546/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (doravante «TRG»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de decisão daquele Tribunal datada de 30 de abril de 2024.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição, art. 652.º do Código de Processo Civil, artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, artigo 374º, nº 2 do CPP, artigo 380.º, alínea a) do CPP, artigo 615º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil; 546/2024 · Tribunal Constitucional: Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revisto o juízo firmado na Decisão Sumária n.º 523/2024, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que não logrou o ora reclamante identificar «qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso» (v. supra § 2.).
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ACÓRDÃO Nº 716/2024
Processo n.º 546/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (doravante «TRG»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de decisão daquele Tribunal datada de 30 de abril de 2024.
2. Pela Decisão Sumária n.º 523/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 208-215):
«…
5. Tal como indicado no requerimento de interposição do recurso (v. supra § 3.), pretende o ora recorrente que este Tribunal aprecie a constitucionalidade das normas extraídas da «alínea c) do art.º 615.º e n.º 1 do art.º 613.º do Código Processo Civil, quando interpretados no sentido de ver apreciada a nulidade da douta decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, por ter violado o dever de fundamentação», por entender existir violação do «plasmado nos art.os 20.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que determinam a obrigatoriedade de todas as decisões judiciais serem fundamentadas».
Dirige o ora recorrente este recurso ao «douto acórdão proferido», que se depreende, atento o demais teor do seu requerimento, nomeadamente, o facto de alegar o ora recorrente ter suscitado a questão da constitucionalidade «no requerimento de apreciação da nulidade da douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães» (v. supra § 2.2.), ser a decisão ora recorrida a decisão do TRG, datada de 30 de abril de 2024 (v. supra § 2.3.), decisão esta proferida pelo Presidente do TRG.
6. No que respeita, em especial, à norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este Tribunal, importa recordar que segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022 e 99/2023, 827/2023, 62/2024 e 127/2024).
6.1. Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021 e 320/2024).
6.2. Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
7. Analisado o requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos, antecipa-se que não foi suscitada, quer diante do Tribunal a quo quer perante este Tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC).
7.1. Embora enunciando dois preceitos legais [artigos 613.º, n.º 1, e 615.°, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Civil (adiante designado «CPC»)], não logra o ora recorrente identificar quaisquer normas ou interpretações normativas que possam ser extraídas desses preceitos e constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Pelo contrário, dirige o recurso ao modo como o Tribunal ora recorrido aplicou o direito infraconstitucional, criticando diretamente a decisão recorrida pelo facto de o Tribunal não ter concluído pela «nulidade da douta decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, por ter violado o dever de fundamentação», entendendo o ora recorrente ser competência deste Tribunal apreciar a alegada violação do «dever de fundamentação» que, a seu ver, conduziria à nulidade da decisão ora recorrida.
7.2. Não pode, todavia, ser satisfeita a pretensão do ora recorrente a ver apreciada a inconstitucionalidade de tal decisão – o que, na verdade, é o que pretende o ora recorrente, tal como deixara já explícito no requerimento de arguição de nulidade, no qual suscita a inconstitucionalidade da decisão e não dos preceitos legais ora invocados –, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
8. Não tendo o ora recorrente logrado identificar qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso, resta concluir que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não pode ser admitido, pelo que se justifica a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que, como referido supra, a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC)…».
3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 218-220):
«A., recorrente nos presentes autos,
- vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator em que decidiu que “Não tendo o ora recorrente logrado identificar norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso, resta concluir que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC não pode ser admitido, pelo que se justifica a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (cf o nº 1 do artigo 78º-A da LTC), já que, como referido supra, a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o nº 3 do artigo 76º da LTC)”.
reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC e com os seguintes
FUNDAMENTOS
A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n.º 3, do art. 652.º do Código de Processo Civil.
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e artigo 615.º, n.º 1, al. c) do Código Processo Civil, atenta a violação dos princípios constitucionais do devedor de fundamentação dos despachos decisórios, consagrados pelos artigos 20.º, n.º 4 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo o arguido suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir:
“Deste modo, vem o arguido, ao abrigo do artigo 615º, n 1, alínea c), invocar a nulidade da douta decisão proferida por este Nobríssimo Tribunal, em virtude de se ter violado o dever de fundamentação que alega infra e que torna, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão nula”.
“A douta a decisão proferida não respeitou o dever de fundamentação que tem assento constitucional nos artigos 20º, nº 4 e 205º, nº 1 ambos do CRP”.
“A verdade é que, fundamentação vertida nesta douta decisão remete no essencial para a douta Decisão Sumária do TRC de 10-04-2007, processo nº 25/05.0TAA VR-A.C1, publicada em www.dgsi.pt.
“A problemática em torno da distinção entre despachos de mero expediente e despachos decisórios, estes últimos sobre os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado por este Nobríssimo Tribunal Constitucional”.
“Por isso, com o devido respeito, há uma violação do dever de fundamentação quanto à matéria suscitada em sede do incidente de recusa”,
“o que acarreta inevitavelmente a nulidade da douta decisão colocada em crise, o que se requer, com os devidos efeitos legais, conforme o prescrito no artigo 374º, nº 2 do CPP,”
“invocando, igualmente, a inconstitucionalidade da mesma, atento o prescrito nos artigos 20º, nº 4 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, por não ter respeitado o dever de fundamentação”.
Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciada a nulidade ora suscitada por violação dos artigos supra referidos, devendo Vossas Excelências proceder a correção da douta decisão proferida, conforme o estatuído no artigo 380.º, alínea a) do CPP.
NESTES TERMOS, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC (cfr. Artigo 652.º, n.º 3, do Código de processo Civil) ...».
4. Notificado para responder, o Ministério Público aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 222-225), concluindo o seguinte:
«…
10. Nesta reclamação o recorrente afirma que “(..) A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que lhe assiste o direto que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 652º do Código de Processo Civil. (..) o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal e artigo 615º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil (..).”
11. Conclui o reclamante dizendo que “(..) pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência (..).”
12. A Decisão reclamada considerou, para além do mais, que “(..) Analisado o requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos, antecipa-se que não foi suscitada, quer diante do Tribunal a quo quer perante este Tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC).
(..) Embora enunciando dois preceitos legais [artigos 613.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Civil (adiante designado «CPC»)], não logra o ora recorrente identificar quaisquer normas ou interpretações normativas que possam ser extraídas desses preceitos e constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Pelo contrário, dirige o recurso ao modo como o Tribunal ora recorrido aplicou o direito infraconstitucional, criticando diretamente a decisão recorrida pelo facto de o Tribunal não ter concluído pela «nulidade da douta decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, por ter violado o dever de fundamentação», entendendo o ora recorrente ser competência deste Tribunal apreciar a alegada violação do «dever de fundamentação» que, a seu ver, conduziria à nulidade da decisão ora recorrida.
(..) Não pode, todavia, ser satisfeita a pretensão do ora recorrente a ver apreciada a inconstitucionalidade de tal decisão – o que, na verdade, é o que pretende o ora recorrente, tal como deixara já explícito no requerimento de arguição de nulidade, no qual suscita a inconstitucionalidade da decisão e não dos preceitos legais ora invocados –, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
(..) Não tendo o ora recorrente logrado identificar qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso, resta concluir que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não pode ser admitido, pelo que se justifica a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC). (..).”
13. Em face da Decisão supracitada e ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua fundamentação e sentido decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma.
14. A reclamação, apresentada a fls. 218 e 219, limita-se, como se referiu, a requerer seja proferido um acórdão, sendo que o reclamante não aduziu qualquer argumento em relação aos fundamentos ponderados naquela Decisão.
15. Ora, “(..) conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (..)”.
16. A Decisão Sumária reclamada deve, pois, ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão do reclamante ...».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revisto o juízo firmado na Decisão Sumária n.º 523/2024, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que não logrou o ora reclamante identificar «qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso» (v. supra § 2.).
6. Analisado o teor da reclamação apresentada (v. supra § 3.), observa-se que o recorrente, ora reclamante, considera que «[a] douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n.º 3, do art. 652.º do Código de Processo Civil», concluindo desejar «que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão». Discorda o recorrente, ora reclamante «… da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal e artigo 615º, n.º 1, al. c) do Código Processo Civil, atenta a violação dos princípios constitucionais do devedor de fundamentação dos despachos decisórios, consagrados pelos artigos 20º, n.º 4 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade», solicitando que seja «apreciada a nulidade ora suscitada por violação dos artigos supra referidos, devendo Vossas Excelências proceder a correção da outa decisão proferida, conforme o estatuído no artigo 380.º, alínea a) do CPP».
7. Ora, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação, sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023 ou 277/2024).
8. Com efeito, a argumentação apresentada nos presentes autos vem, pois, confirmar que a pretensão do recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do seu requerimento de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da decisão proferida pela instância – e não sobre a inconstitucionalidade de uma qualquer norma ou interpretação normativa, vocacionada para uma aplicação geral e abstrata, cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo Tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade.
Reitera-se, este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
9. Ademais, e de todo o modo, importa sublinhar que a decisão reclamada não prejudica, nem podia prejudicar, os interesses processuais do recorrente, ora reclamante, uma vez que por este não foi enunciada qualquer norma ou interpretação normativa ínsita nos preceitos legais indicados, ónus que apenas sobre este recaía e a apenas a este pode ser imputado, impedindo a pronúncia deste Tribunal, porquanto o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 233/2023, 494/2023, 582/2023, 586/2023, 753/2023, 50/2024, 60/2024, 88/2024, 127/2024 e 180/2024).
10. Deste modo, uma vez que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 523/2024 –, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie.
Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 10 de outubro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes