação do pressuposto de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência respeitante à verificação da identidade da questão fundamental de direito, e, consequentemente, aos efeitos produzidos por tal juízo na sua esfera, a coberto da invocação da violação de princípios e preceitos constitucionais.

19. Concretamente, conforme se salienta de acordo com o sublinhado acrescentado, os Recorrentes estruturam a mencionada questão referindo que “o Supremo Tribunal Administrativo violou o direito de defesa e de acesso aos Tribunais consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa ao não tomar conhecimento da questão de mérito”.

20. Atendendo ao segmento anteriormente transcrito, a crítica ao Tribunal a quo dirige-se, tal como resulta do requerimento de recurso, à decisão sobre a correspondência essencial da factualidade que sustentou a inexistência de oposição de julgados e o não conhecimento do mérito do recurso, e, por conseguinte, é à apreciação deste pressuposto processual que os Recorrentes apontam a violação dos princípios do direito de defesa e de acesso aos tribunais, constitucionalmente acolhidos no artigo 20.º da Constituição; e sobre essa ausência de identidade não compete a este Tribunal Constitucional pronunciar-se, nem sobre outros aspetos relativos à existência (ou não) de oposição de julgados para efeitos de admissibilidade de recurso para uniformização de jurisprudência.

21. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (entre tantos, cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023).

22. Do que vem de expor-se, emerge, de forma indubitável, que a pretensão dos Recorrentes, no que se refere à formulação supra identificada [(ii)], constitui sindicância da decisão judicial em si mesma e não das normas por ela aplicadas. É ao próprio acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e não às normas infraconstitucionais por ele supostamente aplicadas ou à interpretação delas extraída, que os Recorrentes rigorosamente apontam a violação da norma constitucional que identificam — o artigo 20.º da CRP.

23. Face ao exposto: relativamente à questão identificada [(i)] (cfr. supra 13), verifica-se que as normas que constituem objeto do presente recurso não foram aplicadas na decisão recorrida como ratio decidendi; e, a respeito da questão identificada [(ii)] (cfr., igualmente, supra 13) esta constitui sindicância da decisão judicial em si mesma e não das normas por ela aplicadas; pelo que se conclui pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

(…)»

3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, os ora Reclamantes apresentaram reclamação nos seguintes termos:

«(…)

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

Nos termos do nº 3 do artigo 78º- A, da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos e fundamentos seguintes:

1º

A matéria da prescrição em sede tributária, tutela a segurança jurídica dos cidadãos e a estabilidade da relação tributária, vetor com dimensão constitucional, porque subsumido no princípio do Estado de Direito Democrático positivado no art. 2.º da CRP.

2o

Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da Autoridade Tributária e Aduaneira em querer cobrar uma divida tributária de IRS, referente ao ano de 1995, quando já passaram quase 30 anos desde o facto tributário.

3º

As normas do art. 48º e 49º da Lei Geral Tributária e 326º e 327º do Código Civil, foram mal interpretadas e aplicadas ao caso sub judice. Pelo que, pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas e dos entendimentos nelas ancorados e delas extraídos.

4o

Efetivamente, a posição assumida nas referidas instâncias, interpretam as normas do artigo 48º e 49º da LGT de uma forma inconstitucional, pois consideram ad eternum o prazo de prescrição de uma divida tributária de IRS, referente ao ano de 1995.

5o

Contudo, já ocorreu a prescrição da divida tributária relativa ao ano de 1995, pois já se passaram 29 anos desde o facto tributário e deve-se aplicar a lei ao tempo dos factos tributários, sendo inconstitucional a retroatividade da Lei Fiscal.

6o

Mais, a errada aplicação do n.º 1 artigo 327.º do Código Civil torna as dívidas fiscais imprescritíveis, o que, à luz dos princípios do Estado de Direito democrático, e da lei vigente e aplicável à matéria, se traduz uma violação dos princípios da certeza e da segurança jurídicas, da proteção da confiança, e do princípio da dignidade humana.

7º

A interpretação que o STA faz dos normativos do artigo 49.º da LGT, na redação introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, é ilegal porque, em virtude de postergar as regras e os princípios gerais de interpretação e aplicação das leis, viola o n.º 3 do artigo 7.º, o artigo 9.º e artigo 10.º do Código, bem como a norma da alínea a) do artigo 8.º da LGT, e enferma inconstitucionalidade material por violação dos artigos 1º, 2.º, 13.º, 16.º, 17.º 18.º, 26.º e 103.º da CRP.

8o

A aplicação do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, nos termos pugnados pela jurisprudência firmada no STA, com o consequente não reconhecimento da prescrição das dívidas fiscais, de entre outros efeitos assaz gravosos para o contribuinte, pode ter o efeito deste ser obrigado a sujeitar-se, indevidamente, à publicitação do seu nome na Lista de devedores, prevista no n.º 5 do artigo 64.º da LGT, por muitos e longos anos, situação que materializa uma sanção ilegal, indevida e infundada.

9o

A doutrina perfilhada pelo STA conduz a uma interpretação dos normativos do artigo 49.º da LGT que, para além de ser ilegal, enferma de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 16.º, 17.º 18.º, 26.º, 103.º e da al. i) n.º 1 do art.º 165.º, todos da CRP, por afronta aos princípios da legalidade, da segurança e da certeza jurídicas, da proteção da confiança, da dignidade humana, do direito ao bom nome e ainda da justiça.

10º

A adequada e correta aplicação das regras e dos princípios gerais de interpretação e de aplicação das leis tem de afastar, necessariamente, a aplicação do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil ao instituto da prescrição das obrigações tributárias.

11º

A prescrição em sede fiscal acarreta a extinção do direito que assiste ao Estado, de exigir determinada dívida tributária ao contribuinte e/ou a outros responsáveis tributários (J.L. Saldanha Sanches, manual de Direito Fiscal, 6.a ed., Almedina, p. 261. José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 6.a ed., Almedina, p. 288.).

12º

Ora, no Acórdão recorrido dão se como assentes os seguintes factos:

1.“O processo de execução fiscal (PEF) n.º 0019200001009699, foi instaurado em 10-04-2000, contra os Reclamantes, para cobrança coerciva da dívida de IRS referente ao ano de 1995, com data limite de pagamento voluntário até 19-01-2000 e na quantia exequenda de € 39.504,18 (cfr. doc. 1 da PI e pág. 1 de fls. 24-108 do SITAF);

2. Após a instauração da execução, o executado A., aqui Reclamante, foi citado pessoalmente por carta registada com aviso de receção, assinado pelo próprio em 18-05-2000, do PEF n.º 0019200001009699 (cfr. doc. 1 da PI e pág. 5 a 8 de fls. 24-108 do SITAF);

3. Em 31-01-2001, os Reclamantes deduziram a reclamação graciosa n.º 0019200104000056, não tendo prestado garantia (cfr. pág. 1, 11-12 de fls. 24-108 do SITAF e fls. 109-112 do SITAF);

4. A 21-11-2001, por oficio com a referência 7497, os Reclamantes foram notificados para prestar garantia para que operasse a suspensão do PEF n. º 0019200001009699 (cfr. pág. 15 de fis. 24-108 do SITAF);

5. Em 24-03-2004foi extraído mandado de penhora, para penhora dos bens necessários para pagamento da quantia de € 57.278,20 em dívida nos presentes autos (cfr. pág. 1, 16-19 de fis. 24-108 do SITAF; fls. 109- 112 do SITAF);

6. Em 28-04-2004 o órgão de execução fiscal procedeu à penhora e efetiva apreensão do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de …. sob o art. º 2269 e com o valor patrimonial de €42.701,08, inscrito em nome do executado, registada na conservatória do Registo Predial de … sob a AP. 09706052004 (cfr. pág. 20-32 de fls. 24-108 do SITAF);

7. Em 28-05-2004 o órgão de execução fiscal extraiu mandado de penhora, para penhora dos bens necessários para pagamento da quantia de € 19.089,68, em dívida nos presentes autos (cfr. pág. 34-35 de fls. 24-108 do SITAF);

8. Em 27-01-2005 procedeu-se à penhora e efetiva apreensão de uma máquina fresadora para madeira, em razoável estado de conservação, à qual foi atribuído o valor de € 24.000,00 (cfr. pág. 36-37 de fls. 24-108 do SITAF);

9. Em 29-03-2005, foi suspensa a execução até à decisão do processo de reclamação graciosa, considerando que a dívida exequenda foi objeto de reclamação graciosa e que as penhoras efetuadas constituíam garantia bastante para a cobrança da dívida exequenda e acréscimos legais (cfr. pág. 1 e pág. 38-39 de fls. 24-108 do SITAF);

10. A 15-06-2005 a reclamação graciosa n. º 0019200104000056, foi indeferida (cfr. pág. 40-42 de fls. 24-108 do SITAF);

11. Em 26-07-2005 foi instaurada a impugnação n.º 0019200503010743 (Proc. n.º 1074/05.3BEVIS), cujo trânsito em julgado ocorreu em 17.09.2021 (cfr. pág. 54-59 de fls. 24-108 do SITAF);

12. A 04.11.2022, os Reclamantes requereram que fosse declarada prescrita a dívida exequenda, tendo o seu pedido sido indeferido através do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 12.12.2022, que lhes foi notificado no dia 15/12/2022 (cfr. pág. 64-85 de fis. 24-108 do SITAF). “

13º

Ou seja, para o Acórdão recorrido o prazo de prescrição da divida tributária do ano de 1995 ficou suspenso a partir de 29-03-2005 até à decisão final.

14º

Contudo, salvo o devido respeito, existe erro grosseiro e aplicou-se mal o instituto da prescrição, pois a dívida fiscal objeto dos autos de execução fiscal respeita ao ano de 1995, pelo que, na lei tributária deve-se sempre aplicar a lei vigente ao tempo do facto tributário.

15º

E, até 2007, a lei fiscal tinha um preceito (art. 49.º, n.º 2, da LGT), ou seja, a citação (entre outros fundamentos) interrompia a prescrição, mas a paragem do processo por mais do que um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, tinha duas consequências:

(i) a cessação do efeito interruptivo da prescrição;

(ii) e, para a contagem da prescrição, somava-se "o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.

16º

Ora, é notório nos autos que o processo executivo fiscal cujo objeto é imposto do ano de 1995 (facto tributário ocorrido em 1995) esteve parado por mais de um ano no Serviço de Finanças por facto não imputável ao executado, pois passaram 10 anos desde o facto tributário até à data de 29-03-2005, data em que alegadamente se considera a suspensão.

17º

Pelo que, se ao caso sub judice se deve aplicar a lei vigente ao tempo do facto tributário (1995) para a contagem do prazo de prescrição deve-se aplicar o artigo 34.º do CPT, ou seja, 10 anos, e por maioria de razão, também deveria ter sido aplicada a lei ao tempo do facto tributário para a questão da Suspensão e Interrupção da prescrição.

18º

Ou seja, a alteração introduzida ao art. 49.º da LGT, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12), que ocorrendo causa de interrupção da prescrição inutiliza-se todo o tempo decorrido anteriormente e recomeça a contagem (do zero) do prazo de prescrição (efeito instantâneo) e, a suspensão da prescrição, até à extinção do processo de execução fiscal (efeito duradouro), não tem aplicação aos presentes autos, pois é norma que entrou em vigor muito posteriormente ao facto tributário (Ano de 1995), mais de 12 anos depois.

19º

Pelo que, o prazo de prescrição no caso sub judice já se completou.

20º

A matéria da prescrição em sede tributária, tutela a segurança jurídica dos cidadãos e a estabilidade da relação tributária, vetor com dimensão constitucional, porque subsumido no art. 2.º da CRP.

21º

Assim, a aplicação, ao domínio tributário, da regra do direito civil (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil) que impõe o efeito duradouro da suspensão da prescrição tributária, se e enquanto durar o processo de execução fiscal, viola:

— o princípio da legalidade (art. 165.º e 103.º, da CRP), porque tal imposição não está coberta por lei expressa e determinada da Assembleia da República, em matéria de reserva (relativa) da Assembleia da República;

— o princípio da segurança Jurídica (art. 2.º e 18.º da CRP), na medida em que ofende, de forma direta, desadequada e desproporcional ente o conteúdo essencial da segurança jurídica na relação tributária, ao advogar a imprescritibilidade das obrigações tributárias. (Neste sentido, Acórdão STA de 14/10/2009, proc. n.º 528/09 e Acórdão do Tribunal Constitucional de 5/7/2010, proc. n.º 133/10 e Benjamim Rodrigues, in “A Prescrição no Direito tributário”, Problemas Fundamentais do Direito Tributário, vislis editores, 1999, pp. 261 e 266.).

22º

Assim, ultrapassado o prazo de prescrição da divida exequenda objeto destes autos, tal quantia exequenda objeto do Processo Executivo Nº 0019200001009699, referente a imposto do ano de 1995 prescreveu, pois deve-se aplicar o regime da Prescrição vigente ao tempo do facto tributário, segundo o qual a citação (entre outros fundamentos) interrompia a prescrição, mas a paragem do processo por mais do que um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, tinha duas consequências: a cessação do efeito interruptivo da prescrição e, para a contagem da prescrição, somava-se "o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação".

23º

Ora, estamos em setembro de 2024, pelo que é notório que já se passaram 29 anos desde a ocorrência do facto tributário, pelo que a prescrição do imposto objeto destes autos já ocorreu e é questão de conhecimento oficioso.

24º

A prescrição tributária encontra o seu fundamento na segurança do contribuinte na relação fiscal — no sentido em que a obrigação tributária não deve ser eternizada no tempo (Diogo Leite Campos, O sistema tributário no Estado dos cidadãos, Coimbra, Almedina, p. 59. 836 Tomás Cantista Tavares).

25º

O artigo 12º da Lei Geral Tributária, na nova redação dada pela Lei nº 7/2021, de 26 de fevereiro, estipula expressamente que:

“1. As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer tributos retroativos.”

2. Se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao período decorrido a partir da sua entrada em vigor.

3. As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes."

26º

Ora, é princípio do Direito Administrativo e Fiscal que a Lei Tributária nunca pode ter efeitos retroativos e muito menos ser aplicada em prejuízo do contribuinte (Princípio da aplicação da Lei mais favorável ao contribuinte), portanto, não se pode aplicar a lei nova ao caso sub judice, designadamente, a alteração introduzida ao art. 49.º da LGT, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12), que ocorrendo causa de interrupção da prescrição (com a citação), inutiliza-se todo o tempo decorrido anteriormente e recomeça a contagem (do zero) do prazo de prescrição (efeito instantâneo) e, a suspensão da prescrição, até à extinção do processo de execução fiscal (efeito duradouro), a processos cujo facto tributário ocorreu em 1995.

27º

Pelo que, é inconstitucional aplicar a nova redação da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, ao caso sub judice, considerando assim erradamente que ainda não operou a prescrição de um facto tributário ocorrido em 1995.

28º

Reitera-se, entender que o ato de citação tem, relativamente ao prazo da prescrição, um duplo efeito: (i) interruptivo instantâneo, previsto na Lei Geral Tributária, e (ii) suspensivo duradouro até que o processo de execução fiscal tenha decisão final com trânsito em julgado, por aplicação subsidiária do Código Civil, numa divida tributária de 1995, afigura-se, no caso sub judice, ao fim de 29 anos, totalmente inconstitucional, absurdo e inadmissível, violando, de modo expresso e incontroverso, as garantias do contribuinte e os princípios da certeza e da segurança jurídica, ínsitos ao princípio do Estado de Direito.

29º

Seria permitir que o processo de execução fiscal ficasse indefinidamente pendente e os contribuintes à disposição das manobras coercivas do órgão da execução fiscal para todo o sempre até à eternidade.

30º

Mais, com a nova redação da Lei nº 7/2021, de 26 de fevereiro (Lei que reforça as garantias dos contribuintes), o regime de prescrição ínsito no artigo 49.º da Lei Geral Tributária não comporta, nem poderá comportar a interpretação da Jurisprudência quanto aos efeitos duradouros da citação previstos no número 1 do artigo 327.º do Código Civil, sob pena de ser contra a lei (os Tribunais têm de aplicar a Lei e nada podem fazer contra a Lei), com todas consequências gravosas que daí resultam para os contribuintes e, in casu, para os aqui contribuintes, violando-se o princípio da Legalidade e os princípios da certeza e segurança jurídica ínsitos ao princípio do estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

31º

Estando a matéria de prescrição sujeita ao princípio da legalidade, não é possível, nesta matéria, lançar mão de interpretações jurisprudenciais que, não tendo qualquer apoio no texto da lei administrativa-tributária, criem efeitos suspensivos ou interruptivos do prazo de prescrição das dividas tributárias de 1995, trazidos do direito civil, sem que para eles haja remissão expressa, ou se verifique qualquer lacuna a preencher (artigo 11o, nº 4), tal como resulta do número 2 do artigo 9.º do Código Civil, falecendo assim, o entendimento de que a citação, para o processo de execução constitui um facto interruptivo e simultaneamente suspensivo do prazo de prescrição, pois, tal entendimento decorre apenas de um entendimento doutrinal, não tendo qualquer suporte legal, nem aplicação ao caso sub judice, pois o facto tributário remonta ao ano de 1995.

31º

In Acórdão do STA, proferido no Processo n.º 01360/17, de 10.01.2018, consultável em www.dgsi.pt - é referido o seguinte: "Como tem definido de forma unânime a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo de que é exemplo o Acórdão de 14 de Outubro de 2009, proc. nº 528/09, "As normas que regulam o regime da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente as relativas ao regime da sua suspensão, inserem-se nas «garantias dos contribuintes», pelo que se inclui na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre essa matéria”.

32º

A jurisprudência também constante do Tribunal Constitucional de que é exemplo o Acórdão de 5 de Julho de 2010, proc. n.º 133/10, também refere o seguinte: “Sendo as causas de suspensão do prazo de prescrição uma das garantias dos contribuintes, quando referidas às relações jurídico-tributárias, estão estritamente subordinadas ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal, consagrado no n.º2 do art. 103.º da Constituição da República.”

33º

Em suma, face à nova redação da Lei nº 7/2021, de 26 de fevereiro, que entrou em vigor em 27 de fevereiro de 2021, a interpretação anteriormente adotada que reconhece ao facto interruptivo decorrente da citação na execução fiscal o referido efeito duradouro por força da aplicação do art. 327.º, n.º 1, do CC, enferma agora de ilegalidade e de inconstitucionalidade, pois viola a norma da Lei Geral Tributária, artigo 11o, nº 4 e tal interpretação está ferida de inconstitucionalidade por violação dos arts. 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, porque tal efeito duradouro não está previsto na lei tributária e a matéria da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente o regime da sua suspensão, insere se nas garantias dos contribuintes e, por isso, constituiu matéria incluída na reserva de Lei da Assembleia da República (artigo 11º, nº 4 da LGT, dada pela nova redação da Lei nº 7/2021, de 26 de fevereiro, que entrou em vigor em 27 de fevereiro de 2021).

34º

Mais, além de hoje em dia tal interpretação Jurisprudencial não ter suporte na Lei, designadamente na Lei Geral Tributária, nunca seria de aplicar ao processo executivo em causa, uma vez que se deve aplicar a lei em vigor à data do facto tributário, ou seja, 1995.

35º

Em suma, está em causa obrigação tributária decorrente de atos de liquidação de IRS do ano de 1995, divida exequenda com mais de 29 anos, sendo certo que a lei ao tempo aplicável não previa este efeito “ad eternum” da prescrição da dívida tributária, pelo que ao não ser declarada a prescrição desta divida do ano de 1995, existe vício de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade, consagrado no artigo 103º, n.º 2, da CRP, e por violação do princípio da reserva de lei da Assembleia da Républica em matéria tributária (arts. 11º, nº 4 da LGT, na nova redação dada pela Lei nº 7/2021, de 26 de fevereiro, artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, al. i), ambos da CRP), assim como a violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao princípio do estado de direito consagrado no artigo 2.º da CRP, e dos princípios da garantia de defesa e proteção jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP.

36º

Mais, não é hoje possível, no âmbito de obrigações tributárias, chamar à colação as normas do direito civil que regem o prazo de prescrição e que regem a determinação do dies a quo, por se tratar de matéria taxativamente fixada hoje em dia na LGT e rigorosamente sujeita ao princípio da legalidade tributária de reserva da lei formal, integrando-se nas “garantias dos contribuintes".

37º

Ao aplicar a redação atual do artigo 48º e 49º da LGT, tais normas violam os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da justiça plasmados nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, e 266.º, da CRP.

38º

Pois o princípio da legalidade é o fundamento de toda a atividade administrativa, pelo que, de acordo com o disposto no artigo 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, a Administração Tributária só pode agir nas condições em que a lei lho autoriza e nada pode fazer contra a lei.

39º

A aqui recorrente considera ainda que há violação dos artigos 104º, 266º, nº 1 e 2 e 268º, nº 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, a saber:

Artigo 266. º - (Princípios fundamentais)

1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.

Artigo 268.º- (Direitos e garantias dos administrados)

1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

3. Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.

4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas.

5. Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

6. Para efeitos dos n.ºs 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração."

40º

A situação de indefesa em que surpreendentemente são colocados os recorrentes, já ambos reformados e que esperam há mais de 25 anos por uma Sentença dos Tribunais, afeta a confiança que a parte deposita no ordenamento jurídico regulador dos meios de defesa dos seus direitos, confiança essa que é tutelada pelo princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

41º

A Recorrente pugna no presente recurso, que seja declarada inconstitucional a interpretação levada a cabo pelos Tribunais relativamente às normas dos artigos 48º e 49º da LGT e 326º e 327º do Código Civil.

42º

Mais, o Supremo Tribunal Administrativo violou o direito de defesa e de acesso aos Tribunais consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa ao não tomar conhecimento da questão de mérito.

43º

Assim como, o Exmo. Juiz Conselheiro Relator está a violar os mais elementares princípios constitucionais consagrados na Constituição da República Portuguesa, ao não tomar conhecimento do objeto do presente recurso, ou seja, a Prescrição de uma divida tributária cujo facto tributário remonta ao ano de 1995, ou seja, há quase 30 anos.

Termos em que e nos demais de direito, requer a V. Exas. que o presente Recurso seja admitido e tomem conhecimento oficioso da prescrição, objeto do presente recurso, pois estão a ser violados elementares Princípios Constitucionais, e os artigo 48º e 49º da L.G.T. e art. 326º e 327º do Código civil, artigo 104º, 266º, nº 1 e 2 e 268º, nº 4 e 5 da Constituição da Republica Portuguesa, declarando a prescrição e a inconstitucionalidade do Estado querer cobrar uma dívida com quase 30 anos, já prescrita, a bem da JUSTIÇA!

(…).»

4. Notificado da reclamação deduzida, a ora Reclamada, Autoridade Tributária e Aduaneira, nada veio dizer aos autos.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 471/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos que, em síntese, estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso, consubstanciaram-se, relativamente à primeira questão formulada [(i)], no facto de «as normas que constituem objeto do presente recurso não foram aplicadas na decisão recorrida como ratio decidendi» e, relativamente à segunda questão [(ii)], no facto de esta constituir «sindicância da decisão judicial em si mesma e não das normas por ela aplicadas».

6. Na reclamação apresentada, a qual culmina na pretensão de admissão do recurso e tomada do «conhecimento oficioso da prescrição, objecto do presente recurso, pois estão a ser violados elementares Princípios Constitucionais, e os artigos 48º e 49º da L.G.T. e art. 326º e 327º do Código Civil, artigo 104º, 266º, nº 1 e 2 e 268º, nº 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, declarando a prescrição e a inconstitucionalidade do Estado querer cobrar uma dívida com quase 30 anos, já prescrita», os Reclamantes invocaram fundamentos tendentes, exclusivamente, ao conhecimento da questão substantiva de fundo: a prescrição, segundo os próprios já ocorrida, da obrigação/dívida tributária, remontada ao ano fiscal de 1995. Nesse sentido, afirmam a violação de princípios e preceitos constitucionais, ao não se tomar conhecimento da questão de mérito.

7. Ora, na Decisão Sumária n.º 471/2024, já havia sido assinalada, através da citação de segmento do Acórdão n.º 733/2021 do Tribunal Constitucional [citado no acórdão n.º 318/2023] a incompetência do Tribunal Constitucional para apreciar e decidir quaisquer questões atinentes à (suposta) incorreção do acórdão recorrido. Porém, na presente reclamação, os Recorrentes dão inclusivamente um passo adiante, na medida em que, além da sua pretensão presente no artigo 40.º do recurso de que fosse «declarada inconstitucional a interpretação levada a cabo pelos Tribunais relativamente às normas dos artigos 48º e 49.º da LGT e 326.º e 327.º do Código Civil», reclamam agora do Tribunal Constitucional também decisão homóloga à que só poderia caber aos demais tribunais: a saber, como acima assinalada, a pretensão de que fosse declarada a prescrição de «uma dívida com quase 30 anos, já prescrita» .

8. O que vem de dizer-se sintetiza que os Reclamantes, contrariamente ao que na presente sede processual lhes era imposto, alhearam-se totalmente da invocação de argumentos capazes de infirmar os efetivos fundamentos da decisão reclamada, quanto à inadmissibilidade do recurso, estes radicados, conforme já referido, no facto de as normas objeto de fiscalização da constitucionalidade, não terem constituído ratio decidendi da decisão recorrida e, ainda, terem procurado sindicar a decisão recorrida e não as normas por ela aplicadas.

9. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que os Reclamantes não apresentaram qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 471/2024, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.

III – Decisão

Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 471/2024.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Notifique.

Lisboa, 5 de novembro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro