881/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (o ora reclamante) deduziu oposição à execução que lhe foi movida por B., S.A.. Por sentença de 30/08/2018, foi a oposição julgada improcedente. De tal decisão recorreu o executado para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 14/07/2020, julgou improcedente o recurso.
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AI generated881/2024 · Tribunal Constitucional: 2.º) Na observância dos artigos 70.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2, da LTC, a decisão de que se pretende recorrer a este Venerando Tribunal Constitucional é o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Julho de 2020, o qual fez uma interpretação errónea do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, em violação dos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 20.º, 202.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa, tendo junto do mesmo sido de forma prévia, modo processualmente adequado e atempadamente, suscitada a inconstitucionalidade daquela mesma decisão.
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ACÓRDÃO Nº 745/2024
Processo n.º 881/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora reclamante) deduziu oposição à execução que lhe foi movida por B., S.A.. Por sentença de 30/08/2018, foi a oposição julgada improcedente.
1.1. De tal decisão recorreu o executado para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 14/07/2020, julgou improcedente o recurso.
1.1.1. O recorrente pretendeu, então, recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, sucessivamente, não admitiu a revista normal (decisão singular de 06/01/2021), nem a revista excecional (acórdão de 19/01/2021).
1.2. Na sequência desta última decisão, o recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo por objeto o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/07/2020 – ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – com o seguinte teor:
“[…]
I – DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE:
1.º) A inconstitucionalidade da norma que resulta da interpretação da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P. Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (com a redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13/09), no sentido de que a violação ao artigo 497.º, n.º 3, do C.P. Civil (ainda concomitantemente, o artigo 92.º do EOA), não integra a omissão de pronúncia sobre questões que devam ser apreciadas como fundamento de nulidade da sentença, nomeadamente, no caso em que sendo advogada a prestar depoimento nos autos sobre factualidade em que foi interveniente ativa, após decisão em contrário do próprio Tribunal, e ainda ter havido reiterada oposição por parte do executado quanto a esse mesmo facto, enferma de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 20.º, 202.º e 205.º da Lei Fundamental (CRP) e do artigo 6.º, n.º 1 da CEDH – que é de aplicação direta nos termos dos artigos 16.º, n.º 2 e 8.º, n.º 2 da CRP.
2.º) Na observância dos artigos 70.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2, da LTC, a decisão de que se pretende recorrer a este Venerando Tribunal Constitucional é o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Julho de 2020, o qual fez uma interpretação errónea do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, em violação dos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 20.º, 202.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa, tendo junto do mesmo sido de forma prévia, modo processualmente adequado e atempadamente, suscitada a inconstitucionalidade daquela mesma decisão.
3.º) A presente questão decidendum colocada a este Digno Tribunal Constitucional, atento a sua própria natureza e importância, reflete-se de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo Tribunal recorrido, pois que da mesma, além da necessária observância e respeito pelo Direito instituído, haverá a efetiva utilidade quanto aos resultados práticos da adequada decisão em obediência ao apuramento da verdade material na causa em questão.
4.º) In casu o entendimento normativo adotado não é de todo compaginável com a falta de pronúncia e, de tal modo, conflitua com os princípios basilares inerentes a um processo justo e qualitativo formalmente previsto nos art.s 20.º, 202.º e 205.º da Lei Fundamental o que, é intolerável e impróprio de um Estado de Direito.
II – DA SU5CITAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE:
5.º) O Recorrente em sede de recurso da decisão/Apelação, de 15-10-2018 (número 97.º e conclusão “CQ,”), pugnou e suscitou a referida inconstitucionalidade com fundamento na violação da Lei pela “omissão de pronúncia” por parte do Tribunal de 1ª Instância.
6.º) Igualmente, em sede de recurso da decisão/Revista, de 24-09-2020 (números 8.º, 14.º e 15.º e conclusões "Q"; “AO”; “AP” e “AU”), o Recorrente pugnou e suscitou a referida inconstitucionalidade com fundamento na violação da Lei pela “omissão de pronúncia” por parte do Tribunal da Relação de Lisboa.
7.º) Em resultado dos sobreditos e sucessivamente recursos interpostos, encontram-se esgotados os recursos ordinários, em resultado das doutas decisões proferidas pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça (despacho proferido em 06-01-2021 e Acórdão de 19-01-2021).
8.º) Com efeito, como melhor sobredito no antecedente item 3.º), a decisão deste Mui Digno Tribunal Constitucional, quanto à inconstitucionalidade da interpretação dada nos autos à norma do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P. Civil, indiscutivelmente irá projetar-se na decisão do litígio do tribunal a quo.
Nestes termos, por estar em tempo e ter legitimidade, requer-se a Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso, fixando-se o respetivo efeito de subida.
[…] (sublinhados acrescentados).
1.2.1. Após várias vicissitudes processuais, este requerimento de interposição de recurso veio a ser objeto de uma decisão de não admissão por acórdão de 25/06/2024, que constitui a decisão reclamada, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cfr. fls. 101).
1.2.2. Inconformado com tal decisão de rejeição do recurso, dela reclamou o recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
A interpretação normativa que nos autos vem emprestada pelas Instâncias às normas dos artigos 497.º, n.º 3, do CPC e 92.º do EOA – Estatutos da Ordem dos Advogados, ao considerar válido o depoimento de advogada sem o recurso à prerrogativa funcional prevista no competente e respetivo Regulamento emitido e publicado pela competente Ordem Profissional, viola, os princípios constitucionais da independência, necessidade, igualdade e proporcionalidade e, por isso, padece de inconstitucionalidade material.
Em face de todo o exposto, a presente Reclamação deverá proceder e, consequentemente, ser admitido o interposto recurso para o Venerando Tribunal Constitucional com ref.ª 37889608 de 01-02-2021, com todas as consequências legais.
Nestes termos, e sempre com Douto suprimento do omitido, deve a presente reclamação ser considerada procedente e, consequentemente, ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo Reclamante – atento os fundamentos invocados e por o mesmo ser legalmente admissível com o que se fará a mais lídima, justiça!
[…].
1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
1. No âmbito do Processo n.º 2077/12.7YYLSB, o ora reclamante, A., deduziu oposição à execução instaurada por B., SA.
2. Por sentença de 30 de agosto de 2018, do Juiz 3, do Juízo de Execução de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (referencia 378389377), tal oposição foi julgada improcedente, tendo sido determinado o prosseguimento da execução contra o ora reclamante – cf. fls. 7v-17.
3. Inconformado com esta decisão, A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 14 de julho de 2020, o julgou improcedente e manteve a sentença recorrida – cf. fls. 89.
4. O ora reclamante interpôs ainda recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por acórdão de 19 de janeiro de 2021, não o admitiu – cf. fls. 92.
5. Por requerimento de 2 de Fevereiro de 2021, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 14 de julho de 2020, do TRL, nos termos do artigo 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), suscitando a inconstitucionalidade da “(…) norma que resulta da interpretação da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P. Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 16 de Junho (com a redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13/09), no sentido de que a violação ao artigo 497.º, n.º 3, do C.P. Civil (ainda concomitantemente, o artigo 92.º do EOA) não integra a omissão de pronúncia sobre questões que devam ser apreciadas como fundamento de nulidade da sentença, nomeadamente, no caso em que sendo advogada a prestar depoimento nos autos sobre a factualidade em que foi interveniente ativa, após decisão em contrário do próprio Tribunal, e ainda ter havido reiterada oposição pro parte do executado quanto a esse mesmo facto, enferma de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 20.º, 202.º, e 205.º da Lei Fundamental (CRP) e do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH (…) – cf. fls. 82v.-83.
6. Mais esclarece em tal requerimento que “(…) em sede de recurso da decisão/Apelação, de 15-10-2018 (número 97 e conclusão “CQ”), pugnou e suscitou a referida inconstitucionalidade com fundamento na violação da Lei pela “omissão de pronúncia” por parte do Tribunal de 1ª Instância (…).”
7. Após vicissitudes várias (as quais poderiam suscitar, eventualmente, questões de tempestividade do recurso interposto), tal recurso não foi admitido, por acórdão de 25 de junho de 2024, do TRL – cf. fls. 85-101, maxime, fls. 101.
8. Ali se afirma que “(…) releva aqui o que supra se disse a propósito do ónus de suscitação, pressuposto de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade. Perante a evidente ausência de suscitação de uma qualquer questão normativa de inconstitucionalidade suscetível de ser apreciada quer por esta Relação, entende que o recurso para o TC não é admissível (arts. 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, e 76.º, n.ºs 1 e 2, todos da LTC) (…).”
9. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, ambos da LTC.
10. Alega o reclamante, e apenas que “(…) A interpretação normativa que nos autos vem emprestada pelas Instâncias às normas dos artigos 497.º, n.º 3, do CPC e 92.º do EOA – Estatuto da Ordem dos Advogados, ao considerar válido o depoimento de advogada sem o recurso à prerrogativa funcional prevista no competente e respetivo Regulamento emitido e publicado pela competente Ordem profissional, viola, os princípios constitucionais da independência, necessidade, igualdade e proporcionalidade e, por isso, padece de inconstitucionalidade material (…), a presente Reclamação deverá proceder e, consequentemente, ser admitido o interposto recurso (…).”
11. Salvo o devido respeito por diferente opinião, afigura-se-nos que o reclamante não tem razão.
12. Resulta da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º n.º 1, al. b), da CRP e 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
13. Com efeito, e como ali se refere não foi adequada e previamente suscitada uma questão de constitucionalidade normativa.
14. E, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
15. “(…) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo 70.º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
– a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
– a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
– o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
– finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (…)”.
16. Ora, “(…) do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efetivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (…).”
17. A falta de suscitação prévia corresponde, assim, a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
18. A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (…) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (…). carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (…).”
19. A falta de qualquer um daqueles pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
20. Ora, se atentarmos no recurso interposto para o TRL com data de 1 de fevereiro de 2021, supracitado, e nos pontos a que alude o recorrente como sendo aqueles onde suscitou a questão de constitucionalidade normativa (ponto 97 e conclusão CQ), ali se refere, apenas que “(…) Tendo-se decidido como se decidiu, tal decisão viola o estatuído nos (…) artigos 20.º, n.º 4, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 6.º da CEDH (…)”.
21. Tal não configura, como se referiu, uma suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade.
22. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo TRL, no acórdão de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
23. O reclamante não introduz com a sua reclamação, manifestamente, qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
24. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do segmento do acórdão reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.
[…].
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/07/2020 (cfr. item 1.1., supra), pelo qual se decidiu negar provimento ao recurso de apelação da sentença de primeira instância que julgou improcedente a oposição à execução. O recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido, em suma, por não ter sido adequadamente suscitada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, uma questão de inconstitucionalidade normativa.
2.1. Importa sublinhar, antes de mais, que a suscitação, perante o tribunal recorrido, da questão de inconstitucionalidade normativa que virá a modelar o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional constitui condição de legitimidade do recorrente – artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
O recorrente afirma, no requerimento de interposição do recurso, que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações de recurso de apelação (ponto 97. e conclusão CQ) e, posteriormente, nas alegações de recurso de revista.
A eventual suscitação nas alegações de revista é irrelevante, visto que, não tendo sido admitido tal recurso, não teria ocorrido nem de modo processualmente adequado, nem perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (no caso, o Tribunal da Relação). Releva, pois, o que foi alegado no recurso de apelação, perante o Tribunal da Relação de Lisboa.
Nos pontos 96. e 97. e nas conclusões CP) e CQ) do recurso de apelação, pode ler-se o seguinte: “[…] Por tais motivos deveria ser dada como procedente, por provada, a oposição do executado. Tendo-se decidido como se decidiu, tal decisão viola o estatuído nos […] artigos 20.º, n.º 4, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 6.º da CEDH […]”.
Como é evidente, não se trata da suscitação de uma questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa. A inconstitucionalidade não vai referida a qualquer norma, mas diretamente à decisão de julgar improcedente a oposição à execução, o que não permite, manifestamente, dar por verificada a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Não se encontra, nas referidas alegações – nem o reclamante invoca – qualquer outra questão de inconstitucionalidade.
A questão a que se refere o recorrente nada tem de surpreendente (cfr., designadamente, as conclusões R) e ss. e AH) e ss. do recurso de apelação), pelo que não se prefiguram razões para dispensá-lo de observar o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
A reclamação nada adianta contra as razões em que assentou a decisão sob reclamação – rigorosamente, não apresenta qualquer fundamento para a procedência da reclamação, a não ser a pura e simples conclusão (não justificada) e pedido de admissão do recurso.
Tanto basta para a confirmação dos fundamentos da decisão reclamada, com a consequente ilegitimidade do recorrente, tornando inútil a verificação de outras condições de recorribilidade (designadamente, a falta de dimensão normativa do próprio recurso).
2.2. Resulta do exposto que o recurso não é admissível, pelo que a decisão reclamada deve ser confirmada, com os seus precisos fundamentos.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A..
3.1. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 22 de outubro de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro