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438/2024 AI generated

438/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 438/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 13 de março de 2024.

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artigos 355.º do CPP, artigo 32.º n.º 2 da CRP, artigo 280.º da Constituição, artigo 379.º do CPP, art. 434.º do CPP, artigo 32.º n.º 2 do CRP; 438/2024 · Tribunal Constitucional: Na reclamação apresentada a recorrente, ora reclamante, limita-se a renovar as críticas diretamente dirigidas às decisões proferidas pelas instâncias, concluindo inequivocamente que a sua pretensão é a de que este Tribunal se pronuncie sobre a inconstitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias, de modo a que «o recurso do acórdão do STJ ferido de inconstitucionalidade seja julgado procedente e em consequência, seja declarado nulo e sem nenhum efeito a decisão proferida pelo STJ por ser inconstitucional e violar o princípio da presunção de inocência, e por consequência revogar a decisão de condenação da recorrente» (v., supra, § 3.).

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad constitutional conformity lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigos 355.º do CPP
4 - A recorrente pretende que seja apreciadas (…) por violação dos artigos 355.º do CPP “que configura o princípio da imediação, não valem em julgamento, nomeadamente para efeitos de formação da convicção do Tribunal, as provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em julgamento.”
artigo 32.º n.º 2 da CRP
7 - Consequentemente, nada tendo sido provado em audiência de discussão e julgamento e no inquérito o tribunal é obrigado a absolver, não o fazendo violou o artigo 32.º n.º 2 da CRP, que a condenação à convicção com base no artigo 127.º do CPP.
artigo 280.º da Constituição
o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição).
artigo 379.º do CPP
Sucede que, como bem refere o STJ, estando em causa a arguição de nulidade de um acórdão proferido em recurso, é aplicável o regime das nulidades da sentença consagrado no artigo 379.º do CPP ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do CPP, onde estão enumerados, de forma taxativa, os casos de nulidade de sentença.
art. 434.º do CPP
artigo 32.º n.º 2 do CRP
3 - O artigo 32.º n.º 2 do CRP, refere que: “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”.
artigo 127.º do CPP
3 - Ora, de igual forma, a recorrente pretende que seja apreciada o artigo 127.º do CPP , que refere o princípio da livre apreciação de prova segundos as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 772/2024

Processo n.º 438/2024

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 13 de março de 2024.

2. Pela Decisão Sumária n.º 519/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 511-519):

«…

5. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).

Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).

Vejamos.

6. Analisado o teor do requerimento de interposição do recurso (v. supra § 4.), é pela ora recorrente identificada a decisão de que recorre como sendo o «Acórdão proferido pelo douto Tribunal». Trata-se de uma referência vaga, que é completada pelo trecho onde refere a ora recorrente ter suscitado «as questões de inconstitucionalidade cujo conhecimento pretende submeter à apreciação e decisão do Tribunal Constitucional na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do douto acórdão recorrido de 13.03.2024», identificando-se, assim, a decisão recorrida como sendo o acórdão de 13 de março de 2024 (v. supra § 3.).

7. Quanto ao objeto do recurso, observa-se que pretende a ora recorrente que este Tribunal aprecie a «inconstitucionalidade material das seguintes normas legais: 1 - A recorrente pretende que seja apreciado o artigo por violação dos artigos 355.º do CPP “que configura o princípio da imediação, não valem em julgamento, nomeadamente para efeitos de formação da convicção do Tribunal, as provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em julgamento”. 2 - Ora, nesse sentido, a desvalorização das declarações do co-arguido é inconstitucional e não pode ser usado como prova, a referida interpretação viola os artigos 13.º; 18.º; 20.º, 32.º entre outros da CRP. 3 - Ora, de igual forma, a recorrente pretende que seja apreciado o artigo 127.º, que refere o princípio da livre apreciação de prova segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente. 4 - Porém, a interpretação dada pelo tribunal “a quo”, de aplicação sem critério que a arguida praticou os factos, viola de forma clara e grosseira o princípio de in dubio pro reo e da presunção de inocência, prevista no artigo 32.º n.º 2 da CRP, uma vez que no referido processo nenhuma testemunha não viu nada e a própria decisão confirma que não foi feita prova contra a arguida e a única prova foi a desvalorização das declarações do co-arguido e a utilização ilegal dos antecedentes criminais».

8. Ora, atentos os concretos termos em que vem formulada a pretensão da ora recorrente, torna-se, no entanto, claro que a questão de inconstitucionalidade suscitada não configura objeto idóneo do presente recurso, por não incidir verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação normativa, mas antes sobre a decisão recorrida.

Apesar de a ora recorrente se referir a preceitos legais – designadamente, artigos 127.º e 355.º do Código de Processo Penal (adiante designado «CPP) –, bem como, a pretensas normas constitucionais violadas – designadamente, artigos 13.º, 18.º, 20.º e 32.º –, a recorrente torna claro, ao alegar junto deste Tribunal, entre outros, «que no referido processo nenhuma testemunha não viu nada e a própria decisão confirma que não foi feita prova contra a arguida e a única prova foi o desvalorização das declarações do co-arguido e a utilização ilegal dos antecedentes criminais», que o que pretende é discutir a inconstitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias, e não de qualquer critério, dissociável das circunstâncias concretas do caso, dotado da generalidade e abstração própria das normas.

8.1. Ora, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, apreciar se o sentido extraído por via interpretativa de um determinado preceito de direito infraconstitucional é compatível com o seu texto, ou sindicar se um resultado interpretativo é o mais adequado, atentas as circunstâncias do caso e os diversos fatores hermenêuticos a ponderar, consubstanciaria uma revisão do mérito da decisão recorrida que está vedada ao Tribunal Constitucional proceder (neste sentido, v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 253/2018, 695/2015 e 733/2021).

8.2. Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 233/2023, 494/2023, 582/2023, 586/2023, 753/2023, 50/2024, 60/2024, 88/2024, 127/2024 e 180/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou no apuramento do sentido interpretativo que, em face das circunstâncias concretas do caso e dos fatores hermenêuticos a ponderar, lhe deve ser atribuído, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição).

9. Acresce que a ora recorrente, como expressamente o admite, não suscitou a inconstitucionalidade da alegada interpretação normativa, em momento em que o Tribunal dela pudesse verdadeiramente aferir. Com efeito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

Do que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024 e 127/2024).

Em segundo lugar, que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023).

E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, e 379/2023).

9.1. A ora recorrente afirma, expressamente, ter suscitado a inconstitucionalidade da alegada interpretação normativa apenas no requerimento de arguição de nulidades e, por o ter feito nesse momento, considerou poder, desse modo, interpor recurso dirigido ao Acórdão do STJ datado de 13 de março de 2024.

9.2. Sucede que, como bem refere o STJ, estando em causa a arguição de nulidade de um acórdão proferido em recurso, é aplicável o regime das nulidades da sentença consagrado no artigo 379.º do CPP ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do CPP, onde estão enumerados, de forma taxativa, os casos de nulidade de sentença. Determinou o Tribunal ora recorrido não estar em causa qualquer uma dessas causas: «[o]ra, no caso, as questões relativas à prova suscitadas pela recorrente não podem ser objeto de conhecimento por este Tribunal que conhece, apenas, de Direito (art. 434.º do CPP) e, oficiosamente, dos vícios da decisão previstos no n.º 2, do artigo 410.º, do CPP. Não podendo conhecer sobre a concreta qualidade da prova, eventuais erros de julgamento, ou outros aspetos ou vícios que não resultem do texto da decisão, não existe, manifestamente, omissão de pronúncia», desse modo concluindo que «[a] arguição que a requerente qualifica de nulidade, representa, tão só, a reafirmação da sua discordância com o decidido em julgamento, sendo destituída de qualquer previsão legal e, assim, manifestamente infundada», termos em que, nenhuma conexão tem a decisão ora recorrida com os invocados preceitos legais, a recordar, artigos 127.º e 355.º do CPP.

10. Flui do exposto que se impõe concluir no sentido de que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não pode ser admitido, pelo que se justifica a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que, como referido supra, a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC)...».

3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cf. fls. 523-524v), apresentando as seguintes conclusões:

«…

II - Conclusões:

1 - A decisão sumária que em súmula decidiu que o recurso de inconstitucionalidade é inadmissível por não ter sido suscitada pelo recorrente no tribunal recorrido e que não existem pressupostos processuais que impedem o não conhecimento do recurso de constitucionalidade.

2 - Porém, salvo o devido respeito mas ao contrário do que foi referido pela relatora, foi suscitado no recurso de revisão questões constitucionais que o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou. Senão vejamos:

3 - O artigo 32.º n.º 2 do CRP, refere que: “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”.

4 - A recorrente pretende que seja apreciadas (…) por violação dos artigos 355.º do CPP “que configura o princípio da imediação, não valem em julgamento, nomeadamente para efeitos de formação da convicção do Tribunal, as provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em julgamento.”

5 - Ora, nesse sentido, a desvalorização das declarações do co-arguido é inconstitucional e não pode ser usado como prova, a referida interpretação viola os artigos 13.º; 18.º; 20.º, 32.º entre outros da CRP que demonstram claramente a inconstitucionalidade da decisão, uma vez que não é possível condenar com base em declarações

3 - Ora, de igual forma, a recorrente pretende que seja apreciada o artigo 127.º do CPP , que refere o princípio da livre apreciação de prova segundos as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente.

4 - Porém, a interpretação dada pelo tribunal “a quo”, de aplicação sem critério que a arguida praticou os factos, viola de forma clara e grosseira o princípio de in dubio pro reo e da presunção de inocência, prevista no artigo 32.º n.º 2 da CRP, uma vez que no referido processo nenhuma testemunha não viu nada e a própria decisão confirma que não foi feita prova contra a arguida e a única prova foi a desvalorização das declarações do co-arguido e a utilização ilegal dos antecedentes criminais.

5 - O Recorrente suscitou as questões de inconstitucionalidade cujo conhecimento pretende submeter à apreciação e decisão do Tribunal Constitucional na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do douto acórdão recorrido de 13.03.2024, o qual na prática se recusou a reconhecer a falha do acórdão por violação dos princípios constitucionais.

6 - Ora bem, a recorrente provou e demonstrou conforme vem referido na sentença do Tribunal de Loures, foi condenada sem nenhuma das testemunhas do Ministério Público referir claramente que a arguida entregou seja o que for para o outro arguido ou transportou seja o que for para dentro do estabelecimento prisional.

7 - Consequentemente, nada tendo sido provado em audiência de discussão e julgamento e no inquérito o tribunal é obrigado a absolver, não o fazendo violou o artigo 32.º n.º 2 da CRP, que a condenação à convicção com base no artigo 127.º do CPP.

8 - Ora, esse por força da aplicação do artigo 127.º do CPP, violou e tornou inconstitucional a sentença do Tribunal de Loures, que ignorou o princípio da presunção de inocência que em caso de dúvida e não havendo prova a recorrente teria que ser absolvida.

9 - Sendo assim fica mais que provado que neste caso em que foi condenada (…) pelo crime de tráfico de estupefacientes, a arguida agora condenada recorrente está inocente em relação a este crime, e sendo assim o Supremo Tribunal de Justiça ao ter conhecimento e apesar de admitirem que há um erro grave na condenação da recorrente que foi condenada à convicção sem provas.

10 - Ora, o referido artigo é claro e objectivo, e o Supremo Tribunal de Justiça cometeu uma inconstitucionalidade ao não fazer a revogação da sentença do Tribunal de Loures, que ignorou o princípio da presunção de inocência.

11 - Ora, o que a defesa da arguida agora recorrente condenada pretende é que seja revogada a sentença por ser claramente inconstitucional, em que a arguida está inocente, uma vez que não houve prova nenhuma no julgamento de nenhuma testemunha do Ministério e a mesma foi condenada sem provas, completamente inocente violando o artigo 32.º n.º 2 da CRP de presunção de inocência.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente reclamação ser julgada procedente, e o recurso do acórdão do STJ ferido de inconstitucionalidade seja julgado procedente e em consequência, seja declarado nulo e sem nenhum efeito a decisão proferida pelo STJ por ser inconstitucional e violar o princípio da presunção de inocência, e por consequência revogar a decisão de condenação da recorrente ...».

4. O Ministério Público, aderindo à fundamentação da Decisão Sumária reclamada, concluiu que «não logra a reclamante o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nem, por outro lado, que delimitou adequadamente o objeto normativo do recurso, identificando as normas ou interpretações normativas aplicadas pelo tribunal recorrido e desconformes com a Constituição» e pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 526-530).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através da reclamação apresentada, pretende a recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 519/2024, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que a recorrente não suscitou, seja diante do Tribunal a quo, seja perante este Tribunal, a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa, extraível dos artigos 127.º e 355.º do Código de Processo Penal (adiante designado «CPP»), que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso e que, em qualquer caso, tendo o acórdão recorrido apreciado de nulidades arguidas pela recorrente ao abrigo do disposto no artigo 379.º do CPP ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do CPP, tais preceitos legais não foram efetivamente aplicados pelo Tribunal a quo (v., supra, § 2.).

6. Na reclamação apresentada a recorrente, ora reclamante, limita-se a renovar as críticas diretamente dirigidas às decisões proferidas pelas instâncias, concluindo inequivocamente que a sua pretensão é a de que este Tribunal se pronuncie sobre a inconstitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias, de modo a que «o recurso do acórdão do STJ ferido de inconstitucionalidade seja julgado procedente e em consequência, seja declarado nulo e sem nenhum efeito a decisão proferida pelo STJ por ser inconstitucional e violar o princípio da presunção de inocência, e por consequência revogar a decisão de condenação da recorrente» (v., supra, § 3.).

7. A argumentação ora apresentada nos autos vem, pois, confirmar que a pretensão da recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do seu requerimento de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias. Ora é de notar que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).

8. De resto, no que respeita aos argumentos aduzidos no § 9. da Decisão Sumária reclamada (v. supra, § 2.), a reclamante nada vem contrapor, limitando-se a reiterar que «suscitou as questões de inconstitucionalidade cujo conhecimento pretende submeter à apreciação e decisão do Tribunal Constitucional na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do douto acórdão recorrido de 13.03.2024, o qual na prática se recusou a reconhecer a falha do acórdão por violação dos princípios constitucionais».

9. Como tal, é forçoso concluir que a recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 519/2024 – e, assim, obstar à sua manutenção, restando indeferir in toto a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie.

Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Lisboa, 23 de outubro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes