606/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo processo nº 4649/19.0JAPRT, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Local Criminal de Ovar - Juiz 2, foi decidido condenar o arguido, aqui Recorrente, A., por sentença proferida em 15 de novembro de 2023, pela prática em coautoria de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal (CP), e de um crime de acesso ilegítimo, previsto e punido pelo artigo 6.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), da Lei 109/2009, de 15 de setembro, nos termos seguintes:
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AI generatedart. 13, nº 1 da CRP, art.º 379º, nº 1, al. b) do CPP, art. 32, nº 5 da CRP, art. 4º CPP, art. 32º, nº 2 da Constituição; 606/2024 · Tribunal Constitucional: V - O que aqui não sucedeu de todo, constituindo tal omissão fundamento bastante para invocar a nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do art. 379º, nº 1 c) do CPP.
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ACÓRDÃO Nº 751/2024
Processo n.º 606/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No processo nº 4649/19.0JAPRT, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Local Criminal de Ovar - Juiz 2, foi decidido condenar o arguido, aqui Recorrente, A., por sentença proferida em 15 de novembro de 2023, pela prática em coautoria de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal (CP), e de um crime de acesso ilegítimo, previsto e punido pelo artigo 6.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), da Lei 109/2009, de 15 de setembro, nos termos seguintes:
- na pena de 20 (vinte) meses de prisão (crime de burla informática),
- na pena de 14 (catorze) meses de prisão (crime de acesso ilegítimo),
- na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva, em cúmulo jurídico das penas suprarreferidas.
1.1. Inconformado com a decisão condenatória, o arguido interpôs recurso junto do Tribunal da Relação do Porto (TRP), alegando, ao que aqui importa, em sede de conclusões:
«[…]
DA NULIDADE DA SENTENÇA
I - Foi considerado pelo tribunal a quo em sede de decisão final que:
“…
I. RELATÓRIO
Foi designado dia para audiência de discussão e julgamento.
Após aquele despacho não ocorreu qualquer nulidade.
O arguido não apresentou contestação.
Mantêm-se válidos os pressupostos formais da instância, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa.
…”
II - Ora relativamente à não apresentação de Contestação pelo arguido tal não corresponde de facto à realidade.
III - Pois com efeito, o arguido não só apresentou Contestação Crime em 01/09/2023 com referência Citius 14982722 mas também apresentou Contestação Cível ao pedido Cível efectuado pelo Demandante o que veio a fazer por requerimento apresentado em 01/09/2023 com referência Citius 14982721.
IV - Deixando a Meritíssima Juíza a quo de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, e mais concretamente do teor da Contestação Cível.
V - O que aqui não sucedeu de todo, constituindo tal omissão fundamento bastante para invocar a nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do art. 379º, nº 1 c) do CPP.
VI - A não apreciação processual da Contestação Cível contende com a própria decisão ora recorrida, e consequentemente com a própria decisão de facto e de direito, influindo no exame e decisão da causa.
VII - Sendo certo que a Meritíssima Juíza a quo ao deixar de apreciar e de se pronunciar sobre um articulado que deveria expressamente apreciar de forma concreta, provoca a nulidade da decisão recorrida nos termos do art. 379º, nº 1 c) do CPP.
B - DA NÃO APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO EM SEDE PROCESSUAL E DE JULGAMENTO - NULIDADE -
VIII - Tal situação por constituir efectivamente a omissão de uma formalidade essencial, da prática de um acto processual imposto por lei, além da omissão da apreciação da Contestação Cível (e logo dos fundamentos articulados pelo arguido) esta também não foi tida em conta em sede processual, incluindo em sede do próprio julgamento - não aparentando sequer ter sido notificada aos restantes intervenientes processuais - foi igualmente ignorada em sede de decisão final,
IX - Verifica-se assim que essa omisssão constitui violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes previsto nos arts. 3º, nº 1 e 4º do CPC e no art. 13, nº 1 da CRP.
X - E consequentemente uma nulidade processual que desde já se invoca, nos termos do art. 195º, nº 1, do CPC, pois o Tribunal a quo, ao omitir tal apreciação violou os princípios do contraditório e da igualdade das partes previsto nos arts. 3º, nº 1 e 4º do CPC e no art. 13, nº 1 da CRP.
XI - Assim tal nulidade processual - configura a omissão prática de um acto processual imposto por lei, e é geradora da nulidade dos actos processuais posteriores, influindo no exame e decisão da causa, o que deverá conduzir à nulidade de todo o processado que culminou na decisão final constante de douta Sentença ora recorrida.
(…)
D - DA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS - NOVA NULIDADE DE SENTENÇA-
XXVIII - No entender do Tribunal a quo integra uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação...nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 358º, n.º 3 do C.P.P. (cf. Acta de Julgamento - leitura - de 15-11-2023 com ref. Citius 130093502).
XXIX - Sendo diverso o entendimento do ora Recorrente, porquanto contrariamente ao referido, esta alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, - artº 6º, n.º 1 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro - por importar a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis — art. 6o n.º 4, da al. b) da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro - não deveria ter sido comunicada ao arguido (mais concretamente à defesa do arguido) como alteração não substancial dos factos, (art. 358º, n.º 3 do C.P.P.).
XXX - A alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação que tenha por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (de até 1 ano de prisão para até 3 anos de prisão) constitui alteração substancial dos factos, o que corresponde à alteração que ocorreu nos presentes autos por iniciativa do Tribunal a quo.
XXXI - Pelo que deveria ter sido observado o regime do art. 359º do C.P.P.
XXXII - Não tendo sido observado tal regime, pelo Tribunal a quo, e tendo a sentença condenado o arguido por crime que importou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, incorre aquele em nova nulidade de sentença nos termos e para os efeitos do art.º 379º, nº 1, al. b) do CPP que desde já se argui.
[…]»
1.2. Por acórdão de 15 de maio de 2024, o TRP, embora tenha determinado a correção da sentença, negou provimento ao recurso e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.
Consideremos, em particular, e ao que o presente recurso interessa, os seguintes fundamentos:
«[…]
No caso concreto, o recurso suscita as questões seguintes:
2.1- nulidade processual por omissão de ato processual [não consideração da contestação civil]; nulidade da sentença por omissão de pronúncia [não apreciação das contestações criminal e civil];
2.2- nulidade da sentença decorrente de condenação que integra alteração substancial dos factos descritos na acusação sem cumprimento do ritual legal [crime de acesso ilegítimo];
(…)
2.1. Com base na alegação de desconsideração pelo tribunal a quo da contestação ao pedido civil, o recorrente invoca o cometimento de nulidade processual e, por falta de apreciação na sentença das contestações à matéria da acusação e à matéria do pedido civil, argui a nulidade dessa decisão.
Quanto ao primeiro aspeto, alega o recorrente que a Contestação Cível (...) não foi tida em conta em sede processual, incluindo em sede do próprio julgamento - não aparentando sequer ter sido notificada aos restantes intervenientes processuais - foi igualmente ignorada em sede de decisão final, (...) Verifica-se assim que essa omissão constitui violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes previsto nos arts. 39.º, n.º 1 e 42 do CPC e no art. 13, n.º 1 da CRP. (...) E consequentemente uma nulidade processual que desde já se invoca, nos termos do art. 195.º, nº 1, do CPC, pois o Tribunal a quo, ao omitir tal apreciação violou os princípios do contraditório e da igualdade das partes previsto nos arts. 3.º, n.º 1 e 4.º do CPC e no art. 13, n.º 1 da CRP. (...) Assim tal nulidade processual - configura a omissão prática de um acto processual imposto por lei, e é geradora da nulidade dos actos processuais posteriores, influindo no exame e decisão da causa, o que deverá conduzir à nulidade de todo o processado que culminou na decisão final constante de douta Sentença ora recorrida.
Vejamos.
As nulidades processuais penais tem regulamentação própria carecendo de fundamento a convocação de normas que regem a matéria das nulidades do processo civil (artigo 4.º do Código Processo Penal).
Assim, no âmbito do processo penal a matéria das nulidades processuais está regulada nos artigos 118.º a 123.º do Código Processo Penal.
De acordo com o princípio da legalidade consagrado no artigo 118.º do Código Processo Penal, as nulidades processuais estão taxativamente previstas nos artigos 119.º e 120ºº do mesmo código, salvo cominação expressa de outros preceitos legais.
As nulidades processuais dependentes de arguição encontram-se sujeitas ao regime geral de arguição e sanação previsto nos artigos 120.º e 121.º do Código Processo Penal.
No concernente às nulidades da sentença rege o artigo 379.º, do Código Processo Penal, onde se prevê que devem ser arguidas e conhecidas em recurso.
As nulidades insanáveis e as nulidades relativas não sanadas podem ainda ser invocadas como fundamento de recurso da decisão final, sem arguição prévia na 1.ª instância, ao abrigo do disposto no artigo 410.º, n.º 3, do Código Processo Penal.
Ora, a alegação recursória não explicita qual a formalidade ou ato processual omitido em que se baseia a arguição, somente reporta genericamente a falta de consideração no julgamento e na sentença da contestação, aflorando que aparentemente não terá sido notificada aos sujeitos processuais. Quanto a esta última referência não se trata de uma arguição de nulidade ou irregularidade suscetível de apreciação face ao modo ambíguo e incerto com que é sugerida a eventual ausência de notificação.
Ademais, não deriva prejuízo algum para o recorrente da circunstância de o tribunal ter omitido na sentença a menção da existência de contestação civil, na qual o demandado impugna a matéria alegada no requerimento de pedido de indemnização cível, sendo totalmente infundada a invocação de violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes.
Em suma, o alegado não integra qualquer nulidade processual prevista nas normas legais supracitadas.
Relativamente à sentença, o recorrente convoca o teor do respetivo relatório onde consta a menção: O arguido não apresentou contestação. Alega que a mesma não corresponde de facto à realidade. (...) Pois com efeito, o arguido não só apresentou Contestação Crime em 01/09/2023 com referência Citius 14982722. (...) Mas também apresentou Contestação Cível (...) por requerimento apresentado em 01/09/2023 com referência Citius 14982721. (...) Pelo que o que resulta assim do texto da sentença é claramente um erro notório de apreciação. (...) Deixando a Meritíssima Juíza a quo de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, e mais concretamente do teor da Contestação Cível. (...) constituindo tal omissão fundamento bastante para invocar a nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do art. 379.º, n.º 1 c) do CPP.
Vejamos.
As causas de nulidade da sentença encontram-se tipificadas no artigo 379.º, n.º 1, do Código Processo Penal, onde se enquadra, sob a alínea c), a omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar ou conhecimento de questões de que não podia conhecer.
De acordo com entendimento uniforme da jurisprudência, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença.
Por outro lado, o erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, não integra causa de nulidade da sentença, mas antes afeta a decisão de facto e pode conduzir a reenvio do processo para novo julgamento (artigo 426.º do Código Processo Penal), tratando-se de vício que ocorre no decurso da formação da convicção do tribunal sobre a matéria objeto do julgamento, no momento da avaliação da prova.
No caso presente, o recurso aponta a desconformidade do teor do relatório com a realidade, no que se refere à existência de contestação, e não indica a falta de apreciação de matéria de facto alegada pelo arguido na mesma peça processual ou a falta de conhecimento de qualquer questão jurídica que tenha sido suscitada por ele na mesma sede.
Examinado o processado, confere-se que o arguido apresentou contestação à matéria da acusação em 01-09-2023 (Referência: 14982722) e na mesma data apresentou articulado de contestação ao pedido de indemnização cível (Referência: 14982721), por isso, é notoriamente desconforme com a realidade a menção constante do relatório da sentença, quanto à inexistência de contestação, porém, daí não decorre a presença de nulidade de sentença.
O relatório da sentença não integra apreciação alguma sobre o objeto do processo, a sua finalidade é a narração sintética dos elementos que identificam os sujeitos processuais e a matéria submetida a julgamento, um dos quais respeita à contestação, por isso, nos termos do artigo 374.º, n.º 1, alínea d), do Código Processo Penal, o relatório deve incluir a indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
A falta de cumprimento dessa norma legal ou a indicação errada sobre a existência de contestação não constitui nulidade da sentença, face quer à alínea a) quer à alínea c), do n.º 1, do artigo 379.º do Código Processo Penal, uma vez que não está incluída na discriminação constante da primeira hipótese e também não se traduz na omissão de conhecimento de matérias de que o tribunal devesse conhecer, pelo que somente integra mera irregularidade, que é suscetível de correção nos termos previstos no artigo 380.º, n.º 1, alínea a) do Código Processo Penal.
Diversamente ocorrerá se o tribunal não incluir na decisão de facto matéria com relevância para a apreciação da responsabilidade criminal e/ou civil que tenha sido alegada pelo arguido e demandado em sede de contestação, incumprindo assim o disposto nos artigos 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, do Código Processo Penal, ou se omitir pronúncia sobre questão jurídica suscitada nesse articulado, o que é suscetível de determinar a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código Processo Penal.
Acontece que, no caso presente, o conteúdo das contestações apresentadas pelo arguido não integra questão jurídica alguma que demande o conhecimento pelo tribunal, assim como não comporta a alegação de factos de que o tribunal se tivesse de pronunciar, pois na contestação à acusação o arguido refere unicamente que oferece o merecimento dos autos e tudo aquilo que se produza em seu benefício, e na contestação civil o demandado impugna o alegado no requerimento de pedido de indemnização civil, relegando para a audiência de discussão e julgamento tudo o que vier a resultar em seu favor e benefício, e invocando que a quantia peticionada a título indemnizatório não tem qualquer suporte fáctico, ou sequer documental.
Por conseguinte, a sentença não enferma da arguida nulidade.
/
No entanto, a desconformidade apontada pode ser corrigida nesta instância, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Processo Penal, o que se determina, passando a constar, em lugar da menção suprarreferida, o seguinte: O arguido apresentou contestação na qual oferece o merecimento dos autos e tudo aquilo que se produza em seu benefício, tendo também apresentado contestação ao pedido civil na qual impugna o alegado no requerimento de pedido de indemnização civil, relegando para a audiência de discussão e julgamento tudo o que vier a resultar em seu favor e benefício, e invocando que a quantia peticionada a título indemnizatório não tem qualquer suporte fáctico, ou sequer documental.
*
2.2. O recorrente argui também a nulidade da sentença, nos termos previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do Código Processo Penal, alegando que a alteração da qualificação jurídica dos factos operada pelo tribunal a quo impunha o cumprimento do disposto no artigo 359.º em lugar do artigo 358.º do Código Processo Penal, dado importar a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis - alínea. 6.º n.º 4, da alínea b) da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro - por isso, não deveria ter sido comunicada ao arguido (...) como alteração não substancial dos factos.
Vejamos.
Da estrutura acusatória do processo penal e da tutela do direito de defesa do arguido decorre para o tribunal de julgamento a sua vinculação temática à acusação, pelo que deve existir uma correspondência entre a acusação e a decisão.
O conhecimento pelo tribunal de novos factos não descritos na acusação está regulado na lei em decorrência do princípio da vinculação temática do tribunal, segundo o qual o julgador está limitado ao conhecimento do objeto do processo definido pela acusação, ou pela pronúncia se existir.
Tal exigência de vinculação imposta ao tribunal assegura a plenitude da defesa do arguido, ao garantir-lhe que apenas tem que se defender dos factos que integram o thema decidendum delimitado pela peça acusatória e não de outros, pois que só com base em tais factos poderá ser julgado e condenado. Igualmente decorre da preservação do direito de defesa do arguido o conhecimento da qualificação jurídica dos factos que lhe são imputados- a qual deve manter-se no julgamento-, em ordem a poder cabalmente defender-se também da incriminação que está associada aos factos delimitados na peça acusatória ou pronúncia.
Nos estritos limites e contornos previstos nos artigos 358.º e 359.º do Código Processo Penal, pode o tribunal, na sua atividade cognoscitiva e decisória, atender a factos que não foram objeto da acusação ou pronúncia e proceder a subsunção jurídica dos factos diferente da incriminação constante da peça acusatória ou despacho de pronúncia.
A condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, ou com base em qualificação jurídica diversa (salvo em situações em que não deriva compressão das garantias de defesa, nomeadamente por se tratar de alteração que envolve a imputação de crime simples em lugar de qualificado ou menor grave do que o imputado inicialmente), fora dos casos e das condições previstas nos citados preceitos legais, acarreta a nulidade da sentença [artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do Código Processo Penal].
O conceito de alteração substancial dos factos está definido na lei como aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, de acordo com a norma do artigo 1.º, alínea f), do Código Processo Penal. Por seu lado, a delimitação da alteração não substancial dos factos descritos na acusação resulta do confronto com a mencionada definição legal, constituindo, por isso, a modificação relevante de factos com interesse para a decisão da causa, que não implique a imputação de um crime diverso ou a agravação das sanções aplicáveis.
À alteração não substancial dos factos equipara o legislador a alteração da qualificação jurídica dos factos, em razão do que sujeita a sua validade à observância do procedimento previsto no artigo 358.º, n.º 1, do Código Processo Penal. No âmbito de tal modificação os factos imputados ao arguido na acusação ou pronúncia permanecem intactos somente a respetiva qualificação jurídica sofre alteração introduzida pelo tribunal que realiza o julgamento, porém, à defesa do arguido não é indiferente a imputação jurídica do tipo de crime, antes importa o conhecimento das disposições legais com base nas quais irá ser julgado, por isso, a lei impõe que a modificação só possa ter lugar depois de assegurado ao arguido o exercício do contraditório.
Assim, o artigo 358.º, n.º 3, do Código Processo Penal, consagra a solução legislativa de livre qualificação jurídica dos factos pelo tribunal, com reserva da obrigatoriedade de prévia comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica e da concessão, a requerimento dele, do tempo necessário à preparação da defesa. Esta solução não é afastada na hipótese em que a modificação da qualificação jurídica acarreta o agravamento da moldura penal aplicável, aliás, foi precisamente para acautelar o direito de defesa do arguido em tais casos que surgiu a necessidade de legalmente prever e impor a comunicação prévia ao mesmo da modificação, assegurando-lhe a possibilidade de se pronunciar e preparar a sua defesa em vista da nova qualificação jurídica dos factos, assim se cumprindo o principio do contraditório consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da CRP e assegurando o direito de defesa constitucionalmente tutelado no n.º 1 da mesma norma.
Portanto, não tem correspondência com a alteração substancial dos factos descritos na acusação a mera alteração da respetiva qualificação jurídica ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave, não sendo imposto o cumprimento do procedimento previsto no artigo 359.º do Código Processo Penal, mas antes determinando a lei a observância do ritual fixado no artigo 358.º, n.º 1, do Código Processo Penal.
No caso concreto, o tribunal não procedeu a alteração dos factos constantes da acusação, antes manteve na íntegra a descrição factual vertida na peça acusatória, somente divergiu do enquadramento jurídico nela proposto, quanto aos factos relativos ao acesso ilegítimo, o que comunicou ao arguido, para conhecimento e concessão de prazo para defesa, nos termos legais [vd. ATA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO de 15-11-2023, Referência: 130093502].
Por conseguinte, não merece censura o recurso pelo tribunal a quo ao mecanismo do artigo 358.º, n.º 3 do Código Processo Penal, que era o aplicável face à alteração da qualificação jurídica dos factos relativamente à acusação.
Assim, a sentença não padece da arguida nulidade.
[…]»
1.3. O arguido, e recorrente, apresentou, então, o presente recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), constando do requerimento de interposição do recurso o seguinte:
«[…]
Ao abrigo do art. 70º nº 1 b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC),
I - Pretendendo ver-se apreciada nos termos do art. 75º-A nº 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade da interpretação tida pelo Tribunal da Relação do Porto (Tribunal de recurso) da norma consignada no 379º, nº 1 c) do CPP.
II - No sentido de que, em tal normativo, não se enquadra a não apreciação processual da Contestação Cível por parte do Tribunal de 1ª instância, em sede de Sentença, e que por esse motivo não constitui uma NULIDADE de Sentença.
III - Deixando o referido Tribunal de 1ª instância de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, e mais concretamente do teor da Contestação Cível apresentada pelo Arguido e ora Recorrente.
IV - Entendimento que foi sufragado como mera irregularidade pelo Tribunal da Relação do Porto (Tribunal de recurso) e como tal sanável.
V - Olvidando que a não apreciação processual da Contestação Cível contende com a própria decisão ora recorrida, e consequentemente com a própria decisão de facto e de direito, influindo no exame e decisão da causa.
VI - Sendo certo que a Meritíssima Juíza de 1ª Instância ao deixar de apreciar e de se pronunciar sobre um articulado que deveria expressamente apreciar de forma concreta, provoca a nulidade da decisão recorrida na referida instância, nos termos do art. 379º, nº 1 c) do CPP.
VII - E que tal situação configura igualmente uma Nulidade Processual, por constituir efectivamente a omissão de uma formalidade essencial, da prática de um acto processual imposto por lei, além da omissão da apreciação da Contestação Cível (e logo dos fundamentos articulados pelo arguido) esta também não foi tida em conta em sede processual, incluindo em sede do próprio julgamento - não tendo sequer sido notificada aos restantes intervenientes processuais - e foi igualmente ignorada em sede de decisão final,
VIII - Significa que para o Tribunal de 1ª Instância e para o Tribunal de Recurso é indiferente se o arguido ali Demandado, deduziu ou não Contestação Cível.
IX - Tal resulta claro do texto ínsito no referido Acórdão de que ora se recorre:
“… Ademais, não deriva prejuízo algum para o recorrente da circunstância de o tribunal ter omitido na sentença a menção da existência de contestação civil, na qual o demandado impugna a matéria alegada no requerimento de pedido de indemnização cível, sendo totalmente infundada a invocação de violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes."
X - Interpretação da qual se discorda frontalmente,
XI - No entendimento do ora Recorrente verifica-se assim que essa omissão constitui violação dos princípios do contraditório no processo penal art. 32, nº 5 da CRP - e da igualdade das partes nos arts. 3º, nº 1 e 4º do CPC aplicável ex vi art. 4º CPP - e do art. 13, nº 1 da CRP.
XII - E consequentemente uma nulidade processual pois o Tribunal de 1a Instância ao omitir tal apreciação violou os princípios do contraditório no processo penal art. 32, nº 5 da CRP e da igualdade das partes nos arts. 3º, nº 1 e 4º do CPC aplicável ex vi art. 4º CPP e do art. 13, nº 1 da CRP.
XIII - Assim tal nulidade processual - configura a omissão prática de um acto processual imposto por lei, e é geradora da nulidade dos actos processuais posteriores, influindo no exame e decisão da causa, o que deverá conduzir à nulidade de todo o processado que culminou na decisão final constante de douta Sentença ora recorrida.
XIV - Em todo o caso a Recorrente considera que é inconstitucional a interpretação do art. 379º, nº 1 c) do CPP a qual pretende ver apreciada nos termos do art. 75º-A nº 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, quando o Tribunal de Recurso, obrigado que está a “observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”, persiste numa interpretação normativa também ela inconstitucional das normas referidas e que impedem tal direito ao contraditório.
XV- O presente recurso é assim igualmente sustentado pela violação do princípio do contraditório ínsito na Constituição da República Portuguesa, e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20º n" 1 e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa,
XVI - Verificou-se ainda já no decurso do julgamento que originou a sentença recorrida e posterior Acórdão ora em causa uma alteração substancial dos factos e que no entender do Recorrente origina uma nova nulidade de sentença -
XVII - Sendo que no entendimento do Tribunal de 1ª Instância, integra uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação...nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 358º, n.º 3 do C.P.P.
XVIII - Confirmado pelo douto Acórdão ora em apreciação nos seguintes termos:
“Portanto, não tem correspondência com a alteração substancial dos factos descritos na acusação a mera alteração da respetiva qualificação jurídica ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave, não sendo imposto o cumprimento do procedimento previsto no artigo 359.º do Código Processo Penal, mas antes determinando a lei a observância do ritual fixado no artigo 358.º, n.º 1, do Código Processo Penal.
No caso concreto, o tribunal não procedeu a alteração dos factos constantes da acusação, antes manteve na íntegra a descrição factual vertida na peça acusatória, somente divergiu do enquadramento jurídico nela proposto, quanto aos factos relativos ao acesso ilegítimo, o que comunicou ao arguido, para conhecimento e concessão de prazo para defesa, nos termos legais [vd. ATA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO de 15-11- 2023, Referência: 130093502] 14. Por conseguinte, não merece censura o recurso pelo tribunal a quo ao mecanismo do artigo 358.º, n. º 3 do Código Processo Penal, que era o aplicável face à alteração da qualificação jurídica dos factos relativamente à acusação. Assim, a sentença não padece da arguida nulidade.
XIX - Sendo diverso o entendimento do ora Recorrente, porquanto contrariamente ao referido, esta alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, - artº 6º, n.º 1 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro - por importar a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis - art. 6º n.º 4, da al. b) da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro - não deveria ter sido comunicada ao arguido (mais concretamente à defesa do arguido) como alteração não substancial dos factos, (art. 358º, n.º 3 do C.P.P.).
XX - Com efeito a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação que tenha por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (de até 1 ano de prisão para até 3 anos de prisão) constitui alteração substancial dos factos, o que corresponde à alteração que ocorreu nos presentes autos por iniciativa do Tribunal de 1ª instância.
XXI - Pelo que deveria ter sido observado o regime do art. 359º do C.P.P.
XXII - Não tendo sido observado tal regime, pelo Tribunal de 1ª instância, e tendo a sentença condenado o arguido por crime que importou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, incorre aquele em nova nulidade de sentença nos termos e para os efeitos do artº 379º, nº 1, al. b) do CPP.
XXIII - Pretendendo ver-se apreciada nos termos do art. 75º-A nº 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade da interpretação tida pelo Tribunal da Relação do Porto (Tribunal de recurso) da norma consignada no 379º, nº 1 b) do CPP, no que se refere à aplicação do art. 358º, n.º 3 do C.P.P. ao invés do art. 359º do C.P.P.
XXIV - As questões das referidas Inconstitucionalidades, foram anteriormente suscitadas nos autos junto do Tribunal da Relação do Porto em requerimento de interposição de Recurso de decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Local Criminal de Ovar, no dia 15/12/2023 (cf. ref. Citius 15469645).
XXV - As manifestas violações dos princípios do contraditório e da igualdade de partes foram todas, de imediato suscitadas em sede do referido requerimento de Recurso, datado de 15/12/2023, incluindo a sua inconstitucionalidade - art. 32, nº 5 da CRP e da igualdade das partes nos arts. 3º, nº 1 e 4º do CPC aplicável ex vi art. 4º CPP e do art. 13, nº 1 da CRP.
[…]»
1.4. O recurso foi admitido no TRP, em 6 de junho de 2024, com efeito suspensivo.
2. No Tribunal Constitucional, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 464/2024 – sendo esta a decisão reclamada - no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
«[…]
2.2. Analisando o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (item 1.3., supra), as posições manifestadas pelo Recorrente em momentos anteriores do processo e, bem assim, o teor das decisões proferidas, quer pelo TRP, quer pelo Juízo Local Criminal de Ovar, constatamos a inviabilidade do recurso, desde logo, porque não tem por objeto qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formal.
2.2.1. Aquilo que o Recorrente visa sindicar, unicamente, é a ponderação das instâncias, o seu juízo concreto, sobre as seguintes questões, convenientemente delimitadas pelo TRP, a saber, a:
a) nulidade processual por omissão de ato processual [não consideração da contestação civil]; nulidade da sentença por omissão de pronúncia [não apreciação das contestações criminal e civil]; e
b) nulidade da sentença decorrente de condenação que integra alteração substancial dos factos descritos na acusação sem cumprimento do ritual legal [crime de acesso ilegítimo];
O Recorrente defende estarmos em face de uma sentença nula, sendo que o ataque é feito por referência ao caso concreto e à interpretação que sobre este incidiu.
Não se trata, pois, de um juízo-sobre-uma-norma, mas sim de um juízo-sobre-o-caso. O pedido dirigido ao Tribunal Constitucional é, só por si, revelador de que o Recorrente põe diretamente em causa o indeferimento da sua pretensão.
Na verdade, aduz, para este efeito, o Recorrente, que:
«[III] - Deixando o referido Tribunal de 1ª instância de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, e mais concretamente do teor da Contestação Cível apresentada pelo Arguido e ora Recorrente.
IV - Entendimento que foi sufragado como mera irregularidade pelo Tribunal da Relação do Porto (Tribunal de recurso) e como tal sanável.
V - Olvidando que a não apreciação processual da Contestação Cível contende com a própria decisão ora recorrida, e consequentemente com a própria decisão de facto e de direito, influindo no exame e decisão da causa.
VI - Sendo certo que a Meritíssima Juíza de 1ª Instância ao deixar de apreciar e de se pronunciar sobre um articulado que deveria expressamente apreciar de forma concreta, provoca a nulidade da decisão recorrida na referida instância, nos termos do art. 379º, nº 1 c) do CPP.
VII - E que tal situação configura igualmente uma Nulidade Processual, por constituir efectivamente a omissão de uma formalidade essencial, da prática de um acto processual imposto por lei, além da omissão da apreciação da Contestação Cível (e logo dos fundamentos articulados pelo arguido) esta também não foi tida em conta em sede processual, incluindo em sede do próprio julgamento - não tendo sequer sido notificada aos restantes intervenientes processuais - e foi igualmente ignorada em sede de decisão final,
VIII - Significa que para o Tribunal de 1ª Instância e para o Tribunal de Recurso é indiferente se o arguido ali Demandado, deduziu ou não Contestação Cível.
(…)
XI - No entendimento do ora Recorrente verifica-se assim que essa omissão constitui violação dos princípios do contraditório no processo penal art. 32, nº 5 da CRP - e da igualdade das partes nos arts. 3º, nº 1 e 4º do CPC aplicável ex vi art. 4º CPP - e do art. 13, nº 1 da CRP.
XII - E consequentemente uma nulidade processual pois o Tribunal de Ia Instância ao omitir tal apreciação violou os princípios do contraditório no processo penal art. 32, nº 5 da CRP e da igualdade das partes nos arts. 3º, nº 1 e 4º do CPC aplicável ex vi art. 4º CPP e do art. 13, nº 1 da CRP.
XIII - Assim tal nulidade processual - configura a omissão prática de um acto processual imposto por lei, e é geradora da nulidade dos actos processuais posteriores, influindo no exame e decisão da causa, o que deverá conduzir à nulidade de todo o processado que culminou na decisão final constante de douta Sentença ora recorrida.
XIV - Em todo o caso a Recorrente considera que é inconstitucional a interpretação do art. 379º, nº 1 c) do CPP a qual pretende ver apreciada nos termos do art. 75º-A nº 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, quando o Tribunal de Recurso, obrigado que está a “observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”, persiste numa interpretação normativa também ela inconstitucional das normas referidas e que impedem tal direito ao contraditório.
XV- O presente recurso é assim igualmente sustentado pela violação do princípio do contraditório ínsito na Constituição da República Portuguesa, e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20º nº 1 e nº 4 da Constituição da República Portuguesa,
XVI - Verificou-se ainda já no decurso do julgamento que originou a sentença recorrida e posterior Acórdão ora em causa uma alteração substancial dos factos e que no entender do Recorrente origina uma nova nulidade de sentença -
XVII - Sendo que no entendimento do Tribunal de 1ª Instância, integra uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação...nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 358º, n.º 3 do C.P.P.
(…)
XIX - Sendo diverso o entendimento do ora Recorrente, porquanto contrariamente ao referido, esta alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, - artº 6º, n.º 1 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro - por importar a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis - art. 6º n.º 4, da al. b) da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro - não deveria ter sido comunicada ao arguido (mais concretamente à defesa do arguido) como alteração não substancial dos factos, (art. 358º, n.º 3 do C.P.P.).
XX - Com efeito a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação que tenha por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (de até 1 ano de prisão para até 3 anos de prisão) constitui alteração substancial dos factos, o que corresponde à alteração que ocorreu nos presentes autos por iniciativa do Tribunal de 1ª instância.
XXI - Pelo que deveria ter sido observado o regime do art. 359º do C.P.P.
XXII - Não tendo sido observado tal regime, pelo Tribunal de 1ª instância, e tendo a sentença condenado o arguido por crime que importou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, incorre aquele em nova nulidade de sentença nos termos e para os efeitos do artº 379º, nº 1, al. b) do CPP».
Ora, da análise dos excertos destacados podemos concluir que o requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade se atem, apenas, às singularidades do caso concreto, desligadas de qualquer sentido normativo, discordando o Recorrente da aplicação do direito levada a cabo pelas instâncias. Dito de outro modo, o objeto do presente recurso está construído por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou.
Assim, por falta de dimensão normativa, o recurso não é admissível.
2.2.2. Por idênticas razões, as questões que foram suscitadas aquando do recurso perante o TRP (cfr. item 1.1. supra) também não têm dimensão normativa, pelo que não relevam para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade ao Recorrente.
De facto, o recurso apresentado no TRP (momento processual adequado à observância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC) corresponde, em grande parte, aos termos do requerimento de interposição do presente recurso, não havendo a alegação de qualquer norma, mas sim uma censura à forma como o tribunal a quo interpretou o direito e o aplicou no caso concreto, sendo esse entendimento de sentido divergente ao do recorrente.
Assim, por falta de dimensão normativa e por não ter sido adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, o recurso não é admissível.
2.3. Além do mais, o acórdão do TRP, ao contrário do que invoca o Recorrente, não adotou como fundamento decisório, quanto à(s) alegada(s) nulidade(s) processual(ais) por omissão de ato processual [não consideração da contestação civil] e nulidade da sentença por omissão de pronúncia [não apreciação das contestações criminal e civil], apenas o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP).
Na verdade, é cristalina a decisão do TRP (cfr. item 1.2. supra), quando se lê:
«As causas de nulidade da sentença encontram-se tipificadas no artigo 379.º, n.º 1, do Código Processo Penal, onde se enquadra, sob a alínea c), a omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar ou conhecimento de questões de que não podia conhecer.
De acordo com entendimento uniforme da jurisprudência, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença.
Por outro lado, o erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, não integra causa de nulidade da sentença, mas antes afeta a decisão de facto e pode conduzir a reenvio do processo para novo julgamento (artigo 426.º do Código Processo Penal), tratando-se de vício que ocorre no decurso da formação da convicção do tribunal sobre a matéria objeto do julgamento, no momento da avaliação da prova.
No caso presente, o recurso aponta a desconformidade do teor do relatório com a realidade, no que se refere à existência de contestação, e não indica a falta de apreciação de matéria de facto alegada pelo arguido na mesma peça processual ou a falta de conhecimento de qualquer questão jurídica que tenha sido suscitada por ele na mesma sede.
Examinado o processado, confere-se que o arguido apresentou contestação à matéria da acusação em 01-09-2023 (Referência: 14982722) e na mesma data apresentou articulado de contestação ao pedido de indemnização cível (Referência: 14982721), por isso, é notoriamente desconforme com a realidade a menção constante do relatório da sentença, quanto à inexistência de contestação, porém, daí não decorre a presença de nulidade de sentença.
O relatório da sentença não integra apreciação alguma sobre o objeto do processo, a sua finalidade é a narração sintética dos elementos que identificam os sujeitos processuais e a matéria submetida a julgamento, um dos quais respeita à contestação, por isso, nos termos do artigo 374.º, n.º 1, alínea d), do Código Processo Penal, o relatório deve incluir a indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
A falta de cumprimento dessa norma legal ou a indicação errada sobre a existência de contestação não constitui nulidade da sentença, face quer à alínea a) quer à alínea c), do n.º 1, do artigo 379.º do Código Processo Penal, uma vez que não está incluída na discriminação constante da primeira hipótese e também não se traduz na omissão de conhecimento de matérias de que o tribunal devesse conhecer, pelo que somente integra mera irregularidade, que é suscetível de correção nos termos previstos no artigo 380.º, n.º 1, alínea a) do Código Processo Penal.»
Ou seja, o tribunal a quo não só entendeu que a matéria em causa não integrava a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), como decidiu tratar-se de mera irregularidade, com assento no artigo 380.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP.
Impõe-se, pois, a conclusão de que, ainda que as questões relativas à desconsideração da contestação tivessem dimensão normativa (o que, como vimos, não têm), não corresponderiam ao arco normativo usado na decisão recorrida, o que sempre conduziria à inutilidade do recurso.
[…]»
3. Notificada desta decisão, o recorrente dela reclamou para a conferência, invocando o seguinte:
«[…]
5o
Ora é outra a opinião do Recorrente e ora Reclamante relativamente à douta decisão proferida relativamente ao referido requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e daí a oportunidade da presente Reclamação.
Com efeito,
6o
Foi devidamente suscitada a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação tida pelo Tribunal da Relação do Porto (Tribunal de recurso) da norma consignada no 379º, nº 1 c) do CPP, atenta a omissão de uma formalidade essencial, da prática de um acto processual imposto por lei sendo que essa omissão constitui violação dos princípios do contraditório no processo penal art. 32, nº 5 da CRP - e da igualdade das partes nos arts. 3º, nº 1 e 4º do CPC aplicável ex vi art. 4o CPP - e do art. 13, nº 1 da CRP,
7º
E consequentemente uma nulidade processual pois o Tribunal de 1ª Instância ao omitir tal apreciação violou os princípios do contraditório no processo penal art. 32, nº 5 da CRP e da igualdade das partes nos arts. 3º, nº 1 e 4º do CPC aplicável ex vi art. 4º CPP e do art. 13, nº 1 da CRP, como resulta claro do teor do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
8º
Estando clara e objectivamente assinalada em sede de interposição de Recurso qual a dimensão normativa que se pretende ver apreciada. A título exemplificativo transcreve-se um pequeno trecho:
"Em todo o caso o Recorrente considera que é inconstitucional a interpretação do art. 379º, nº 1 c) do CPP a qual pretende ver apreciada nos termos do art. 75º-A nº 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, quando o Tribunal de Recurso, obrigado que está a “observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.", persiste numa interpretação normativa também ela inconstitucional das normas referidas e que impedem tal direito ao contraditório.”
9o
Tal como oportunamente se suscitou que fosse apreciada nos termos do art. 75º-A nº 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade da interpretação tida pelo Tribunal da Relação do Porto (Tribunal de recurso) da norma consignada no 379º, nº 1 b) do CPP, no que se refere à aplicação do art. 358º, n.º 3 do C.P.P. ao invés do art. 359º do C.P.P.
10º
O que, salvo melhor opinião, configura no entender do Recorrente uma questão normativa efectivamente suscitada.
Sem prescindir,
11º
Estabelece o Artigo 75.º-A, nº 2 da LOTC o seguinte:
“Interposição do recurso
…………………….
2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade
12º
Ou seja, no presente caso (recurso interposto ao abrigo do art. 70º nº 1 b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado,
13º
Estabelecendo-se assim uma alternativa: indicação da norma ou do princípio violado.
14º
Ora quanto à norma resulta o já acima expendido, sendo que quanto aos princípios os mesmos foram também devidamente indicados, veja-se:
«XI - O presente recurso é assim igualmente sustentado pela violação do princípio do contraditório insíto na Constituição da República Portuguesa, e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20º nº 1 e nº4 da Constituição da República Portuguesa,
………………..
XIV- E pela violação dos princípios do contraditório no processo penal art. 32, nº 5 da CRP - e da igualdade das partes nos arts. 3ºo, nº 1 e 4º do CPC aplicável ex vi art. 4º CPP - e do art. 13, nº 1 da CRP."
15º
Por outro lado as questões das referidas Inconstitucionalidades, foram anteriormente suscitadas nos autos junto do Tribunal da Relação do Porto em requerimento de interposição de Recurso de decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Local Criminal de Ovar, no dia 15/12/2023 (cf. ref. Citius 15469645), enquanto as manifestas violações dos princípios do contraditório e da igualdade de partes foram todas, de imediato suscitadas em sede do referido requerimento de Recurso, datado de 15/12/2023, incluindo a sua inconstitucionalidade, diversamente do que vem referido na douta decisão Sumária, de que ora se reclama.
ESTANDO ASSIM CUMPRIDOS OS REQUISITOS DETERMINADOS PELO ART. 75º-A, Nº 2 DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (LOTC).
16º
O que no entender do Recorrente bastaria para se conhecer do Recurso, sob pena de, assim não sendo, se limitar de tal forma a competência efectiva do Tribunal Constitucional a ponto de sob a capa de questões formais se esvaziar a legitimidade para apreciação da inconstitucionalidade/ilegalidade das decisões judiciais isso sim violadora de Direitos Fundamentais, Constitucionalmente consagrados, o que não deixará de constituir um paradoxo e em última ratio em si mesmo uma violação do princípio do in dubio pro reo ínsito no art. 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
[…]»
4. Junto deste tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 464/2024, decidiu-se, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Resulta do exposto naquela douta decisão sumária que quanto às questões suscitadas o seu objecto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade e que também a suposta norma enunciada pelo reclamante não coincide, de forma alguma, com a ratio decidendi da decisão proferida.
3.º
Na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º
Assim, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, quanto às questões suscitadas, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
5.º
Com efeito, conforme foi referido pela Sra. Conselheira relatora, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido A. que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
6.º
Ou seja, no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
7.º
Também analisado o Acórdão recorrido observa-se que a norma apontada pelo recorrente não é coincidente com a ratio decidendi dessas decisões.
8.º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 464/2024, limita-se o reclamante A. a discordar, sem fundamentar pertinentemente confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto do recurso.
9.º
Na verdade, o ora recorrente não logra identificar qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso, pelo que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não pode ser admitido.
10.º
Reiterando pretender que “O presente recurso é assim igualmente sustentado pela violação do princípio do contraditório insíto na Constituição da República Portuguesa, e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20° n° 1 e n° 4 da Constituição da República Portuguesa, XIV- E pela violação dos princípios do contraditório no processo penal art. 32, n° 5 da CRP - e da igualdade das partes nos arts. 3o, n° 1 e 4o do CPC aplicável ex vi art. 4o CPP - e do art. 13, n° 1 da CRP” o reclamante mostra inelutavelmente a falta de fundamento da sua pretensão.
11.º
Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.
[…]»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por se ter considerado que a questão enunciada pelo recorrente, aqui reclamante, não só carece de dimensão normativa, como não existe coincidência entre o objeto do recurso de constitucionalidade interposto e a ratio decidendi da decisão recorrida.
A reclamação não é apta a afastar tal conclusão, desde logo porque o reclamante não apresenta qualquer argumento que a refute; mas vejamos.
5.1. No que se prende com a falta de normatividade do objeto do presente recurso de constitucionalidade, o reclamante insiste em não apresentar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa enunciada com a devida autonomia formal e substancial, ou seja, uma certa norma, com determinada interpretação, extraída de um preceito legal claramente identificado.
Tampouco são invocadas quaisquer razões que façam perigar o sentido decisório da decisão reclamada, no que concerne a tal requisito (cfr. itens 2.2.1 e 2.2.2. da decisão reclamada, supra transcritos no item 2.).
Na verdade, na sua reclamação, o reclamante alega ter suscitado clara e objetivamente em sede de recurso qual a dimensão normativa, porém, desta sua alegação resulta o oposto, constatando-se, mais uma vez, que o recurso que interpôs está dirigido à aplicação do direito levada a cabo pelas instâncias, em concreto.
Igualmente carece de sentido a suposta alternatividade no preenchimento dos requisitos do recurso, que o reclamante invoca (cfr. item 3. supra), pois que o requisito da normatividade em causa, e que não preencheu de forma adequada, é o que se encontra previsto no n.º 1 do referido artigo 75.º-A, ou seja, «1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie» (sublinhado nosso), o qual é logicamente articulado com o previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, que estabelece a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais «b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo»; ou seja, o n.º 1 exige que se indique qual a norma que foi aplicada e o n.º 2 demanda a indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado. Um pressuposto é contraposto do outro. São cumulativos. A única alternativa é, já em sede de parâmetro de controlo constitucional, indicar uma norma ou um princípio.
Não há, dessa forma, como não reiterar o que foi dito na Decisão Sumária reclamada, no sentido de que «[o] requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade se atem, apenas, às singularidades do caso concreto, desligadas de qualquer sentido normativo, discordando o Recorrente da aplicação do direito levada a cabo pelas instâncias. Dito de outro modo, o objeto do presente recurso está construído por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou» (cfr. itens 2.2.1 e 2.2.2. da decisão reclamada, supra transcritos no item 2.), não se prefigurando quaisquer motivos para concluir em sentido contrário.
5.2. Sobre o segundo fundamento da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, relativo à falta de correspondência entre o objeto do presente recurso de constitucionalidade (ainda que tivesse sido formulado em termos gerais e abstratos o que, como vimos, não se verificou) e a ratio decidendi da decisão recorrida (cfr. item 2.3. da decisão reclamada, supra transcrito no item 2.), imediatamente se conclui que o reclamante não logrou apresentar argumentação passível de infirmar tal conclusão, pois que sobre tal fundamento não apresentou, sequer, argumentos.
Constituindo jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama, pelo que, na ausência de tal argumentação, é de concluir como na Decisão Sumária, pelo não conhecimento do objeto do recurso, reiterando-se os seus fundamentos.
5.3. Em resumo, através da presente reclamação o recorrente, ora reclamante, insiste numa inexistente, mas necessária, dimensão normativa do recurso de fiscalização concreta, que não encontra correspondência com o sistema português de fiscalização constitucional.
Ademais, nada foi dito quanto à descoincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Tanto basta para concluir pela inviabilidade do recurso e a consequente confirmação da decisão reclamada.
III. Decisão
6. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
7. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo de eventual benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido nos autos dos quais emerge o presente recurso.
Lisboa, 23 de outubro de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro