672/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (a ora recorrente) deduziu oposição a execução fiscal, que foi julgada improcedente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé. Recorreu desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 15/03/2023, negou provimento ao recurso.
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AI generatedartigo 212.º da CRP; 672/2024 · Tribunal Constitucional: A ora Recorrente pretende a apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos 282.º e 284.º ambos do CPTT, inconstitucionalidade essa que foi devidamente invocada em sede de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
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ACÓRDÃO Nº 742/2024
Processo n.º 672/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (a ora recorrente) deduziu oposição a execução fiscal, que foi julgada improcedente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
1.1. Recorreu desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 15/03/2023, negou provimento ao recurso.
1.1.1. Pretendeu, então, recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso esse que, por despacho de 10/11/2023, não foi admitido.
1.1.2. Reclamou, então, para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho de não admissão do recurso. Por acórdão de 10/05/2024, este tribunal julgou improcedente a reclamação.
1.2. Desta última decisão recorreu a opoente para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de interposição do recurso, na parte relevante, o qual se dá por integralmente reproduzido):
“[…]
A ora Recorrente pretende a apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos 282.º e 284.º ambos do CPTT, inconstitucionalidade essa que foi devidamente invocada em sede de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
Tais normativos que regulam expressamente o regime especial dos recursos por oposição de acórdãos.
A ora Recorrente viu assim violado o seu direito ao recurso previsto na nossa Constituição, nomeadamente no artigo 212.º da CRP.
Não nos podemos também, olvidar que as garantias de recurso atribuídas pela nossa Constituição visam a redução do risco de erro judiciário, por reexame do caso por um novo tribunal; a garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida em sede de recurso, dada a intervenção de um tribunal superior; e a possibilidade de uniformização jurisprudencial.
Como dissemos, o direito ao recurso, está constitucionalmente concebido como garantia de defesa.
Parece-nos razoavelmente óbvio que se admita o recurso interposto pelo ora reclamante, atendendo à jurisprudência invocada.
Termos em que deverá o acórdão recorrido ser revogado por a interpretação dada pelo tribunal aos artigos 282.º e 284.º ambos do CPPT ser manifestamente inconstitucional.
O presente recurso tem efeito suspensivo a subir nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4, da LTC).
Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser jugado precedente, declarando-se os vícios de inconstitucionalidade mencionados, e em consequência ser revogada a decisão recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça!
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. O recurso foi admitido no Supremo Tribunal Administrativo, com efeito suspensivo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 429/2024, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou esta decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), constatamos que o recurso não se mostra viável.
Efetivamente, o recurso não tem – e não tem, manifestamente – dimensão normativa, reconduzindo-se a um desacordo da recorrente com a solução do caso, ou seja, relativamente à inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Visa, pois, diretamente, a decisão de não admitir o recurso, em lugar de visar, incidentalmente, qualquer norma, que não chegou, sequer, a ser enunciada (é certo que a recorrente indica como objeto do recurso “[…] a apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos 282.º e 284.º ambos do CPTT”, mas a enunciação de uma norma não se confunde com a indicação de um preceito legal, para além de que a recorrente não só omite qualquer referência à interpretação sindicada, como mostra, por todo o contexto do requerimento de interposição do recurso, pretender uma direta impugnação da decisão). Não cabendo ao Tribunal Constitucional reapreciar a aplicação do direito infraconstitucional ao caso, resta-lhe, pois, verificar que a questão indicada como objeto do recurso não corresponde às suas competências de fiscalização concreta, de natureza incidental e normativa.
O objeto do recurso é, pois, inidóneo.
Pelas mesmas razões, mutatis mutandis, a recorrente não suscitou, perante o tribunal recorrido, na reclamação por não admissão do recurso, qualquer questão de inconstitucionalidade com dimensão normativa (limitando-se a invocar que “viu violado” o seu direito ao recurso previsto na Constituição), pelo que sempre resultaria afastada a condição de legitimidade para recorrer prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a inidoneidade do respetivo objeto e a ilegitimidade da recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
1.2.3. A recorrente, inconformada com esta decisão, dela reclamou para a Conferência, nos termos seguintes (transcrição parcial, nos segmentos relevantes, da reclamação, que aqui se dá por integralmente reproduzida):
“[…]
A Oponente ora recorrente deduziu oposição à Execução Fiscal n.º 1058201801173340, instaurada para cobrança de dívidas relativas a IRS referente ao ano de 2014 no valor de €73.359,67.
Por sentença datada de 15-06-2022 o tribunal de 1.ª instância julgou improcedente a presente oposição à execução, conforme infra se transcreve: […].
Não se conformando com a sentença proferida em 1.ª instância a Recorrente ora Reclamante apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul, que por acórdão datado de 15-03-2023 negou provimento ao recurso.
Inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo do Sul apresentou recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Por despacho datado de 10-11-2023 o Tribunal Central Administrativo do Sul rejeitou a interposição do recurso, conforme infra se transcreve: […].
Inconformada a ora Recorrente apresentou reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
E por decisão sumária datada de 10-05-2024 foi julgada improcedente a presente reclamação, confirmando-se o despacho reclamado, conforme infra se transcreve: […].
Não sendo tal decisão suscetível de recurso a ora Recorrente apresentou recurso para o Tribunal constitucional.
Por decisão sumária n.º 429/2024 proferida nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC foi decidido não conhecer do objeto do recurso interposto nos presentes autos, conforme infra se transcreve: […].
Salvo o devido respeito, que é muito, este não foi o melhor dos entendimentos, uma vez que é certo que foi expressamente indicado que a recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, e que da decisão recorrida já não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC.
A ora recorrente pretende a apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos 282.º e 284.º ambos do CPTT, inconstitucionalidade essa que foi devidamente invocada em sede de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
E contrariamente ao aludido na douta decisão sumária, ora reclamada, a recorrente invoca a inconstitucionalidade da decisão recorrida.
Os direitos fundamentais são “elementos constitutivos da legitimidade constitucional", que constituem “elementos legitimativo-fundamentais da própria ordem constitucional positiva”, traduzem o estado dos direitos no contexto do Estado do Direito Democrático.
Tal fenómeno é patente na Constituição da República Portuguesa, que baseia a República no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), que associa o princípio da juridicidade da ação do Estado à garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 2.º), que incumbe ao Estado, a título de tarefa fundamental, a defesa e promoção dos direitos fundamentais [artigo 9.º/b)], que consagra uma cláusula aberta de direitos fundamentais (artigo enfim, que dedica a sua Parte I à enunciação dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos.
A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais, os direitos de resistência (defesa não institucionalizada) e de acesso ao direito (artigos 21.º e 20.º, respetivamente).
A abertura deixada ao legislador foi grande, por isso, várias são as possibilidades de escolha do modelo concretizador do comando constitucional que se perfilham como possíveis, desde a via da “queixa constitucional” (recurso de amparo, para os países hispânicos; Verfassungsbeschwerde, na matriz germânica), atendendo à natureza do direito protegido.
A tutela de direitos fundamentais pode assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios jurisdicionais e meios não jurisdicionais de proteção: os primeiros implicam a criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam assegurar tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias não judiciais.
Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca proteção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais.
Da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo).
O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um “Tribunal dos direitos fundamentais".
Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado) de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo.
O desequilíbrio e o caráter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adoção de um conceito funcional de norma e a extensão do objeto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais.
Por outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.º tipo) se orientam no sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos.
Pois embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de proteção específico dos direitos fundamentais.
Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objetivação do acesso.
Ora, no caso concreto estamos perante uma violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de normas) e atenta a gravidade da ilicitude e a importância do plano normativo em que a mesma ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses casos seja entregue ao Tribunal Constitucional.
O recurso de constitucionalidade efetivamente praticado aumenta a desproteção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade).
Exemplo disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter de ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso.
Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim sendo, não é compreensível como é que o douto Tribunal Constitucional se obvia de conhecer do objeto do recurso.
Tendo em conta que está claramente evidenciada qual a norma constitucional que foi violada e devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta.
Logo, não é atendível como é que não se considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo.
Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada.
Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos.
Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional – como tem reforçado em diversos Acórdãos – conhece de qualquer ato do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o Juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”.
Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o Juiz “a quo”.
Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela decisão.
Na esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”.
Não devendo o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.
Neste caso, deverá ser apreciada pela conferência a inconstitucionalidade invocada pela Recorrente ora reclamante.
Termos em que deve o Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal Constitucional em conferência atender à presente reclamação, e não confirmar a douta decisão sumária, com o que se fará justiça.
[…]”.
1.2.4. A recorrida não respondeu à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação para a Conferência.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em síntese, pela respetiva falta de dimensão normativa (inidoneidade do objeto), que se comunica aos termos em que a questão foi suscitada perante o tribunal recorrido, com a consequente inobservância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que conduz à ilegitimidade da recorrente.
A reclamação não afasta os fundamentos da decisão reclamada – pelo contrário, acaba por confirmá-los.
Efetivamente, após uma longa exposição de incidências processuais, a recorrente começa por fazer referência a condições de recorribilidade que não foram questionadas na Decisão Sumária n.º 429/2024 (definitividade da decisão recorrida e indicação da alínea ao abrigo do qual o recurso é interposto). No entanto, persiste na reclamação a absoluta ausência de um verdadeiro recurso normativo, que tenha em vista um juízo-sobre-normas e não, como acontece no presente recurso, um juízo-sobre-o-caso, que corresponde a um controlo de mérito, estranho às competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta. A recorrente afirma, inclusivamente, que invoca “a inconstitucionalidade da decisão recorrida”. No mais, dirige uma extensa crítica ao modelo legal de fiscalização concreta da inconstitucionalidade, mas tais observações – eventualmente pertinentes de iure condendo – em nada interferem com as condições de recorribilidade previstas na LTC. De resto, o caso dos autos não se reconduz, sequer, aos casos citados pela recorrente – “na esteira do que tem vindo a ser defendido por Blanco de Morais e por José de Melo Alexandrino, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias” – uma vez que nem sequer está em causa qualquer “norma implícita”, mas um obstáculo logicamente anterior, uma vez que o recurso nem sequer é normativo.
Em suma, a reclamação reitera uma pretensão que nada tem de normativo, pretendendo forçar o Tribunal a uma reapreciação do mérito, pelo que se impõe a confirmação da decisão reclamada, nos seus precisos termos e fundamentos, com o consequente indeferimento da reclamação.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
3.1. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 22 de outubro de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro