Legislator Case Law & Legislation
370/2023 AI generated

370/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 370/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Verificando-se a existência de um lapso de escrita no Acórdão n.º 636/2024, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina. - onde se lê «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 245 do Código de Processo Civil ao procedimento de injunção; e, em consequência,»

Legislator headnote

AI generated

artigo 245 do Código de Processo Civil, artigo 245.º do Código de Processo Civil; 370/2023 · Tribunal Constitucional: - onde se lê «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 245 do Código de Processo Civil ao procedimento de injunção; e, em consequência,»

Keywords

AI generated
rectification of judgment procedural revision amendment of the claim modification of provisional measures justification of legal divergence procedural interpretation of judgment

Cited Legislation

AI generated
artigo 245 do Código de Processo Civil
- onde se lê «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 245 do Código de Processo Civil ao procedimento de injunção; e, em consequência,»
artigo 245.º do Código de Processo Civil
- deve ler-se «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º do Código de Processo Civil ao procedimento de injunção; e, em consequência,».
AI generated
TC_20030357
No Acórdão nº 324/2003, de 2 de Julho, verificam‑se dois erros materiais de escrita que, nos termos dos artigos 666º e 667º do Código de Processo Civil, aplicáveis nos presentes autos, de acordo com o artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, cumpre rectificar. Assim, no último parágrafo do ponto nº 3, onde se lê “Improcede, portanto, o presente recurso quanto a esta questão”, deve ler‑se “Procede, portanto, o presente recurso quanto a esta questão”.
527/2013
Proferido o Acórdão n.º 260/2017, verifica-se que o mesmo apresenta erro de escrita, suscetível de perturbar a compreensão da fundamentação.
769/2023
Verificando-se, no Acórdão n.º 261/2024, a existência de lapsos de escrita, manifesto do próprio contexto declarativo, passível de retificação oficiosa ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82 de 15 de setembro, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.
339/22
Verificando-se a existência de um lapso de escrita no texto do Acórdão n.º 683/2022, revelado no próprio contexto declarativo e a cuja retificação por isso se procede ao abrigo do disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi artigos 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro):
644/2022
Verificando-se a existência de lapsos manifestos de escrita (lapsus calami) no acórdão proferido nestes autos, mormente quando aí se refere e decide, por similitude com um dos arestos citados, que improcede o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente (quando, em verdade, resulta patente do aí exposto e da conclusão final quanto à inconstitucionalidade da norma em causa, que esse recurso deveria antes proceder, uma vez que a decisão recorrida se pronunciou, ao contrário do que sucedeu neste Tribunal, no sentido da conformidade constitucional dessa norma), e sendo esses lapsos – evidentes quando inseridos no respetivo contexto – corrigíveis a todo o tempo, determino, nos termos do artigo 249.º do Código Civil e dos artigos 613º e 614º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1 , do mesmo diploma legal), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC, a retificação do acórdão proferido nestes autos, por forma a que, nas Partes “II – FUNDAMENTAÇÃO” e “III – Decisão” desse Acórdão passe a constar:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 767/2024[1]

Processo n.º 370/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Verificando-se a existência de um lapso de escrita no Acórdão n.º 636/2024, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.

Assim, na parte decisória:

- onde se lê «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 245 do Código de Processo Civil ao procedimento de injunção; e, em consequência,»

- deve ler-se «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º do Código de Processo Civil ao procedimento de injunção; e, em consequência,».

Notifique e d.n.

Lisboa, 23 de outubro de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes

[1] Retifica Acórdão n.º 636/24, de 25 de setembro.