945/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrida a B., S.A., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 6 de dezembro de 2022 (cf. fls. 142-163) e em 20 de junho de 2023 (cf. fls. 187-200).
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AI generatedartigo 280.º da Constituição, art.º 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, art.º 205.º da CRP, artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, artigo 615.º do CPC; 945/2023 · Tribunal Constitucional: Para fundamentar o requerimento ora apresentado, o reclamante limita-se a alegar genericamente não ter sido proferida «nem uma palavra» sobre «as questões efetivamente colocadas» na reclamação (cf. supra, § 3.).
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ACÓRDÃO Nº 778/2024
Processo n.º 945/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrida a B., S.A., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 6 de dezembro de 2022 (cf. fls. 142-163) e em 20 de junho de 2023 (cf. fls. 187-200).
2. Pela Decisão Sumária n.º 322/2024, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. Apresentada reclamação pelo aqui ora recorrente, esta foi indeferida pelo Acórdão n.º 556/2024, que manteve a decisão reclamada com a seguinte fundamentação (cf. fls. 249-255):
«… 5. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 322/2024, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que «a norma que o recorrente enuncia como objeto do recurso não foi efetivamente aplicada em qualquer das decisões recorridas» (v., supra, § 2.).
6. Na reclamação apresentada o recorrente, ora reclamante, começa por reiterar as críticas diretamente dirigidas às decisões proferidas pelas instâncias, demonstrando pretender que se pronuncie este Tribunal não sobre «a bondade da sanção processual, mas se os Tribunais recorridos interpretaram as normas processuais da LTC como o Tribunal Constitucional o exige que os mandatários atuem ou não», afirmando explicitamente ser esta «[a] “luta” do aqui mandatário com as interpretações dos Tribunais de Recurso […] [que] não consegue passar aos mesmos que o Tribunal Constitucional exige aos advogados que atuem processualmente desta forma sob pena de preclusão do recurso», acabando por admitir nas entrelinhas não haver efetiva coincidência entre a norma suscitada e as decisões recorridas: «[v]encendo a interpretação do Tribunal recorrido, independentemente da norma efetivamente aplicada o Tribunal Constitucional não vê as suas decisões adjetivas respeitadas nos outros Tribunais» (v., supra, § 3).
7. A argumentação ora apresentada nos autos vem, pois, confirmar que a pretensão do recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do seu requerimento de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias. Ora é de notar que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
8. Ora, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação, sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2001, 534/2016, 806/2022, 24/2023, 272/2023 ou 712/2023).
9. Uma vez que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e, assim, obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 322/2024 –, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação.»
3. O recorrente vem agora arguir a nulidade deste acórdão, nos seguintes termos (cf. fl. 261):
«O supra id., vem nos termos do art.º 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, aplicável à LTC arguir a nulidade de pronúncia para a conferência do douto Acórdão.
1.º
O R., fundamentou as suas na reclamação, mas acatamento dos tribunais inferiores das normas processuais da LTC e como o Tribunal Constitucional exige que os mandatários atuem, ou declarações de constitucionalidade ou acórdãos sobre interpretação processual das normas daquele corpo legal, o Tribunal Constitucional tem a última palavra. [sic]
Sobre
2.º
As questões efetivamente colocadas nem uma palavra, no reclamado Acórdão.
Pelo que viola o dever de fundamentação das decisões, vd., art.º 205.º da CRP e 607.º do CPC.
Sendo em si inconstitucional esta omissão de pronúncia.
Termos em que se requer o provimento, da presente arguição de nulidade e prossiga o itinerário processual para efetiva ponderação das questões invocadas na reclamação para a conferência ...».
4. Decorrido o prazo, a recorrida não se pronunciou sobre o incidente (cf. fl. 263).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O reclamante vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 556/2024, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (doravante «CPC») (aplicável ex vi do artigo 666.º, n.º 1, do CPC e do artigo 69.º da LTC), segundo o qual padece de nulidade a decisão judicial quando «[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento», embora invoque também a latere a violação do dever de fundamentação (que configuraria causa de nulidade do acórdão ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC).
6. Para fundamentar o requerimento ora apresentado, o reclamante limita-se a alegar genericamente não ter sido proferida «nem uma palavra» sobre «as questões efetivamente colocadas» na reclamação (cf. supra, § 3.).
7. Ora, estando em causa aferir da existência ou não no caso de uma efetiva pronúncia sobre os pressupostos para admissão de recurso, que, in casu, não se encontravam preenchidos – designadamente o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, da norma cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada por este Tribunal – assinala-se que na Decisão Sumária n.º 322/2024 se abordou a questão relativamente a cada uma das decisões recorridas identificadas no requerimento de interposição do recurso (cf. o § 7. da respetiva Fundamentação). Juízo este que foi confirmado no Acórdão n.º 556/2024 (v. supra, § 2.), em que além do mais houve oportunidade de clarificar que a este Tribunal não compete pronunciar-se sobre o acerto, a bondade ou a legalidade das decisões recorridas – designadamente sobre o «acatamento dos tribunais inferiores das normas processuais da LTC» a que o reclamante novamente se refere no requerimento ora apresentado –, mas apenas sobre normas que efetivamente tenham sido aplicadas nas decisões recorridas (v. o § 7. da Fundamentação do Acórdão), razões pelas quais não poderia ser satisfeita a pretensão do reclamante de ver admitido o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
8. Flui do exposto que terá de ser julgada como totalmente improcedente a nulidade arguida enquanto fundada na infração da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, bem como a alegada violação do dever de fundamentação, já que para além de a sua invocação por parte do recorrente não se encontrar minimamente substanciada no requerimento apresentado, sempre a arguição resulta como clara e inequivocamente insubsistente, tanto mais que o Acórdão ora impugnado no juízo nele firmado não incorreu em qualquer omissão de pronúncia, mormente sobre as questões suscitadas por este ante a Decisão Sumária n.º 322/2024, nem se mostra insuficiente a respetiva fundamentação.
9. Não cabendo aqui, nesta sede, apreciar da bondade ou do acerto das razões pelas quais o ora reclamante discorda da fundamentação do acórdão impugnado, resta concluir que não logrou o mesmo demonstrar a sua insuficiência, por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação (cf. as alíneas b) ou d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o incidente de reclamação sub specie, desatendendo-se in totum a arguição de nulidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 23 de outubro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes