685/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 5 de junho de 2024.
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AI generatedartigo 4.º do Código de Processo Penal, artigo 280.º da Constituição; 685/2024 · Tribunal Constitucional: No requerimento de interposição do presente recurso, o ora reclamante não se limitou a identificar um conjunto de preceitos legais mas também, e inequivocamente, a enunciar a norma que pretendia impugnar, ou seja, a norma segundo a qual «os tribunais não estão obrigados a proferir qualquer decisão quanto a requerimentos apresentados por arguido, nomeadamente de arguição de irregularidades […], quando entendam que tais requerimentos são descabidos, sendo que, de acordo com a referida interpretação normativa que se considera inconstitucional, a não prolação de qualquer decisão sobre tais requerimentos não consubstanciaria qualquer omissão de pronúncia vedada pela Constituição e pela Lei».
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ACÓRDÃO Nº 774/2024
Processo n.º 685/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 5 de junho de 2024.
2. Pela Decisão Sumária n.º 525/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 208-219):
«4. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
5. Tal como indicado no requerimento de interposição do recurso (v. supra § 3.), pretende o ora recorrente que este Tribunal «declare a inconstitucionalidade do complexo normativo composto pelos artigos 61.º, n.º 1, alíneas b) e g), 98.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (este aplicável por analogia, também aos despachos, nos termos do artigo 4.º, segunda parte, do CPP), e pelos artigos 2.º, n.º 1, e 152.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi artigo 4.º, primeira parte, do CPP), por violação do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, e, em especial, por violação das garantias de defesa do arguido em processo penal, constitucionalmente consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP (e, bem assim, por violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, aplicável diretamente por força do artigo 8.º, n.º 2, e do artigo 16.º, ambos da CRP), quando interpretado esse complexo de normas ordinárias no sentido de que os tribunais não estão obrigados a proferir qualquer decisão quanto a requerimentos apresentados por arguido, nomeadamente de arguição de irregularidades, previstas nos artigos 118.º, n.º 2, e 123.º, n.º 1, do CPP, quando entendam que tais requerimentos são descabidos, sendo que, de acordo com a referida interpretação normativa que se considera inconstitucional, a não prolação de qualquer decisão sobre tais requerimentos não consubstanciaria qualquer omissão de pronúncia vedada pela Constituição e pela Lei, apesar de nem tal entendimento nem os seus eventuais fundamentos terem ficado expressos em decisão alguma».
6. Analisada a decisão recorrida (v. supra § 2.4.), observa-se, todavia, que a pretensa norma, tal como recortada pelo ora recorrente, não integra, verdadeiramente, a ratio decidendi da mesma.
Com efeito, atentando que o recurso é dirigido à «decisão do Tribunal da Relação de Lisboa», isto é, ao acórdão proferido por aquele Tribunal em 5 de junho de 2024 (v. supra § 2.4.), sendo objeto desse recurso «a apreciação da validade do despacho proferido pela Senhora Juíza de Instrução Criminal», proferido nestes autos em 4 de maio de 2023, é pelo Tribunal ora recorrido clarificado que «[a] questão da suspensão provisória do processo foi tomada pelo Senhor Juiz que presidiu ao debate» e «que a Senhora Juíza subscritora do despacho ora em recurso se limitou a consignar que face ao decidido pelo seu colega nada mais havia a apreciar», sublinhando que «[a] questão suscitada da viabilidade ou não da suspensão provisória do processo terá que ser avaliada por outros meios que não o agora invocado, concluindo, consequentemente, que «[n]ão se verifica, assim, qualquer omissão de pronúncia relativamente aos requerimentos apresentados, nem, consequentemente, falta de fundamentação do despacho recorrido». Deste modo, nenhuma correspondência existe com a pretensa norma recortada pelo recorrente, posto que, pelo Tribunal ora recorrido não foi colhido o entendimento de que os «tribunais não estão obrigados a proferir qualquer decisão quanto a requerimentos apresentados por arguido, nomeadamente de arguição de irregularidades, previstas nos artigos 118.º, n.º 2, e 123.º, n.º 1, do CPP, quando entendam que tais requerimentos são descabidos, sendo que, de acordo com a referida interpretação normativa que se considera inconstitucional, a não prolação de qualquer decisão sobre tais requerimentos não consubstanciaria qualquer omissão de pronúncia vedada pela Constituição e pela Lei, apesar de nem tal entendimento nem os seus eventuais fundamentos terem ficado expressos em decisão alguma», não podendo, consequentemente, concluir-se como tendo sido a norma – tal como recortada pelo ora recorrente – critério decisório da decisão ora recorrida.
7. Deste modo, a apreciação da inconstitucionalidade da norma enunciada no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam plenamente aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023 ou 109/2024).
Resta, portanto, concluir que não é possível tomar conhecimento do objeto do presente recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) …».
3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), alegando, no essencial, o seguinte (cf. fls. 223 e segs.):
«A., Arguido no processo que corre termos sob o n.º 5432/15.7TDLSB junto da Secção Única do Tribunal Central de Instrução Criminal e Recorrente nos autos acima referenciados, tendo sido notificado da Decisão Sumária n.º 525/2024, vem, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar dessa Decisão Sumária para a Conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Venerandos Senhores
Juízes Conselheiros
1. Constitui o objeto destes autos de recurso n.º 685/24 a seguinte questão de inconstitucionalidade normativa suscitada pelo ora Reclamante no processo principal:
“Pede-se que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade do complexo normativo composto pelos artigos 61.º, n.º 1, alíneas b) e g), 98.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (este aplicável por analogia, também aos despachos, nos termos do artigo 4.º, segunda parte, do CPP), e pelos artigos 2.º, n.º 1, e 152.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi artigo 4.º, primeira parte, do CPP), por violação do acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrados no artigo 20.º, n.os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, e, em especial, por violação das garantias de defesa do arguido em processo penal, constitucionalmente consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP (e, bem assim, por violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, aplicável diretamente por força do artigo 8.º, n.º 2, e do artigo 16.º, ambos da CRP), quando interpretado esse complexo de normas ordinárias no sentido de que os tribunais não estão obrigados a proferir qualquer decisão quanto a requerimentos apresentados por arguido, nomeadamente de arguição de irregularidades, previstas nos artigos 118.º, n.º 2, e 123.º, n.º 1, do CPP, quando entendam que tais requerimentos são descabidos, sendo que, de acordo com a referida interpretação normativa que se considera inconstitucional, a não prolação de qualquer decisão sobre tais requerimentos não consubstanciaria qualquer omissão de pronúncia vedada pela Constituição e pela Lei, apesar de nem tal entendimento nem os seus eventuais fundamentos terem ficado expressos em decisão alguma”.
2. Na Decisão Sumária n.º 525/2024, o Venerando Senhor Juiz Conselheiro Relator decidiu “[…] não conhecer o objeto do recurso”.
Fê-lo, no essencial – e se bem se interpreta a Decisão Sumária –, com o fundamento segundo o qual “[…] a pretensa norma, tal como recortada pelo ora recorrente, não integra, verdadeiramente, a ratio decidendi da mesma”.
[…]
Nada se opõe à jurisprudência citada na Decisão Sumária […], e na qual esta se baseia, nem nada de inovador se pede ao Tribunal Constitucional que, agora, decida.
O que acontece é que se está convencido que na Decisão Sumária, com todo o respeito, não se fez a melhor interpretação do douto acórdão de 5 de junho de 2024, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
3. A primeira coisa que importa realçar é que, no acórdão recorrido, não se indica uma única norma jurídica, como fundamento da decisão.
Mas o facto, em si mesmo, de a norma (ou o complexo normativo), cuja apreciação da inconstitucionalidade se pede, não ser expressamente referida no acórdão recorrido, não obsta a essa apreciação, pois, como referem GUILHERME DA FONSECA e INÊS DOMINGOS […], a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita.
[…]
Ou seja, é pela via interpretativa que se tem de definir ou encontrar o substrato legal que sustenta o acórdão recorrido, para então, depois, se concluir (ou não) que o complexo normativo indicado pelo Reclamante constitui ratio decidendi.
4. Na Decisão Sumária só se diz que a ratio decidendi não é aquela que o Reclamante indicou. Mas não se identifica nenhuma norma jurídica, alternativa às que foram identificadas pelo Reclamante, que, na opinião do Venerando Senhor Juiz Conselheiro Relator, se devesse então considerar constituir o fundamento jurídico do acórdão recorrido […].
Se bem se interpreta a Decisão Sumária, entende-se aí que o fundamento do acórdão recorrido consiste (exclusivamente) na circunstância de, através da decisão de 4 de maio de 2023[…], se ter decidido que a questão da suspensão provisória do processo já fora decidida antes, por decisão de 11 de abril de 2023 […], e que, por isso, nada mais haveria a apreciar.
Neste sentido (ou seja, na lógica da Decisão Sumária), a ratio decidendi do acórdão recorrido seria então composta pelo artigo 613.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil […], aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal […].
Portanto, o Tribunal da Relação de Lisboa, através do acórdão recorrido, teria julgado correta a decisão de 4 de maio de 2023, através da qual, em suma, se teria alegado, ainda que não por estas palavras, esgotamento do poder jurisdicional.
5. Só que, com todo o respeito, que é muito, não se afigura ser essa a melhor interpretação do acórdão recorrido, pois ela desconsidera o seu sentido, no seu todo.
Muito em suma: o ora Reclamante recorreu da decisão de 4 de maio de 2023 alegando que a mesma era ilegal e inválida por consubstanciar omissão de pronúncia relativamente a um requerimento com vários pedidos, por si apresentado a 27 de março de 2023, e relativamente a um requerimento de arguição de irregularidades, por si apresentada a 20 de abril de 2023 […].
Através do acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa, depois de definir corretamente o objeto do recurso (“[…] o que cumpre apreciar é se deveria a Senhora Juiz de Instrução Criminal ter apreciado de fundo os requerimentos apresentados […]”), decidiu, não obstante reconhecer que quanto aos requerimentos apresentados pelo ora Reclamante em 27 de março de 2023 e em 20 de abril de 2023 nenhuma decisão judicial foi proferida, que o despacho de 4 de maio de 2023 “[…] não merece reparo […]”.
O Tribunal da Relação de Lisboa fundamentou então a sua decisão referindo que, através dos dois acima referidos requerimentos (de 27 de março de 2023 e de 20 de abril de 2023) o Recorrente apenas pretende
“[…] dar azo a uma ‘confusão processual’ […]”,
que esses requerimentos apenas
“[…] visam, na realidade e por via indireta, a impugnação do despacho […] que considerou que […] se mostra inviável o encerramento da decisão instrutória [...]”,
que a
“[…] questão suscitada da viabilidade ou não da suspensão provisória do processo terá que ser avaliada por outros meios […]”
e que
“[n]ão se verifica, assim, qualquer omissão de pronúncia relativamente aos requerimentos apresentados […] nem violação das disposições legais apresentadas”.
Note-se bem: o Tribunal da Relação de Lisboa, por um lado, definiu como objeto do recurso apreciar se “[…] deveria a Senhora Juiz de Instrução Criminal ter apreciado de fundo os requerimentos apresentados […]”, mas, por outro lado, decidiu não haver omissão de pronúncia.
Em nenhum momento o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que a Exma. Senhora Juíza de Instrução Criminal estava impedida de decidir os dois requerimentos apresentados pelo ora Reclamante, nomeadamente por esgotamento do poder jurisdicional.
Na verdade, o que parece é que o sentido da decisão não é que a Exma. Senhora Juíza de Instrução Criminal não “podia” decidir (por verificação do referido esgotamento do poder jurisdicional), mas sim que ela não “tinha” que decidir.
Aliás, se estivesse em causa o esgotamento do poder jurisdicional, como parece entender-se na Decisão Sumária, então afigura-se que no acórdão recorrido não se diria, como se diz, que os dois requerimentos
“[…] visam, na realidade e por via indireta, a impugnação do despacho […]”,
pois então a impugnação não seria por via indireta, mas sim direta.
O facto de o Tribunal da Relação de Lisboa aludir a uma via “indireta” revela, pois, que no seu entendimento não está em causa a repetição de uma pretensão já antes formulada e decidida, mas sim uma nova pretensão, se bem que com um mesmo fim último.
Não se nega, evidentemente, o óbvio, que é o ora Reclamante, em última análise ou mediata ou “indiretamente”, ter querido e continuar a querer que o processo seja provisoriamente suspenso para, assim, não sofrer o vexame de ser submetido a julgamento e, no pior dos cenários, ser condenado em qualquer pena. Mas isto é o que, aliás, sucede com todos ou quase todos os arguidos em processo penal, sendo a não condenação o normal fim último (mediato ou “indireto”) de todos os atos de defesa que se praticam nos respetivos processos, não sendo obviamente por isso que se pode considerar todos esses atos repetição uns dos outros e, por isso, insuscetíveis de serem decididos, por esgotamento do poder jurisdicional no seguimento do indeferimento da primeira pretensão formulada pelo arguido no processo.
O Tribunal da Relação de Lisboa teve bem presente esta problemática, razão pela qual fez a dita referência à finalidade “indireta” e, portanto, salvo melhor opinião, não subsumiu (e bem) o caso a uma situação de esgotamento do poder jurisdicional.
A ratio decidendi do acórdão recorrido parece, então, ser efetivamente outra.
É, salvo melhor opinião, aquela que se indicou no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de 25 de junho de 2024.
Como se destaca na Decisão Sumária, no acórdão recorrido decidiu-se, de facto, que “[…] a Senhora Juíza subscritora do despacho ora em recurso se limitou a consignar que face ao decidido pelo seu colega nada mais havia a apreciar”.
Mas a questão que parece dever-se colocar é por que motivo o Tribunal da Relação de Lisboa relevou este aspeto.
Como se referiu já, se fosse por entender que a Exma. Senhora Juíza de Instrução, por sua vez, entendera estar esgotado o respetivo poder jurisdicional, tê-lo-ia dito expressamente e não teria dito que ora Reclamante visaria “indiretamente” a impugnação da decisão de 11 de abril de 2023 (que não suspendeu provisoriamente o processo).
Este segmento da decisão não faria então sentido, na lógica que o Tribunal da Relação de Lisboa lhe atribui, pois o que seria então relevante não seria a finalidade “indireta” dos requerimentos.
A razão pela qual o Tribunal da Relação de Lisboa referiu que “[…] a Senhora Juíza subscritora do despacho ora em recurso se limitou a consignar que face ao decidido pelo seu colega nada mais havia a apreciar” é, pois, outra.
Na lógica do acórdão recorrido, e como é expressamente nele mencionado, os requerimentos apresentados pelo ora Reclamante
“[…] apenas […] pretendem dar azo a uma ‘confusão processual’ que não se pretende de todo”,
justamente por via da tal suposta impugnação indireta.
Ou seja, por via de requerimentos que, na lógica do Tribunal da Relação de Lisboa (que, para todos os efeitos, é aquela que aqui interessa, pois, é da sua ratio decidendi que se está a tratar), têm um fim imediato distinto de outros mas um fim mediato igual a outras pretensões já antes formuladas nos autos.
Tudo considerado, o que parece, portanto, é que o Tribunal da Relação de Lisboa estaria, na realidade, a raciocinar com base numa espécie de litigância de má-fé por parte do ora Reclamante, que no seu entender estaria então a deduzir pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar e/ou a fazer um uso manifestamente reprovável dos meios processuais, a fim de entorpecer a ação da justiça [v., a este propósito, o artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do CPC].
O Tribunal da Relação de Lisboa não verbalizou esta ideia, nestes termos, pois, como é sabido, é pelo menos entendimento largamente maioritário que o instituto jurídico da litigância de má-fé não se aplica a arguido em processo penal […].
Mas entendeu, em suma, que aquilo que seria uma conduta processual reprovável do ora Reclamante, justificaria que “[…] face ao decidido pelo seu colega nada mais havia a apreciar”, a fim de não a “premiar” (passe a expressão) dando atenção ao que considerou ser um expediente dilatório.
A ratio decidendi do acórdão recorrido, parece, pois, ser aquela que o ora Reclamante indicou no seu requerimento de interposição de recuso para o Tribunal Constitucional: os Tribunais não estão obrigados a proferir decisão (de fundo) quanto a requerimentos apresentados por arguido quando entendam que tais requerimentos são descabidos (maxime por apenas pretenderem dar azo a confusão).
É, aliás, este entendimento que melhor se compatibiliza com a circunstância já acima referida, de o Tribunal da Relação de Lisboa, por um lado, ter reconduzido o objeto do recurso a apreciar se “[…] deveria a Senhora Juiz de Instrução Criminal ter apreciado de fundo os requerimentos apresentados […]”, mas, por outro lado, ter expressamente decidido não haver omissão de pronúncia.
Como se referiu já, o Tribunal da Relação de Lisboa não fundamenta, com indicação expressa da lei, a sua decisão (do mesmo modo, aliás, que a Exma. Senhora Juíza de Instrução também não o fizera[…]), o que dificulta a perceção do seu iter lógico e, por conseguinte, a interposição do presente recurso.
Mas salvo melhor opinião, tal ideia de que se pode sancionar a “confusão processual” (que no acórdão recorrido se diz ser a verdadeira finalidade do Reclamante) com a omissão de pronúncia, havendo assim uma espécie de “non liquet legal” relativamente a requerimentos apresentados por arguido […], só se pode juridicizar, ou dar forma jurídica (ainda que de forma inconstitucional […]), com recurso a uma errada interpretação do bloco normativo composto pelas disposições do CPP e do CPC citadas no requerimento de interposição de recurso, a saber:
a) artigos 61.º, n.º 1, alíneas b) e g), 98.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP (este aplicável por analogia, também aos despachos, nos termos do artigo 4.º, segunda parte, do CPP), e
b) artigos 2.º, n.º 1, e 152.º, n.º 1, do CPC (aplicáveis ex vi artigo 4.º, primeira parte, do CPP),
Ou seja, discorda-se da Decisão Sumária, na parte em que nela se diz que o complexo normativo indicado pelo Reclamante “[…] não integra, verdadeiramente, a ratio decidendi […]” do acórdão recorrido.
6. O acórdão recorrido contém um único fundamento, pelo que o mesmo não concorre com outro, que se possa dizer conduzir ao mesmo sentido decisório, ainda que o complexo normativo aqui posto em causa seja julgado inconstitucional.
Está, pois, assegurada a utilidade da intervenção do Tribunal Constitucional, já que se o Tribunal Constitucional sindicar, como se espera, o referido complexo normativo, na interpretação indicada no requerimento de interposição de recurso e aqui desenvolvida, e o julgar inconstitucional, isso obriga o Tribunal da Relação de Lisboa a debruçar-se de novo sobre a questão que o Reclamante lhe colocou e a proferir nova decisão, a qual terá necessariamente de assentar em nova fundamentação jurídica ...».
4. Notificado para responder, o Ministério Público, aderindo à fundamentação da Decisão Sumária reclamada, e concluindo que «tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, cingindo-se a discordar, sem fundamentar, do juízo por ela produzido», pugnou pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 247-252).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Pela Decisão Sumária n.º 525/2024, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não poder ser conhecida a questão de constitucionalidade identificada no requerimento de interposição do recurso – ou seja, os «artigos 61.º, n.º 1, alíneas b) e g), 98.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (este aplicável por analogia, também aos despachos, nos termos do artigo 4.º, segunda parte, do CPP), e pelos artigos 2.º, n.º 1, e 152.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi artigo 4.º, primeira parte, do CPP) […] quando interpretado esse complexo de normas ordinárias no sentido de que os tribunais não estão obrigados a proferir qualquer decisão quanto a requerimentos apresentados por arguido, nomeadamente de arguição de irregularidades, previstas nos artigos 118.º, n.º 2, e 123.º, n.º 1, do CPP, quando entendam que tais requerimentos são descabidos, sendo que, de acordo com a referida interpretação normativa que se considera inconstitucional, a não prolação de qualquer decisão sobre tais requerimentos não consubstanciaria qualquer omissão de pronúncia vedada pela Constituição e pela Lei, apesar de nem tal entendimento nem os seus eventuais fundamentos terem ficado expressos em decisão alguma» – uma vez que esta não havia sido efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo como ratio decidendi da decisão recorrida (cf. supra, § 2.).
6. Na reclamação ora apresentada, o recorrente entende, em síntese, que «não se identifica nenhuma norma jurídica, alternativa às que foram identificadas pelo Reclamante, que, na opinião do Venerando Senhor Juiz Conselheiro Relator, se devesse então considerar constituir o fundamento jurídico do acórdão recorrido […]», mas admitindo que este Tribunal tenha entendido «que o fundamento do acórdão recorrido consiste (exclusivamente) na circunstância de, através da decisão de 4 de maio de 2023[…], se ter decidido que a questão da suspensão provisória do processo já fora decidida antes, por decisão de 11 de abril de 2023 […], e que, por isso, nada mais haveria a apreciar», supõe o reclamante que «[n]este sentido (ou seja, na lógica da Decisão Sumária), a ratio decidendi do acórdão recorrido seria então composta pelo artigo 613.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil […], aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal […]», asserção da qual discorda e que procura refutar, por entender que na Decisão reclamada «não se fez a melhor interpretação do douto acórdão de 5 de junho de 2024, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa» (v. supra, § 3.).
7. Cumpre, todavia, começar por esclarecer que, tal como se referiu no Acórdão n.º 287/2020, «no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, a partir de um preceito ou conjugação de preceitos. Por esta razão, e à luz do artigo 280.º da Constituição, a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas. Daqui decorre a necessidade de distinguir entre preceito e norma […]» (no mesmo sentido, v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 768/2020, 50/2021, 510/2021, 145/2023, 460/2023, 562/2023, 175/2024 e 450/2024).
8. No requerimento de interposição do presente recurso, o ora reclamante não se limitou a identificar um conjunto de preceitos legais mas também, e inequivocamente, a enunciar a norma que pretendia impugnar, ou seja, a norma segundo a qual «os tribunais não estão obrigados a proferir qualquer decisão quanto a requerimentos apresentados por arguido, nomeadamente de arguição de irregularidades […], quando entendam que tais requerimentos são descabidos, sendo que, de acordo com a referida interpretação normativa que se considera inconstitucional, a não prolação de qualquer decisão sobre tais requerimentos não consubstanciaria qualquer omissão de pronúncia vedada pela Constituição e pela Lei».
9. Perante este enunciado, a este Tribunal competia apenas indagar – entre os demais pressupostos de que dependeria a admissibilidade do recurso – se esta pretensa norma fora, sequer implicitamente, aplicada na decisão recorrida. Com efeito, não cabendo a este Tribunal pronunciar-se sobre a bondade, acerto ou justeza das decisões recorridas – mas apenas sobre normas efetivamente aplicadas em tais decisões – não poderia este Tribunal apreciar se in casu a decisão recorrida deveria ter tido outro conteúdo ou mobilizado outros preceitos legais como seu fundamento, se ajuizou bem ou mal da omissão de pronúncia, ou ainda se obedeceu a propósitos sancionatórios ocultos, como alega o recorrente.
10. Ora, pelas razões expostas na Decisão Sumária ora reclamada, em que são destacadas diversas passagens da decisão recorrida – elucidativas, v.g., de que em momento algum o Tribunal a quo se teve por desobrigado de proferir decisão quanto a requerimentos de arguição de irregularidades apresentados por arguido; ou reconheceu existir, ante os elementos constantes do processo, a nulidade por omissão de pronúncia assacada pelo recorrente, ora reclamante, ao despacho impugnado nos autos – concluiu-se não poder dar por demonstrada a aplicação, sequer implícita, da interpretação normativa que o recorrente, ora reclamante, pretendia ver apreciada por este Tribunal, não sendo aduzidos na presente reclamação quaisquer argumentos novos que infirmem essa conclusão.
11. Assim sendo, resta reconhecer que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 525/2024 –, pelo que se indefere a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a presente reclamação.
Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 23 de outubro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes