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550/2024 AI generated

550/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 550/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 7, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 18 de janeiro de 2024.

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artigo 20.º da Constituição, artigo 20º, n.º 1 da Constituição, art. 20.º, n.º 1 da Constituição, artigo 1.º da CRP, artigo 1.º da Constituição; 550/2024 · Tribunal Constitucional: Pelo que a questão que cumpre apreciar é saber se será ou não violador do preceito constante do art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a não concessão do apoio judiciário e apenas o seu pagamento faseado, a requerente para quem o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida.

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validity of debt enforcement enforcement of tax assessment carrying out of sentence stay of enforcement enforceable decision administrative enforcement

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artigo 20.º da Constituição
Norma esta que o Tribunal a quo recusar aplicar ao caso sub judice com fundamento na violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição.
artigo 20º, n.º 1 da Constituição
Encontra-se expressamente previsto no art. 20.º, n.º 1, in fine, da Constituição da República Portuguesa que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos.
art. 20.º, n.º 1 da Constituição
Encontra-se expressamente previsto no art. 20.º, n.º 1, in fine, da Constituição da República Portuguesa que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos.
artigo 1.º da CRP
Não obstante, não deixarão de se extrair do artigo 1.º da CRP algumas exigências relevantes na matéria em apreço, designadamente, como assinalam Jorge Miranda e António Cortês [Jorge Miranda e Rui Medeiros (org.), Constituição Portuguesa Anotada, vol.
artigo 1.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 727/2024

Processo n.º 550/2024

3.ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 7, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 18 de janeiro de 2024.

2. A aqui recorrida impugnou judicialmente a decisão do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP - Centro Distrital de Lisboa que indeferiu o pedido de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, por si formulado.

Na sentença recorrida, foi recusada a aplicação da norma contida nos artigos 8.º, n.º 1, e 8.º-A, ambos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e do respetivo Anexo, segundo a qual «a insuficiência económica demonstrada pela requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário, que já era inferior ao da remuneração mínima mensal garantida», com fundamento na violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição.

Consequentemente, foi concedido provimento ao recurso e revogada a decisão impugnada, deferindo-se o pedido de apoio judiciário formulado pela aqui recorrida, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono.

3. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor:

«O Ministério Público vem, nos termos do disposto nos artigos 3º n.º 1 al. f) e 2, do Estatuto do Ministério Público, 280º n.ºs 1 al. a) e 3 da Constituição da República Portuguesa e 70º n.º 1 al. a), 71º n.º 1, 72º n.º 1 e 3 e 75º n.º 1 da Lei nº 28/82, de 15.11, por imperativo legal, nos autos acima identificados, interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional da douta sentença proferida nos presentes autos.

O presente recurso tem em vista a apreciação da inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 8.º e 8.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, cuja aplicabilidade foi recusada no referido despacho com o fundamento que tal disposição é inconstitucional por violação do disposto no artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

O presente recurso sobe nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78º da Lei 28/82 de 15 de novembro».

4. Após a notificação, nos termos e para os efeitos do artigo 79.º, da LTC, o Ministério Público apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos:

«[…]

1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de 18-01-2024, proferida pelo Mm.º Juiz do Juízo de Execução de Lisboa, no âmbito do Processo n.º 13332/21.5T8LSB, ao abrigo do disposto no “art. 280º n.ºs 1 al. a) e 3 da Constituição da República Portuguesa e 70º n.º 1 al. a), 71º n.º 1, 72º n.º 1 e 3 e 75º n.º 1 da Lei nº 28/82, de 15.11”, reagindo, deste modo, à decisão do Mm.º Juiz que recusou a aplicação da norma resultante dos arts. 8.º e 8º-A da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho e do respetivo Anexo, na interpretação segundo a qual a insuficiência económica demonstrada pela requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário, que já era inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, por violação do disposto no art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

2. Tal decisão foi proferida no âmbito Processo n.º 13332/21.5T8LSB do Juízo de Execução de Lisboa em que foi apreciada a impugnação apresentada por A., nos termos do disposto nos arts. 26.º e ss. da Lei n.º 34/2004 de 29-07, da decisão proferida pelo Instituto de Segurança, I. P. e que indeferiu o pedido de apoio judiciário por esta formulado.

3. Ficou demonstrado nos autos que a requerente aufere rendimentos de pensões no valor de €454,16X14 meses e que o seu cônjuge, igualmente, aufere rendimentos de pensões no valor de €710,36X14 meses e €16,97X12 meses, auferindo, o agregado familiar, o rendimento anual líquido de €16.506,92.

4. No presente caso, ainda que considerando o valor global mensal do rendimento do agregado familiar, o certo é que, repartindo esse rendimento pelos dois membros do agregado, o rendimento mensal que cabe à impugnante sempre se situará abaixo do salário mínimo nacional para o ano de 2023 (€760,00).

5. Pelo que a questão que cumpre apreciar é saber se será ou não violador do preceito constante do art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a não concessão do apoio judiciário e apenas o seu pagamento faseado, a requerente para quem o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida.

6. Sobre esta concreta questão, em situação em tudo idêntica à dos autos, já se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 278/2022, no sentido de julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho e art. 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida.

7. Concordando o Ministério Público com a argumentação tecida nesse acórdão, igualmente concluímos pela inconstitucionalidade da norma em apreciação no sentido invocado.

8. Encontra-se expressamente previsto no art. 20.º, n.º 1, in fine, da Constituição da República Portuguesa que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos.

9. A impossibilidade de ser denegada justiça por insuficiência de meios económicas não significa que o sistema de justiça tenha de ser gratuito, mas tão somente que a justiça não pode ser denegada a quem pretenda fazer valer judicialmente os seus direitos e interesses e não tenha meios para custear a lide.

10. O instituto do apoio judiciário visa, precisamente, obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendam fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo plasmado no artigo 20.º n.º 1, da Constituição (vd. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 98/2004).

11. Por natureza, o apoio judiciário deverá de ser garantido aos cidadãos economicamente carenciados ou desfavorecidos por forma a que o acesso aos tribunais não se lhes torne absolutamente insuportável ou inacessível.

12. In casu, o critério legal aplicado pelo Instituto da Segurança Social foi insensível ao resultado concreto verificado na situação patrimonial da requerente do apoio judiciário e que se traduziria na circunstância de a mesma, caso tivesse de suportar o valor de €80,00 a título de custos processuais, ficar com um rendimento mensal muito aquém do rendimento mínimo mensal.

13. Ora, o rendimento mínimo mensal representa um valor estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do respetivo beneficiário e que, por ter sido concebido como o ‘mínimo dos mínimos’, não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo.

14. A aplicação da norma contida nos artigos 8.º e 8.º-A e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, conduziria a que a requerente do apoio judiciário veria o ser rendimento mensal descer abaixo do considerado digno para um nível de vida satisfatório e, por essa razão, deixasse de ter condições para a prática de atos processuais correspondentes à defesa dos seus direitos e interesses legítimos pela via judiciária.

15. Tal entendimento, em clara violação do art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa conduziria a uma verdadeira negação do acesso ao direito, por razões estritamente económicas a pessoa de baixa condição financeira, a qual, pese embora não fosse indigente, subsistia com rendimento mensal mínimo, abaixo do qual não se pressupõe um nível de vida condigno.

16. Assim, é entendimento do Ministério Público que este Tribunal Constitucional deverá negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos e declarar inconstitucional a norma constante dos arts. 8.º e 8º-A da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho e do respetivo Anexo, na interpretação segundo a qual a insuficiência económica demonstrada pela requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário, que já era inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, por violação do disposto nos art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».

5. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais […] que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade».

O recurso visa a apreciação da norma contida nos artigos 8.º, n.º 1, 8.º-A, ambos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e respetivo Anexo, que não permite ao requerente do apoio judiciário obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, mas apenas o respetivo pagamento faseado, apesar de o seu rendimento mensal disponível ser substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado ter como consequência uma diminuição do respetivo rendimento mensal líquido, já inferior ao da remuneração mínima mensal garantida. Norma esta que o Tribunal a quo recusar aplicar ao caso sub judice com fundamento na violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição.

7. Como resulta da decisão recorrida, o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal a quo louvou-se na fundamentação seguida no Acórdão n.º 278/2022, da 1.ª Secção, que julgou inconstitucional «a norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida».

Entre a norma apreciada no Acórdão n.º 278/2022 e aquela que integra o objeto do presente recurso existem pequenas diferenças.

Ao contrário do que sucedeu no julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 278/2022, a decisão aqui recorrida não deduziu a norma sindicada também do artigo 8.º-B da Lei n.º 34/2004 e ou da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto. Em contraponto, incluiu nela a referência à modalidade de «nomeação e pagamento de compensação de patrono», não contemplada na norma apreciada no Acórdão n.º 278/2022, por se tratar de modalidade igualmente compreendida no pedido de apoio judiciário concretamente formulado pela aqui recorrida. Por fim, verifica-se que a hipótese tratada no Acórdão n.º 278/2022 pressupõe a diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida em consequência do pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, enquanto a situação a que se refere a norma sindicada tem como pressuposto que o rendimento mensal líquido do beneficiário era já inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, sendo tal diferença agravada em consequência do pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, incluindo os inerentes à nomeação e pagamento da compensação de patrono.

Apesar destas nuances, é de certo modo evidente que estamos perante uma questão de inconstitucionalidade substancialmente idêntica àquela que foi apreciada no Acórdão n.º 278/2022. Em ambos os casos, está em causa a conformidade constitucional de uma norma que limita a concessão do apoio judiciário à modalidade de pagamento faseado do valor correspondente aos custos inerentes à intervenção processual do requerente, não obstante esta pressupor a entrega de um valor que, subtraído ao rendimento mensal líquido daquele, coloca tal rendimento aquém - ou, como sucede no caso vertente, ainda mais aquém - do montante correspondente à remuneração mínima mensal garantida.

É por isso que, logo do ponto de vista do direito a uma existência condigna, a norma cuja aplicação foi recusada nos presentes autos é mais gravosa do que aquela que foi objeto do julgamento realizado no Acórdão n.º 278/2022. Como se referiu, enquanto esta se refere aos casos em que o pagamento do valor da prestação a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, a norma que integra o presente recurso diz respeito a situações em que o rendimento mensal líquido do requerente do apoio judiciário já é inferior ao da remuneração mínima mensal garantida, agravando-se a diferença entre aquele e esta se os encargos inerentes à intervenção na lide tiverem de ser suportados faseadamente pelo mesmo. Pelo que, até por maioria de razão, a fundamentação seguida no Acórdão n.º 278/2022 é aqui integralmente aplicável.

8. Os fundamentos em que assentou o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 278/2022 são os seguintes:

«[…]

2. Está em causa, nos presentes autos, a norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida.

2.1. O recorrente invoca os parâmetros previstos nos artigos 1.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o primeiro por referência ao princípio da dignidade da pessoa humana e o segundo na dimensão de acesso ao direito e aos tribunais (contida no n.º 1 do referido artigo 20.º).

Parece seguro afirmar que o parâmetro mais diretamente mobilizável como critério de solução da questão que molda o recurso é o do artigo 20.º, n.º 1, da CRP, ao consagrar expressamente a proibição de denegação da justiça por insuficiência de meios económicos, nessa medida concretizando, no domínio em causa, o princípio geral do artigo 1.º, para além de outros que concorrem para a apontada proibição.

Não obstante, não deixarão de se extrair do artigo 1.º da CRP algumas exigências relevantes na matéria em apreço, designadamente, como assinalam Jorge Miranda e António Cortês [Jorge Miranda e Rui Medeiros (org.), Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2.ª edição revista, Lisboa, 2017, p. 69]:

“[…]

[A] dignidade da pessoa exige condições económicas de vida capazes de assegurar liberdade e bem-estar (cfr., ainda, artigo 25.º da Declaração Universal). […] Daí ainda caber ao sistema de segurança social proteger os cidadãos […] na doença, na velhice, na invalidez, na viuvez e na orfandade, no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição dos meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (artigo 63.º, n.º 3). […]

Daí, consequentemente, o direito das pessoas a uma existência condigna [artigo 59.º, n.º 2, alínea a), in fine] ou a um mínimo de subsistência, numa dupla dimensão:

a) Negativa – garantia de salário, impenhorabilidade do salário mínimo ou de parte do salário e da pensão que afete a subsistência, não sujeição a imposto sobre o rendimento pessoal de quem tenha rendimento mínimo (cfr., entre tantos, Acs. n.os 349/91, 96/2004, 306/2005, 657/2006 e 28/2007).

[…]

b) E positiva – a atribuição de prestações pecuniárias a quem esteja abaixo do mínimo de subsistência (cfr. Ac. n.º 509/2002, de 19 de dezembro). Como se diz no citado Ac. n.º 592/2002: ‘o princípio do respeito da dignidade humana, proclamado logo no artigo 1.º da Constituição e decorrente, igualmente, da ideia de Estado de direito democrático, consignado no seu artigo 2.º, e ainda aflorado no artigo 63.º, n.ºs 1 e 3, da mesma CRP, que garante a todos o direito à segurança social e comete ao sistema de segurança social a proteção dos cidadãos em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, implica o reconhecimento do direito ou da garantia a um mínimo de subsistência condigna’.

[…]”.

Mais especificamente, já por referência ao disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, o direito de acesso aos tribunais [assinalando-se que o direito de acesso à justiça (e, nessa medida, de acesso aos tribunais) é um “direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias” (Acórdãos n.os 364/2004, 803/2017, 675/2018 e 221/2019)] pode ser caracterizado, em termos gerais, do modo seguinte:

“[…]

A garantia fundamental do acesso aos tribunais é uma concretização do princípio do Estado de direito, apresentando, conforme refere Gomes Canotilho, uma dimensão de defesa ou garantística (defesa dos direitos através dos tribunais) e uma dimensão «prestacional», significando o dever de o Estado assegurar meios (como o apoio judiciário) tendentes a evitar a denegação da justiça por insuficiência de meios económicos. Ou, como sintetiza o mesmo autor: «o acesso à justiça é um acesso materialmente informado pelo princípio da igualdade de oportunidades» (cfr. Direito Constitucional, 5.ª ed., Coimbra, 1991, p. 668).

Esta pluridimensionalidade do princípio da tutela jurisdicional dos direitos é também reconhecida por Jorge Miranda (Manual de Direito Constitucional, Parte IV, «Direitos Fundamentais», Coimbra, 1988, pp. 255-257): «os direitos fundamentais serão sempre insuficientemente protegidos enquanto estiverem desprovidos de tutela jurisdicional. Daí o artigo 8.º da Declaração Universal e daí ser significativa a colocação do artigo 20.º entre os princípios gerais dos direitos fundamentais. Quer os direitos liberdades e garantias, quer os direitos sociais, se bem que em termos mais fortes os primeiros do que os segundos, são por ele abrangidos». E, mais adiante: «o que o artigo 20.º, n.º 2, decerto, veda é qualquer tipo de restrição – nomeadamente económica – ao acesso aos tribunais. O que o artigo 20.º, n.º 1, decerto exige é que, quando esteja em causa qualquer direito, a última palavra caiba aos tribunais. E porque o próprio princípio pode configurar-se como um direito, liberdade e garantia, nessa medida participa do regime correspondente aos direitos, liberdades e garantias. Além de um direito, liberdade e garantia, o artigo 20.º, n.º 2, contém um direito social – o direito de não ter a justiça denegada por insuficiência de meios económicos» (esta redação do artigo 20.º, a que se faz referência, é anterior à revisão constitucional de 1989).

A compreensão do sentido e alcance da norma do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, haverá de ter em conta esta dupla dimensão da garantia do acesso à justiça – a dimensão de defesa e a dimensão de prestação – e ainda a necessária articulação de tal garantia com o princípio fundamental da igualdade (Constituição da República Portuguesa, artigo 13.º).

Desde logo, porque o «direito ao tribunal», nesta sua pluridimensionalidade, não significa para o Estado aquele dever de abstenção que, em regra, vai ligado aos direitos de defesa: significa antes a incumbência de o Estado realizar a tarefa qualificada de proporcionar aos cidadãos a tutela jurisdicional dos seus direitos. Depois, porque «o imperativo constitucional da igualdade terá, inevitavelmente, o efeito de entranhar todo o sistema de direito fazendo-se valer em matéria de acesso à justiça», como afirma Martin Shapiro (na obra coletiva, Accés à la Justice et État-Providence, Paris, 1984, p. 21).

A avaliação da constitucionalidade das normas do Código das Custas Judiciais, na redação do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de dezembro, aqui em apreço, coloca, desde logo o problema de saber se do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República, se retira o corolário da gratuitidade da justiça.

A Comissão Constitucional, com referência à versão originária da Constituição, afirmou no Parecer n.º 8/78, de 23 de fevereiro, a tal propósito:

«Ao assegurar o «acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos», a primeira parte do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205.º). A defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos integra expressamente o conteúdo da função jurisdicional, tal como ela se acha definida no artigo 206.º da lei fundamental.

Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º.

Mas indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais, o n.º 1 do artigo 20.º, na sua parte final, propõe-se afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo de denegação da justiça.

Está assim o legislador constitucional a consagrar uma aplicação concreta do princípio sancionado no n.º 2 do artigo 13.º, segundo o qual «ninguém pode ser (…) privado de qualquer direito (…) em razão de (…) situação económica».

Não se dirá, todavia, que do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição decorre o imperativo de uma justiça gratuita.

O sentido do preceito, na sua parte final, será antes o de garantir uma igualdade de oportunidades no acesso à justiça, independentemente da situação económica dos interessados. E tal igualdade pode assegurar-se por diferentes vias, que variarão consoante o condicionalismo jurídico-económico definido para o acesso aos tribunais. Entre os meios tradicionalmente dispostos em ordem a atingir esse objetivo conta-se, como é sabido, o instituto de assistência judiciária, mas, ao lado deste, outros institutos podem apontar-se ou vir a ser reconhecidos por lei.

Será assim de concluir que haverá violação da parte final do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição se e na medida em que na ordem jurídica portuguesa, tendo em vista o sistema jurídico-económico aí em vigor para o acesso aos tribunais, puder o cidadão, por falta de medidas legislativas adequadas, ver frustrado o seu direito justiça, devido a insuficiência de meios económicos.»

(In: Pareceres da Comissão Constitucional, 5.º vol., p. 3).

Também a jurisprudência constitucional vem afirmando que a garantia de acesso aos tribunais consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, não implica que a justiça haja de ser gratuita. No Acórdão n.º 433/87, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de fevereiro de 1988, considerou-se:

«A ideia de uma justiça gratuita tem-se, em geral, por utópica. Mas a onerosidade dos processos constitui, de per si, um fator de forte incidência discriminatória do acesso aos tribunais, pois que pode reduzir o respetivo direito a uma pura ilusão para todos aqueles que, por falta de capacidade económica, não possam suportar as despesas inerentes ao facto de estar em juízo.

Sendo isto assim, o Estado de direito democrático não há de contentar-se com proclamar os direitos fundamentais dos cidadãos; designadamente, não lhe basta afirmar que «a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição). A mais do que isso, tem de preocupar-se com proporcionar a todos os meios concretos do exercício de um tal direito, providenciando para que os litigantes carecidos de meios económicos para a demanda se não vejam, por esse facto, impedidos de defender em juízo os seus direitos, nem tão-pouco sejam colocados em situação de inferioridade perante a contraparte com capacidade económica. (cfr., ainda, os Acórdãos n.os 307/90, 339/90 e 352/91, publicados, respetivamente, nos Diários da República, II Série, n.os 52, de 4 de março de 1991, 136, de 17 de junho de 1991, e 290, de 17 de dezembro de 1991).»

E, com efeito, a norma do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, não contém um imperativo de gratuitidade da justiça. É evidente, neste plano, um espaço de conformação do legislador a que não é estranha a dimensão de prestação assinalada ao princípio fundamental do acesso aos tribunais. Mas esse espaço de conformação tem os limites que são dados pela irredutível dimensão de defesa da tutela jurisdicional dos direitos, postulando soluções legislativas que assegurem um acesso igual e efetivo aos tribunais. Então, o princípio da proporcionalidade vem aqui «alicerçar um controlo jurídico-constitucional da liberdade de conformação do legislador e situar constitucionalmente o espaço de prognose legislativa» (J. J. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra 1982, p. 274).

O asseguramento da garantia do acesso aos tribunais subentende uma programação racional e constitucionalmente adequada dos custos da justiça: o legislador não pode adotar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça. Além disso, vinculado que está aos princípios de universalidade e da igualdade, haverá ainda de assegurar às pessoas economicamente carenciadas formas de apoio que viabilizem a tutela jurisdicional dos seus direitos.

[…]” (sublinhados acrescentados).

A situação económica do beneficiário deve ser “[…] aferida tendo em conta os custos concretos de cada ação e a disponibilidade da parte que o solicita” (Acórdão n.º 247/99). Na apreciação da situação de carência económica do requerente do apoio judiciário, é indiscutível a relevância do salário mínimo, enquanto indicador seguro e objetivo de um limiar abaixo do qual qualquer pessoa terá, pelo menos, sérias dificuldades em assegurar uma existência digna, seguramente agravadas caso haja de suportar custas judiciais. Tal relevância não deixou de ser, de algum modo, sublinhada no Acórdão n.º 441/2008, pese embora a questão aí apreciada fosse diversa da que está em causa nos presentes autos:

“[…]

A concessão ou denegação de proteção jurídica, total ou parcial, encontra-se associada pelo legislador, no anexo I da Lei n.º 34/2004, à relação proporcional que intercede entre o valor do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica, resultante da subtração ao rendimento líquido das deduções relevantes para o mesmo efeito, acima assinaladas, e o valor do salário mínimo nacional.

Ora, se é certo que o método assim construído pelo legislador permite afastar a subjetividade do decisor administrativo na ponderação dos elementos económico-financeiros que seriam suscetíveis de evidenciar a capacidade económico-financeira para pagar as custas devidas na ação (sistema de custas esse conformado em função do valor da ação e que deve atender ao nível geral dos rendimentos dos cidadãos, conforme se faz notar no Acórdão n.º 102/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), também não é menos certo que ele se mostra insensível para atender às especificidades da situação económica de muitos cidadãos requerentes do apoio judiciário.

Em certa perspetiva, a concreta inadequação do modelo para responder a essas situações resulta, essencialmente, do facto de em caso de baixos rendimentos ou aproximados e de algumas composições do agregado familiar, os coeficientes e os escalões de rendimento fixados, no âmbito das deduções, constantes nos anexos I a IV da Portaria, não serem capazes de deixar disponível para o cidadão uma margem de rendimento com o qual possa satisfazer as custas da ação, mesmo na forma faseada, sem que isso corresponda, perante a emergência de satisfação de necessidades básicas ou essenciais não relevadas ou não relevadas suficientemente pelo legislador, a um impedimento ou dificuldade incomportável, próprios de uma situação de insuficiência económica.

Na verdade, esses coeficientes e valores não partem de qualquer consideração sobre o nível geral dos rendimentos e das despesas dos cidadãos médios, mas de um patamar abaixo dele.

O coeficiente de dedução de despesas com necessidades básicas do agregado familiar não é fixado em função das despesas médias do cidadão médio, integrado em um agregado familiar médio, que permita a satisfação das necessidades básicas correspondentes a esse “arquétipo” social, mas por referência às “forças” do próprio rendimento líquido completo do agregado familiar, variando regressivamente à medida que tal rendimento aumenta, mas sem que o coeficiente mais baixo se mostre idóneo para espelhar um índice adequado das despesas que é preciso suportar para que saiam satisfeitas as necessidades básicas do agregado familiar.

Para além disso, acresce que o referente com o qual é confrontado o rendimento relevante para efeitos da proteção jurídica, para determinar se a situação económica justifica e qual o modo ou grau de concessão do benefício do apoio judiciário, estabelecido no anexo da Lei n.º 34/2004, é, também, não o salário correspondente ao nível geral dos cidadãos, mas o salário mínimo nacional.

Ora, sabido que este decorre da ponderação do legislador sobre o que a economia está em condições de suportar em salários e o mínimo necessário para que o trabalhador que o aufere possa, ele próprio e apenas, viver com a dignidade própria de pessoa humana, fácil será constatar que o resultado relevado nos termos do método elegido pelo legislador se afastará, em muitos casos, de uma situação económica tal que permita aos requerentes pagar as despesas de justiça sem que isso represente um impedimento ou constrangimento intolerável no direito de acesso aos tribunais.

[…]” (sublinhados acrescentados).

Não poderá deixar-se de ver nos fundamentos do Acórdão n.º 441/2008 a afirmação de uma ideia de intangibilidade do salário mínimo nacional – aliás, o que ali se concluiu foi até um pouco além, no sentido de considerar que o limiar do salário mínimo pode mesmo ser insuficiente para dar adequada cobertura às efetivas necessidades de proteção jurídica, deixando como reverso desse entendimento que nesse limite, pelo menos, se encontrará uma barreira abaixo da qual a denegação de um apoio com dispensa integral de custas dificilmente será compatível com a Constituição.

Se a afetação do salário mínimo pode aceitar-se em condições muito excecionais, designadamente, quando a sua salvaguarda em relação a uma pessoa possa pôr em causa a subsistência de outra (assim, recentemente, o Acórdão n.º 54/2022, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma resultante da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em conjugação com o n.º 4 do artigo 738.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de não estabelecer nenhuma diferenciação, fundada na natureza ou no montante dos rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, e de não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao valor do Indexante dos Apoios Sociais), a questão coloca-se em termos substancialmente diversos quando esteja em causa um dever de assistência a cargo do Estado orientado para assegurar a igualdade dos cidadãos no acesso à justiça.

Para tal finalidade, o limite relevante terá sempre de se encontrar acima do limiar de pobreza, correspondendo este ao “[…] critério erigido pelo Comité Europeu dos Direitos Sociais como standard de cumprimento dos deveres estaduais consagrados na Carta Social Europeia e que, de acordo com os valores disponibilizados pelo INE e Eurostat, se situa, na atualidade, aproximadamente em torno dos 540 euros mensais (e era, na avaliação anterior, de cerca de 501 euros mensais)” (novamente, Acórdão n.º 54/2022), pois mesmo esta barreira [apesar de ser muito superior ao valor do Rendimento Social de Inserção (€189,66 para o titular) e superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (€443,20)] não é suficientemente robusta para assegurar verdadeira igualdade no acesso à justiça. Por outras palavras, não ser (necessariamente) pobre traz consigo a possibilidade de assegurar a subsistência, mas não assegura, só por si, uma posição verdadeiramente paritária nos tribunais, sem a qual não se poderá, enfim, afirmar que o acesso ao serviço da justiça se faz “em condições efetivas” (expressão de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2014, p. 410).

Sendo imprestáveis, para o efeito assinalado, os demais critérios apontados, surge reforçada a ideia de intangibilidade do salário mínimo, que, como vimos, já havia sido afirmada, de algum modo, no Acórdão n.º 441/2008.

2.2. Regressando à hipótese dos autos, verificamos que, como se reconhece na decisão recorrida, o recorrente tem um rendimento líquido disponível mensal de €669,00 e a taxa de justiça a suportar na ação judicial para a qual pediu o benefício do apoio judiciário é de €612,00. O valor de cada prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado seria, no caso do recorrente, de €60,00 (artigos 11.º, n.º 2, e 12.º, conjugados com o Anexo IV, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto), o que reduziria aquele rendimento mensal a €609,00 [ou seja, inferior ao salário mínimo nacional (ou remuneração mínima mensal garantida), seja no momento em que o pedido foi apresentado nos serviços da Segurança Social, seja no momento em que foi proferida a decisão administrativa (em ambos os casos, decorria o ano 2020), em que o respetivo valor era de €635,00, seja no momento em que foi proferida a decisão recorrida (decorria o ano 2021), em que esse valor era de €665,00].

Tendo presente o exposto, verificamos que, nos termos da norma que viu aplicada à sua pretensão (que é posta em crise no presente recurso), o recorrente: i) não beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo; ii) pode beneficiar de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado; e iii) se a não aceitar nesta última modalidade (como, efetivamente, a não aceitou), não beneficia de apoio judiciário, por não lhe ser concedida a primeira.

Que o recorrente fica intoleravelmente desprotegido nesta última opção é algo que não carece de demonstração, o que o caso dos autos bem ilustra, visto que a taxa de justiça a suportar equivale a mais de 90% do valor líquido mensal disponível para o requerente do benefício – daí, aliás ser qualificado como valor “substancialmente equivalente” a este, no enunciado da norma que se adotou (item 1.2.2., supra), consumindo-se o rendimento de um mês quase integralmente com a liquidação dessa taxa.

Resta saber se a segunda opção, que representa o resultado da norma impugnada, é aceitável, à luz do exposto no item anterior.

A resposta – desde já se adianta – não pode deixar de ser negativa.

Sublinhe-se, antes de mais, que, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, o beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado só pode suspender o pagamento das prestações a partir do momento em que “o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial”. Tomando como exemplo o caso dos autos, as prestações prolongar-se-iam até perfazer o valor de €2.448,00 (€612,00x4), ou seja, durante 3 anos e 5 meses. Ou seja, o recorrente encontrar-se-ia privado do valor equivalente ao salário mínimo nacional durante mais de 3 anos, para poder suportar os custos com um processo judicial.

Se esse resultado, por um só mês que fosse, dificilmente se compaginaria com as exigências jurídico-constitucionais atrás descritas, a consideração do restante regime legal e regulamentar aplicável, que estende significativamente no tempo a redução de um rendimento no limiar do salário mínimo para baixo desse limiar, mostra que o mesmo não é, simplesmente, tolerável.

Não pode razoavelmente afirmar-se que um sistema que vincula um cidadão, por um período temporal expressivo, a suportar semelhante redução do rendimento, colocando-o, nesse período, abaixo do limite equivalente àquele com que a generalidade dos trabalhadores (ainda assim, frequentemente, com grande dificuldade) podem contar para adotar um nível de vida minimamente satisfatório, seja apto a garantir a igualdade dos cidadãos – desses cidadãos – no acesso aos tribunais. Aceitá-lo nesses termos é aceitar que um sistema que proporciona a justiça a quem a pode pagar e, num outro extremo, aos indigentes ou quase indigentes, negando-a a um considerável grupo de cidadãos posicionados entre aqueles dois extremos, como será o caso do recorrente.

Um tal nível de desproteção tem forçosamente de ser considerado incompatível com o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, sob pena de ali se encontrar uma tutela débil, de pouca expressão, que não corresponde certamente aos desígnios da Lei Fundamental em matéria de dignidade, de igualdade e de acesso aos tribunais.

2.3. De todo o modo, sempre se acrescentará que, para além de a violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição decorrer da afetação da disponibilidade do salário mínimo, a norma sub judice traduz uma inaceitável rigidez, que é também, só por si, violadora daquele preceito (cfr., designadamente, o Acórdão n.º 127/2008).

2.4. Em suma, existem razões bastantes para afirmar um juízo de censura jurídico-constitucional relativamente à norma contida nos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida. Vale o exposto por dizer que o recurso procede, com a consequente remessa do processo ao Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC)».

9. Conforme se afirma no Acórdão n.º 859/2022, «é há muito pacífica na jurisprudência constitucional a ideia de que o instituto do apoio judiciário, na medida em que «visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais», corresponde, na sua criação, a um «imperativo constitucional plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição», o mesmo é dizer ao resultado de uma prestação normativa a que o legislador se encontra vinculado de forma expressa». Ora, tal como se concluiu no Acórdão n.º 278/2022, admitir que uma pessoa apenas pode beneficiar de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado dos encargos inerentes à sua intervenção na lide, apesar de o rendimento mensal líquido de que dispõe para prover ao seu sustento não só equivaler sensivelmente à taxa de justiça inerente à sua intervenção na lide - ou, mais globalmente, aos encargos a suportar com o processo -, como ser já - ou vir a tornar-se no caso de estes terem de ser faseadamente suportados - inferior ao valor correspondente à remuneração mínima mensal garantida, veda, na prática, a possibilidade de acesso ao direito e aos tribunais.

Nesta hipótese, a opção pelo exercício do direito de ação será, na verdade, puramente ilusória. Efetivamente, não se pode dizer que existe uma verdadeira possibilidade de escolha quando, para poder litigar em tribunal, um cidadão tenha de suportar, em consequência do pagamento faseado dos custos dessa intervenção, um valor que, ao ser subtraído ao seu rendimento mensal líquido, põe em causa os pressupostos mínimos para uma existência humanamente digna. Ou, numa outra perspetiva, quando, em ordem a preservar os meios indispensáveis para assegurar a sua existência condigna, o cidadão deixa de dispor da capacidade para suportar o valor pressuposto pelo pagamento faseado dos custos inerentes à intervenção na lide, ficando com isso impossibilitado de exercer os seus direitos em juízo. Ou seja, a preservação do direito a uma existência condigna tem como consequência a ablação do direito de acesso ao direito e aos tribunais assegurado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição.

10. Embora não consagre um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou tendencialmente gratuito e reconheça ao legislador «uma larga margem de liberdade de conformação» na repartição dos «pesados custos do funcionamento da máquina da justiça, fixando a parcela que deve ser suportada pelos litigantes e a que deve ser inscrita no orçamento do Estado» (Acórdão n.º 361/2015), a Constituição, ao proibir a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, proscreve seguramente a possibilidade de modelação do instituto do apoio judiciário em termos que coloquem os cidadãos economicamente carenciados perante a impossibilidade de fazer valer os seus direitos em juízo sem comprometer as condições indispensáveis a uma existência minimamente condigna. No entanto, é esta a consequência imposta pela norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida.

Como bem nota o Ministério Público, se fosse aplicada a norma que integra o objeto do presente recurso «a requerente do apoio judiciário veria o ser rendimento mensal descer abaixo do considerado digno para um nível de vida satisfatório e, por essa razão, deixa[ria] de ter condições para a prática de atos processuais correspondentes à defesa dos seus direitos e interesses legítimos pela via judiciária», o que, «em clara violação do art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, conduziria a uma verdadeira negação do acesso ao direito, por razões estritamente económicas a pessoa de baixa condição financeira, a qual, pese embora não fosse indigente, subsistia com rendimento mensal mínimo, abaixo do qual não se pressupõe um nível de vida condigno».

Assim, subscrevendo e reiterando os fundamentos que motivaram o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 278/2022, haverá que julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, a norma que integra o objeto do presente recurso, ao qual, nessa medida, deverá ser negado provimento.

Há, assim, que não conceder provimento ao presente recurso.

III – Decisão

Pelos fundamentos supra expostos decide-se:

a) Julgar inconstitucional, a norma contida nos artigos 8.º, n.º 1, 8.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e do respetivo Anexo, que não permite ao requerente do apoio judiciário obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, mas apenas o respetivo pagamento faseado, apesar de o seu rendimento mensal disponível ser substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado ter como consequência uma diminuição do respetivo rendimento mensal líquido, já inferior ao da remuneração mínima mensal garantida; e, consequentemente,

b) Negar provimento ao recurso interposto nos presentes autos.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 16 de outubro de 2024 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes