Legislator Case Law & Legislation
784/2024 AI generated

784/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 784/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 11 de julho de 2024, que concedeu provimento apenas parcial ao recurso que aquele interpôs do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, subordinando a respetiva extradição ao dever de as autoridades argentinas, concomitantemente com as diligências necessárias à execução da entrega, definitiva ou temporária, do extraditando, antes da sua concretização e dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º do Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, submeterem à apreciação e validação do Tribunal da Relação de Lisboa um plano detalhado da sua receção e reclusão na República Argentina, enquanto nela permanecer em consequência do referido procedimento, sob pena de a entrega ser recusada.

Legislator headnote

AI generated

artigo 29.º da CRP, artigo 5.º do CPP, artigo 280.º da CRP; 784/2024 · Tribunal Constitucional: Ao delimitar o objeto do recurso, o recorrente afirma pretender que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da interpretação da norma constante «do Artigo 13.º da Resolução da Assembleia da República n.º 15/2015» (…) «no sentido que: [p]ode o Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinada em Santiago de Compostela, em 3 de novembro de 2010, ser aplicado a processos e factos anteriores à data de ratificação do referido Acordo em Portugal».

Keywords

AI generated
re-extradition detention pending extradition unreasonableness of expulsion removal under immigration law extension of detention deportation prohibition of expulsion of nationals

Cited Legislation

AI generated
artigo 29.º da CRP
"É isso que resulta clara mente do artigo 29.º da CRP e dos diversos instrumentos de direito internacional a que Portugal está vinculado, com acolhimento no artigo 2.º do nosso Código Penal.
artigo 5.º do CPP
artigo 280.º da CRP
o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
AI generated
321/24.7YRLSB-E.S1
No Processo de Extradição 321/24.7YRLSB-D.S1 do Tribunal da Relação de Lisboa – 5.ª Secção Criminal, em que é requerido/extraditando AA, preso à ordem do processo, desde .../.../2024, apresentou, por intermédio do seu mandatário, petição de Habeas Corpus, com a identificação de “muito urgente – viagem de extradição agendada para dia ........2025”, invocando “os artigos 222.º e 223º CPPenal”, com os fundamentos que se passam a transcrever:
321/24.7YRLSB-C.S1
AA, requerido no processo n.º 321/24.7YRLSB-C que corre termos no Tribunal da Relação de Lisboa, 5ª Secção, detido à ordem daqueles autos, desde 28 de Outubro de 2024, vêm requerer a providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, com as seguintes razões: (transcrição)
321/24.7YRLSB-D.S1
Por todo o exposto, acorda-se neste tribunal em deferir o requerido e, consequentemente, em autorizar a extradição, para a República Argentina, do cidadão espanhol e colombiano AA, devidamente identificado nos autos, para procedimento criminal pelos factos descritos nos Processos n° ...50/2014 e n°...75/2017 do Juzgado Nacional Criminal Federal nº....
321/24.7YRLSB.S3
II - Se no acórdão sob recurso, não foi apreciada nem aplicada nenhuma das normas invocadas como inconstitucionais nem averiguado o sentido em que deviam ser interpretadas, estamos perante uma alegação sem fundamento, e sendo questão nova não apreciada no acórdão recorrido está fora do âmbito de apreciação deste tribunal superior, pois o recurso visa reapreciar uma decisão anterior e não apreciar e decidir sobre questões que não foram colocadas ao tribunal recorrido.
658/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 783/2024

Processo n.º 784/2024

3.ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 11 de julho de 2024, que concedeu provimento apenas parcial ao recurso que aquele interpôs do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, subordinando a respetiva extradição ao dever de as autoridades argentinas, concomitantemente com as diligências necessárias à execução da entrega, definitiva ou temporária, do extraditando, antes da sua concretização e dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º do Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, submeterem à apreciação e validação do Tribunal da Relação de Lisboa um plano detalhado da sua receção e reclusão na República Argentina, enquanto nela permanecer em consequência do referido procedimento, sob pena de a entrega ser recusada.

2. Através da Decisão Sumária n.º 557/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«[…]

3. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de julho de 2024, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Há que ter presente que o controlo incidental da constitucionalidade desempenha uma função instrumental, consubstanciando-se esta, no caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na exigência de que a norma impugnada pelo recorrente tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, como sua ratio decidendi.

Tal pressuposto não se mostra preenchido no caso vertente.

4. Ao delimitar o objeto do recurso, o recorrente afirma pretender que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da interpretação da norma constante «do Artigo 13.º da Resolução da Assembleia da República n.º 15/2015» (…) «no sentido que: [p]ode o Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinada em Santiago de Compostela, em 3 de novembro de 2010, ser aplicado a processos e factos anteriores à data de ratificação do referido Acordo em Portugal».

Ora, a interpretação normativa que pode ser objeto de fiscalização pelo Tribunal Constitucional consubstancia-se no binómio composto pelo preceito ou preceitos que a suportam - arco legal ou bloco normativo - e o sentido normativo a este(s) atribuído.

Como se refere expressamente no acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou o artigo 13.º da Resolução da Assembleia da República n.º 15/2015 pela simples razão de que este não existe. Aplicou sim o artigo 13.º do próprio Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, aprovado pela referida Resolução, que estabelece as regras sobre a respetiva vigência e duração.

Acresce que, mesmo que o recorrente tivesse requerido a fiscalização da constitucionalidade da norma efetivamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a interpretação com que foi delimitado o objeto do recurso sempre divergiria do critério normativo que integra a ratio decidendi do acórdão recorrido. É verdade que tal critério pressupõe que o Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa pode ser aplicado relativamente a factos delituosos praticados em momento anterior à sua vigência. Simplesmente, pressupõe também que tal aplicação apenas pode ter lugar se o pedido de extradição for apresentado em data posterior ao início de vigência do Acordo nas Repúblicas Argentina e Portuguesa, condição que o Supremo Tribunal de Justiça considerou verificar-se no caso sub judice. Foi esta, aliás, a razão pela qual o acórdão recorrido concluiu que as regras constantes do artigo 13.º do Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa não obstavam a que fosse autorizada a extradição do ora recorrente. Como ali se escreveu, «[o] acordo, conforme reza o seu artigo 13.º, só se aplica e também aqui só se aplicou a factos e atos posteriores à respetiva vigência nas Repúblicas Argentina e Portuguesa» visto que o «pedido de extradição sub judice apenas foi apresentado em data posterior ao início de vigência do Acordo […]». Não contemplando tal elemento - que é, conforme se viu, integrante e inseparável do juízo decisório que conduziu o Supremo Tribunal de Justiça a considerar respeitadas as exigências decorrentes do artigo 13.º do Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa e do artigo 28.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969 -, a dimensão interpretativa que integra o objeto do recurso afasta-se irremediavelmente da ratio decidendi do acórdão recorrido, o que determina a impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso por falta de utilidade.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«[…]

A., recorrente nos autos acima melhor identificados, notificado da Decisão Sumária de fls., de 20/09/2024, não se conformando com a mesma, vem, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (redação da Lei n.o 13-A/98, de 26 de fevereiro), apresentar

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

O que faz como segue:

1.º - Em 25/07/2024 o Reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos:

1- O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º l f alínea b), da Lei n .º 28/82, de 15 de setembro.

2- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do Artigo 13.º da Resolução da Assembleia da República n.º15/2015, quando interpretado no sentido que:

"Pode o Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinada em Santiago de Compostela, em 3 de novembro de 2010, ser aplicado a processos e factos anteriores à data de ratificação do referido Acordo em Portugal."

3 - Tais interpretações violam os artigos 2.º, 18.º, 20.º e 29.º, da Constituição da República Portuguesa.

4 - A presente inconstitucionalidade foi suscitada no Recurso apresentado pelo Arguido ao Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

2o - Refere o Senhor Conselheiro Relator na sua Decisão Singular:

II FUNDAMENTAÇÃO

3. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de julho de 2024, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o Processo».

Há que ter presente que o controlo incidental da constitucionalidade desempenha uma função instrumental, consubstanciando-se esta, no caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na exigência de que a norma impugnada pelo recorrente tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, como sua "ratio decidendi"

Tal pressuposto não se mostra preenchido no caso vertente.

4. Ao delimitar o objeto do recurso, o recorrente afirma pretender que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da interpretação da norma constante "do artigo 13.º da Resolução da Assembleia da República 11/15/2015» (...) «no sentido que: [p]ode o Acordoo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinada em Santiago de Compostela, em 3 de novembro de 2010, ser aplicado a processos e factos anteriores à data de ratificação do referido Acordo em Portugal.

Ora, a interpretação normativa que pode ser objeto de fiscalização pelo Tribunal Constitucional consubstancia-se no binómio composto pelo Preceito ou preceitos que a suportam — arco legal ou bloco normativo — e o sentido normativo a este(s) atribuído.

Como se refere expressamente no acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou o artigo 13.º da Resolução da Assembleia da República n.º 15/2015 pela simples razão de que este não existe.

Aplicou sim o artigo 13.º do próprio Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, aprovado pela referida Resolução, que estabelece as regras sobre a respetiva vigência e duração.

Acresce que, mesmo que o recorrente tivesse requerido a fiscalização da constitucionalidade da norma efetivamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a Interpretação com que foi delimitado o objeto do recurso sempre divergiria do critério normativo que integra a ratio decidendi do acórdão recorrido. É verdade que tal critério pressupõe que o Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa pode ser aplicado relativamente a factos delituosos praticados em momento anterior à sua vigência. Simplesmente, pressupõe também que tal aplicação apenas pode ter lugar se o pedido de extradição for apresentado em data posterior ao início de vigência do Acordo nas Repúblicas Argentina e Portuguesa, condição que o Supremo Tribunal de Justiça considerou verificar-se no caso sub Judice. Foi esta, aliás, a razão peta qual o acórdão recorrido concluiu que as regras constantes do artigo 13.º do Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa não obstavam a que fosse autorizada a extradição do ora recorrente. Como ali se escreveu, «[o] acordo, conforme reza o seu artigo 13.º, só se aplica e também aqui só se aplicou a factos e atos posteriores à respetiva vigência nas República Argentina e Portuguesa» visto que o «pedido de extradição sub Judice apenas foi apesentado em data Posterior ao início de vigência do Acordo , Não contemplando tal elemento — que é, conforme se viu, integrante e inseparável do juízo decisório que conduziu o Supremo Tribunal de Justiça a considerar respeitadas as exigências decorrentes do artigo 13.º do Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina^ a República Federativa do Brasil^ o Reino de Espanha e a República Portuguesa e do artigo 28.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969 a dimensão interpretativa que integra o objeto do recurso afasta-se irremediavelmente da ratio decidendi do acórdão recorrido, o que determina a impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso por falta de utilidade.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, nº 3, da LTC).

3o - Não pode, naturalmente, o Recorrente concordar com a conclusão do Senhor Conselheiro.

4o - Como tem sido entendimento, pensamos que quase unanime, do Tribunal Constitucional, constitui pressuposto processual de que depende o recurso interposto para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º, n.º 2, 1ª parte, da LTC a definitividade da decisão jurisdicional recorrida.

5o - Por isso a apresentação do presente Recurso após o STJ ter apreciado a arguição de nulidade do Acórdão proferido.

6o - O acórdão ora impugnado funda a decisão nas normas enunciadas pelo Recorrente.

Vejamos:

7o - A questão que se coloca á apreciação dos Venerandos Conselheiros é a seguinte:

É possível efetuar um pedido de extradição, em 2024, por factos praticados nos anos de 2010 a 2014, através de um regime processual simplificado, ou seja, com diminuição das garantias de defesa do Extraditando, quando esse regime apenas entrou em vigência no ano 2017?

8o - Refere o STJ no seu Acórdão que:

"Efetivamente, o pedido de extradição sub judice apenas foi apresentado em data posterior ao início de vigência do Acordo nos Estados requerente e requerido e, embora se destine a permitir o prosseguimento do procedimento criminal instaurado contra o recorrente na República da Argentina por factos delituosos praticados entre 2010 e 2014, não tem ele próprio natureza criminal, em sentido material, mas apenas formal ou processual, ou seja, trata-se de um procedimento que, como em regra acontece com as normas processuais, reveste natureza instrumental da pretensão punitiva estadual por factos previstos e punidos como crimes em normas penais anteriores à data da sua prática.” (Negrito, Itálico Nossos)

9.º - Mais refere o Acórdão em causa:

"É isso que resulta clara mente do artigo 29.º da CRP e dos diversos instrumentos de direito internacional a que Portugal está vinculado, com acolhimento no artigo 2.º do nosso Código Penal.

Todavia, essa regra não tem aqui sentido porque, como dito, o Acordo reveste natureza processual e, portanto, instrumental da aplicação do direito penal material

E sendo essa a sua natureza, além de ter respeitado integralmente a regra da não retroatividade estabelecida no seu artigo 13.º, em consonância com a do artigo 28.º da referida Convenção de Viena, na medida em que o pedido de extradição nele estribado, que constitui o facto ou ato a que se reporta aquela regra convencional, foi apresentado depois do início da respetiva vigência, é de aplicação imediata aos procedimentos de extradição nele suportados, qualquer que seja a data dos factos criminosos Imputados ao extraditando, de resto sempre e necessariamente anteriores, de harmonia com o princípio da aplicação imediata da lei processual penal, consagrado no artigo 5.º do CPP português.

Termos em que, não tendo ocorrido qualquer interpretação aplicativa do referido artigo 13.º do Acordo desconforme aos aludidos princípios e normas da CRP e da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, improcede também esta questão."

10.º - Assim, e sempre com o devido respeito por opinião diversa, não podem restar quaisquer dúvidas que, ao contrário do referido pelo Senhor Conselheiro Relator, o artigo 13.º do Acordo constitui ratio decidendi da decisão do STJ.

11.º - Conforme resulta dos autos o presente pedido de Extradição foi levado a cabo pela República da Argentina, ao abrigo do Acordo de Extradição assinado pela República da Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, celebrado em Santiago de Compostela, em 3 de novembro de 2010.

12.º - O Acordo para Portugal e Espanha entrou em vigor no dia 16 de setembro de 2015 e, para a República da Argentina em 25 de fevereiro de 2017.

13.º - Os factos, pelos quais as Autoridades Argentinas requerem a extradição do Recorrente são anteriores à entrada em vigor do presente Acordo!!!

14.º - O Acordo de Extradição celebrado em Santiago de Compostela, em 3 de novembro de 2010, entre República da Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, não deixa de revestir a natureza de um Acordo sujeito às regras de direito internacional e Constitucional.

15.º - Resulta, desde logo, do artigo 4.º Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de Maio de 1969, aplicável in casu:

"Não retroatividade da presente Convenção Sem prejuízo da aplicação de quaisquer normas enunciadas na presente Convenção às quais os tratados estejam submetidos por força do direito internacional, independentemente da Convenção, esta aplica-se unicamente aos tratados concluídos por Estados após a sua entrada em vigor relativamente a esses Estados.

16.º - O Artigo 24.º da Convenção refere expressamente:

1 - Um tratado entra em vigor nos termos e na data nele previstos ou acordados pelos Estados que tenham participado na negociação.

2 - Na falta de tais disposições ou acordo um tratado entra em vigor logo que o consentimento em ficar vinculado pelo tratado seja manifestado por todos os Estados que tenham participado na negociação.

17.º - Analisado o Acordo em causa, publicado no Diário da República, Iª série, n.º 27, de 9 de fevereiro de 2015, verificamos que ficou estipulado no artigo 13.º que:

"1 - O presente Acordo entrará em vigor, para as partes que o ratifiquem, a partir do dia seguinte ao depósito do segundo instrumento de ratificação.

2 - Para as outras Partes entrará em vigor a partir do dia seguinte ao depósito do respetivo instrumento de ratificação."

18.º - Temos, portanto, que, no caso sub judice, e para o que ora interessa o Acordo entrou em vigor em 25 de fevereiro de 2017.

19.º - Resulta do Artigo 28.º da Convenção de Viena "Não retroatividade dos tratados"’

"Salvo se o contrário resultar do tratado ou tenha sido de outro modo estabelecido, as disposições de um tratado não vinculam uma Parte no que se refere a um ato ou facto anterior ou a qualquer situação que tenha deixado de existir à data da entrada em vigor do tratado relativamente a essa Parte.”

20.º - Acontece, porém, que o Acordo em causa não tem, nem foram definidos para o mesmo efeitos retroativos.

21.º - As disposições de um tratado não vinculam uma Parte no que se refere a um ato ou facto anterior.

22.º - No caso sub judice os factos remontam aos anos de 2010 a 2014.

23.º - Assim, não poderia a República da Argentina pedir a Extradição do Requerido ao abrigo do Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinada em Santiago de Compostela, em 3 de novembro de 2010, porquanto a mesma apenas entrou em vigor em 25 de fevereiro de 2017.

24.º - Ao abrigo do referido Acordo apenas poderiam se apresentados pedidos de Extradição por factos praticados pelo Recorrente após fevereiro de 2017.

25.º - As normas processuais penais materiais, onde inclui a queixa, a prescrição, as espécies de prova, os graus de recurso, a prisão preventiva e a liberdade condicional, estão sujeitas ao princípio constitucional da lei penal favorável: princípio da retroatividade desfavorável e imposição da retroatividade favorável (artigos 18.º, n.º 2 e 3, 29.º,.nº4 , 2.ª parte, 282.º, n.º 3, 2.a parte da C.R.P.).

26.º - No caso sub judice o que está em causa é precisamente a aplicação de um regime processual de Extradição mais desfavorável ao Arguido.

27.º - Ou seja, há data da prática dos alegados factos ilícitos o Recorrente beneficiava de um regime de Extradição que lhe garantia mais direitos de defesa, basta pensar, desde logo, que nos termos do Artigo 5.º do Acordo, atualmente, o pedido de Extradição é efetuado com um simples preenchimento de um formulário, ao invés do artigo 44.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que exige uma extensa documentação a que o Extraditando tem acesso para um efetivo exercício do direito de defesa.

28.º - No sentido da jurisprudência do Supremo Tribunal, a respeito deste tipo de normas, pode ler-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2009, de fixação de jurisprudência (A.F.J.), que as normas processuais materiais "regulam espaços que têm que ver ainda com a dignidade penal do facto e com a dicotomia axiológica «lícito-ilícito», e não com a «admissibilidade-inadmissibilidade» dos atos, assumindo, por isso, uma dimensão material que as sujeita ao princípio da legalidade e da consequente proibição de aplicação retractiva (peia referência à data do facto) de lei menos favorável (cf., v. g., Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2008, p. 54 e segs.)".

29.º - Ora, com o devido respeito no caso sub judice é precisamente isso que está em causa a aplicação de um Acordo que contêm normas processuais penais materiais, e que de acordo com os artigos 18.º, n.º 2 e 3, 29.º, n .º4, 2.a parte, 282.º, n.º 3, 2.a parte da Constituição da República Portuguesa estão sujeitas ao princípio constitucional da lei penal favorável: princípio da retroatividade desfavorável e imposição da retroatividade favorável.

30.º - Acresce, ainda que, o Tribunal Constitucional não está vinculado aos fundamentos alegados pelo recorrente, podendo decidir com base na violação de normas ou princípios constitucionais diversos dos que foram invocados (artigo 79.º-C da LTC).

31.º - Pelo que, com o devido respeito a não apreciação da inconstitucionalidade arguida pelo Recorrente, considerando a importância da questão colocada, configura verdadeira Denegação de Justiça.

32.º - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) proferiu decisão na qual considera que decisões de inadmissibilidade de recursos proferidas pelo Tribunal Constitucional português violam o direito de acesso a um tribunal consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).

33.º - A este Tribunal tem vindo a ser apontada uma interpretação excessivamente formalista dos requisitos de admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, previstos na Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), o que conduz a uma rejeição reiterada dos recursos e, por conseguinte, a uma não apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas, contra a tutela efetiva que devia ser promovida por todos os tribunais.

34.º - Por isso mesmo, na Decisão de 31 de julho de 2020 (caso "Santos Calado e outros x Portugal" - 55997/14, 68143/16, 78841/16, 3706/17), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem apreciou quatro queixas apresentadas por cidadãos portugueses relativas à inadmissibilidade dos recursos que tinham interposto perante o Tribunal Constitucional.

35.º - O TEDH considerou ter ocorrido violação da CEDH e, designadamente, do direito de acesso a um tribunal, em dois dos pedidos formulados: o Pedido n.º 55997/14 (Dos Santos Calado) e o Pedido n.º 68143/16 (Amador de Faria e Silva e outros).

36.º - Para definir aquilo que entende por "formalismo excessivo", o TEDH recorreu a três aspetos:

• se as modalidades de recurso são previsíveis;

• uma vez identificados os erros processuais, se o interessado sofreu um ónus excessivo por causa de tais erros;

• e se o formalismo foi excessivo, por ter, por exemplo, resultado de uma interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo que impediu o exame do mérito de uma ação e consubstanciam uma violação do direito de tutela jurisdicional efetiva.

37.º - Ora, no caso sub judice, sempre com o devido respeito por opinião diversa entende o Recorrente que, o Senhor Conselheiro Relator assenta a sua interpretação num formalismo excessivo, resultado de uma interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo que impede o exame do mérito de um Recurso e consubstancia uma violação do direito de tutela jurisdicional efetiva.

38.º - A norma cuja inconstitucionalidade se suscitou nos presentes autos é, com o devido respeito, manifesto que se encontram inerentes à ratio decidendi do Recurso em crise.

39.º - Está em causa volte a frisar-se a violação do princípio constitucional da lei penal mais favorável: princípio da retroatividade desfavorável e imposição da retroatividade favorável (artigos 18.º, n.º 2 e 3, 29.º, n.º4, 2.ª parte, 282.º, .º3, 2.a parte da C.R.P.).

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão deve a presente Reclamação ser recebida e, em consequência, deve o Recurso apresentado pelo Recorrente ser aceite e apreciado em conformidade».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:

«[…]

1. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 557/2024, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objeto do seu recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, porquanto “(..) a dimensão interpretativa que integra o objeto do recurso afasta-se irremediavelmente da ratio decidendi do acórdão recorrido, o que determina a impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso por falta de utilidade (..).”

2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de 4 de Junho de 2024, foi autorizada a extradição para a República da Argentina de A., para efeitos de procedimento criminal.

3. Desta decisão, o ora reclamante, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por acórdão de 11 de Julho de 2024, decidiu, “(..) em conceder parcial provimento ao recurso interposto por A., aditando-se aos pontos 1 e 2 do dispositivo do acórdão impugnado, que se mantêm sem alterações, o seguinte ponto: “3. A extradição fica condicionada ao dever de as autoridades argentinas, concomitantemente com as diligências necessárias à execução da entrega, definitiva ou temporária, do extraditando, antes da sua concretização e dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 9º e 10º do Acordo, submeterem à apreciação e validação do Tribunal da Relação de Lisboa um plano detalhado da sua receção e reclusão na República Argentina, enquanto nela permanecer em consequência deste procedimento, sob pena de a entrega ser recusada (..)”.

4. Inconformado o recorrente, ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º n.º 1 alínea b), da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), e formulou o seu pedido de fiscalização de constitucionalidade da seguinte forma: “(..) Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do Artigo 13.º da Resolução da Assembleia da República n.º 15/2015, quando interpretado no sentido que: “Pode o Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinada em Santiago de Compostela, em 3 de novembro de 2010, ser aplicado a processos e factos anteriores à data de ratificação do referido Acordo em Portugal.”

(..) Tais interpretações violam os artigos 2.º, 18.º, 20.º e 29.ºº, da Constituição da República Portuguesa.”

5. Por Decisão Sumária de 20 de Setembro de 2024 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do recurso interposto.

6. Inconformado com esta decisão vem o arguido e ora recorrente, reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC.

7. Afirma, para além do mais, que “(..) O acórdão impugnado funda a decisão nas normas enunciadas pelo Recorrente. (..) não podem restar quaisquer dúvidas que, ao contrário do referido pelo Senhor Conselheiro Relator, o artigo 13.º do Acordo constitui ratio decidendi da decisão do STJ. (..) no caso sub judice é precisamente isso que está em causa a aplicação de um Acordo que contêm normas processuais penais materiais, e que de acordo com os artigos 18.º, n.º 2 e 3, 29.º, n.º 4, 2ª parte, 282.º, n.º 3, 2ª parte da Constituição da República Portuguesa estão sujeitas ao princípio constitucional da lei penal favorável: princípio da retroatividade desfavorável e imposição de retroatividade favorável. (..).”

8. E, prossegue o reclamante, (..) A este Tribunal tem vindo a ser apontada uma interpretação excessivamente formalista dos requisitos de admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, previstos na Lei do Tribunal Constitucional (..); o que conduz a uma rejeição reiterada dos recursos e, por conseguinte, a uma não apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas, contra a tutela efetiva que devia ser promovida por todos os tribunais. (..): Para definir aquilo que entende por “formalismo excessivo”, o TEDH recorreu a três aspetos:

. se as modalidades de recurso são previsíveis;

. uma vez identificados os erros processuais, se o interessado sofreu um ónus excessivo por causa de tais erros;

. e se o formalismo excessivo, por ter, por exemplo, resultado de uma interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo que impediu o exame de mérito de uma ação se consubstanciam uma violação do direito de tutela jurisdicional efetiva.

(..) Ora, no caso sub judice, sempre com o devido respeito por opinião diversa entende o Recorrente que, o Senhor Conselheiro Relator assenta a sua interpretação num formalismo excessivo, resultado de uma interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo que impede o exame do mérito de um Recurso e consubstancia uma violação do direito de tutela jurisdicional efetiva. A norma cuja inconstitucionalidade se suscitou nos presentes autos é, com o devido respeito, manifesto que se encontram inerentes à ratio decidendi do Recurso em crise (..).”

9. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão da reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.

10. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência a reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.

11. Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos.

12. Afirma-se na Decisão Sumária: “Ora, a interpretação normativa que pode ser objeto de fiscalização pelo Tribunal Constitucional consubstancia-se no binómio composto pelo preceito ou preceitos que a suportam - arco legal ou bloco normativo - e o sentido normativo a este(s) atribuído.

Como se refere expressamente no acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou o artigo 13.º da Resolução da Assembleia da República n.º 15/2015 pela simples razão de que este não existe. Aplicou sim o artigo 13.º do próprio Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, aprovado pela referida Resolução, que estabelece as regras sobre a respetiva vigência e duração.

Acresce que, mesmo que o recorrente tivesse requerido a fiscalização da constitucionalidade da norma efetivamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a interpretação com que foi delimitado o objeto do recurso sempre divergiria do critério normativo que integra a ratio decidendi do acórdão recorrido. É verdade que tal critério pressupõe que o Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa pode ser aplicado relativamente a factos delituosos praticados em momento anterior à sua vigência. Simplesmente, pressupõe também que tal aplicação apenas pode ter lugar se o pedido de extradição for apresentado em data posterior ao início de vigência do Acordo nas Repúblicas Argentina e Portuguesa, condição que o Supremo Tribunal de Justiça considerou verificar-se no caso sub judice. Foi esta, aliás, a razão pela qual o acórdão recorrido concluiu que as regras constantes do artigo 13.º do Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa não obstavam a que fosse autorizada a extradição do ora recorrente. Como ali se escreveu, «[o] acordo, conforme reza o seu artigo 13.º, só se aplica e também aqui só se aplicou a factos e atos posteriores à respetiva vigência nas Repúblicas Argentina e Portuguesa» visto que o «pedido de extradição sub judice apenas foi apresentado em data posterior ao início de vigência do Acordo […]». Não contemplando tal elemento - que é, conforme se viu, integrante e inseparável do juízo decisório que conduziu o Supremo Tribunal de Justiça a considerar respeitadas as exigências decorrentes do artigo 13.º do Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa e do artigo 28.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969 -, a dimensão interpretativa que integra o objeto do recurso afasta-se irremediavelmente da ratio decidendi do acórdão recorrido, o que determina a impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso por falta de utilidade. (..).”

13. O fundamento da decisão ora reclamada assenta, assim e essencialmente, na circunstância de não haver efetiva coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que efetivamente foi aplicado pelo tribunal recorrido como ratio dedicendi da sua decisão.

14. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.

15. Ora, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

16. “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo 70.º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:

- a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;

- a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;

- o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;

- finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”– sublinhado nosso.

17. Como afirma Carlos Lopes do Rego “(..) quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito de decisão (..)., (..) pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão (..)”, nos termos do artigo 79.º-C da LTC - sublinhados nossos.

18. Para além disso, convém não esquecer que, no âmbito do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não foi consagrado no nosso ordenamento jurídico-constitucional, a figura do “recurso de amparo” ou da “ação constitucional para defesa de direitos fundamentais”.

19. E, assim sendo, “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efetivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, diretamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento (..).”– sublinhado nosso.

20. Afigura-se-nos, pois, que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais para ser conhecido neste Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º n.º 1, da CRP e 70.º n.º 1 e 72.º nº 2, ambos da LTC.

21. A falta de um destes pressupostos, apontado na Decisão Sumária escrutinada, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC.

22. Pelo, sumariamente exposto, e pelos fundamentos da decisão reclamada, entendemos que deve ser indeferida a presente reclamação do recorrente, mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Como resulta do requerimento de interposição do recurso, o ora reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a fiscalização da norma constante «do Artigo 13.º da Resolução da Assembleia da República n.º 15/2015» (…) «no sentido que: [p]ode o Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinada em Santiago de Compostela, em 3 de novembro de 2010, ser aplicado a processos e factos anteriores à data de ratificação do referido Acordo em Portugal».

Através da Decisão Sumária n.º 557/2024, ora reclamada, considerou-se que o julgamento do recurso não revestia utilidade por existir um desfasamento entre a norma impugnada pelo reclamante e aquela que efetivamente foi aplicada no acórdão recorrido.

6. O reclamante argumenta que, «ao contrário do referido», «o artigo 13.º do Acordo constitui ratio decidendi da decisão do STJ». Tal argumentação repousa, porém, num equívoco. O que se refere na decisão ora reclamada é que o preceito que integra a norma cuja fiscalização foi pedida ao Tribunal Constitucional, i.e., o artigo 13.º «da Resolução da Assembleia da República n.º 15/2015», não corresponde àquele que foi efetivamente aplicado no acórdão recorrido, i.e., o artigo 13.º «do próprio Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, aprovado pela referida Resolução». Assim sendo, e uma vez que, tal como ressaltou a decisão reclamada, «a interpretação normativa que pode ser objeto de fiscalização pelo Tribunal Constitucional consubstancia-se no binómio composto pelo preceito ou preceitos que a suportam - arco legal ou bloco normativo - e o sentido normativo a este(s) atribuído», deverá concluir-se que a norma delimitada pelo próprio reclamante no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não coincide com aquela que integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido.

7. Mas mais.

Ainda que se entendesse que a indicação do artigo 13.º da Resolução da Assembleia da República n.º 15/2015 se ficara a dever a um mero lapso de escrita, o certo é que o enunciado normativo com que foi delimitado o objeto do recurso sempre divergiria do critério normativo efetivamente extraído do artigo 13.º do Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, aprovado pela referida Resolução, na interpretação que dele fez o Supremo Tribunal de Justiça.

A reclamação apresentada apenas confirma esta conclusão.

Na verdade, o reclamante procura demonstrar que o Supremo Tribunal de Justiça, ao considerar o Acordo Sobre Extradição Simplificada aplicável ao caso sub judice pelo facto de o pedido de extradição ter ocorrido após a sua entrada em vigor, errou, uma vez que a norma constante do artigo 13.º desse Acordo integra, segundo para o efeito sustenta, a categoria das «normas processuais penais materiais». Ora, para supor a possibilidade de Tribunal Constitucional vir sindicar a correção da decisão recorrida - o que manifestamente se não inclui no âmbito das respetivas competências -, a argumentação seguida pelo reclamante acaba por corroborar o que se mencionou na decisão reclamada. Isto é, que estamos perante um elemento «integrante e inseparável do juízo decisório que conduziu o Supremo Tribunal de Justiça a considerar respeitadas as exigências decorrentes do artigo 13.º do Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa e do artigo 28.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969», elemento esse que, ao não ter sido integrado na norma impugnada, determina a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade.

8. Finalmente, o reclamante imputa à decisão reclamada um formalismo excessivo ao invocar em benefício da sua posição o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos («TEDH»), de 31 de março de 2020, com que foi decidido o caso Dos Santos Calado e outros c. Portugal (queixas n.os 55997/14, 68143/16, 78841/16 e 3706/17). No entanto, e como se escreveu no Acórdão n.º 435/2024, trata-se também aqui «de uma alusão pouco rigorosa, uma vez que a questão então apreciada pelo TEDH é distinta daquela que se coloca no âmbito da presente reclamação: ali estava em causa inadmissibilidade da convolação da espécie de recurso, mediante a substituição da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o mesmo fora interposto, e não, como sucede no caso vertente, a verificação do pressuposto da utilidade. Aliás, o citado Acórdão do TEDH não deixou de aceitar que as condições de recorribilidade para o Tribunal Constitucional sejam mais rigorosas do que as condições gerais de recorribilidade para outros tribunais superiores, assim como não deixou de considerar que, numa perspetiva global, as condições de recorribilidade para o Tribunal Constitucional não contrariam a Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Considerações estas recentemente reiteradas no Acórdão de 12 de janeiro de 2021, proferido no caso Albuquerque Fernandes c. Portugal (queixa n.º 50160/13), onde foi salientado o papel que tais condições desempenham na função de garantir a segurança jurídica e a boa administração da justiça».

Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Sem custas (cf. artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto).

Lisboa, 30 de outubro de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes