832/24 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2024, suscitando a violação do disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 2 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
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AI generated832/24 · Tribunal Constitucional: “(…) . Em primeiro lugar, cabe assinalar que, interposto pelo recorrente recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, os parâmetros de controlo normativo cingem-se a normas e princípios constitucionais, pelo que a convocação dos artigos 6.º n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos a título de fundamento do pedido de fiscalização sinaliza uma primeira irregularidade da instância.
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ACÓRDÃO Nº 761/2024
Processo n.º 832/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2024, suscitando a violação do disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 2 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
2. A. foi condenado, pelo Juízo Central Criminal de Vila Real (Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, pela prática de quatro crimes de violação agravada, p. p. pelos artigos 177.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 164.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal (CP) e de quatro crimes de importunação sexual agravada, p. p. pelos artigos 170.º e 177.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CP, na pena única, apurada em cúmulo jurídico, de dez anos de prisão, bem como a pagar € 20.000,00 a Débora Filipe de Almeida a título de indemnização.
O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 19 de março de 2024, confirmou a decisão recorrida, ainda que com alteração do item 35.) da matéria de facto tida por provada.
A. recorreu deste aresto para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 4 de julho de 2024, rejeitou o recurso parcialmente (quanto às penas parcelares aplicadas e valor da indemnização arbitrada) e, no mais, confirmou a decisão de 2.ª instância.
3. A. recorreu depois para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (LTC) que, pela decisão sumária n.º 575/2024, decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos da decisão foram os seguintes, para o que aqui nos interessa:
“(…) . Em primeiro lugar, cabe assinalar que, interposto pelo recorrente recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, os parâmetros de controlo normativo cingem-se a normas e princípios constitucionais, pelo que a convocação dos artigos 6.º n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos a título de fundamento do pedido de fiscalização sinaliza uma primeira irregularidade da instância.
Em segundo lugar, cabe fazer ver que se impunha ao recorrente, aquando da interposição de recurso de constitucionalidade, adotar a forma patenteada no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, procedendo a uma indicação clara e precisa dos elementos aí discriminados, em que se compreende, para além do mais, a norma ou interpretação normativa que suporta a decisão recorrida e que se pretenderia fiscalizada, por essa via concretizando e delimitando o objeto sob apreciação. Este ónus caracteriza-se por vincular o recorrente a indicar o “critério normativo que subjaz à decisão recorrida (…), de modo a estar delineada uma questão enquadrável no «controlo normativo» exercido pelo Tribunal Constitucional”, em termos de “o Tribunal a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do Direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (v. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 208 e 32).
Ora, no requerimento inicialmente apresentado, se o recorrente de facto indica pretender a fiscalização do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal (CPP), basta-se em caracterizar o segmento normativo objeto do recurso como a “interpretação seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça e, já antes, pela Relação de Guimarães e primeira instância”, sem indicar que dimensão normativa dos preceitos se trataria e evoluindo depois para uma longa alegação (de todo deslocada do atual momento processual) crítica das condições de fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que se interpôs recurso.
Significa isto que o recorrente não ofereceu cumprimento ao ónus de indicação formal da regra jurídica ou critério normativo determinantes para o sentido decisório do acórdão recorrido e que pretenderia sujeitar a fiscalização como forma de obter a sua reforma (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), bastando-se com a enunciação abstrata de preceitos legais, vício de instância que aqui cabe sinalizar.
Em terceiro lugar, impõe-se recordar que o recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 75-106 e 181-182). (…)
No caso dos autos e compulsando as alegações para o Supremo Tribunal de Justiça definidas pelo recorrente e, em especial, as respetivas conclusões (que delimitam o competente objeto, vinculando o Tribunal de 2.ª instância à respetiva apreciação), temos que não merece dúvidas que não foi formulado qualquer pedido de fiscalização da constitucionalidade de um programa normativo, fosse uma norma compreendida no conjunto de preceitos arrolado no requerimento de interposição, fosse qualquer outra: o recorrente omitiu globalmente este ónus de processo, razão por que, sem necessidade de considerar a irregularidade na delimitação de objeto que realizou, é evidente que não beneficia de patamar de recuso para este Tribunal Constitucional.
De facto, o objeto do recurso interposto para o Supremo Tribunal compreendia a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães por falta de fundamentação, por insuficiência da matéria de facto para a decisão, por violação do princípio da presunção de inocência, do princípio in dubio pro reo, da proibição de dupla valoração de circunstâncias agravantes, por omissão de pronúncia e pedido de revisão da determinação concreta das penas aplicadas (parcelares e única) e do valor arbitrado a título de indemnização à vítima dos delitos, aí entendido excessivo.
Está bom de ver, o recorrente não introduziu no thema decidendum a fiscalização para com parâmetros constitucionais de uma norma ou de uma sua dimensão normativa que suportasse o julgamento realizado na 2.ª instância: esta é matéria estranha ao objeto do recurso apresentado ao Supremo Tribunal de Justiça.
Podemos assinalar que, em conclusões 85.º, o recorrente realiza uma referência a normas constitucionais, mas não porque, na ótica de argumento, se entendesse que uma norma de Direito ordinário (que pudesse ser objeto de fiscalização concreta) se opusesse a este quadro de Direito constitucional e o recorrente pretendesse sujeitá-la a fiscalização, mas antes porque entendia que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, face às suas condições de fundamentação e ao juízo que plasma, romperia com normas e princípios com respaldo constitucional: é, portanto, a decisão concreta realizada pela 2.ª instância que se censura, não uma norma de Direito ordinário que pudesse ser fiscalizada (“O acórdão recorrido violou (…) os artigos 18.º, 29.º, n.º 5, art. 32.º, n.º 2 e 205.º da Constituição da República Portuguesa”). Este procedimento é coevo ao recurso em matéria de Direito interposto, dirige-se a persuadir o Tribunal superior sobre a bondade da pretensão formulada a este propósito e não conforma, como é evidente, o acionamento do sistema de fiscalização difusa de normas perante a jurisdição penal. Esta omissão, como começámos por explicitar, preclude o instrumento de recurso de constitucionalidade de que o recorrente se socorreu nesta sede.
Assim sendo, e em suma, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal “a quo” no âmbito do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, temos por certo que o presente recurso de fiscalização não pode ser admitido: trata-se também de pressuposto processual de que depende a admissibilidade do recurso junto do Tribunal Constitucional, sinalizando-se por isso vício da instância preclusivo da apreciação do respetivo objecto (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).”
4. O recorrente reclamou para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos:
“(...) Arguido/Recorrente nos autos em epígrafe, não se conformando com a Decisão Singular nº 575/2024 proferida nos mesmos;
- Vem por este meio, ao abrigo do disposto no Artigo 78º- A nº 3 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro, apresentar RECLAMAÇÃO para competente conferência”
5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pronunciando-se pelo indeferimento, nos seguintes termos:
“1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 575/2024, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por A., nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Vem agora o recorrente - e reclamante – em singelo requerimento “apresentar reclamação para a competente conferência”, sem mais qualquer tipo de motivação.
3.º
Assim, porque o exponente nada contradiz e, rigorosamente, nada impugna à douta decisão de que eventualmente discorda, afigura-se-nos nada poder, sequer, responder.
4.º
Assim sendo, não tendo o reclamante divergido do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não pode a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
5.º
Parece-nos, enfim, que não aduz o reclamante, relativamente aos fundamentos ponderados na decisão reclamada, nenhum argumento a colocá-la em causa,
6.º
Pelo que, deverá ser indeferida a reclamação.”
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Fundamentação
6. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC necessita de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.
No caso dos autos e como ressalta à evidência do supra relatado, o reclamante nada aponta à decisão, bastando-se em oferecer registo sobre a sua inconformação e em suscitar a intervenção da conferência por esse motivo, sem indicação de qualquer fundamento que o justificasse.
Assim e porque não foi definido objeto temático para o incidente, resta-nos indeferir a pretensão do reclamante, confirmando a decisão reclamada.
*
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis e em face da exiguidade do esforço processual que demandou da conferência, se fixa em 15 UCs (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 23 de outubro de 2024 - António José da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
António José da Ascensão Ramos