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562/2024 AI generated

562/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 562/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. (o ora recorrente e reclamante) foi condenado, entre outros arguidos, por acórdão de 11/05/2023, do Juízo Central Criminal de Aveiro, na pena única de 750 dias de multa, à taxa diária de €6,00, perfazendo €4.500,00, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de 11 crimes de recebimento indevido de vantagem, previstos e punidos pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal.

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Artigo 18.º da Constituição, art 188º do CPP, art 187º do CPP, Art.º 223.º, n.º 1 da CRP; 562/2024 · Tribunal Constitucional: b) declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do Art.º 9.º da LEI N.º 32/2008 de 17 de julho relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados fora, recolhidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35º e do n.º 1 do Art.º 20.º, em conjugação com o n.º 2 do Art.º 18º, todos da Constituição da República Portuguesa.

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protection of communications seizure of electronic data telecommunications services data transmission damage to data misuse of a computer

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Artigo 18.º da Constituição
Tal situação configura uma inequívoca e gravíssima omissão manifestamente desproporcionada e por conseguinte violadora do teor e densidade normativo-constitucional do Artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa,
art 188º do CPP
187.º e as regras de procedimento relativas a aspetos meramente formais como o tempo da sua audição, como e quando se procede à respetiva transcrição, destruição, ou migração para outros processos, que se encontram contemplados nos arts. 188º e 189º do mesmo compêndio processual penal.
art 187º do CPP
4º, 6º e 9.º da Lei 32/2008 de 17 de julho, não “repristina” a aplicação das normas tacitamente revogadas por aquela Lei e pela posterior Lei n.º 59/2019 de 8.08, designadamente as prescrições normativas correspondentes dos arts. 187.º a 189.º do CPP.
Art.º 223.º, n.º 1 da CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 740/2024

Processo n.º 562/2024

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora recorrente e reclamante) foi condenado, entre outros arguidos, por acórdão de 11/05/2023, do Juízo Central Criminal de Aveiro, na pena única de 750 dias de multa, à taxa diária de €6,00, perfazendo €4.500,00, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de 11 crimes de recebimento indevido de vantagem, previstos e punidos pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal.

1.1. Desta decisão recorreu o identificado arguido, bem como outros, para o Tribunal da Relação do Porto.

1.1.1. Por acórdão de 07/02/2024, o Tribunal da Relação do Porto decidiu retificar um lapso do acórdão recorrido e negar provimento a todos os recursos.

1.1.2. Foram arguidas diversas nulidades deste acórdão, arguições que foram indeferidas por acórdão de 24/04/2024.

1.2. O identificado arguido, além de outros, interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de interposição do recurso, que aqui se dá por integralmente reproduzido):

“[…]

1. O Tribunal Constitucional proferiu a 19 de abril de 2022, em Acórdão, e com força obrigatória geral, a saber, 268/22 a seguinte decisão:

a) declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do Art.º 4º da Lei n.º 32/2008 de 17 de julho, conjugada com o Art.º 6º da mesma Lei, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do Art.º 35º e do n.º 1 do Art.º 26º, em conjugação com o n.º 2 do Art.º 18º, todos da Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do Art.º 9.º da LEI N.º 32/2008 de 17 de julho relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados fora, recolhidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35º e do n.º 1 do Art.º 20.º, em conjugação com o n.º 2 do Art.º 18º, todos da Constituição da República Portuguesa.

Com efeito, respetivamente em 19.07.2015, 20.08.2015, 5.11.2015, 13.11.2015, 16.11.2015, 27.11.2015, 2.12.2015, 4.12.2015, 9.12.2015 e 19.12.2015, com término respetivamente nesses mesmos dias, foram efetuadas interceções e gravações telefónicas, onde foram, recolhidas a escutas das comunicações então realizadas entre o ora recorrente e demais Arguidos: […].

2. Logo após foram dadas por encerradas as diligências, rejeitada a necessidade do seu prosseguimento ou prorrogação e transmitidos os dados assim recolhidos à autoridade judiciária.

3. Constata-se que em absoluto – (inequivocamente não existe prova sequer deste facto, reitere-se) – não foi fornecido ou transmitido qualquer tipo de conhecimento ao Arguido ora Recorrente, A., da atividade empreendida ou realizada e que redundou numa completa intromissão na sua esfera de privacidade.

4. Tal falta de conhecimento verificou-se aliás em relação aos outros coarguidos nestes mesmos autos, e que, por conseguinte, se acham na mesma exata circunstância ou situação material

5. Porquanto, o aqui Recorrente somente veio a ter conhecimento da realização sobre a sua esfera jurídica de diversas diligências de intromissão em 4 de dezembro de 2019, com a notificação da Acusação Penal.

6. É do conhecimento geral, tanto das instâncias formais de controlo, como dos operadores judiciários, como dos cidadãos, que tanto a conservação dos dados de tráfego, como os dados de base, como mesmo os que incidem e reportam uma localização devem, depois de recolhidos sob controlo jurisdicional, ser conservados por um prazo limitado, prazo esse necessariamente curto sendo que deve ser logo comunicada a violação da privacidade ao agente objeto da mesma, desde que se tenha, dado o ato por completado e tenha portanto encerrado as necessidades da continuação dessa diligência investigatória.

7. Ora, no caso em apreço nos autos, nada disso alguma vez foi realizado.

8. Vale dizer que quem investigava, recolhia os dados, e que realizava as diligências não fez o que a letra da lei prescrevia.

9. E o concreto texto do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional n.º 268/22 atrás citado alude a que "a conservação e acesso a todos os metadados a que se referem as normas fiscalizadas – dados de base, dados de tráfego que não pressupõem uma comunicação interpessoal e dados de tráfego relativos a comunicações interpessoais – porque são aptos a revelar aspetos relevantes da vida privada e familiar dos cidadãos, submete-se a outras garantias constitucionais – designadamente os direitos de reserva da intimidade da vida provada e ao livre desenvolvimento da personalidade (cfr. o teor do Art.º 26º, n.º 1, da Constituição) e o direito à auto determinação informativa (Vide, o teor do Art.º 35º, n.ºs 1 e 4, da mesma lei fundamental), Constituição)."

10. Ora, este raciocínio continua a merecer – sem sombra de dúvida – a relevância Constitucional, veja-se, "o tratamento de todos estes dados, ao manter o rastreio dos passos dos utilizadores, seja quanto à sua localização, seja quanto à utilização que faz da internet, seja quanto às pessoas com quem contacta ou tenta contactar, por telefone, correio eletrónico, mensagens escritas ou através da internet, é suscetível de comprimir os direitos à reserva da intimidade privada, ao livre desenvolvimento da personalidade e à autolimitação informática".

11. O ora Recorrente – assim como outros coarguidos, nos presentes autos – foi submetido a interceções de comunicações, (vulgo, escutas telefónicas), e essa diligência efetivamente sobre si incidente e que recaiu e comprimiu a sua esfera jurídica de modo profundo e significante, implicaram sem razões de ciência em contrário, a recolha, a utilização e a respetiva valoração dos metadados consignados no teor da norma prevista no Artigo 4º da Lei 32/2008 de 17 de julho (vulgo, dados de base, dados de tráfego e dados de localização), dados esses indissociáveis e portanto inerentes às próprias comunicações.

[…]

16. Isto dito, torna-se patente que a própria inconstitucionalidade decretada do art. 9.º da mesma Lei que vem de ser citada, implica a obrigação de informar as pessoas visadas, a partir do momento em que essa comunicação não seja suscetível de comprometer a investigação, tudo nos precisos termos do Acórdão do Tribunal Constitucional acima referenciado, evidentemente que em conjugação com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e também como o claríssimo apoio do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a autorização judicial para as interceções telefónicas está sujeita, entre outras, ao requisito de "ser comunicado o acesso às pessoas abrangidas, a partir do momento em que essa comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações criminais...", pode ler-se,

[…]

29. Foi a concreta identificação de tais dados referentes aos aparelhos de comunicação, e inerentes ao aqui Recorrente, operação material e sucedânea levada a cabo pelas empresas de telecomunicações que se revelou essencial para a realização das interceções telefónicas, e que redundaram numa recolha operativa de dados, elementos esses cujo tratamento e compilação deu entrada nestes autos,

30. Como sempre o ora Recorrente sustentou, não subsiste na realidade qualquer razão para que desde o período compreendido concretamente entre julho a dezembro de 2015, data em que foram realizadas as interceções até aquele Dia 04 de dezembro de 2019, data em que foi notificada ao Arguido a Acusação Penal, tenham efetivamente decorrido mais de quatro anos sem que tais metadados tenham sido destruídos ou que tal operação tenha sido sequer comunicada por qualquer meio idóneo ao Arguido,

31. Tal situação configura uma inequívoca e gravíssima omissão manifestamente desproporcionada e por conseguinte violadora do teor e densidade normativo-constitucional do Artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa,

[…]

44. E em suma não restam para o aqui Recorrente – e certamente para os restantes coarguidos deste autos – quaisquer dúvidas de que o uso e interpretação das normas e princípios de Direito que é levado a cabo pelo Acórdão da Relação, – sempre com respeito – é violador dos princípios constitucionais.

45. Pois é evidente, que a declaração de inconstitucionalidade material do Art.º 4º da Lei n.º 32/2008 de 17 de julho, conjugada com o teor do Art.º 6º da mesma Lei, configura uma violação do teor dos Arts, n.ºs 1º e 4º do Art.º 35º e do n.º 1 do próprio Art.º 262, também em conjugação com o Art.º 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, e ainda da norma constante do Art.º 9.º da mesma Lei 32/2008 de 17 de julho, na medida em que viola do o disposto no Artigo 35º, n.º 1, e bem assim o próprio Art.º 20.º, em conjugação com o n.º 2 do Art.º 18º, todos da Constituição da República Portuguesa, "firmada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/22 de 19 de março de 2022, e, posição essa constitucional que foi sendo confirmada também pelo Acórdão deste mesmo Tribunal n.º 800/2023,

46. Tal obstaculiza de forma notória a aplicação daqueles preceitos legais, ou seja, os citados Artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal, para o efeito "de contornar a declaração de inconstitucionalidade das normas atrás citadas."

[…]

48. A decisão condenatória proferida pelo Tribunal de primeira instância alicerçou-se sem dúvida em elementos fornecidos numa atividade ilegal.

49. Que – ao não ser permitida ou consentida pelo ordenamento jurídico – impossibilitada estava de ser substrato ou lastro legiferante condenatório porque os resultados que daí proliferaram para a normatividade não são legais ou sejam são certeza e segurança jurídica e por isso não poderiam ter presidido como presidiram enquanto elementos essenciais, ao Acórdão de decisão condenatória da 1ª instância, e confirmada definitivamente pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 07 de fevereiro de 2024.

[…]

53. É assim inolvidável que a respetiva operação de interpretação normativa do regime previsto nos Artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal, e levada a cabo, empreendida, pelo Tribunal da Relação do Porto, fundou-se no chamado fruto envenenado, que assim -prudentemente -não deveria ter sido utilizado no raciocínio do Julgador.

54. RESTA reiterar que o aqui RECORRENTE, A., desde cedo invocou essa inconstitucionalidade fazendo-o ao longo de todo o processo, (de resto como – avisadamente – o fizeram outros coarguidos), desde logo nas motivações e conclusões recursórias, que submeteu para apreciação do Tribunal da Relação do Porto, vide Pontos 169 até 275.

[…]

60. O ora recorrente peticiona a apreciação da inconstitucionalidade material das normas dos artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal, com referência às declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, baseadas no texto do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/22 de 19 de abril, na interpretação normativa concreta que delas fez o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 7 de fevereiro de 2024 (páginas 84 a 86), quando interpreta que tais preceitos (concretamente os artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal) permitem a recolha, conservação e valoração dos inerentes metadados, durante 4 anos consecutivos após o encerramento da diligência, sem de tal informar o aqui recorrente, por, no entender deste, tal interpretação normativa violar os princípios constitucionais da autodeterminação informativa, da tutela jurisdicional efetiva, da reserva da vida privada e da proporcionalidade, todos previstos nos Artigos 35º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1, 2 e 5, 26º, n.º 1 e 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

nos próprios autos, a sua tramitação posterior.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto, com efeito suspensivo.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 428/2024, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso interposto por A., bem como dos demais. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes, no que ora releva:

“[…]

[Recurso de B.]

2.3. O recorrente B. apresenta como objeto do recurso a norma contida nos “artigos 187.º a 189.º do CPP, com referência às declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, trazidas pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/22 de 19 de abril, na interpretação normativa concreta que delas fez o Acórdão da Relação do Porto de 7.02.2024 (pág. 84 a 86), quando interpreta que tais preceitos (artigos 187.º a 189.º do CPP) permitem a recolha, conservação e valoração dos inerentes metadados, durante 4 anos consecutivos após o encerramento da diligência, sem de tal informar o aqui recorrente”. Esta formulação encerra, todavia, uma contradição insuperável, que decorre de um equívoco dos recorrentes quanto à natureza do recurso para o Tribunal Constitucional.

Efetivamente, no Acórdão n.º 268/2022, decidiu-se: i) declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição; e ii) declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.

Nas alegações dos recursos que dirigiu ao Tribunal da Relação do Porto, o recorrente invocou, designadamente, o seguinte:

“[…]

7. Pelo que, ao contrário do que o douto Acórdão Recorrido assegura, aos presentes autos não pode deixar de ser aplicada a doutrina e a jurisprudência trazida pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, que tendo declarado a inconstitucionalidade dos arts. 4º, 6º e 9.º da Lei 32/2008 de 17 de julho, não “repristina” a aplicação das normas tacitamente revogadas por aquela Lei e pela posterior Lei n.º 59/2019 de 8.08, designadamente as prescrições normativas correspondentes dos arts. 187.º a 189.º do CPP.

8. Qualquer interpretação que queira ver nos arts. 187.º a 189.º do CPP permissão para, contra a declaração do Tribunal Constitucional através do Acórdão referido (268/2022), considerar válidas as escutas atrás referidas, torna aqueles preceitos afetados do vício de inconstitucionalidade material, por violação dos preceitos e princípios constitucionais supra aludidos.

9. Todos os dados de base, de tráfego e de localização que justificam e fundamentam a realização e o teor daquelas escutas foram constituídos e transmitidos ao Recorrente mais de quatro anos após a sua efetivação, sem que para isso exista ou tenha sido invocada qualquer justificação.

10. Por errada interpretação e aplicação, violou, pois, o douto Acórdão Recorrido o disposto nos arts. 187.º a 189.º do CPP e, por reflexo da negação da interpretação constitucional que o TC deles fez no Ac. 268/2022, o disposto nos arts. 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008 de 17 de julho.

[…]”.

Daqui retira-se, desde logo, uma clara dissonância normativa. É que se, por um lado, o Acórdão n.º 268/2022 tem por objeto normas da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, a argumentação do recorrente pretende que o juízo de inconstitucionalidade daquela decisão se “transponha” para as normas dos artigos 187.º a 189.º do CPP. Se esta “transposição argumentativa” se compreende num plano de discussão substancial (ou seja, não normativa), dificilmente se pode aceitar, sem mais, quando a matéria regulada por cada bloco de normas em apreço é diversa, de tal modo que os fundamentos do Acórdão n.º 268/2022 pouco se relacionam com o conteúdo de escutas. No essencial, o recorrente pretendia que o Tribunal da Relação do Porto desaplicasse as normas dos artigos 187.º a 189.º do CPP, com os fundamentos do Acórdão n.º 268/2022, e que esses fundamentos se dirigissem à conservação dos metadados das comunicações correspondentes às escutas. A esta questão respondeu o acórdão recorrido nos termos seguintes (pp. 83 e ss., posição reiterada nas pp. 130 e ss. dessa mesma decisão, no âmbito da discussão da invocada valoração de prova proibida):

“[…]

No invocado Acórdão n.º 268/2022, o Tribunal Constitucional decidiu:

“a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição;

b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.” (sublinhados nossos)

Como consabido, a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, “Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.”

Como decorre do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.11.2022 (Proc. 35/15.9PESTB-Z.S2, relatora Maria do Carmo Dias, in www.dgsi.pt): “Genericamente as normas da Lei n.º 32/2008, de 17.07, que o Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais, com força obrigatória, pelos motivos que indicou no acórdão n.º 268/2022, relacionam-se com o armazenamento de dados em arquivos, durante o período de um ano, pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações.”

E como, a dado passo, é referido no Acórdão do Tribunal Constitucional de que vimos falando “Os dados referidos no artigo 4.º não abrangem o conteúdo das comunicações, dizendo respeito somente às suas circunstâncias — razão pela qual são usualmente designados por metadados (ou dados sobre dados) — cfr. Acórdãos n.ºs 403/2015 e 420/2017 (…)

A este propósito, o Tribunal Constitucional acolheu, desde o Acórdão n.º 241/2002, de 29/05/2002, uma classificação tripartida (louvando-se, então, nos Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 16/94, votado em 24/06/94, na base de dados da DGSI, n.º 16/94 – complementar, votado em 2/05/1996, in Pareceres, vol. VI, págs. 535 a 573, e n.º 21/2000, de 16/06/2000, no Diário da República – II Série, de 28/08/2000) dos dados resultantes do serviço de telecomunicações. Ali se distinguiram: ‘(…) os dados relativos à conexão à rede, ditos dados de base; os dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela utilização da rede (por exemplo, localização do utilizador, localização do destinatário, duração da utilização, data e hora, frequência), dados de tráfego; dados relativos ao conteúdo da comunicação ou da mensagem, dados de conteúdo’»

O conjunto de metadados elencado no artigo 4.º abrange dados de diferente natureza, categorizados na jurisprudência constitucional como dados de base e dados de tráfego.”

Ora, salvo o muito devido respeito por opinião contrária, os metadados não se confundem com as interceções de conversações telefónicas que – sendo, por natureza um meio oculto de obtenção de prova, pois o seu sucesso depende exclusiva e diretamente do desconhecimento por parte dos visados de que as suas comunicações telefónicas são objeto de interceção –, incidem diretamente sobre o conteúdo das comunicações, em tempo real e para o futuro, nada tendo que ver com a obtenção de dados de informação armazenada ou conservada de comunicações pretéritas, pelos operadores dos serviços de telecomunicações, nos termos e para os efeitos da Lei 32/2008, de 17 de julho.

Por isso mesmo, escutas telefónicas não são, pois, metadados.

E o regime jurídico plasmado nos arts. 187.º a 189.º do CPP estatui sobre os pressupostos substanciais de admissibilidade das escutas, traduzidos no catálogo de crimes para cuja investigação podem ser utilizadas escutas telefónicas e na sua imprescindibilidade e necessidade para os fins da investigação, autorização judicial para o enveredo pelas mesmas, universo de pessoas visadas, prazo de duração, previstos no art. 187.º e as regras de procedimento relativas a aspetos meramente formais como o tempo da sua audição, como e quando se procede à respetiva transcrição, destruição, ou migração para outros processos, que se encontram contemplados nos arts. 188º e 189º do mesmo compêndio processual penal.

E este regime jurídico das escutas telefónicas, nomeadamente no âmbito da investigação dos crimes de corrupção ou até mesmo do recebimento indevido de vantagens, porque reportado a comunicações em tempo real e para o futuro, não foi não foi minimamente afetado pela decidida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, daqueles normativos da Lei n.º 32/2008.

Como referido a dado passo no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-09-2022 (Proc. 618/16.0SMPRT-B.S1, relator Ernesto Vaz Pereira, acessível em www.dgsi.pt): “Perante a diversidade de meios de prova vêm a doutrina e a jurisprudência assinalando que, em termos de unidade do sistema jurídico, se impõe a necessidade de harmonização entre o regime dos artigos 187º a 189º, do CPP e o regime da Lei n.º 32/2008, de 17/07, donde resulta que o daquele se aplica à interceção de comunicações, obtida em tempo real, a decorrer, e interceção das comunicações entre presentes, enquanto o desta tem como âmbito de aplicação a obtenção de dados que concernem a comunicações relativas ao passado ou seja, conservadas ou armazenadas, em arquivo, como se extrai até do consagrado no seu artigo 1º, n.º 1.

Os arts. 187 a 189 do CPP regulam o recurso aos dados relativos a conversações ou comunicações telefónicas em tempo real, enquanto o acesso aos dados conservados pelas operadoras por conversações ou comunicações telefónicas passadas é regulado pela Lei n.º 32/2008, de 17 julho; O n.º1, do art.187 citado, delimita o objeto dessa regulação, “a interceção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas”, seja, o que diz respeito a comunicações a ocorrer, a conversações ou comunicações telefónicas em tempo real. O que aí se visa é a interceção e a gravação de dados de conteúdo das ditas conversações ou comunicações telefónicas em tempo real. Por isso, seja conversação ou comunicação e o que lhe é conexo, necessariamente, a fonte telefónica ou informática, caberá nas normas dos artigos 187 a 189. Já se o que interessa são comunicações passadas, localizadas no tempo e no espaço, chama-se à colação a Lei n.º32/2008, de 17 de julho, que define o seu objeto no seu art.1 "… regula a conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, deteção e repressão de crimes graves…", e enuncia no seu art. 4, as categorias de dados a conservar e, no art.6º, o período de conservação (um ano a contar da data da conclusão da comunicação).”

E prossegue o citado acórdão: “São, pois, dois meios de prova diferentes, um as escutas telefónicas, outro a conservação e transmissão dos dados. O primeiro regulado nos arts 187 a 190 do CPP. O segundo previsto nos artigos 4º, 6º e 9º da L. 32/2008, agora declarados inconstitucionais nos termos do acórdão n.º 268 do Tribunal Constitucional.”

Tecidas estas considerações, regressando ao nosso caso, temos que os recorrentes, para o almejo da sua pretensão, ao trazerem à colação o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, incorreram em manifesto erro, porquanto tal acórdão não tem qualquer aplicação sobre o regime jurídico das escutas telefónicas perfilado nos arts 187º a 189º do CPP, e que foi acolhido/observado no nosso caso como meio de obtenção de prova obtida em tempo real, depois da prévia autorização judicial legitimadora da interceção e gravação daquelas.

Daqui decorre que a prova resultante da interceção e gravação das escutas telefónicas, não enfermando do vício da inconstitucionalidade material que os recorrentes lhe apontavam, assume a veste de prova perfeitamente legal e, por isso válida, tendente à comprovação/demonstração dos factos, ou de parte dos factos, elencados no libelo acusatório. E se em alguns deles, mormente naqueles que os recorrentes trazem à colação, é feita alusão a meios de obtenção de prova ou às próprias provas que os sustentam (ao caso, prova documental), apesar de poder ser criticável essa forma de confeção de tal peça processual, inexiste qualquer fundamento legal para que fossem expurgados/suprimidos da mesma, tal como os recorrentes também almejavam.

Ademais, importa ainda assinalar que a transcrição das escutas que a investigação considerou relevantes para a prova também obedeceu ao preceituado no art 188º do CPP e aos recorrentes, após o encerramento do inquérito e com a dedução da acusação também contra eles proferida, também era logo possível aceder aos meios de prova nela elencados (sendo que por via da transcrição das escutas estas passam a assumir a veste de prova documental) quer ainda aos suportes técnicos das conversações quer aos relatórios previstos no n.º 1 do art 187º do CPP.

Por isso, nenhuma censura merece a decisão recorrida ao julgar que o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 não era aplicável/transponível para o caso dos autos e, nessa decorrência, a indeferir quer a pretendida desconsideração dos elementos probatórios obtidos com recurso a interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, quer a exclusão das alegadas referências ao conteúdo de tais elementos do texto da acusação.

Assim, em síntese conclusiva, não se mostrando violados quaisquer princípios ou preceitos constitucionais ou quaisquer preceitos legais ordinários, designadamente os invocados pelos recorrentes – terá o recurso interlocutório que improceder, sendo de confirmar a decisão recorrida que tinha sido proferida no dia 29.07.2022.

[…]” (sublinhados acrescentados).

Resulta do exposto que a norma indicada pelo recorrente não foi ratio decidendi – e não o foi num duplo sentido. Em primeiro lugar, porque a existência de metadados associados às escutas se apresenta como irrelevante – o tribunal recorrido não atendeu a esse elemento, limitando-se a considerar adquirido o conteúdo das escutas. Em segundo lugar porque em momento algum interpretou as normas dos artigos 187.º a 189.º do CPP como sendo aptas a disciplinar os metadados das comunicações escutadas. Ou seja, nenhuma norma foi interpretada e aplicada com o sentido de permitir “a recolha, conservação e valoração dos inerentes metadados, durante 4 anos consecutivos após o encerramento da diligência, sem de tal informar o aqui recorrente”, pela simples razão de que esse assunto (a conservação de metadados) não foi, sequer, tratado na decisão recorrida, que se centrou unicamente na existência e relevância das escutas.

O recurso não se mostra, pois, admissível, por inutilidade decorrente da falta de coincidência entre o seu objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido.

[Recurso de A.]

2.4. O recorrente A. indica como objeto do recurso a norma contida nos “artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal, com referência às declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, baseadas no texto do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/22 de 19 de abril, na interpretação normativa concreta que delas fez o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 7 de fevereiro de 2024 (páginas 84 a 86), quando interpreta que tais preceitos (concretamente os artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal) permitem a recolha, conservação e valoração dos inerentes metadados, durante 4 anos consecutivos após o encerramento da diligência, sem de tal informar o aqui recorrente”.

Trata-se de norma substancialmente equivalente à que constitui objeto do recurso de B., valendo aqui, nos seus precisos termos, as considerações vertidas no item anterior para concluir, de igual modo, pela inutilidade decorrente da falta de coincidência entre o seu objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido.

Acresce ainda, no caso deste recorrente, que a questão de inconstitucionalidade normativa indicada como objeto do recurso não foi suscitada nas alegações dirigidas ao Tribunal da Relação do Porto, como se pode constatar, designadamente, pela leitura das conclusões 226., 232, 244. e 246. dessa peça processual (nem tão-pouco no requerimento avulso que foi apresentado em 15/01/2024, nem mesmo no requerimento de arguição de nulidade de 25/02/2024, que, de todo o modo, já seria tardio para o efeito), resultando, assim, afastada a condição de legitimidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Trata-se de um fundamento adicional de inadmissibilidade do recurso.

[…]” (sublinhados no original).

1.2.3. Notificado da Decisão Sumária n.º 428/2024, o recorrente A. dela reclamou para a Conferência, invocando o seguinte:

“[…]

1. O Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objeto do Recurso interposto pelo aqui Reclamante, sindicando um conjunto de razões a que denominou e reconduziu aquele objeto, a inutilidade, a inidoneidade do objeto do recurso, e a ilegitimidade do Recorrente,

2. Com o devido respeito, nenhuma destas razões se verifica,

3. O objeto do Recurso do aqui Reclamante cinge-se a questões de aplicação de normativos contrários à lei fundamental, o ora Reclamante identificou as normas, produziu juízo crítico, e caracterizou o âmbito, valor e limites da operação de subsunção que -no seu entender- não se coadunava com aquelas normas constitucionais,

4. Sendo a decisão recorrida afetante da esfera jurídica do Recorrente ora Reclamante logicamente sempre este teria interesse em recorrer aos graus do sistema jurisdicional, neste caso ao Tribunal Constitucional, portanto manifestamente nunca se poderia apresentar neste momento uma questão de ilegitimidade do Recorrente,

5. Não está em causa portanto nenhum dos problemas sindicados pelo Tribunal Constitucional, que fez assim uma errada apreciação desde logo, do objeto do Recurso que lhe foi apresentado para apreciação,

6. Consequentemente não existe nenhuma falta de verificação de condições legalmente previstas para recorrer

Antes pelo contrário,

7. Se um cidadão pugnou ao longo de várias Sessões de Julgamento pela apreciação de normas constitucionais, pela sua adequada aplicação, e se suscitou fundadamente questões de constitucionalidade isso deveu-se ao seu raciocínio lógico de que a sua esfera jurídica se encontrava a ser violada, ao arrepio de normas, de princípios constitucionais integrantes de Direitos liberdades e garantias,

8. De forma alguma corresponde à verdade que o Recorrente ora Reclamante não tivesse suscitado a normatividade constitucional ao longo das Sessões de Julgamento, aliás, ele (e outros Recorrentes faça-se notar) fê-lo de forma reiterada, porque convicto da justeza das suas alegações, alicerçadas em Doutrina, em Jurisprudência, e em Prova Documental que é aquela que o Recorrente ora Reclamante identificou nas suas Alegações de recurso,

9. o Recorrente ora Reclamante identifica pois claramente as normas contidas no objeto do seu recurso, as quais considera violadas, não subsistindo qualquer dissonância, divergência que verdadeiramente e com rigor se possa verificar entre o concreto objeto do recurso e a ratio decidendi do Acórdão recorrido,

10. O que o Recorrente elencou foram subsunções de factos a normas produzidas pelo Tribunal de Primeira Instância, e seguidas do mesmo entendimento casuístico pelo Tribunal da Relação do Porto, operações do seu ponto de vista erradas e que conduziram a uma efetiva não apreciação de questões de direito que se impunham, até pelas decisões jurisprudenciais que já eram conhecidas antes da decisão do Tribunal de Primeira Instância,

11. Aliás, existe sim uma identidade de objetos nos Recursos dos Recorrentes, tanto perante o Tribunal da Relação do Porto como já perante o próprio Tribunal Constitucional,

12. A norma contida nos artigos 187.º a 189.º, do Código de Processo Penal, inequivocamente sindicada pelo objeto da declaração proferida pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão 268/22 de 19 de abril,

13. A partir desta declaração de inconstitucionalidade impunha-se ao Tribunal de Primeira Instância, que extraísse as necessárias consequências evitando alicerçar a própria operação de recolha probatória feita em Audiência de Julgamento, em elementos que com inevitabilidade seriam nulos,

14. Não foi essa a opção técnica seguida, apesar de logo aí os Arguidos, e no caso este ora Reclamante o ter suscitado,

15. De resto é de elementar nota destacar que aí os Arguidos peticionaram essa tomada de posição posto que já se prefiguravam plenamente os efeitos do citado acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional,

16. O Tribunal de Primeira Instância não tomou posição, e sempre relegou a mesma para momento posterior, opção manifestamente estranha refira-se!,

17. Dito isto, e para o aqui importa que é a sindicação se a decisão sumária do ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator é correta perante o ordenamento jurídico, é imprescindível sindicar as motivações em que se alicerça para não conhecer o recurso interposto por A.,

18. E tal só é possível encetar almejando o que se pretendeu identificar como questão nuclear do recurso,

19. Não sendo como não é verdade que a normatividade constitucional não tenha sido suscitada pelo aqui ora Reclamante ao longo do Julgamento em primeira instância, e identificada desde logo no Recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, cai por terra a ideia defendida para não conhecer o recurso perante o Tribunal Constitucional, vertida no segundo parágrafo da página 19,

20. De modo nenhum se poderia assim considerar que a questão da inconstitucionalidade normativa indicada como objeto do recurso não havia sido suscitada (desde logo) nas Alegações perante o Tribunal da Relação do Porto,

21. Este considerando enviesou o conhecimento do Recurso perante o Tribunal Constitucional,

22. E alicerçou a decisão em pressupostos jurídicos que não encontram base sólida de sustentação,

23. Não poderia ter o Tribunal Constitucional utilizado este pressuposto para afastar aquilo a que chama condição de legitimidade prevista no Art.º 72.º, n.º 2, da LTC, denominando-a de fundamento adicional de inadmissibilidade,

24. Com efeito -somos de entendimento, sempre com o devido respeito, técnico, doutrinário e institucional- padece a decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional de vício de ilegalidade,

25. Pormenorizando, não subiste efetivamente dissonância alguma que justificasse a posição tomada pelo Tribunal Constitucional, porque, O Acórdão n.º 268/2022, não tem apenas a lei n.º 32/2008, de 17 de julho por objeto, ele aprecia a normatividade no sentido mais lato, por referência a normas que são suscetíveis de violar a Constituição da República Portuguesa se aplicadas em determinado sentido,

26. Ora, concluir que foi no dito Acórdão feito um juízo de inconstitucionalidade e que tal juízo é afinal exclusivo da lei n.º 32/2008, de 17 de julho, é confinar o entendimento de inconstitucionalidade que afinal foi nomeadamente nesse aresto tomada, e bem -permitimo-nos dizer-

27. Aliás, o entendimento doutrinário, e configurador da questão de direito, é exatamente o mesmo, pois prima pela declaração de inconstitucionalidade, que sempre e ao longo do Julgamento (nomeadamente) o aqui Reclamante expôs ao órgão de Soberania que o julgava,

28. Por outro lado, a decisão sumária da qual se reclama identifica um fenómeno de “transposição”, ao afirmar no teor da página 11 que os Recorrentes pretenderam compreender essa exata transposição do supra mencionado juízo de inconstitucionalidade ínsito no Acórdão que vem de ser citado, para as normas dos Artigos 187.º, a 189.º, do Código de Processo Penal, o equívoco apresenta-se do lado do Tribunal Constitucional, porque é ele próprio que acede à hipótese académica de que essa denominada por ele de “transposição argumentativa” se compreende -nas suas exatas palavras,

29. Ora, não se pode aceder de forma exata, completa e sindicável a esta posição doutrinária, pois que por um lado verte uma inexcedível aceitação de que existe uma discussão substancial legítima em presença, e que é sindicável,

30. E por outro lado a autodenomina —como inevitavelmente se constata- de “não normativa” (VIDE o parêntesis Ermado no texto do Acórdão página 11 in fine),

31. A sindicação encontra paralelo entre as normas nas quais foi suscitada inconstitucionalidade tanto pelos Recorrentes (e de entre eles o aqui Reclamante), e como pelo próprio Tribunal Constitucional,

32. Disso não poderá subsistir a mínima dúvida,

33. Encontrar uma divergência ou uma dissonância na colocação das questões jurídicas (que ainda por cima se não verificam) para dotar a decisão de um argumento para sustentar um não conhecimento do mérito dessas questões nucleares e Direito, não nos parece minimamente razoável ou juridicamente aceitável perante o mínimo ético jurisdicional e normativo,

34. Ou a discussão é substancial e nela -por definição de regra- tem de se incorporar um crivo de argumentum normativo existente, por exemplo, de colocação em presença de normas, de evidenciação de planos teóricos de Direito e de soluções normativas de interpretação que no seu resultado efetivo configuram ou traduzem resultados ou conformes ou não conformes com a Constituição da República Portuguesa, ou simplesmente não estamos perante a enunciação válida de um plano jurídico substancialmente apto a uma operação de sindicação,

35. E o teor da decisão sumária do Tribunal constitucional é esse, trilha esse caminho, que começa num inter processual, para terminar num inter substancial, pretensamente modelador da bondade formal e substantiva dos vários Recursos interpostos, para lhes conferir a todos portanto uma solução de não admissibilidade de apreciação do seu mérito, estranho!

36. E estranha-se que vários causídicos, possam (todos!) não ter colocado as questões de direito, de tal forma e com tal substância que o Tribunal Constitucional não tenha percecionado as questões jurídicas que lhe foram apresentadas legítima, e idoneamente para apreciação, posto que as mesmas questões decorrem afinal de textos jurisdicionais -com o mesmo âmbito, valor e limites- emitidos pelo mesmo exato Tribunal Constitucional,

37. Independentemente de se pretender exercer um raciocínio de sindicação impeditivo por simples qualificação de um bloco de normas,

38. A solução preconizada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional, 268/2022. encerra as mesmas exatas questões de direito subjacentes ao raciocínio jurídico empreendido pelos Recorrentes (onde o ora aqui Reclamante se inclui), não havendo divergência alguma, nem de aplicação nem de segmento de normas,

39. Repare-se que a decisão sumária acaba por revelar que o texto do Acórdão citado “pouco se relacionam” (página 15), com o conteúdo das escutas, sendo que já antes o texto da decisão sumária havia indicado que não fora colocada inconstitucionalidade normativa porque não constante “das Conclusões 226, 232, 244 e 246,” do Recurso, (Página 19 da decisão), ora por aqui se evidencia o erro em que incorre o Tribunal Constitucional, pois desde logo constata-se que o inteiro texto do Recurso do aqui ora Reclamante (e não apenas as Conclusões), evidenciou e colocou a questão da inconstitucionalidade normativa,

40. Nem se fornecem ao Recorrente ora Reclamante em que sede ou segmento, ou em que nível se concretiza esse considerado “pouco”, que obviamente tem de ser sindicável, mas que não é afinal -(podendo e devendo-o ser)- operação a cargo do Tribunal Constitucional, constituindo assim uma ratio decidendi infundamentada, por mera remissão qualificativa inominada e indeterminada e por isso inalcançável, e inverificável aos olhos do cidadão Reclamante,

41. tal constitui em si um vício da decisão, de violação do princípio de falta de fundamentação da decisão, já que o ora Reclamante não fica a saber as motivações, e o seu iter, antes insiste o Tribunal Constitucional num exercício de ilogicidade, -(aceita a cognoscibilidade que apelida de difícil — mas no entanto admite-a, que é o que a expressão nos inculca, no plano teleológico, no plano literal dos elementos interpretativos aplicáveis)-

42. sendo que por aqui decididamente não fica a saber o aqui Reclamante, em que dimensão, em que momento, em que termos, ou com que limites, ou ainda...em que se concretiza afinal essa identificada dificuldade de admissibilidade, dificuldade essa que ainda por cima não conserva o apoio nem de normas e de sindicados princípios constitucionais, nem do dever de decidir fundamentadamente, nem do dever de apresentação de raciocínios dotados de juízo crítico sindicável, claro, completo ausente de lacunas ou conceitos indeterminados não preenchidos, ou de formulação precisa e suficientemente travejada por elementos verificáveis,

43. Verter que os Recorrentes não apresentaram condições cumulativas de cognoscibilidade, baseadas em pretensões formuladas de forma inidónea, representa um limite mais do que aceitável para denegar a apreciação de questões substantivas, de direitos fundamentais, que -sempre com respeito, não podemos concordar,

44. Admissibilidade essa que era e é necessária à função da justiça, para debelar claras e manifestas insuficiências de apreciação, alicerçadas em questões jurídicas antecipadamente colocadas, formuladas e fundamentadas tanto de facto como de Direito, pelos Recorrentes (caso do aqui ora Reclamante),

45. Como além do mais vem espelhando a Doutrina, a exemplo, José de Matos Correia, Introdução ao Direito Processual Constitucional, Universidade Lusíada Editora, Lisboa, 2011, o Tribunal Constitucional, foi criado, antes do mais, para exercer competências no tocante à apreciação da inconstitucionalidade e da ilegalidade Art.º 223.º, n.º 1 da CRP, e Art.º 6º, da LTC, evidentemente que aqui em sede fiscalização concreta, Art.º 280.º, da CRP, portanto dirime litígios, e tem o imprescindível papel de decidir, da forma considerada mais conveniente, um interesse merecedor de proteção jurídico-constitucional, e claro está, a apreciação de decisões judiciais que atentem contra direitos, liberdades e garantia individuais,

46. Ora no vertente caso, os elementos probatórios recolhidos e sobre os quais a decisão condenatória se alicerçou constituem prova proibida, que nunca deveria, pois, ter sido utilizada para a formação da convicção do Julgador, nem servir de substrato para o texto condenatório,

47. Isto posto, é patente que os Recorrentes [onde o aqui Reclamante se inclui) evidenciaram nos seus Recursos a intervenção do Tribunal Constitucional incidente sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, [assim, Acórdão N.º 594/09, TC),

48. Como já se referiu, identificaram cabalmente as questões, as normas aplicáveis, apresentaram um fundado a cada passo juízo crítico e interpretativo a partir de estudo dos princípios constitucionais aplicáveis e em função de decisões desde logo deste próprio DISTINTÍSSIMO Tribunal Constitucional, de tal modo o fizeram que - por maior bondade argumentativa que nesta matéria se possa ter - se não compreende a consideração de ilegitimidade, a inidoneidade, e inutilidade dos Recursos interpostos por TODOS (!) os Recorrentes, sendo que no caso do aqui Reclamante o texto da decisão chega mesmo a indicar que

49. POR ÚTIL entendemos manifesto contextualizar,

50. A resposta dada pelo Acórdão recorrido à eventual desaplicação de normas dos Artigos 187.º, a 189.º, do Código de Processo Penal, com os fundamentos do Acórdão N.º 268/2022, em sede de valoração de prova proibida, não configura uma interpretação e uma posição jurídico-constitucionalmente aceitável, razão pela qual aliás dela interpuseram recurso vários Arguidos, (de entre eles o aqui ora Reclamante), e com os sinais dos autos,

51. E essa indicação recursória foi aliás feita por referência técnico-jurídica, assertiva, fundada, com apoio de Doutrina, e de Jurisprudência, apresentando um conjunto de juízos críticos completos, e a partir dos quais era e é, perfeitamente possível, alcançar – desde logo – os vícios da decisão do Tribunal de Primeira Instância,

52. Não subsistem dúvidas que a operação de valoração pode resultar da concatenação entre vários meios de prova, mas os resultados probatórios alcançados não podem basear-se em prova proibida, nem elementos reunidos por via dela podem acabar por qualificados como Prova Documental,

53. Se a peça de fruta proveio de uma árvore não sã, tal peça em bom estado se não encontra!,

54. Não é este o entendimento que subjaz à decisão condenatória, e tal não é perante o ordenamento jurídico admissível, sob pena de nulidade.

55. Não pode olvidar-se que o Tribunal Constitucional, proferiu Acórdão n.º 268/2022, no Processo n.º 828/2019, cujo Relator foi o ex.mo Juiz Conselheiro, Afonso Patrão,

56. Esta decisão jurisprudencial pronuncia-se sobre o escopo da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que realizou a transposição (implementação) para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, aquele ato legislativo regula a conservação e a transmissão dos dados de identificação, tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes.

57. Sendo que a concreta decisão sumariou-se no seguinte: “Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição; b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.”

58. Os efeitos, sentido e limites apurados neste Acórdão tem necessariamente repercussão direta nestes autos, a Prova carreada nestes autos alicerça-se ou em Prova obtida com recurso a escutas telefónicas ou em prova obtida no seguimento dessa recolha, e num ou noutro caso, é inolvidável que estamos perante um uso de prova cujo conteúdo e resultado foi visada negativamente pelo Tribunal Constitucional, ou seja, presença de recolha de prova em ambiente digital, e que se consubstancia no uso processual de metadados tanto da origem como dos destinatários ou até de terceiros, dependendo da interpretação que se decida conferir à Prova recolhida,

59. tal elemento probatório repercute-se tanto na esfera jurídica de Arguidos como até de terceiros que por exemplo realizaram chamada telefónica ou que a receberam no tráfego, e independentemente da bondade da argumentação expendida pelo extenso Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, no entender do aqui Arguido, a solução final preconizada por este tribunal superior inviabiliza a correta e normal produção de Prova em sede de Julgamento, já que a exegese interpretativa sempre estará para lá da extrema ratio do itinerário da sindicação da eventual ilicitude,

60. Consequentemente, os direitos de contraditório e de organização de defesa, bem como o princípio da descoberta da verdade material, e bem assim o princípio da certeza e segurança jurídicas, ficariam afetados de forma irremediável caso o distinto Juízo Central Criminal de Aveiro, decidisse iniciar o Julgamento destes autos, o que veio a suceder, é inevitável que os Arguidos que eventualmente quisessem teorizar sobre a prova recolhida ou que com a mesma fossem, porventura confrontados, sempre teriam perante si o texto do supra citado Acórdão, o que lhes amputaria em larga escala os direitos de defesa, com eventual implicação no princípio do acesso pleno ao direito e aos tribunais, no que também por aqui se violaria a Constituição da República Portuguesa, não apenas no vértice do Art.º 21.º, como acabaria uma tal violação por se refletir no próprio Art.º 32.º, da mesma lei fundamental,

61. Na medida em que ambos consubstanciam princípios estruturantes da República Portuguesa na pena do Constitucionalista J. Reis Novais, entendimento este seguido de perto pela generalidade dos Criminalistas, oportunamente requereu o então Arguido, e aqui Reclamante, que se não deveria sequer iniciar a produção de prova, vale dizer, o Julgamento propriamente dito, porque pelo texto do Acórdão citado, não estão garantidos os mínimos direitos de defesa dos Arguidos, nem estão reunidos os mais basilares direitos processuais exigidos e exigíveis em Direito e Processo Penal, por aqui se constata que a alegação conclusiva no texto da decisão sumária ínsita na página se não encontra correta, laborando o Tribunal Constitucional em manifesto erro, vício de violação do princípio da legalidade, Art.º 2.º, e 3.º, da Constituição da Republica Portuguesa,

62. Sem prescindir, do até aqui expendido, -e com profundo respeito que temos e sempre teremos por entendimentos contrários- cremos bem que perante o Estatuto das Magistraturas, quer seja a do Ministério Público, quer também a Judicial, a situação ou situações jurídico-constitucionais concretas que o texto do Acórdão do Tribunal Constitucional necessariamente coloca, implicaria desde cedo uma tomada de posição de Magistrados e Juízes no sentido da defesa dos direitos, liberdades e garantias, o que o então Arguido, e ora Reclamante oportunamente requereu, afetando a conclusão da decisão sumária de ilegitimidade, e de oportunidade do pedido recursório perante o Tribunal Constitucional,

63. Aliás o texto do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, estabelece uma consagração de um regime de retroatividade no seu grau máximo, no que adensa em vez de mitigar a elencada complexidade em torno da produção de efeitos das matérias tratadas constitucionalmente, e que de modo nenhum deixam em qualquer caso de ferir os Direitos Fundamentais dos Arguidos nestes autos, e o que não nos parece compatível e com o início de produção de Prova, afetando o texto condenatório os direitos fundamentais dos Recorrentes e por conseguinte do aqui Reclamante,

64. A decisão sumária da qual se reclama, também alicerçou as suas motivações em pressupostos que se não mostram verificados, como supra se explanou, violando por esta via processual, o previsto no Art.º 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, porquanto sempre seria possível ao Tribunal Constitucional, notificar os Recorrentes, e o aqui Reclamante para os legais efeitos aí consagrados, e porque deu por assentes pressupostos não verificados, não fez.

65. Pelo supra exposto, entende o Reclamante, A., que a decisão sumária proferida violou a lei desde logo os Artigos 2.º e 3.º, da Constituição da República Portuguesa, pelo deve ser admitida a presente Reclamação, e ser apreciado o mérito do Recurso interposto pelo ora aqui Reclamante.

[…]”.

1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em suma, pelas razões constantes da decisão sumária visada.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em síntese, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e por não haver coincidência entre o enunciado indicado como objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido.

O recorrente discorda destes fundamentos. Importa, pois, analisar os seus argumentos.

2.1. Começa o recorrente por afirmar que foi suscitando as questões de inconstitucionalidade “ao longo das sessões de julgamento” e, depois, no recurso dirigido ao Tribunal da Relação, embora não identifique precisamente em que segmento desta peça processual o terá feito.

Sublinha-se, desde logo, que a suscitação de questões perante o tribunal de primeira instância é irrelevante para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, uma vez que a decisão recorrida é a do Tribunal da Relação.

No recurso dirigido ao Tribunal da Relação, a referência a questões de inconstitucionalidade encontra-se, como assinalou a decisão reclamada, nos pontos 226, 232, 244 e 246, com o seguinte teor:

“[…]

226. O Acórdão n.º 268/2022, proferido pelo Tribunal Constitucional, em matéria de metadados, é bem o exemplo acabado da não admissibilidade da valoração de prova obtida ilícitamente nos casos em que o bem jurídico subjacente à concreta perseguição penal, possa eventualmente pretender-se que seja superior a outro bem tutelado, já que nem aqui se revela aplicável a teoria da ponderação conjugada de princípios, porque a probabilidade de oferecer resultados desajustados, e de colocar em causa a certeza e segurança jurídica não é suportável pelo sistema penal.

[…]

231. A prova carreada nestes autos alicerça-se ou em Prova obtida com recurso a escutas telefónicas ou em prova obtida no seguimento dessa recolha,

232. estamos perante um uso de prova cujo conteúdo e resultado foi visada negativamente pelo Tribunal Constitucional, pois que se consubstancia no uso processual de metadados tanto da origem como dos destinatários ou até de terceiros,

[…]

244. Pretende o Recorrente destacar que se teria evitado projetar segmentos de prova inválida sobre segmentos de prova validamente admitida a Julgamento, ainda por cima, na pendência de um Recurso interlocutório interposto por alguns dos Arguidos destes autos, em que se levantaram questões de constitucionalidade exatamente sobre os metadados.

245. O que sucedeu com o início do Julgamento e com o texto decisório exarado é que estamos além da legalidade, perante uma questão de primado e eficácia do direito da União Europeia, já que a própria Diretiva da União Europeia nesta matéria foi igualmente declarada inválida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

246. As normas que obrigavam as operadoras de telecomunicações a guardarem para efeitos de investigação criminal, os metadados das comunicações eletrónicas, foram declaradas inconstitucionais, pelo Tribunal Constitucional, e mesmo assim, o tribunal comum, decidiu prosseguir com o Julgamento como se uma tal inconstitucionalidade não tivesse sido decretada, com força obrigatória geral, e com isso, de forma frontal e direta, não proporcionou aos particulares o efetivo exercício dos direitos que dessa inconstitucionalidade decorriam para as suas esferas jurídicas, sustentamos que se tratou e trata de um vício de legalidade que inquina e inquinará todo o processado, a não ser que do texto decisório ignorasse referência alguma probatória aos metadados a servir de base para qualquer condenação, ou firmamento de factos incriminadores, ora sucedeu justamente o contrário,

[…]”.

É por demais evidente que, nestes pontos (e o recorrente não identifica outros), não se encontra qualquer questão de inconstitucionalidade normativa – e muito menos o enunciado objeto do recurso: “[norma contida nos] artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal, com referência às declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, baseadas no texto do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/22 de 19 de abril, na interpretação normativa concreta que delas fez o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 7 de fevereiro de 2024 (páginas 84 a 86), quando interpreta que tais preceitos (concretamente os artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal) permitem a recolha, conservação e valoração dos inerentes metadados, durante 4 anos consecutivos após o encerramento da diligência, sem de tal informar o aqui recorrente”.

O que se poderá, eventualmente, afirmar, é que o recorrente discute uma matéria que tem alguma atinência com o que mais tarde indicou como objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, mas nem a discussão nas alegações teve natureza normativa nem visou exatamente o problema normativo que mais tarde colocou, que ali não se encontra, nem quanto ao preciso sentido normativo em causa, nem quanto aos preceitos legais dos quais ele se poderia extrair. O recorrente parece laborar no equívoco de que aludir à violação da Constituição basta para se dar como suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas não basta e a suscitação não ocorre se, como é o caso, a discussão for apenas substantiva, sem autonomização da norma

Mostra-se, pois, bem fundada a conclusão da decisão reclamada no sentido de não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

2.2. O recorrente mantém que “[…] a norma contida nos artigos 187.º a 189.º, do Código de Processo Penal, inequivocamente sindicada pelo objeto da declaração proferida pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 268/22”. No entanto, é evidente que esta decisão visou apenas normas da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, como resulta claro do seu dispositivo. Afirmar-se que “[…] o Acórdão n.º 268/2022 não tem apenas a lei n.º 32/2008, de 17 de julho por objeto, ele aprecia a normatividade no sentido mais lato, por referência a normas que são suscetíveis de violar a Constituição da República Portuguesa se aplicadas em determinado sentido” mostra que o recorrente confunde as normas objeto dos recursos com os fundamentos das decisões, que podem ou não valer para outras normas. É, assim, de rejeitar a afirmação de reclamante de que “não [há] divergência alguma, nem de aplicação nem de segmento de normas” entre o objeto apreciado pelo Acórdão n.º 268/2022 e o objeto do recurso que deu origem aos presentes autos.

No mais, como se fez notar na decisão reclamada, “[…] a existência de metadados associados às escutas [apresenta-se] como irrelevante – o tribunal recorrido não atendeu a esse elemento, limitando-se a considerar adquirido o conteúdo das escutas […]” e “[…] em momento algum interpretou as normas dos artigos 187.º a 189.º do CPP como sendo aptas a disciplinar os metadados das comunicações escutadas. Ou seja, nenhuma norma foi interpretada e aplicada com o sentido de permitir “a recolha, conservação e valoração dos inerentes metadados, durante 4 anos consecutivos após o encerramento da diligência, sem de tal informar o aqui recorrente”, pela simples razão de que esse assunto (a conservação de metadados) não foi, sequer, tratado na decisão recorrida, que se centrou unicamente na existência e relevância das escutas”.

Não procede contra estes argumentos que o recorrente tenha apresentado a mesma questão, com ligeiras variações, diversas vezes no processo – se o tribunal recorrido não aplicou as normas a que essas questões se referem, nada mais resta ao Tribunal Constitucional que não seja retirar consequências dessa falta de coincidência. Efetivamente, a conservação dos metadados não foi apreciada no acórdão recorrido e esta conclusão não se altera por o recorrente se lhe referir repetidamente, insistindo na sua relevância.

Por fim, todas as razões de inviabilidade do recurso foram claramente afirmadas na decisão reclamada, pelo que é desprovido de sentido imputar-lhe omissão de fundamentos ou falta de clareza (ponto 42. da reclamação).

Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

3.1. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 22 de outubro de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro