370/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedVerificando-se a existência de um lapso de escrita no Acórdão n.º 636/2024, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina. - onde se lê «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 245 do Código de Processo Civil ao procedimento de injunção; e, em consequência,»
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AI generatedartigo 245 do Código de Processo Civil, artigo 245.º do Código de Processo Civil; 370/2023 · Tribunal Constitucional: - onde se lê «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 245 do Código de Processo Civil ao procedimento de injunção; e, em consequência,»
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ACÓRDÃO Nº 767/2024[1]
Processo n.º 370/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Verificando-se a existência de um lapso de escrita no Acórdão n.º 636/2024, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.
Assim, na parte decisória:
- onde se lê «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 245 do Código de Processo Civil ao procedimento de injunção; e, em consequência,»
- deve ler-se «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º do Código de Processo Civil ao procedimento de injunção; e, em consequência,».
Notifique e d.n.
Lisboa, 23 de outubro de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes
[1] Retifica Acórdão n.º 636/24, de 25 de setembro.