728/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 11 de junho de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. Em sede de execução judicial de mandado de detenção europeu, o ora reclamante dirigiu ao Tribunal da Relação do Porto um requerimento com vista a impedir o prosseguimento dos autos quanto à fase de entrega. Por despacho datado de 22 de maio de 2024, o Tribunal da Relação do Porto indeferiu as pretensões deduzidas.
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AI generatedart.º 49 do CPP; 728/2024 · Tribunal Constitucional: O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade com base circunstância de a norma sindicada não ter sido aplicada no despacho recorrido, acrescentando que, ainda que houvesse sido feita aplicação dessa norma, a sua inconstitucionalidade não havia sido suscitada pendência do processo e o recurso seria intempestivo.
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ACÓRDÃO Nº 720/2024
Processo n.º 728/2024
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 11 de junho de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. Em sede de execução judicial de mandado de detenção europeu, o ora reclamante dirigiu ao Tribunal da Relação do Porto um requerimento com vista a impedir o prosseguimento dos autos quanto à fase de entrega. Por despacho datado de 22 de maio de 2024, o Tribunal da Relação do Porto indeferiu as pretensões deduzidas.
Deste despacho, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com objeto na «interpretação normativa dos artigos 29º, nº 2 e 3, da Lei 65/2003, de 23 de agosto, quando interpretada no sentido de que os dois prazos ali previstos, não são perentórios, após o trânsito em julgado da decisão firme e definitiva, por violação dos artigos».
Por despacho datado de 11 de junho de 2024, ora reclamado, o tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação:
«(…)
Vem agora o requerido A. pedir seja declarada "inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 29.º, n.ºs 2 e 3, da Lei 65/2003, de 23 de agosto, quando interpretada no sentido de que os dois prazos ali previstos, não são perentórios, após o trânsito em julgado da decisão firme e definitiva, por violação dos artigos, 27.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 da CRP, bem como do artigo 28.º, protocolo 40, adicional à Convenção Europeia, que defende que o exercício destes direitos de liberdade de circulação não podem ser objeto de restrições." Ou seja, a inconstitucionalidade de uma norma que não foi objeto de aplicação, sendo puramente académica a questão assim colocada, com intuitos manifestamente dilatórios, num requerimento apresentado após a prolação da decisão final, transitada em julgado, nos termos suprarreferidos, tendo unicamente em vista obstar ao cumprimento do julgado.
Ora, nos termos do art.º 70.º, n.º 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional, "Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;”.
Relativamente ao disposto em tal alínea, tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que são requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, com o fundamento ali previsto: i) a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; ii) o esgotamento dos recursos ordinários (art. 70.º n.º 2 da LTC); iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; iv) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (art.280 n.º 1 alínea b), da Constituição da República Portuguesa, art.72 n.º 2 da LTC).
É-nos dado verificar, portanto, que o recorrente indica no requerimento de interposição de recurso a norma, na dimensão interpretativa que pretende submeter à apreciação do juízo de conformidade constitucional, mas olvidando que a mesma, não só não foi objeto de aplicação como ratio decidendi de qualquer decisão proferida nos autos, como também não foi tempestiva e previamente invocada na pendência do processo no qual foi proferida a última decisão que ao mesmo processo pôs termo, entretanto transitada em julgado, e mesmo que o tivesse sido, a redundar na colocação, como agora acontece, de uma questão meramente académica, o presente recurso seria manifestamente intempestivo, sendo ele apresentado apenas no desenvolvimento de uma iniciativa pós-sentencial do requerido, artificialmente provocada através do requerimento de 22/05/2024, no seguimento do qual, e pensadamente, de modo a obstar ao cumprimento do julgado, vem agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Despacho esse que não é sequer suscetível de recurso ordinário, porque fora das possibilidades de recurso taxativamente previstas no art.º 249, n.º 1, al. a) e b), da Lei n.º 65/2003 (ao estabelecer que "Só é admissível recurso: a) Da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coação; b) Da decisão final sobre a execução do mandado de detenção), como se ademais não estivéssemos perante um processo especialíssimo de execução de mandado de detenção europeu, de caráter urgente, baseado no princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros, que seguiu os seus termos até final, no âmbito dos quais o requerido exerceu todas as garantias de defesa legal e constitucionalmente previstas.
Assim sendo, de harmonia com as disposições conjugadas dos art.ºs 70.º, n.ºs 1, al. b), 2 e 3, e 76.º, n.°s 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, não sendo legalmente admissível, indefiro o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pelo requerido A.».
3. Inconformado, a reclamante apresentou reclamação deste despacho, argumentando pela tempestividade da reclamação (artigos 1.º e 2.º), pela legitimidade do reclamante e estrito cumprimento do ónus de suscitação prévia (artigos 3.º a 17.º) e pela inconstitucionalidade da norma identificada no requerimento de interposição do recurso (artigos 18.º a 22.º).
Quanto ao fundamento de rejeição do recurso segundo o qual a norma sindicada não havia sido aplicada pelo despacho recorrido, o reclamante sustenta o seguinte:
6º
Na fundamentação da rejeição in casu, invoca o tribunal a quo que:
"Ou seja, a inconstitucionalidade de uma norma que não foi objeto de aplicação, sendo puramente académica a questão assim colocada, com intuitos manifestamente dilatórios, num requerimento apresentado após a prolação da decisão final, transitada em julgado, nos termos suprarreferidos, tendo unicamente em vista obstar ao cumprimento do julgado."
7º
A afirmação acima transcrita não passa de uma mera convicção pessoal e que não corresponde à verdade.
8º
O Recorrente está consciente do requisito do ónus de suscitação prévia, que considera ter sido cumprido na íntegra.
9º
Na verdade, segundo a teoria da decisão em crise, que invariavelmente sufraga a posição do Ministério Público, tal ónus de suscitação obrigaria a que tal inconstitucionalidade fosse suscitada logo em sede de oposição.
10º
Como poderia o Recorrente adivinhar, na fase de execução, que o tribunal iria adotar uma teoria muito própria sobre os prazos da fase de entrega, que não encontram respaldo na lei?
11º
Logo que se iniciou tal fase e no momento em que o Recorrente suscitou a extinção do procedimento, por se encontrarem esgotados os prazos, a que alude o art.º 29º n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, invocou a inconstitucionalidade, que agora se submete a apreciação recursória.
12º
Desta forma não poderá ter acolhimento, por parte deste tribunal, qualquer ideia de uma invocação da inconstitucionalidade extemporânea ou de uma hipotética interpretação normativa do art.º 29º, nºs 2 e 3, da Lei nº 65/2003 destituída de qualquer fundamento, pois tal norma foi objeto de aplicação - com a interpretação rebuscada de que que se aplica apenas a processos de arguido detido - pois que a lei estabeleceu um prazo de 20 dias (10 dias + 10 dias), após trânsito em julgado - e, na data de entrada do presente recurso, a fase de entrega já se prolonga por mais de 60 dias!
13º
Daí a invocação de que a norma extraída do artigo 29º n.º 2 e 3º, da Lei n.º 65/2023 com o sentido interpretativo que se lhe pretende atribuir, constitui uma flagrante violação dos art.ºs 27º, nº 1, e 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa».
4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (fls. 192-194), com os seguintes fundamentos:
«(…)
4. Ora, exposta a relevante dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Excelentíssimo subscritor do Despacho de não admissão do recurso, atenta, não tanto a extemporaneidade da interposição do recurso de constitucionalidade mas, fundamentalmente, a sua inutilidade.
5. Na verdade, conforme resulta com clareza do teor da douta decisão reclamada, reproduzindo o já explanado no anterior Despacho datado de 22 de maio de 2024, “(…) Com o requerimento agora apresentado olvida ostensivamente o requerido o ponto essencial a que chegaram os presentes autos, e as consequências jurídicas que o trânsito em julgado do acórdão neles proferido acarretam, à luz do princípio basilar do Estado de Direito, enquanto princípio conglomerador de regras e princípios jurídicos pelos quais se conforma e subordina o exercício do poder do Estado ao Direito, e que entre esses princípios está o da certeza e segurança jurídicas que o trânsito em julgado de uma qualquer sentença implica, ou seja, em termos da definitividade, imperatividade e imutabilidade da respetiva decisão, que ficará assim intangível, seja por via de recurso ordinário, seja por via de qualquer requerimento apresentado, com o qual se procure pô-la em causa, nomeadamente a sua executoriedade, como acontece com o requerimento que, de um modo infundado, e manifestamente dilatório, é agora apresentado pelo requerido”.
6. Como corolário do exposto, concluiu o Excelentíssimo decisor, na parte que, para nós, aqui releva, que “(…) é inócuo vir agora o requerido abrir uma nova e anódina, quanto inaudita oposição, que mais não é que uma forma inusitada de pôr em causa a decisão já transitada em julgado, procurando assim impedir a todo o custo a execução da entrega determinada no acórdão de 29/11/2023”.
7. Ou seja, de acordo com o constatado pela douta decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade foi interposto de decisão que não aplicou a interpretação normativa contestada (apesar de se ter, sobre ela, pronunciado, mas a título de mero obter dictum), e sobre cuja um eventual veredicto sempre se revelaria inútil por, quanto a ela, ineficaz, razão pela qual nunca deveria tal recurso ser admitido.
8. Com efeito, embora por razões parcialmente distintas das aduzidas no douto Despacho impugnado, embora se nos afigure que a interposição do recurso possa ter sido tempestiva, não podemos deixar de concluir que tal interposição se revela, por força do trânsito em julgado da decisão sobre o fundo da questão, inútil, mais se verificando que a interpretação normativa não constituiu “ratio decidendi” da decisão recorrida.
9. Confrontado com as inferências alcançadas na douta decisão reclamada, o reclamante, na sua sintética exposição, reitera a tempestividade da interposição do recurso, invoca a adequação da suscitação prévia da questão de constitucionalidade e alega a sua legitimidade mas não logra, todavia, demonstrar que a mencionada interpretação normativa constituiu “ratio decidendi” da decisão recorrida, não comprovando a utilidade processual do recurso interposto.
10. Atentando no acabado de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.ºda LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019). Por outro lado, basta a falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade para que, atenta a sua natureza cumulativa, se deva confirmar a decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade.
6. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade com base circunstância de a norma sindicada não ter sido aplicada no despacho recorrido, acrescentando que, ainda que houvesse sido feita aplicação dessa norma, a sua inconstitucionalidade não havia sido suscitada pendência do processo e o recurso seria intempestivo.
Ora, quanto ao fundamento central de inadmissibilidade do recurso constante do despacho reclamado (incidir sobre «uma norma que não foi objeto de aplicação, sendo puramente académica a questão assim colocada», o reclamante apenas expressa a sua discordância, não demonstrando em que medida a decisão recorrida fez aplicação da «interpretação normativa dos artigos 29º, nº 2 e 3, da Lei 65/2003, de 23 de agosto, quando interpretada no sentido de que os dois prazos ali previstos, não são perentórios, após o trânsito em julgado da decisão firme e definitiva, por violação dos artigos».
7. Importa confirmar o despacho reclamando, quanto à não verificação da condição de ter a decisão judicial recorrida feito aplicação da norma que é objeto do recurso (artigo 79.º-C da LTC).
Compulsado o teor da decisão recorrida, e como bem sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, a norma objeto do recurso não constituiu, sequer indiretamente, o fundamento decisório do despacho recorrido. Pelo contrário, o indeferimento da pretensão do ora reclamante radicou, exclusivamente, no esgotamento dos poderes do tribunal.
Pode ler-se no despacho que foi objeto do recurso de constitucionalidade:
«(…) Com o requerimento agora apresentado olvida ostensivamente o requerido o ponto essencial a que chegaram os presentes autos, e as consequências jurídicas que o trânsito em julgado do acórdão neles proferido acarretam, à luz do princípio basilar do Estado de Direito, enquanto princípio conglomerador de regras e princípios jurídicos pelos quais se conforma e subordina o exercício do poder do Estado ao Direito, e que entre esses princípios está o da certeza e segurança jurídicas que o trânsito em julgado de uma qualquer sentença implica, ou seja, em termos da definitividade, imperatividade e imutabilidade da respetiva decisão, que ficará assim intangível, seja por via de recurso ordinário, seja por via de qualquer requerimento apresentado, com o qual se procure pô-la em causa, nomeadamente a sua executoriedade, como acontece com o requerimento que, de um modo infundado, e manifestamente dilatório, é agora apresentado pelo requerido. Aliás, relativamente ao acórdão referido, já há muito que ficou vedada a este Tribunal a possibilidade de reponderar, modificar, reapreciar ou de qualquer modo interferir, direta ou indiretamente com que concretamente ficou nele decidido, porquanto com a sua prolação ficou extinto o seu poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria da causa, nos termos do art.º 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi art.º 49 do CPP, e muito menos agora, dado o aí decidido ter passado a ter a força própria das sentenças transitadas em julgado.
Assim sendo, ademais pelas razões invocadas na douta promoção que antecede, que pelo seu irrefutável valimento técnico-jurídico subscrevemos na íntegra, é inócuo vir agora o requerido abrir uma nova e anódina, quanto inaudita oposição, que mais não é que uma forma inusitada de pôr em causa a decisão já transitada em julgado, procurando assim impedir a todo o custo a execução da entrega determinada no acórdão de 29/11/2023, ora invocando, sem concreto fundamento, apenas com conclusivas e abstratas asserções, as desumanas condições de detenção que oferece o sistema prisional checo, mas sem que antes da decisão definitivamente proferida nos autos, nomeadamente em sede de oposição à execução do MDE, tivesse seriamente colocado tal questão ao Tribunal (…). Portanto, na data em que a decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu transitou em julgado, o requerido já há muito que não se encontrava detido, e assim também seria impossível iniciar-se ou fazer-se qualquer contagem do prazo de 10 dias, e eventualmente mais 10 dias, referidos nas normas putativamente invocadas. Sendo pelas mesmas razões extemporânea a invocação da inconstitucionalidade de uma hipotética interpretação normativa do art..º 29.º, n°s 2 e 3, da Lei n.º 65/2003, tanto quanto destituída de qualquer fundamento, pois tal norma, não só não foi objeto de qualquer aplicação como muito menos, ao ser aplicada poderia ter tido uma interpretação que fosse contrária àquela que o requerido pretende defender, para assim poder alegar uma hipotética violação dos art.ºs 27.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP.».
Como é patente, a ratio decidendi do despacho recorrido não é a norma indicada pelo reclamante, mas a impossibilidade de apreciar os pedidos deduzidos face ao trânsito em julgado dos acórdãos proferidos nos autos. Com efeito, ali se diz expressamente que não se faz aplicação da norma sindicada.
Tal implica a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. Não tendo a norma sindicada constituído ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade dessas normas seria insuscetível de provocar a sua reforma (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se conservar intacto o efetivo fundamento em que assenta.
Assim, a reclamação deve ser desatendida, confirmando-se o despacho de não admissão do recurso.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 10 de outubro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes