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761/2024 AI generated

761/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 761/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O reclamante A., na qualidade de Arguido, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto (“TRP”) do acórdão do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, datado de 18-10-2023, que o condenou pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

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artigo 405.º do CPP, artigo 432.º do CPP, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 417.º, n.º 8 do CPP, art.º 405º n.º 1 do CPP, artigo 400.º do CPP; 761/2024 · Tribunal Constitucional: Desconsidera que a decisão de indeferimento incidiu sobre reclamação apresentada ao abrigo da norma do art.º 405º n.º 1 do CPP, visando com a mesma reverter o despacho judicial que, no Tribunal da Relação, não admitiu o recurso que ali interpôs para o STJ.

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charge of theft prosecution for fraud criminal defence criminal charge delay in criminal prosecution sentencing for robbery

Cited Legislation

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artigo 405.º do CPP
Ainda inconformado, o Reclamante apresentou reclamação, nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP, do despacho que não admitiu o recurso, a qual foi indeferida por despacho do Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 20-05-2024, com a seguinte fundamentação:
artigo 432.º do CPP
A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º’’.
artigo 400.º do Código de Processo Penal
Ora, no estrito plano do direito infraconstitucional, a solução consagrada na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não colide com qualquer parâmetro constitucional.
artigo 417.º, n.º 8 do CPP
ofício de notificação nos autos), mais uma vez inconformado, o Reclamante apresentou, em 03-06-2024, reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 8 do CPP, a qual foi indeferida por despacho do Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 05-06-2024, nos seguintes termos:
art.º 405º n.º 1 do CPP
Desconsidera que a decisão de indeferimento incidiu sobre reclamação apresentada ao abrigo da norma do art.º 405º n.º 1 do CPP, visando com a mesma reverter o despacho judicial que, no Tribunal da Relação, não admitiu o recurso que ali interpôs para o STJ.
artigo 400.º do CPP
veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC para que seja apreciada a inconstitucionalidade da aplicação resultante da conjugação das normas da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, com a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
artigo 400º alínea f) do Código de Processo Penal
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual, por despacho de 5 de abril de 2024, do Senhor Desembargador relator no TRP, não foi admitido, uma vez que a decisão é irrecorrível, nos termos do artigo 400º alínea f) do Código de Processo Penal (CPP) – cf.
artigo 405º nº 4 do CPP
É, aliás, o que dispõe o artigo 405º nº 4 do CPP, no qual se afirma que a decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento, o que foi o caso.
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457/11.4PCBRG.S1
AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão de 29.3.2012, da Vara Mista de Braga, em audiência realizada nos termos e para os efeitos dos arts.
33/20.0GGODM.E1
No âmbito do processo 33/20.0GGODM o arguido CM foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, p.
1531/08.0PBCBR.C2
O Tribunal a quo deu como provado os factos constantes da acusação e, consequentemente, condenou os arguidos na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pelo cometimento de um crime de furto qualificado, p.
920/20
A., inconformada com o acórdão proferido no Juízo Central Criminal de Guimarães que a condenou pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 26 de fevereiro de 2020, o julgou totalmente improcedente.
1759/19.7JABRG-K.S1
O arguido AA, Condenado nos autos, veio, nos termos do previsto na alínea d) do nº 1 do art.º 449º, do nº 1 do art.º 450º, do art.º 451º e do art.º 452º, todos do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido, em 06.04.2021, pelo Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., que o condenou pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, reduzida para pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva, por Acórdão proferido, em 11.10.2021, pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 744/2024

Processo n.º 761/2024

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. O reclamante A., na qualidade de Arguido, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto (“TRP”) do acórdão do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, datado de 18-10-2023, que o condenou pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

2. Por acórdão de 21-02-2024, o TRP negou provimento ao recurso, confirmando a decisão condenatória da 1.ª instância.

3. Inconformado, o Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) o qual não foi admitido por despacho da Juíza Desembargadora Relatora, datado de 05‑04‑2024, de harmonia com o disposto dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea f) e 414.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (“CPP”).

4. Ainda inconformado, o Reclamante apresentou reclamação, nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP, do despacho que não admitiu o recurso, a qual foi indeferida por despacho do Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 20-05-2024, com a seguinte fundamentação:

«(…)

II-Fundamentação:

1. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida.

A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º’’.

Deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou ao arguido a pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática do crime enunciado.

Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos.

Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.

2. O reclamante alega que a interpretação normativa dos artigos 432.º, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, no sentido de não ser admissível recurso enferma de inconstitucionalidade.

Ora, no estrito plano do direito infraconstitucional, a solução consagrada na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não colide com qualquer parâmetro constitucional.

No caso dos autos, tendo sido assegurado ao arguido um duplo grau de jurisdição (uma vez que o arguido teve a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se é inconstitucional a interpretação no sentido de limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição , por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.

O artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, como, aliás, o Tribunal Constitucional tem uniformemente decidido.

Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.

O acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.

Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

*

III - Decisão:

3. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, deduzida pelo arguido A..

(…)»

5. Após notificação (ocorrida em 23-05-2024, cfr. ofício de notificação nos autos), mais uma vez inconformado, o Reclamante apresentou, em 03-06-2024, reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 8 do CPP, a qual foi indeferida por despacho do Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 05-06-2024, nos seguintes termos:

«Despacho:

O arguido A., notificado da decisão que indeferiu a reclamação que apresentou contra o despacho que não admitiu o recurso, veio reclamar para a

conferência, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 8, do CPP.

I

Requerimento que é infundado.

Desconsidera que a decisão de indeferimento incidiu sobre reclamação apresentada ao abrigo da norma do art.º 405º n.º 1 do CPP, visando com a mesma reverter o despacho judicial que, no Tribunal da Relação, não admitiu o recurso que ali interpôs para o STJ.

Somente esse olvido o terá induzido a não rememorar que a reclamação referida é decidida pelo Presidente do Tribunal imediatamente superior ao recorrido e que é definitiva a decisão que confirma o despacho reclamado.

Assim confundido não reparou que a decisão de indeferimento da reclamação é do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não sendo, evidentemente, uma decisão sumária de um Conselheiro relator a quem tenha sido distribuído um recurso.

Como resulta claramente do artigo 417.º, n.º 8, do CPP, apenas se aplica aos recursos e a reclamação para a conferência que prevê somente se aplica à decisão sumária e/ou ao despacho do relator a quem foi distribuído um processo no tribunal ad quem, proferidos nos termos dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo; e não, evidentemente, da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP.

Consequentemente, o vertente requerimento do reclamante não tem cabimento legal.

II

Indefere-se ao requerido pelo reclamante.

(…).»

6. Inconformado com a decisão de 20-05-2024 do Vice-presidente do STJ, por requerimento de 20-06-2024, o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, omitindo, porém, a menção à alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC") ao abrigo da qual o recurso foi apresentado; o recurso assumiu o seguinte teor:

«(…)

- Vem por este meio, apresentar competente RECURSO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, expondo e requerendo o seguinte:

A Inconformidade do ora signatário perante o despacho/decisão singular, tem como elemento único a alegada irrecorribilidade do mesmo;

Pois que,

Pese embora o(s) recurso(s) e/ou reclamação(s) nestes autos apresentados, nomeadamente também fundamentados em invocadas inconstitucionalidades;

Facto é,

Que acabou o aqui recorrente de "tomar conhecimento", que não obstante a argumentação e/ou fundamentos então invocados, foi decidido pelo Mtm.º. Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ainda assim, manter a decisão de inadmissibilidade do recurso interposto da Decisão proferida pela Relação do Porto;

Pelo que,

Em face do exposto e, tudo quanto vem estabelecido nos nº.(s) 2 a 4 do artigo 70º. da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de Novembro), declarado até pelo Supremo Tribunal de Justiça;

Está agora o aqui recorrente, face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos;

Encontram-se já para si irremediável e completamente esgotados, todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilite reagir contra a decisão da aplicação conjugação das normas da alínea b) do nº. 1 do Artº. 432 do C.P.P., com a alínea f) do nº 1 do Artº. 400 do C.P.R, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Guimarães e, em reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça, com a qual, continua a não conseguir conformar-se;

E cuja inconstitucionalidade,

Está inabalavelmente persuadida, tudo resultando numa clara e inequívoca desconformidade com a real intenção do legislador constitucional;

Diga-se pois,

Que embora o efetivamente disposto no Artº. 400º. nº 1 alínea f) do C.P.P.;

Certo também é.

Que temos como claramente inconstitucional, a interpretação normativa seguida pelo Tribunal “a quo", resultante da conjugação das normas da alínea b) do Artº. 432 do C.P.P., com a alínea f) do nº 1 do Artº. 400 do C.P.P., quando, "in casu”, o que está efetivamente em causa, é o cumprimento de uma pena de prisão de 1 ano e 6 meses de prisão efetiva, sem prévia apreciação e/ou avaliação dos pressupostos plasmados no Artº. 43º., nº. 1, alínea a) do Código Penal;

Atente-se pois,

Que os recursos são o único instrumento de impugnação de decisões colocado à disposição dos vários sujeitos processuais, através do qual lhes é dada a oportunidade de submeterem uma decisão judicial à apreciação de uma instância judicial superior, em ordem à sua correção. Nessa medida, o direito ao recurso constitui naturalmente uma garantia de defesa do Arguido;

A "jurisprudência" do Tribunal Constitucional tem tido a oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do Arguido em processo penal”;

Mesmo antes de o Artº. 32º. nº 1 da Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional já afirmava, no Ac. n.º 322/93, que: "...uma das garantias de defesa, de que fala o n.º 1 do art. 32.º, é justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias...”;

Tudo o que,

Em concreto no caso "sub judice", dada a decisão singular sobre o despacho de não admissão então reclamado, não pode reconhecidamente ocorrer;

Este direito ao Recurso do Arguido aqui Reclamante, goza pois de tutela Constitucional e, implica que o quadro legislativo que consagra o direito ao Recurso do Arguido tenha de ser submetido ao crivo da conformidade Constitucional;

E essa é seguramente, uma das razões pelas quais, no âmbito dos recursos em processo penal, que o Tribunal Constitucional é sobretudo chamado a pronunciar-se sobre a Constitucionalidade de normas que contendem com o direito ao Recurso do Arguido;

Este conteúdo do direito ao Recurso como garantia de defesa é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional: “quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais”;,

E embora o Tribunal Constitucional aponte a necessidade de evitar que a instância superior de ordem judiciária fique sobrecarregada com a apreciação de casos de pequena ou média gravidade, já apreciados em duas instâncias, como um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado, do impedimento de acesso a um terceiro grau de jurisdição;

Com alguma clareza também se percebe, que “in casu”, tudo é concernante à aplicação de uma pena de prisão de 1 ano e 6 meses, sem prévia apreciação e/ou avaliação dos pressupostos plasmados no Artº. 43º., nº. 1, alínea a) do Código Penal, sendo que, nessa medida, tem de ser admitido este novo grau de jurisdição;

Pois que,

"In casu”, tal diminuição dos graus de recurso, não pode deixar de ser interpretada como uma diminuição real e efetiva, dos mais elementares direitos de defesa do aqui Recorrente/Reclamante;

Ora,

E conforme o que tem sido uniformemente entendido pelo Tribunal Constitucional, a preservação dos direitos de garantia de defesa de um Arguido, passa, antes de tudo o mais, pela observação do contraditório;

Com efeito,

Não é configurável em processo criminal, que ao aqui Arguido seja negado o exercício dos seus direitos de defesa;

Ou seja,

Que lhe seja impedido de exercitar algum dos seus direitos, claramente inseridos no Direito Constitucional da sua defesa.

(…).»

7. Por despacho datado de 21-06-2024, do Vice-Presidente do STJ, o recurso foi rejeitado nos seguintes termos:

«(…)

O recorrente A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC para que seja apreciada a inconstitucionalidade da aplicação resultante da conjugação das normas da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, com a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

*

Tendo em conta que o incumprimento do requisito da tempestividade precede os demais, verifica-se que o recurso foi interposto para além do 10.º dia posterior à notificação do despacho que indeferiu a reclamação - artigo 75.º, n.º 1, da LTC.

O incidente posterior, legalmente inadmissível, visou apenas ganhar tempo. Efetivamente a decisão que indeferiu a reclamação não sofreu qualquer modificação ou aclaração por via do aludido incidente anómalo.

Entendimento que o Tribunal Constitucional tem sufragado. E reafirmou no recente Acórdão n.º 705/2023 que pela insofismável pertinência para o caso passamos, com a vénia devida, a citar:

“Como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, a prorrogação do prazo legal para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional prevista no n.º 2 do artigo 75. º da LTC apenas tem lugar se o meio impugnatório acionado pelo recorrente depois de proferida a decisão recorrida e antes de interposto o recurso de constitucionalidade for efetivamente admitido pela lei processual aplicável ao processo-base. Se o meio impugnatório previamente acionado pela parte for manifestamente estranho ao conjunto das disposições processuais que regem o processo-base — e configurar por isso um incidente anómalo ou atípico —, a respetiva utilização será insuscetível de prolatar a formação do trânsito em julgado da decisão recorrida e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, vide Acórdãos n.ºs 641/1997, 54/2020 e 205/2023).

É esta, justamente, a situação que se verifica nos presentes autos.

A faculdade de reclamação para a conferência da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que julga a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405. º do Código de Processo Penal não se encontra prevista na lei processual aplicável. Como se lê no despacho de 1 de setembro de 2023, «a decisão de indeferimento da reclamação é do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça», não podendo confundir-se com «uma decisão sumária de um Conselheiro relator a quem tenha sido distribuído um recurso». Daí não ser convocável o «artigo 417. º, n. º 8, do CPP», cujo regime se aplica apenas «à decisão sumária e/ou ao despacho do relator a quem foi distribuído um processo no tribunal quem, proferidos nos termos dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo; e não, evidentemente, da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP». Quanto a esta última, acrescente-se, a lei é clara ao referir expressamente no n.º 4 do artigo 405. º do Código de Processo Penal que «[a] decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento». Assim se percebe a razão pela qual a reclamação para a conferência com que o reclamante começou por reagir à decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405. º do Código de Processo Penal é insuscetível de ampliar o prazo de 10 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Ao contrário desta, aquela reclamação consubstancia um meio de impugnação manifestamente desconhecido da lei processual aplicável e, como tal, insuscetível de retardar a formação do caso julgado nos termos previstos n. º 2 do artigo 75.º da LTC. Assim sendo, tendo sido proferida decisão definitiva em 8 de junho de 2023, que foi notificada ao reclamante em 10 de julho de 2023, o recurso para o Tribunal Constitucional interposto em 14 de setembro de 2023 é manifestamente intempestivo, o que o torna processualmente inadmissível.”

Assim, de conformidade com o exposto, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por extemporâneo.

(…)».

8. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

«(…)

A Inconformidade do ora signatário perante o despacho ora Reclamado, tem como elemento único a alegada irrecorribilidade do mesmo;

Diga-se pois,

Que pese embora o exposto no referido despacho, o prazo de 10 dias ainda não se encontrava decorrido aquando da apresentação do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional;

Pois que,

Certo é que no decurso do referido prazo, veio a existir um incidente, cuja resposta o aqui mandatário apenas obteve via “Citius” aos 06/06/2024 e, o recurso veio a dar entrada aos 20/06/2024, portanto, dentro do referido prazo de 10 dias;

Não colhendo,

Nem podendo aceitar o aqui Reclamante, que tal apenas pode ocorrer, se o referido incidente for efetivamente admissível pela Lei processual aplicável;

Ora,

“In casu". o ocorrido não foi, nem podia ser, até pela leitura atenta do despacho que por esta via se reclama, nenhuma manobra para ganhar tempo, conforme a razão de ser do entendimento do Acordão recente 705/2023 do Tribunal Constitucional, mencionado no despacho de que por esta via se reclama;

É que,

O ocorrido neste assunto em apreço, foi mesmo um mero e evidente lapso, para o que o Arguido aqui Reclamante deveria ter sido antecipadamente convidado a corrigir, o que, não veio a ocorrer;

Sendo pois, que o prazo de recurso no caso em apreço apenas deverá ser contabilizado, desde 6/6/2024, data em que, o aqui Reclamante foi notificado da resposta do malfadado incidente;

Este direito ao Recurso do Arguido aqui Reclamante, goza pois de tutela Constitucional e, implica que o quadro legislativo que consagra esse direito, tenha de ser submetido ao crivo da conformidade Constitucional;

E conforme o que tem sido uniformemente entendido pelo Tribunal Constitucional, a preservação dos direitos de garantia de defesa de um Arguido, passa, antes de tudo o mais, pela observação do contraditório;

Com efeito,

Não é configurável em processo criminal, que ao aqui Arguido seja negado o exercício dos seus direitos de defesa;

Ou seja,

Que lhe seja impedido de exercitar algum dos seus direitos, claramente inseridos no Direito Constitucional da sua defesa.

Nestes termos, por tudo aqui atrás exposto, o despacho ora recorrido, não fez a melhor justiça na aplicação da Lei Penal vigente, quando, não admitiu o Recurso apresentado pelo ora Reclamante.

Mais se deverá, revogar o despacho de não admissão do Recurso interposto, devendo este, ser substituído por outro que determine a sua admissão e subida imediata, assim se fazendo como sempre a costumada JUSTIÇA!.»

9. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos:

«(…)

1. No âmbito do Processo n.º 54/23.1GAVNG, por acórdão de 18 de outubro de 2023, do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, o arguido e ora reclamante, A., foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de crime de furto qualificado – cf. fls. 3-20.

2. Desta decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que, por acórdão de 21 de fevereiro de 2024, lhe negou provimento e confirmou a decisão recorrida – cf. fls. 29-57.

3. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual, por despacho de 5 de abril de 2024, do Senhor Desembargador relator no TRP, não foi admitido, uma vez que a decisão é irrecorrível, nos termos do artigo 400º alínea f) do Código de Processo Penal (CPP) – cf. fls. 70.

4. Desta decisão, o arguido reclamou para o Presidente do STJ, nos termos do artigo 405º do CPP, reclamação que foi indeferida, por despacho de 20 de maio de 2024, do Senhor Conselheiro Vice-presidente do STJ, notificado ao arguido por ofício com a mesma data.

5. Desta decisão o arguido reclamou para a conferência nos termos do artigo 417º nº 8 do CPP.

6. Por despacho de 5 de junho de 2024, do Senhor Conselheiro Vice-Presidente no STJ, foi indeferido tal pedido por não ter cabimento, previsão, legal.

7. Ali se afirma que a reclamação a abrigo do artigo 405º do CPP é decidida pelo Presidente do Tribunal imediatamente superior e é definitiva a decisão que confirma o despacho reclamado.

8. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional por requerimento com data de 20 de junho de 2024, o qual não foi admitido, por ser extemporâneo, nos termos do artigo 75º, nº 1 da Lei 28/82, de 15 de novembro.

9. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto artigo 405º do CPP.

10. Na sua reclamação e para além do mais, o arguido admite que a reclamação para a conferência no STJ “(..) foi mesmo um mero e evidente lapso (..)” sendo pois, que o prazo de recurso no caso em apreço apenas deverá ser contabilizado, desde 6/6/2024 (..).”

11. Apreciando a reclamação do recorrente, nela se coloca uma singela questão de aferição da tempestividade do requerimento de interposição de recurso, sendo certo que o reclamante admite que a reclamação para a conferência se tratou de lapso e, consequentemente que não tinha qualquer base legal.

12. É, aliás, o que dispõe o artigo 405º nº 4 do CPP, no qual se afirma que a decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento, o que foi o caso.

13. E esta decisão é aquela de 20 de maio de 2024, do Senhor Conselheiro Vice-presidente do STJ, notificada ao arguido por ofício com a mesma data, logo o recurso para este Tribunal Constitucional, com data de 20 de junho de 2024, foi interposto muito para além do prazo de 10 dias previsto no artigo 75º nº 1 da LTC.

14. E, assim sendo, só podemos concluir, como no despacho reclamado, que o recurso interposto é intempestivo.

15. Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, nos termos do artigo 75º da LTC, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

a) Questão prévia

10. Antes de mais, cumpre referir que muito embora o Reclamante não tenha feito menção da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ter-se-á tratado de mero lapso. Nesta conformidade, atento o teor da peça processual de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, afigura-se-nos consentânea com a intenção do Reclamante a interposição do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

b) Da reclamação

11. Cumpre verificar se o recurso de constitucionalidade da decisão do Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datada de 20-05-2024, interposto pelo Reclamante, respeita as legais condicionantes à sua admissão. Desde logo, tomar-se-á por referência o fundamento do despacho reclamado (cfr. supra, 7) que presidiu à sua não admissão, circunscrito à intempestividade do recurso interposto, por ultrapassagem do prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC. As razões de não admissibilidade do recurso interposto foram sufragadas pelo Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional.

12. Circunstanciando, a decisão recorrida de 20-05-2024 (cfr. supra, 4) indeferiu a reclamação, apresentada de harmonia com o disposto no artigo 405.º do CPP, confirmando o despacho do TRP de não admissão do recurso para o STJ (cfr. supra, 3). Após, em 03-06-2024, o Reclamante apresentou, mais uma vez, reclamação, desta feita para a Conferência do STJ, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 8 do CPP. Esta reclamação foi indeferida por decisão do Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datada de 05-06-2024 (cfr. supra, 5). O fundamento sobre o qual assentou o despacho de indeferimento desta última reclamação consistiu, em síntese, no infundado do requerido atenta a ausência de cabimento legal, uma vez que a decisão do Presidente do Tribunal imediatamente superior ao recorrido, que apreciou a reclamação a que alude o artigo 405.º do CPP, é uma decisão definitiva. De modo ilustrativo, consta da decisão em causa «[c]omo resulta claramente do artigo 417.º, n.º 8, do CPP, apenas se aplica aos recursos e a reclamação para a conferência que prevê somente se aplica à decisão sumária e/ou ao despacho do relator a quem foi distribuído um processo no tribunal ad quem, proferidos nos termos dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo; e não, evidentemente, da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP. Consequentemente, o vertente requerimento do reclamante não tem cabimento legal».

13. Foi somente após a notificação desta decisão do STJ que, em 20-06-2024, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datada de 20-05-2024.

14. Revisitando os concretos termos do despacho reclamado (cfr. supra, 7), este, em coerência com o anteriormente decidido quanto à inadmissibilidade da última reclamação apresentada, sustenta a extemporaneidade do recurso interposto e, por conseguinte, a sua não admissão, apresentando como fundamento determinante de que «o incidente posterior, legalmente inadmissível, visou apenas ganhar tempo. Efetivamente a decisão que indeferiu a reclamação não sofreu qualquer modificação ou aclaração por via do aludido incidente anómalo». A este propósito, aludiu à jurisprudência do Tribunal Constitucional que sufraga este entendimento, citando o aresto n.º 705/2023, da 3.ª Secção deste Tribunal Constitucional.

15. Na Reclamação apresentada (cfr. supra, 8), o Reclamante sustentou que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias após a «resposta» obtida ao incidente deduzido, não aceitando que se considere apenas a tempestividade do recurso «se o referido incidente for efetivamente admissível pela Lei processual aplicável». Referiu que tal incidente não constituiu «uma manobra para ganhar tempo», mais invocando que sua dedução «foi mesmo um mero e evidente lapso, para que o Arguido aqui Reclamante deveria ter sido antecipadamente convidado a corrigir, o que, não veio a ocorrer». Em decorrência dos argumentos expendidos sustentou que «o prazo de recurso do caso em apreço apenas deverá ser contabilizado, desde 6/6/2024, data em que, o aqui Reclamante foi notificado da resposta do malfadado incidente».

16. Ora, muito embora o Reclamante tenha apelado a considerar-se cumprido o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 75.º da LTC, na verdade, o evidenciado pelo teor da Reclamação apresentada —mormente o reconhecimento da ocorrência de um “evidente lapso”, através da dedução do incidente de reclamação—, é de que o Reclamante, assistido com o devido patrocínio forense, estava plenamente ciente da correta tramitação processual, i.e., da tramitação legalmente admissível. Estava, portanto, ciente de que a reclamação apresentada em 03-06-2024 não tinha qualquer cabimento legal, não tendo ademais aduzido quaisquer argumentos capazes de tornar atendível a contagem do prazo de interposição de recurso, somente após a notificação da decisão do STJ, datada de 05-06-2024.

17. Aqui chegados, em face da concreta tramitação processual dos presentes autos, a decisão considerada definitiva, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC —que dispõe “[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por haverem já sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”—, em conjugação com o “esgotamento” previsto no n.º 4 do citado preceito, é a que corresponde ao despacho datado de 20-05-2024, que indeferiu a reclamação ao despacho de 05-04-2024 do TRP que, por sua vez, não admitira o recurso interposto do acórdão do TRP, datado de 21-02-2024, para o STJ. Tal ocorre, uma vez que a “reclamação” apresentada para a Conferência do STJ já não tinha, conforme exposto no despacho reclamado e igualmente expendido no despacho 05-06-2024, cabimento legal.

18. Nas palavras de Carlos Lopes do Rego, quanto ao esgotamento dos recursos e abertura da via de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, « (…) o que releva decisivamente é, pois, que se haja tornado impossível, no momento em que se interpõe o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida – quer tal impossibilidade decorra da perda do direito a recorrer por caducidade (decurso do prazo), de renúncia expressa (...) ao recurso (naturalmente admissível) ou de qualquer outra razão, de índole procedimental, que obsta ao conhecimento do recurso interposto» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 123). E relativamente à virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação para o Tribunal Constitucional, refere o mesmo autor que «(…) a dedução de incidentes processuais anómalos, designadamente pós-decisórios, não previsto no ordenamento processual em questão, não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação perante o Tribunal Constitucional da decisão judicial já anterior e definitivamente proferida» (cfr. ob cit, pág. 196).

19. Nesta conformidade, uma vez que a prolação do despacho de 05-06-2024, resultou da apresentação de um meio impugnatório atípico, sem consagração na ordem jurídica processual, não teve a virtualidade de obstar ao trânsito daqueloutro despacho de 20-05-2024 (a decisão recorrida), notificado ao Reclamante em 23-05-2024. Assim, sendo o despacho datado de 20-05-2024 o que constituiu a decisão definitiva, para efeitos de início da contagem do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e tendo o Reclamante interposto o recurso para o Tribunal Constitucional somente em 20-06-2024, fê-lo ultrapassando o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC, o qual findou em 03-06-2023.

20. Em suma, mostra‑se plenamente acertado o entendimento da decisão reclamada, ao concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em razão da sua intempestividade.

21. Por tudo o que antecede, mostra-se processualmente desnecessária a aferição de quaisquer outros pressupostos processuais, e, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Notifique.

Lisboa, 22 de outubro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro