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864/2024 AI generated

864/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 864/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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José Cardoso veio requerer a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Partido Liberal Social”, com a sigla “PLS”. Para o efeito, instruiu o pedido com o Projeto de Estatutos, a Declaração de Princípios, a Denominação, a Sigla e o Símbolo, assim como as assinaturas dos subscritores.

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864/2024 · Tribunal Constitucional: Para o efeito, instruiu o pedido com o Projeto de Estatutos, a Declaração de Princípios, a Denominação, a Sigla e o Símbolo, assim como as assinaturas dos subscritores.

Keywords

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political party affiliation registration of voters right of membership lack of standing of association fixed party list application and registration procedure
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1024/24
José Cardoso veio requerer, na qualidade de único signatário, a inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional do partido político denominado «PARTIDO LIBERAL SOCIAL», com a sigla «PLS» e símbolo anexo, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (“LPP”), na redação da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, e da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril.
205/14
Marta Bobichon Neves, Ricardo João Gaio Alves e Rosa Maria Barreto Pereira da Silva, melhor identificados nos autos, vêm requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Livre”, com a sigla “L”, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (LPP).
420/13
João Carlos de Gouveia Pascoal, Gil de Oliveira Garcia e André Pestana da Silva, melhor identificados nos autos - na qualidade de primeiros signatários de um requerimento subscrito por 9.650 cidadãos eleitores e instruído com projeto de estatutos, declaração de princípios e programa político, denominação, sigla e símbolo a adotar – vieram requerer, ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, de um partido político denominado «Movimento Alternativa Socialista».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 782/2024

Processo n.º 864/2024

Plenário

Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

1. José Cardoso veio requerer a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Partido Liberal Social”, com a sigla “PLS”.

2. Para o efeito, instruiu o pedido com o Projeto de Estatutos, a Declaração de Princípios, a Denominação, a Sigla e o Símbolo, assim como as assinaturas dos subscritores.

3. A secção lavrou cota nos autos a informar que procedeu ao exame de toda a documentação apresentada com o referido pedido de inscrição, tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 7 786 subscritores, dos quais 6 748 deram cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos – LPP) e 1 038 não o fizeram, na sua maioria, por apresentarem números de bilhete de identidade ou cartão de cidadão não coincidentes com o nome do subscritor, bem como nomes abreviados ou incompletos, entre outros motivos – cf. fl. 49.

4. O Ministério Público concluiu no sentido de que:

«Constatando-se que, conforme o relato contido a fl. 49 [...], não foi dado cabal cumprimento ao legalmente estabelecido – cf. o artigo 15.º (Requerimento) da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), “1 – A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores; 2 – O requerimento de inscrição de um partido político é feito por escrito, acompanhado do projeto de estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da denominação, sigla e símbolo do partido e inclui em relação a todos os signatários, o nome completo, o número do bilhete de identidade e o número do cartão de eleitor” –, o Ministério Público entende que o pedido deve ser indeferido».

Cumpre apreciar e decidir.

5. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea e), da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional «verificar a legalidade da constituição de partidos políticos [...], bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos [...]». Por sua vez, as alíneas a) e b) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) dispõem que o Tribunal Constitucional é competente para aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e, bem assim, a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos.

Cumpre, pois, averiguar se estão preenchidos os vários pressupostos impostos pela Constituição e pela LPP para que se possa deferir o pedido de inscrição do Partido Liberal Social no registo próprio do Tribunal Constitucional.

Desde logo, resulta do exame da documentação apresentada que, embora o pedido de inscrição venha formulado por um número de subscritores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º da LPP (7 500), apenas relativamente a 6 748 deles são satisfeitas as exigências legalmente previstas, designadamente a constante da parte final do n.º 2 daquele artigo, a qual respeita à indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e número de cartão de eleitor dos requerentes da inscrição.

6. Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento em que se pede a inscrição do “Partido Liberal Social”.

Lisboa, 29 de outubro de 2024 - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - José João Abrantes