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1352/2024 AI generated

1352/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 1352/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 10 de maio de 2023, que apreciou as nulidades imputadas ao acórdão de 22 de fevereiro de 2023, aresto que confirmou a decisão da 1.ª instância de revogar a suspensão da execução da pena de três anos de prisão em que o recorrente foi condenado.

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artigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 614.º do Código de Processo Civil, artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil, artigo 20.º n.º 4 da Constituição; 1352/2024 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 23/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Keywords

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suspension of sentence adjustment of sentence criminal revision discontinuation of prosecution remission of sentence judicial review of sentencing

Cited Legislation

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artigo 615.º do Código de Processo Civil
A omissão de pronúncia suscetível de gerar a nulidade prevista no segmento inicial da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil apenas ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre alguma das questões que lhe são submetidas.
artigo 614.º do Código de Processo Civil
artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil
artigo 20.º n.º 4 da Constituição
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291/23
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de outubro de 2022, que negou provimento ao recurso por ele interposto, confirmando integralmente a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão que lhe fora aplicada.
669/19
A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), aludindo, no requerimento respetivo, ao seu objeto nos seguintes termos:
1208/17
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A.
835/2016
O Ministério Público vem, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso da decisão proferida, em 11 de julho de 2016, pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto, por aí se ter decidido pela desaplicação das normas extraídas do n.º 2 do artigos 97.º e da alínea x) do n.º 4 do artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante, CEPMPL), por violação do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (cfr. fls. 17 a 25).
804/2025
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 766/2024

Processo n.º 1352/2024

3.ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 10 de maio de 2023, que apreciou as nulidades imputadas ao acórdão de 22 de fevereiro de 2023, aresto que confirmou a decisão da 1.ª instância de revogar a suspensão da execução da pena de três anos de prisão em que o recorrente foi condenado.

2. O aqui recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância que revogou a suspensão da execução da pena de três anos de prisão que lhe foi imposta pela prática de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo artigo 152.º-B, n.ºs 1 e 3, alínea a), do Código Penal.

Por acórdão de 22 de fevereiro de 2023, o Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso improcedente.

O recorrente reclamou desta decisão, imputando-lhe diversas nulidades, que foram desatendidas por acórdão de 10 de maio de 2023.

Em 31 de maio de 2023, o recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça e, «na eventualidade (sem conceder e que apenas por mera hipótese académica se equaciona) de se considerar que a […] decisão do Tribunal da Relação do Porto com data de 10MAI23 é irrecorrível», recurso para o Tribunal Constitucional.

O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido por decisão de 31 de maio de 2023, tendo o recorrente sido convidado, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o que veio a fazer em 16 de junho de 2023.

O recorrente reclamou da decisão que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Após decisão da reclamação, o recurso de constitucionalidade foi admitido.

3. Através da Decisão Sumária n.º 23/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

4. Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 239/2024.

5. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir nulidades, pretensão que veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 512/2024.

Consta de tal aresto a seguinte fundamentação:

«[…]

7. O reclamante vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 239/2024, invocando, como primeiro fundamento desse imputado vício, a violação do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e 20.º, n.º 4, da Constituição, originada pelo facto de não lhe ter sido previamente notificado a resposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação que incidiu sobre a Decisão Sumária n.º 23/2024.

Constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente/reclamante sobre o parecer/resposta do Ministério Público apenas se impõe caso a posição por este assumida contenha questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 696/2013, 117/2014, 218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 255/2021, 552/2021, 746/2022, 49/2023 e 157/2023).

Não é essa, todavia, a hipótese que se verifica no caso vertente.

Na reclamação com que reagiu à Decisão Sumária n.º 23/2024, o reclamante procurou demonstrar, em suma, que: (i) o recurso de constitucionalidade fora interposto do acórdão proferido em 22 de fevereiro de 2023; (ii) tal aresto constituída já uma decisão definitiva no momento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional; (iii) as normas com que foi delimitado o objeto do recurso foram aplicadas no acórdão de 22 de fevereiro de 2023.

Ao responder a tal reclamação, o Ministério Público limitou-se a discutir os argumentos invocados pelo reclamante para sustentar cada uma dessas afirmações, tomando posição sobre as razões para o efeito apresentadas e procurando demonstrar a sua falta de sustentação. Foi o que fez, designadamente, nos pontos 19 e 30 dessa resposta, nos quais, longe de introduzir quaisquer «novas questões» como sugere o reclamante, se limitou a recordar que este, «notificado para tal efeito, em 16 de Junho de 2023, apenas esclarece[u] que as questões de constitucionalidade foram suscitadas na segunda instância no requerimento de arguição de nulidades de 10 de Março de 2023 (a que supra se alude), não identificando qual a decisão que pretendia impugnar», sendo certo que caso tal decisão fosse, não o acórdão de 10 de maio de 2023, identificado no requerimento de interposição do recurso, mas o acórdão de 22 de fevereiro de 2023, indicado na reclamação, o Tribunal não poderia dar por observado o ónus imposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, tanto mais que o reclamante «nem sequer invoc[ou], para justificar a suscitação da alegada inconstitucionalidade já em sede de incidente pós-decisório ou no próprio recurso de constitucionalidade, tratar-se de uma “decisão-surpresa” (uma das situações em que o Tribunal Constitucional vem admitindo poder abrir-se uma exceção ao ónus em causa)».

Em suma: o Acórdão n.º 239/2024 decidiu as questões colocadas na reclamação da Decisão Sumária n.º 23/2024, questões essas que não se confundem com os argumentos que o reclamante e Ministério Público utilizaram para procurar convencer, respetivamente, no sentido da procedência e improcedência dessa reclamação. Não tendo sido suscitada qualquer questão nova, nem aduzidos novos fundamentos pelo Ministério Público, naturalmente que não ocorreu qualquer violação do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e/ou do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, até porque aquele preceito legal não foi interpretado e aplicado no Acórdão ora reclamado em qualquer um dos sentidos que o reclamante reputa de inconstitucional.

Assim, não tendo sido omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 239/2024, esta decisão não padece do primeiro dos vícios que lhe é apontado na reclamação.

8. A segunda causa de nulidade do Acórdão n.º 239/2024 invocada na presente reclamação funda-se no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, considerando o reclamante que tal aresto não se pronunciou sobre a alegação de que a Decisão Sumária n.º 23/2024 «não pode[ria] subsistir por ilegal redundando numa situação de indefesa do Reclamante contrária ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, ínsito nos artigos 20.º e 268.º da CRP».

Sem razão mais uma vez.

A omissão de pronúncia suscetível de gerar a nulidade prevista no segmento inicial da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil apenas ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre alguma das questões que lhe são submetidas. Não existe, pois, uma obrigação de pronúncia em relação a toda a argumentação. O que se impõe é uma decisão sobre as questões suscitadas. Ora, o Acórdão n.º 239/2024 é claro na demonstração de que a Decisão Sumária n.º 23/2024, ao concluir que os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, relativos à utilidade da intervenção do Tribunal Constitucional no processo e à definitividade da decisão recorrida, não se mostravam preenchidos no caso vertente, não incorrera em qualquer erro de julgamento, como alegava então o reclamante. E, ao fazê-lo, evidentemente que considerou que Decisão Sumária n.º 23/2024 não era ilegal, nem poderia contrariar o «princípio da tutela jurisdicional efetiva, ínsito nos artigos 20.º e 268.º da CRP».

9. A terceira e última causa de nulidade imputada ao Acórdão n.º 239/2024 funda-se no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, sendo originada pela obscuridade e ou ambiguidade que o reclamante atribui àquele aresto por nele se ter escrito que «Não é obviamente o facto de a suscitação das questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso ter ocorrido depois de proferido o acórdão de 10 de maio de 2023 e antes da prolação do acórdão de 22 de fevereiro de 2023, que impõe a conclusão de que é esta a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional».

Em primeiro lugar, o excerto do Acórdão n.º 239/2024 destacado pelo reclamante não torna a decisão obscura ou ininteligível. Note-se que o reclamante não contesta sequer ter compreendido as razões pelas quais se considerou que o recurso de constitucionalidade fora interposto do acórdão 10 de maio de 2023 nem a explicação com base na qual se confirmou a conclusão alcançada na Decisão Sumária n.º 23/2024 quanto à utilidade processual da intervenção do Tribunal Constitucional e à definitividade da decisão recorrida.

Em segundo lugar, é bastante óbvio que as datas dos dois acórdãos mencionados no excerto se encontram, por lapso de escrita, trocadas. Onde se escreveu «Não é obviamente o facto de a suscitação das questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso ter ocorrido depois de proferido o acórdão de 10 de maio de 2023 e antes da prolação do acórdão de 22 de fevereiro de 2023, que impõe a conclusão de que é esta a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional», pretendia naturalmente escrever-se «Não é obviamente o facto de a suscitação das questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso ter ocorrido depois de proferido o acórdão de 22 de fevereiro de 2023 e antes da prolação do acórdão de 10 de maio de 2023, que impõe a conclusão de que é esta a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional». Aquilo que o reclamante, na verdade, faz é procurar extrair a pretensa obscuridade e ou ambiguidade do Acórdão n.º 239/2024 deste seu evidente e manifesto lapso de escrita. Lapso de que o reclamante, aliás, se apercebeu, ao referir que «a prolação do acórdão do TRP de 10 de Maio de 2023 é naturalmente posterior em termos cronológicos relativamente ao acórdão de 22 de Fevereiro de 2023», e a cuja retificação, aliás subsidiariamente requerida, se impõe proceder nos termos previstos no artigo 614.º do Código de Processo Civil».

6. Notificado de tal acórdão, o reclamante deduziu novo incidente pós-decisório através de requerimento com o seguinte teor:

«[…]

Nos autos supra referenciados, o recorrente A., notificado do douto acórdão (n.º 512/2024) vem arguir a nulidade desse douto arresto nos termos e com os fundamentos que se seguem:

1.º

Indica o douto acórdão agora colocado em crise que o Ministério Público na sua resposta limitou-se a discutir os argumentos invocados pelo reclamante para sustentar cada uma dessas afirmações tomando posição sobre as razões para o efeito apresentadas e procurando demonstrar a sua falta de sustentação. Mais indica o douto acórdão que foi o que o Ministério Publico fez, designadamente, nos pontos 19 e 30 da sua resposta, nos quais longe de introduzir qualquer novos fundamentos se limitou a recordar que o recorrente notificado em 16 de Junho de 2023 apenas esclareceu que as questões de constitucionalidade foram suscitadas na segunda instância no requerimento de arguição de nulidades de 10 de Março de 2023 não identificando qual a decisão que pretendia impugnar e que o reclamante nem sequer invocou para justificar a suscitação da alegada constitucionalidade já em sede de incidente pós-decisório ou no próprio recurso de constitucionalidade tratar-se de uma decisão surpresa (conferir a fundamentação no último paragrafo da oitava página do douto acórdão).

Conclui o douto acórdão colocado em crise reforçando o entendimento que não tendo o Ministério Público aduzido novos fundamentos não ocorreu qualquer violação do artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil e/ou do artigo 20.º n.º 4 da Constituição (conferir a fundamentação no primeiro paragrafo da nona página do douto acórdão).

Com o devido respeito (que é muito) não se compreende o entendimento vertido acima.

2.º

É entendimento pacífico e consolidado do Tribunal Constitucional que a lei processual constitucional (artigo 77.º da LTC) só impõe o dever de notificação do parecer proferido em sede de vista ao reclamante, na medida em que o Ministério Público não se limite a corroborar ou o sentido da decisão de não admissão reclamada ou a fundamentação argumentativa do próprio reclamante.

Bem entendido, caso tal parecer/resposta aduza qualquer novo fundamento para não conhecimento do objeto do pedido, então tem de ocorrer a notificação do reclamante para se pronunciar sobre tal fundamento, conforme imposto pelos artigo 702.º, n.º 2, e 704.°, n.º 2, ambos do CPC, aplicáveis "ex vi" artigo 69.º da LTC ocorrendo sim o vício legal apontado e invocado pelo recorrente no seu requerimento de arguição de nulidade se o acórdão proferido não se limitar a confirmar a decisão anterior unicamente pelos mesmos fundamentos já conhecidos pelo recorrente e decidir acrescentar na sua fundamentação algum novo fundamento aduzido na resposta do Ministério Público que sobre o qual o recorrente não tivesse tido oportunidade de aduzir as suas razões.

Foi precisamente o que sucedeu na presente situação.

3.º

Os fundamentos aduzidos na decisão sumária que decidiu o recurso interposto pelo recorrente foram a (1) intempestividade por um lado e a (2) falta de utilidade por outro lado do referido recurso.

No primeiro fundamento indicou-se que a apresentação do recurso pelo recorrente foi intempestiva porque a decisão recorrida não constituía na ordem jurisdicional em que se insere o pronunciamento final sobre a matéria a que respeitam as questões de inconstitucionalidade enunciadas pelo recorrente. No segundo fundamento indicou-se que a norma impugnada pelo recorrente não foi aplicada na decisão recorrida, ou seja, que as interpretações com que o reclamante delimitou o objeto do recurso não haviam sido aplicadas, como ratio decidendi, no acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional.

Foram assim unicamente estes dois fundamentos para a rejeição do recurso em questão.

4.º

Por sua vez os fundamentos aduzidos pelo recorrente na sua fundamentação foram:

1.º O recurso de constitucionalidade interposto refere-se não ao acórdão de 10 de Maio de 2023 mas sim ao acórdão precedente de 22 de Fevereiro de 2023.

2.º As normas extraídas do artigo 56.º n.º 1 a) do Código Penal que integram o objeto do recurso de constitucionalidade foram aplicadas pelo Tribunal da Relação do Porto no acórdão de 22 de Fevereiro de 2023.

5.º

No seu parecer/resposta o Ministério Público além dos supra identificados fundamentos (intempestividade e falta de utilidade do recurso) acrescenta dois novos fundamentos:

1.º Que o arguido não cumpriu o disposto no artigo 75.º-A da LTC não identificando qual a decisão que pretendia impugnar (se efetivamente a decisão de que o arguido pretendia recorrer era a decisão de 22 de Fevereiro de 2023 do TRP).

2.º Que o arguido para justificar a suscitação da alegada inconstitucionalidade em sede incidente pós-decisório ou no próprio recurso de constitucionalidade não invocou tratar-se de uma decisão surpresa por esta situação se tratar de uma das situações em que o tribunal constitucional vem admitindo poder abrir- se uma exceção ao ónus em causa.

6.º

O douto acórdão que decidiu a reclamação por sua vez além dos fundamentos invocados na douta decisão sumária e ou invocados na reclamação apresentada pelo recorrente aduz dois novos fundamentos:

1.º - Não ter sido invocado no requerimento de interposição de recurso referente às questões inconstitucionalidades qualquer facto ou circunstância que permitisse considerar insólita ou inesperada qualquer uma das interpretações do artigo 56.º n.° 1 a) do Código Penal que integram o objeto do recurso de constitucionalidade, designadamente ao ponto de no âmbito do recurso interposto para o TRP se tornar objetivamente impossível ao ora reclamante antecipar a respetiva aplicação (conferir fundamentação ponto 9, página 17).

2.º- O reclamante não ter indicado qualquer outra decisão para além do acórdão do TRP de 10 de Maio de 2023, não tendo referido o acórdão de 22 de Fevereiro de 2023 como sendo a decisão visada pelo recurso de constitucionalidade pelo que tendo sido essa a sua intenção caberia ao mesmo ter procedido à identificação desse acórdão de forma suficientemente clara no requerimento de recurso apresentado para o Tribunal Constitucional.

7.º

Verifica-se assim que no aludido primeiro fundamento estamos perante a questão da "decisão-surpresa" e da sua falta de invocação pelo recorrente em sede de incidente pós-decisório ou no próprio recurso de constitucionalidade que apresentou e no segundo fundamento estamos perante o invocado incumprimento parte do recorrente do que dispõe o artigo 75.º-A da LTC, quando foi notificado em 16 de Junho de 2023 para tal efeito, em concreto, não identificando o recorrente qual a norma que pretendia impugnar.

8.º

Verifica-se assim uma coincidência na fundamentação no que acima se identificou do douto acórdão que decidiu a reclamação apresentada pelo recorrente e do parecer/resposta do Ministério Publico que precedeu aquele acórdão.

9.º

Verifica-se ainda que nenhum destes fundamentos constavam quer da douta decisão sumária proferida nestes autos (os respetivos fundamentos foram conforme acima exposto a definitividade e a falta de utilidade do recurso apresentado) quer da reclamação apresentada pelo recorrente (os respetivos fundamentos também estão acima expostos) pelo que não estamos perante uma situação em que a resposta do Ministério Público se limitou a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores.

10.º

Decidiu agora o douto acórdão agora colocado em crise que o parecer/resposta do Ministério Público não suscitou novos fundamentos uma vez que se trataram apenas de argumentos que o Ministério Publico utilizou para procurar convencer este Tribunal Constitucional no sentido da improcedência da reclamação apresentada.

11.º

Com o devido respeito, pelo menos a falta de invocação por parte do recorrente de uma "decisão-surpresa" em sede de incidente pós-decisório ou no próprio recurso de constitucionalidade indicada na resposta/parecer do Ministério Público não se trata de um mero argumento e sim de um efetivo fundamento (e inovador relativamente às questões já abordadas em momentos processuais anteriores). Com efeito, a prova de que este tema se trata de um efetivo fundamento é que o mesmo em muitas decisões anteriores do Tribunal Constitucional já se deferiu a admissibilidade de recursos dirigidos a este tribunal unicamente com base na invocação desta circunstância ou se indeferiram os mesmos unicamente com base na ausência da sua invocação.

12.º

E sempre com o devido respeito, também não se diga que esta invocação não se mostrou (concomitantemente e em articulação com os demais fundamentos indicados no douto acórdão que decidiu a reclamação apresentada pelo recorrente) relevante para a fundamentação e subsequente decisão do dito acórdão que indeferiu a reclamação porque se assim fosse, então nem sequer este fundamento constaria da respetiva fundamentação do douto acórdão que decidiu a reclamação não ocupando o último parágrafo do ponto nono da dita fundamentação integrando concomitantemente com outros fundamentos a ratio decidendi do douto acórdão que indeferiu a reclamação.

Verificada a situação (supra indicada) segundo jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal Constitucional, nestas circunstâncias o reclamantes tem que ser notificado do parecer/resposta do Ministério Público sendo um entendimento em sentido contrário violador do direito constitucionalmente garantido no artigo 32.º n.º 1 e n.º 5 da CRP.

Neste sentido (entendidos e interpretados à contrario sensu) entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis no sítio dgsi.pt.

13.º

Ao se "converter" um efetivo fundamento indicado na resposta do Ministério Publico e que foi relevante nos termos acima expostos para o douto acórdão que decidiu a reclamação num mero argumento como faz agora o douto acórdão colocado em crise é (sempre com o devido respeito que é muito) encontrar uma forma de "contornar" e "transmutar" a efetiva natureza (ou seja, a inovação trazida pelo M.P quanto aos fundamentos constantes da douta decisão sumária e da reclamação apresentada pelo recorrente neutralizando a mesma sob outra "roupagem") do indicado a este respeito na resposta/parecer do Ministério Público quanto ao tema da falta de suscitação prévia e adequada da questão da inconstitucionalidade em questão.

14.º

Com efeito, nem tão pouco o Ministério Público na sua resposta/parecer que precedeu o douto acórdão n.º 512/2024 nega ter trazido para os autos um novo fundamento, ou seja, o tema da falta de suscitação prévia e adequada da questão da inconstitucionalidade em questão. O que este diz é coisa diferente do indicado no dito acórdão n.º 512/2024, designadamente que este fundamento trazido a colação pelo Ministério Publico não foi objeto de pronúncia no douto acórdão n.º 239/2024 e que o dito fundamento sobre a falta de suscitação prévia e adequada da questão da constitucionalidade foi sim invocado na dita resposta mas em articulação com outro fundamento que já constava do acórdão n.º 239/2024, designadamente a questão da falta de definitividade da decisão recorrida.

15.º

Face à articulação do exposto nos artigos precedentes o douto acórdão que ora se coloca em crise é nulo por violar o artigo 32º n.º 1 e n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6.º n.º 3 alínea c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Neste sentido o Acórdão n.º 345/99 do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem disponível no portal para o direito europeu no sítio www.dgsi.pt

Termos em que deve ser considerada procedente a arguição da nulidade supra invocada retirando-se consequentemente os necessários efeitos jurídicos que decorrem da procedência da mesma».

7. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação nos seguintes termos:

«[…]

1.º

Pela douto Acórdão n.º 239/2024, foi indeferida a reclamação apresentada por A., nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A da LTC, incidente sobre a Decisão Sumária n.º 23/2024, proferida em 16 de Janeiro de 2024, que não conheceu do objeto do recurso interposto para este Tribunal Constitucional.

2.º

Entendeu-se naquele douto aresto, confirmando a decisão prolatada pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, que se verificava a falta insuprível de dois pressupostos de que depende a aceitação dos recursos de constitucionalidade.

3.º

Na verdade, concluiu-se no referido Acórdão n.º 239/2024, que o recorrente interpôs o recurso de uma decisão que ainda não era definitiva e, concomitantemente, que se verificava um “notório desfasamento entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e as questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso”, carecendo, assim, o recurso de utilidade.

4.º

O reclamante veio, seguidamente, invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 239/2024, sustentando, no essencial, a nulidade desse aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para responder à apreciação do Ministério Público (que, fundamentalmente, acompanhou as soluções acolhidas pela decisão reclamada); por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil; e por ambiguidade e obscuridade, nos termos do prescrito na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do mesmo Código de Processo Civil.

5.º

Sobre tal arguição de nulidade, pronunciou-se o douto Acórdão n.º 512/2024, o qual decidiu, no que aqui releva, “indeferir o incidente de arguição de nulidade”.

6.º

Vem de novo o recorrente/reclamante arguir a nulidade deste outro aresto, sustentando a sua pretensão não em qualquer preceito legal eventualmente invocável mas na suposta violação direta do “artigo 32 n.º 1 e n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6.º n.º 3 alínea c) da Convenção europeia dos Direitos do Homem”.

7.º

Ora, da argumentação expendida apenas resulta a reiteração da sua discordância com o decidido pelo Tribunal no seu douto Acórdão n.º 239/2024, transpondo as críticas anteriormente deduzidas para o teor desta nova impugnação, que tem como objeto o douto Acórdão n.º 512/2024.

8.º

Na verdade, o requerente limita-se a exteriorizar as suas discordâncias com o teor do decidido pelo Acórdão n.º 239/2024 sobre a questão suscitada, não logrando demonstrar qualquer ambiguidade ou obscuridade de que e padeça o Acórdão n.º 239/2024 – objeto da presente impugnação - ou apontar, por exemplo, qual a matéria em que, estando o tribunal obrigado a dela conhecer, omitiu em absoluto a pronúncia legalmente devida.

9.º

Assim sendo, afigura-se-nos não ter logrado o requerente, para além de demonstrar a sua discordância com o decidido, fundamentar as razões nas quais suporta o seu juízo sobre a suposta nulidade que macularia a decisão contestada.

10.º

A mera descrição das vicissitudes processuais promovidas pelo, ora, requerente, e a reiteração na gratuita litigância infundamentada, demonstram, por outro lado, que o recorrente, e ora requerente, apenas pretende, com estas suas diligências, evitar o trânsito em julgado da decisão condenatória, não se poupando a esforços dilatórios para alcançar esse desiderato injustificado.

11.º

Assim, atenta a inadmissibilidade legal deste anómalo requerimento e a perceção de que o recorrente, e ora requerente, apenas pretende obter tal benefício indevido, afigura-se-nos que deverá este Tribunal dar cumprimento ao disposto no n.º 8, do artigo 84.º da Lei do Tribunal Constitucional, e considerar transitado o douto Acórdão n.º 239/2024.

12.º

Por força do acabado de expor deverá ser, em nosso entender, indeferido o requerido e ordenado o cumprimento do prescrito no artigo 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional.

Cumpre apreciar e decidir

II – Fundamentação

8. Notificado do Acórdão n.º 512/2024, o reclamante veio requerer que o mesmo seja declarado nulo, invocando para o efeito o mesmo fundamento com base no qual havia já suscitado a nulidade do Acórdão n.º 239/2024, i.e., a não notificação do parecer do Ministério Público que precedeu a prolação daquele.

Trata-se, como é bom de ver, de um requerimento manifestamente infundado e anómalo.

9. Na verdade, e uma vez que o vício que o reclamante agora invoca é idêntico àquele que foi apreciado no pretérito Acórdão n.º 512/2024, dever-se-á concluir que o requerimento em análise não consubstancia mais do que uma discordância relativamente ao julgamento levado a cabo no referido aresto, insistindo o reclamante na reapreciação da mesma questão, «ao arrepio do princípio do esgotamento do poder jurisdicional previsto no artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC» (Acórdão n.º 632/2024). Daqui se retira, pois, que, através do (novo) requerimento de arguição de nulidade, aquilo que o reclamante na realidade pretende é protelar, através da dedução de sucessivos incidentes pós-decisórios, o termo da instância recursória, «desiderato a que o Tribunal Constitucional tem o dever de obstar» (Acórdão n.º 632/2024; sublinhado aditado). Como se escreve no Acórdão n.º 513/2024, «[s]e assim não fosse, estaria encontrada a fórmula para a eternização dos processos, já que, por cada acórdão proferido num incidente pós-decisório, bastaria ao recorrente/reclamante arguir nova nulidade».

10. Em suma, a inadmissibilidade legal do requerimento ora apresentado é manifesta e flagrante, o que permite concluir que a conduta processual do reclamante visa forçar nova pronúncia do Tribunal através do uso de um expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância, com o único objetivo de prolatar a formação do trânsito em julgado e a ulterior tramitação do processo-base.

Tratando-se da dedução de um incidente manifestamente infundado, o Tribunal deve obstar a que a respetiva apreciação conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 239/2024 e à consequente baixa dos autos, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.

Assim, tendo em conta a conduta processual do reclamante, que consistiu em fazer uso de expediente processual manifestamente anómalo para forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado nesta data o Acórdão n.º 239/2024 (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 5, do Código de Processo Civil). Qualquer decisão a proferir futuramente, no traslado, apenas o será depois de contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo pagamento (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), sendo certo que a dedução de ulterior incidente anómalo determinará a abertura de incidente, a tramitar no translado, para apurar eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé, atento o disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 69.º da LTC.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar manifestamente anómalo o incidente deduzido e, em consequência, considerar transitados em julgado, na presente datas os Acórdãos n.ºs 239/2024 e 512/2024;

b) Ordenar a extração de traslado a partir do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, incluindo do presente acórdão;

c) Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao Tribunal da Relação do Porto, para ali prosseguirem os seus ulteriores termos.

Lisboa, 23 de outubro de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes