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15/2024 AI generated

15/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 15/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (doravante «TRC»), em que é recorrente A. e recorrido B., a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido pelo TRC, em 13 de dezembro de 2023 (cf. fls. 428-440).

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art.º 18.º n.º 2 da CRP, artigo 1122.º do Código de Processo Civil, artigo 1122.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, artigo 751.º do Código de Processo Civil, artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, artigo 280.º da Constituição; 15/2024 · Tribunal Constitucional: Uma vez que a reclamante não contesta que a interpretação normativa do artigo 1122.º, n.º 2, do CPC enunciada no requerimento de interposição do recurso não é coincidente com aquela que foi adotada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, resta reafirmar que não se encontram reunidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, razão pela qual este Tribunal não pode conhecer do respetivo objeto.

Keywords

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objection of unconstitutionality review procedures appealability of interlocutory decision decision not to raise objections inadequate constitutional complaint appealability of remand decision

Cited Legislation

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art.º 18.º n.º 2 da CRP
artigo 1122.º do Código de Processo Civil
Sendo incontestável que nos presentes autos foi mobilizado o n.º 2 do artigo 1122.º do Código de Processo Civil (adiante designado «CPC»), o mesmo não foi aplicado pelo Tribunal a quo na interpretação trazida pela ora recorrente.
artigo 1122.º, n.º 2 do Código de Processo Civil
5 - O artigo 1122.º, n.º 2 do Código de Processo Civil não foi concebido de forma desgarrada e, como tal, não pode ser escrutinado de forma isolada e alheada do Código de Processo Civil, no qual está inserido e do qual é parte integrante.
artigo 751.º do Código de Processo Civil
artigo 18.º, n.º 2 da Constituição
artigo 280.º da Constituição
Por esta razão, e à luz do artigo 280.º da Constituição, a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 771/2024

Processo n.º 15/2024

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (doravante «TRC»), em que é recorrente A. e recorrido B., a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido pelo TRC, em 13 de dezembro de 2023 (cf. fls. 428-440).

2. Pela Decisão Sumária n.º 431/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 456-469):

«… 6. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).

Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).

Vejamos.

7. Analisado o requerimento de interposição do recurso (v., supra, § 4.), observa-se que, no essencial, pretende a ora recorrente que este Tribunal «aprecie a inconstitucionalidade do art.º 1122.º n.º 2 do C. Processo Civil por violação do art.º 18.º n.º 2 da CRP, na interpretação dada pelo Tribunal a quo de que havendo dívida de tornas pode ser vendido o bem imóvel adjudicado à devedora de tornas sem que tivesse necessidade de previamente ponderar, se não havia outros bens adjudicados à recorrente que tornasse menos gravoso, para esta, o pagamento das tornas ao credor das mesmas e ainda por não hierarquizar a venda em primeiro lugar dos bens menos gravosos adjudicados ao devedor para pagamento das mesmas em dívida». Argumenta a ora recorrente «que o art.º 1122.º, n.º 2 do C.P. Civil viola o princípio da proporcionalidade previsto no art.º 18.º, n.º 2 da C.R.P. pois não condiciona a venda dos bens adjudicados ao devedor ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente o direito à habitação da recorrente, nos termos do art.º 65.º, n.º 1 da C.R.P».

8. Analisada a decisão recorrida (v., supra, § 3.), observa-se, todavia, que a norma, tal como recortada pela ora recorrente, não integra, verdadeiramente, a sua ratio decidendi.

Sendo incontestável que nos presentes autos foi mobilizado o n.º 2 do artigo 1122.º do Código de Processo Civil (adiante designado «CPC»), o mesmo não foi aplicado pelo Tribunal a quo na interpretação trazida pela ora recorrente.

Com efeito, esclarece o Tribunal ora recorrido que «[n]ão se vê como poderia o apelado ver-se pago do valor das tornas sem ser através da venda do imóvel, evidência esta, que o Tribunal a quo reflecte, precisamente, ao não equacionar a possibilidade da venda poder ter outro objecto, com o que o mesmo não deixou, implícita e previamente, de ponderar que não havia outros bens adjudicados à recorrente que tornassem menos gravoso, para esta, o pagamento das tornas ao seu credor».

Ora, é assim, deste modo, pelo Tribunal ora recorrido claramente demonstrado que, na apreciação feita, existiu um juízo de efetiva e prévia ponderação sobre a existência de outros bens, o que, aliás, é suportado em mais passagens, nomeadamente, quando discorre o Tribunal: «[s]itua o apelado os bens adjudicados à apelante, para além do imóvel – dinheiro, bens móveis e direitos – no valor total de € 20.852,50 – valor que este Tribunal, verdadeiramente, não atinge. De todo o modo, a maior parte desse valor advirá dos 15.000 € resultantes da partilha de dinheiro feita entre si pelos interessados, sendo que a ter alguma seriedade a posição da aqui apelante já a teria entregue ao apelado para abater nos 60.000,00 que lhe deve».

9. Argumenta, ainda, a ora recorrente no requerimento de interposição de recurso (v., supra, § 4.), «que o art.º 1122.º n.º 2 do C.P. Civil viola o princípio da proporcionalidade previsto no art.º 18.º n.º 2 da C.R.P. pois não condiciona a venda dos bens adjudicados ao devedor ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente o direito à habitação da recorrente, nos termos do art.º 65.º, n.º 1 da C.R.P». Observa-se, todavia, apreciadas as conclusões apresentadas pela ora recorrente ao tribunal ora recorrido (v., supra, § 2.), temos que, em momento algum, foi prévia, adequada e rigorosamente suscitada a inconstitucionalidade de tal interpretação normativa.

9.1. Ora, suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023).

E suscitar adequadamente a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023).

9.2. Efetivamente, não tendo tido o Tribunal ora recorrido a oportunidade de se pronunciar sobre tal interpretação, não nos encontramos perante uma decisão de tribunal que tenha «aplicado» norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).

10. Pelo exposto, a apreciação da inconstitucionalidade das normas enunciadas no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam plenamente aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023 ou 224/2023).

11. Resta, portanto, concluir que não é possível tomar conhecimento do objeto do presente recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) ...».

3. Desta decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (cf. artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), alegando e concluindo, no essencial, o seguinte (cf. fls. 473-475v):

«A., recorrente nos autos à margem identificados, notificad[a] da Decisão Sumária n.º 431/2024 proferida pelo Exm.º Juiz Conselheiro Relator, nos termos do n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC, vem interpor reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 78.º-A, n.º 3 da LTC, o que faz, nos termos seguintes:

1.º

O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ou seja numa decisão judicial que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitad[a] pel[a] ora Recorrente durante o processo.

2.º

A Recorrente, ora Reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso, constante de fls... dos presentes autos, alegou e invocou o seguinte:

a) A ora recorrente requereu em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra a revogação da decisão recorrida que determinou a venda do imóvel adjudicado à recorrente devedora de tornas com vista à cobrança das mesmas que se encontram em dívida.

b) O douto tribunal a quo decidiu julgar improcedente a apelação mantendo a decisão recorrida apesar de ter invocado a inconstitucionalidade do art.º 1122.º, n.º 2 do C. Processo Civil na interpretação que o douto tribunal realiza por violação do art.º 18.º, n.º 2 da C.R.P.

c) A reclamante requer que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do 1122.º, n.º 2 do C. Processo Civil por violação do art.º 18.º, n.º 2 da CRP, na interpretação dada pelo Tribunal a quo de que havendo dívida de tornas pode ser vendido o bem imóvel adjudicado à devedora de tornas sem que tivesse necessidade de previamente ponderar, se não havia outros bens adjudicados à recorrente que tornasse menos gravoso, para esta, o pagamento das tornas ao credor das mesmas e ainda por não hierarquizar a venda em primeiro lugar dos bens menos gravosos adjudicados ao devedor para pagamento das mesmas em dívida.

O Exmo. Senhor Conselheiro Relator considerou que: "Analisada a decisão recorrida observa-se, todavia, que a norma, tal como recortada pela ora recorrente, não integra, verdadeiramente, a sua ratio decidendi.

[…]”

Sobre tal questão, entende-se que o Exmo. Senhor Conselheiro Relator apreciou devidamente a questão, pelo que não há reparos a fazer.

Mas o mesmo já não se pode dizer relativamente questão seguinte, e que se passa a expor.

Em sede de recurso para o douto Tribunal da Relação de Coimbra, a recorrente alegou no ponto 14 das conclusões o seguinte: “o art.º 1122.º, n.º 2 é inconstitucional por violação do art.º 18.º, n.º 2 da C.R.P. por não hierarquizar a venda em primeiro lugar dos bens menos gravosos adjudicados ao devedor para pagamento de tornas”.

No ponto 4 do pedido em sede do mesmo recurso, a recorrente volta a requer[er] ao Tribunal da Relação de Coimbra: “que o art.º 1122.º, n.º 2 é inconstitucional por violação do art.º 18.º, n.º 2 da C.R.P. por não hierarquizar a venda em primeiro lugar dos bens menos gravosos adjudicados ao devedor para pagamento de tornas”.

No seu requerimento de interposição de recurso para o douto Tribunal Constitucional, a recorrente alega que: “A ora recorrente entende que o art.º 1122.º, n.º 2 do CPCivil viola o princípio da proporcionalidade previsto no art.º 18.º, n.º 2 da C.R.P. pois não condiciona a venda dos bens adjudicados ao devedor ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos ...”.

Ora, o que aqui está em causa, já não é a interpretação que o douto Tribunal da Relação de Coimbra dá ao art.º 1122.º, n.º 2 do C.P.Civil, e cuja constitucionalidade foi apreciada pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator.

Na verdade, o que está aqui em causa é a própria expressão normativa do art.º 1122.º, n.º 2 do C. P. Civil, que no entender da recorrente viola o art.º 18.º, n.º 2 da C.R.P., nomeadamente o princípio da proporcionalidade, aqui consagrado.

E nesta sequência constata-se uma ausência de apreciação, por parte do Exmo. Senhor Conselheiro Relator, da constitucionalidade da norma do art.º 1122.º, n.º 2 do C.P.Civil.

Face ao exposto, impõe-se revogar a respetiva decisão sumária, devendo para o efeito, a Conferência deste mesmo tribunal decidir “baixar” novamente o recurso para o Exmo. Senhor Relator Conselheiro se pronunciar o que não apreciou, ou então julgar-se procedente a presente reclamação e a Conferência do douto Tribunal Constitucional revogar a decisão sumária do Exmo. Senhor Conselheiro Relator, decidindo o prosseguimento do recurso, notificando, para o efeito, o recorrente para apresentar as respetivas Alegações.

[…]».

4. Notificado para responder, o recorrido pugnou pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 477-479), apresentando as seguintes conclusões:

«… CONCLUSÕES:

1 - O n.º 2 do artigo 1122.º do C.P.C. confere a faculdade ao credor de tornas de, depois de transitada a sentença homologatória, pedir que se proceda, no processo, à venda dos bens adjudicados ao devedor, até onde seja necessário para o seu pagamento.

2 - Não existe qualquer inconstitucionalidade da referida norma, dado que a mesma acautela, na sua factispecie, a “venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o seu pagamento.” e porque é precisamente ao prever a limitação da venda até onde seja necessário para se obter o pagamento, que a norma dá cabal satisfação e suficiente densificação prática aos princípios constitucionais da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso.

3 - Apesar de a inconstitucionalidade sob escrutínio ser a da norma, ainda assim, e de forma a não nos abstrairmos da justeza da decisão material que aplicou a norma cuja inconstitucionalidade se arguiu, cumpre referir que, não havendo nos bens adjudicados à devedora de tornas, em sede de inventário, outros bens aptos e suficientes para satisfação do crédito do Recorrido, nem tendo a Recorrente indicado quaisquer bens suscetíveis de penhora suficientes para pagamento da sua dívida, nem, tão pouco, procedido ao pagamento da mesma, de forma integral ou, ao menos, parcial, se revela adequado, proporcionado, equilibrado e justo que se proceda à venda do imóvel adjudicado à Recorrente, para pagamento das tornas de que a mesma é devedora.

4 - Ao colocar-se em causa a constitucionalidade do artigo 1122.º, n.º 2 do C.P.C., como a Recorrente fez, entra-se em rota de colisão com outros princípios constitucionais de similar estalão e que consagram e preservam os direitos patrimoniais dos credores de tornas, que têm o direito de serem ressarcidos dos seus créditos, titulados por sentença, à custa do produto da venda dos bens que foram adjudicados ao devedor das tornas, até onde seja necessário para esse mesmo ressarcimento.

5 - O artigo 1122.º, n.º 2 do Código de Processo Civil não foi concebido de forma desgarrada e, como tal, não pode ser escrutinado de forma isolada e alheada do Código de Processo Civil, no qual está inserido e do qual é parte integrante.

6 - Por força do disposto no artigo 549.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a norma do n.º 2 do artigo 1122.º do Código de Processo Civil é densificada com o que se acha previsto nas disposições gerais e comuns do Código de Processo Civil e, designadamente, com o que se encontra regulado relativamente à matéria da penhora em sede executiva.

7 - Pelo que, à norma do artigo 1122.º, n.º 2 do C.P.C. é também aplicável, ainda que de forma adaptada à especificidade da venda dos bens adjudicados ao devedor para pagamento das tornas, o disposto no artigo 751.º do Código de Processo Civil, assim se densificando o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, julgando-se improcedente a Reclamação para a Conferência apresentada e mantendo o decidido sumariamente, far-se-á a costumada JUSTIÇA e cumprir-se-á, mais uma vez, o consagrado na Constituição da República Portuguesa ...».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Pela Decisão Sumária n.º 431/2024, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não poder ser conhecida a questão de constitucionalidade identificada no requerimento de interposição do recurso – ou seja, «a inconstitucionalidade do art.º 1122.º, n.º 2 do C. Processo Civil por violação do art.º 18.º, n.º 2 da CRP, na interpretação dada pelo Tribunal a quo de que havendo dívida de tornas pode ser vendido o bem imóvel adjudicado à devedora de tornas sem que tivesse necessidade de previamente ponderar, se não havia outros bens adjudicados à recorrente que tornasse menos gravoso, para esta, o pagamento das tornas ao credor das mesmas e ainda por não hierarquizar a venda em primeiro lugar dos bens menos gravosos adjudicados ao devedor para pagamento das mesmas em dívida» – uma vez que esta não havia sido efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo como ratio decidendi da decisão recorrida (cf. supra, § 2.). Entendeu-se, ademais, que a questão atinente à norma extraída do mesmo artigo, na medida em que «não condiciona a venda dos bens adjudicados ao devedor ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente o direito à habitação da recorrente, nos termos do art.º 65.º, n.º 1 da C.R.P.», não fora prévia e autonomamente suscitada diante do Tribunal a quo.

6. Na reclamação ora apresentada, a recorrente não questiona a apontada falta de coincidência entre as normas identificadas como objeto do recurso e as normas aplicadas nesse aresto, nem demonstra ter suscitado oportunamente a inconstitucionalidade desta última dimensão normativa do preceito legal questionado. Pelo contrário, reconhece que na Decisão reclamada se «apreciou devidamente a questão, pelo que não há reparos a fazer». Todavia, entende que o que «aqui está em causa, já não é a interpretação que o douto Tribunal da Relação de Coimbra dá ao art.º 1122.º, n.º 2 do C.P.Civil (…)» mas sim «a própria expressão normativa do art.º 1122.º, n.º 2 do C.P.Civil, que no entender da recorrente é inconstitucional por violar o artº 18.º, n.º 2 da C.R.P., aqui consagrado» (cf. supra, § 3.).

7. Sucede que, como houve oportunidade de esclarecer no Acórdão n.º 287/2020, «no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, a partir de um preceito ou conjugação de preceitos. Por esta razão, e à luz do artigo 280.º da Constituição, a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas. Daqui decorre a necessidade de distinguir entre preceito e norma […]» (no mesmo sentido, v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 768/2020, 50/2021, 510/2021, 145/2023, 460/2023, 562/2023, 175/2024 e 450/2024).

8. Não pode, pois, este Tribunal, no âmbito de um recurso de fiscalização concreta da inconstitucionalidade, abstrair da norma do artigo 1122.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (adiante designado «CPC») concretamente aplicada na decisão recorrida, com o sentido que lhe foi conferido pelo Tribunal a quo, para se pronunciar sobre o preceito legal abstratamente considerado, como pretende a recorrente, aqui ora reclamante. De resto, de acordo com o entendimento assente neste Tribunal (vide, entre tantos outros, os Acórdãos n.os 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021, 750/2023, 179/2024, 348/2024, 450/2024 e 643/2024), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação ulterior – designadamente em sede de reclamação da decisão que apreciou a viabilidade do seu conhecimento. Em consequência, é em face do objeto definido no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a sua admissibilidade.

9. Uma vez que a reclamante não contesta que a interpretação normativa do artigo 1122.º, n.º 2, do CPC enunciada no requerimento de interposição do recurso não é coincidente com aquela que foi adotada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, resta reafirmar que não se encontram reunidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, razão pela qual este Tribunal não pode conhecer do respetivo objeto.

10. Deste modo, não tendo a recorrente, ora reclamante, apresentado qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obste à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 431/2024, em que, clarifique-se, este Tribunal não teceu qualquer juízo (positivo ou negativo) sobre a inconstitucionalidade da norma adotada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida –, resta indeferir a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a presente reclamação.

Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo de apoio judiciário de que goza.

Lisboa, 23 de outubro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes