95-A/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente e reclamante nos autos principais, notificada do Acórdão n.º 385/2022, prolatado em 24.05.2022, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso», veio «reclamar para a Conferência deste Alto Tribunal, nos termos do disposto no art.º 78.º- A n.º 3 da Lei 28/82 de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional», sendo que o Ministério Público se pronunciou no sentido de não dever ser conhecido o requerimento em apreço.
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AI generated95-A/2022 · Tribunal Constitucional: A., recorrente e reclamante nos autos principais, notificada do Acórdão n.º 385/2022, prolatado em 24.05.2022, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso», veio «reclamar para a Conferência deste Alto Tribunal, nos termos do disposto no art.º 78.º- A n.º 3 da Lei 28/82 de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional», sendo que o Ministério Público se pronunciou no sentido de não dever ser conhecido o requerimento em apreço.
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ACÓRDÃO Nº 735/2024
Processo n.º 95-A/2022
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., recorrente e reclamante nos autos principais, notificada do Acórdão n.º 385/2022, prolatado em 24.05.2022, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso», veio «reclamar para a Conferência deste Alto Tribunal, nos termos do disposto no art.º 78.º- A n.º 3 da Lei 28/82 de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional», sendo que o Ministério Público se pronunciou no sentido de não dever ser conhecido o requerimento em apreço.
2. Pelo Acórdão n.º 552/2022, decidiu-se o seguinte: «a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 385/2022, em virtude da dedução de uma reclamação inadmissível e manifestamente infundada pelo Reclamante; b) Determinar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 385/2022, inclusive, até este Acórdão; e c) Determinar que, após serem contadas as custas processuais e extraído o traslado em causa, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos».
3. Uma vez que se considerou, no despacho judicial imediatamente antecedente, que a recorrente está isenta de custas, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. In casu, deve referir-se que a recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional, o que deu origem à Decisão Sumária n.º 120/2022, em que foi decidido «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos», de que veio reclamar, após o que foi proferido o já mencionado Acórdão n.º 385/2022 (que indeferiu essa reclamação e confirmou a aludida Decisão Sumária), tendo vindo, agora, «reclamar para a Conferência» de uma decisão dessa mesma conferência, sendo certo que «Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial» – artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) e que «A conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade» (n.º 4).
Assim, é claro que não é possível reclamar para a conferência de uma decisão da própria conferência, sendo certo que o artigo da LTC invocado diz antes só respeito à reclamação para a conferência de decisões sumárias do relator (e nunca permite a reclamação para a conferência de decisões dessa mesma conferência) e que a recorrente/reclamante recupera também, nesta nova reclamação, questões já suscitadas, apreciadas e decididas neste processo, como se alcança de uma simples leitura do aresto em questão e do novo requerimento da reclamante.
É, deste modo, evidente e manifesta a inadmissibilidade legal do presente requerimento de reclamação do aresto em questão, que visava, tão somente e como já se decidiu nos autos principais, evitar o trânsito em julgado das decisões anteriores, devendo indeferir-se essa reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir, por legalmente inadmissível e manifestamente infundada, a reclamação deduzida pela reclamante relativamente ao Acórdão n.º 385/2022.
Sem custas, dado que a reclamante, que deveria ser responsabilizada pelo seu pagamento em face do indeferimento desta reclamação, já foi considerada, no despacho que antecede, como estando isenta de custas.
Lisboa, 22 de outubro de 2024 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes