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501/2024 AI generated

501/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 501/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.

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artigo 280.º da Constituição, art.º 864 do CPC, art. 13.º da CRP, art.º 13.º n.º 1 da CRP, art.º 13.º da CRP; 501/2024 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 390/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction lack of prosecutorial standing appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
art.º 864 do CPC
art. 13.º da CRP
art.º 13.º n.º 1 da CRP
Civil, quando interpretado no sentido de vedar uma interpretação extensiva ao executado, não inquilino, à luz do princípio da igualdade inscrito no art.º 13.º n.º 1 da CRP.
art.º 13.º da CRP
- Diferente sentido normativo, é inconstitucional por violador do princípio da igualdade previsto no art.º 13.º da CRP.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 715/2024

Processo n.º 501/2024

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.

2. Através da Decisão Sumária n.º 390/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«7. Considerando o modo como a recorrente delineou o objeto do recurso, e independentemente da questão de saber tem por objeto uma verdadeira questão normativa (única idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade), impõe-se a conclusão de que não pode o recurso ser admitido, por ilegitimidade do recorrente, por não ter suscitado previamente à decisão recorrida a questão de constitucionalidade normativa que agora quer ver apreciada (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).

A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021).

8. Compulsados os autos, não se pode considerar idoneamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa previamente à prolação do acórdão aqui recorrido.

Com efeito, percorrendo a argumentação apresentada, em especial o recurso interposto para o Tribunal Relação de Lisboa, verifica-se que a recorrente não enunciou qualquer norma contida na disposição legal sindicada que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Limitou-se a indicar que «o escopo que medeia o conteúdo do art.º 864 do CPC e a concreta realidade que visa prevenir, é genericamente, creditar uma proteção ao direito de habitação, ainda que por razões de equilíbrio de direitos constitucionais, de forma temporal e precária», acrescentando ainda que «por razões de tratamento igual e interpretação conforme o art. 13.º da CRP, a proteção do direito à habitação da executada está implícita no espírito dos art.ºs 828.º e 864.º do CPC, o legislador visava, sem distinções, proteger o direito à habitação em cenários de pobreza aquando do desapossamento de habitação e quando motivos imperiosos de natureza social e humanitários o justifiquem».

Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade. A recorrente não enunciou, perante o tribunal a quo, qualquer norma abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica que, contida no preceito legal sindicado, reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada. Verdadeiramente, ao sufragar certa interpretação do direito infraconstitucional e ao sustentar que outras violariam a Constituição, a recorrente dirigiu uma censura à decisão então impugnada por ter decidido de forma contrária à que reputa correta. Como este Tribunal tem reiteradamente entendido e se afirmou, a título de exemplo, no Acórdão n.º 120/2022, «o cumprimento do ónus processual de suscitação processualmente adequada perante o Tribunal recorrido não se basta com o enunciado da única interpretação que se considera conforme à Constituição, ou sequer na explicitação das razões pelas quais se consideram outras interpretações inconstitucionais. Cabe ao recorrente enunciar, com clareza, o exacto sentido ou conteúdo da norma que reputa de inconstitucional (…)» (cfr. no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 141/2008, 294/2022, 273/2023 ou 615/2023).

Por outro lado, como vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão n.º 725/2022, «a circunstância de o tribunal recorrido se pronunciar sobre uma questão de constitucionalidade, sponte sua ou por esta ter sido suscitada por outra parte processual, não permite suprir a inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada, que constitui uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da LTC (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da mesma lei – neste sentido, e entre outros, v. os Acórdãos n.ºs 746/2020, 483/2021, 302/2022)».

Assim, não tendo a recorrente suscitado perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, carece de legitimidade processual para a interposição do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC».

3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:

«A., Recorrente nos autos de Recurso acima identificados, notificada da Decisão Sumária n.º 390/2024, que julgou pela inadmissibilidade do recurso interposto perante o Tribunal Constitucional, vem de harmonia com o disposto no art.º 78.º-A n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e, muito respeitosamente, deduzir reclamação para a conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. A douta decisão sumária, concluiu que a recorrente, agora reclamante, não suscitou prévia e adequadamente no decurso do processo, a questão normativa que com o presente recurso visa, à luz da Constituição da República Portuguesa, ver reapreciada.

2. Salvo o devido respeito, a reclamante não pode deixar de, reverentemente, insurgir-se contra semelhante interpretação das alegações de recurso apresentadas em 27/11/2023 perante o Tribunal da Relação de Lisboa e por via das quais foi efetivamente suscitada a questão que nos aporta à presente e mais alta instância.

3. Da leitura daquele requerimento de recurso, sobressai de modo enunciativo e ao que julga medianamente claro, que a recorrente põe em crise a leitura do art.º 864.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, quando interpretado no sentido de vedar uma interpretação extensiva ao executado, não inquilino, à luz do princípio da igualdade inscrito no art.º 13.º n.º 1 da CRP.

4. A conclusão 12.ª das alegações de recurso que, com uma nota adicional parentética sublinhada se transcreve, parece assaz elucidativa:

«Por razões de tratamento igual e interpretação conforme o art.º 13.º da CRP, a proteção do direito à habitação da executada (deve ler-se não inquilina) está implícita no espirito dos art.º’s 828.º e 864.º do CPC, o legislador visava, sem distinções, proteger o direito à habitação em cenários de pobreza aquando do desapossamento de habitação e quando motivos imperiosos de natureza social e humanitários o justifiquem».

5. Da qual poderá retirar-se, o exato sentido da questão normativa que se reputa inconstitucional.

- O art.º 864.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, que concede ao inquilino um pedido de diferimento da desocupação da sua habitação, deve por interpretação extensiva, permitir o exercício de igual direito ao executado, não inquilino.

- Diferente sentido normativo, é inconstitucional por violador do princípio da igualdade previsto no art.º 13.º da CRP.

6. E de tal ordem assim se deve entender, que o Tribunal da Relação de Lisboa (independentemente da valência que possa retirar-se da sua pronúncia para o desfecho da presente), bem identificou e por conseguinte, logo tomou posição sobre a questão normativa.

Pelos fundamentos expostos, roga-se pela reponderação e reapreciação da decisão sumária, suplicando-se pela admissão do recurso e assim, sendo ordenado o prosseguimento dos autos para a análise do seu mérito».

4. Notificado para o efeito, o B., SA, não se pronunciou.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 390/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos.

Para assim se decidir, fez-se notar que a ora reclamante não havia suscitado previamente e de modo processualmente adequado, perante o tribunal a quo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado.

No essencial, em sede de reclamação, a ora reclamante apresenta a sua discordância relativamente ao juízo formulado na Decisão Sumária n.º 390/2024, porquanto entende ter cumprido o ónus de suscitação prévia aquando das «alegações de recurso apresentadas em 27/11/2023 perante o Tribunal da Relação de Lisboa». Para justificar, a reclamante sustenta ter dado cumprimento àquele ónus processual no contexto da conclusão 12. das mencionadas alegações de recurso, que transcreve para a sua reclamação e que aqui se reproduzem: «Por razões de tratamento igual e interpretação conforme o art.º 13.º da CRP, a proteção do direito à habitação da executada (deve ler-se não inquilina) está implícita no espirito dos art.º’s 828.º e 864.º do CPC, o legislador visava, sem distinções, proteger o direito à habitação em cenários de pobreza aquando do desapossamento de habitação e quando motivos imperiosos de natureza social e humanitários o justifiquem».

Não tem razão.

O cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada implicaria que a ora reclamante, ao enunciar ao tribunal recorrido a sua questão de constitucionalidade, o fizesse de forma clara e percetível, indicando em abstrato e em termos suscetíveis de aplicação genérica o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, o que não se verificou.

Neste sentido, além de se reiterar a fundamentação da Decisão Sumária n.º 390/2024, que aqui se confirma, acrescente-se, como se disse no Acórdão n.º 237/2023, que o ónus da suscitação prévia além vincular o «recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade (…) tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente a delimitação e especificação pela positiva, perante o tribunal a quo, da norma que é objeto do recurso». Por outro lado, como esclarece o Acórdão n.º 509/2006, o ónus de delimitação e especificação pela positiva não se dá por cumprido, naturalmente, pela simples «indicação da [alegada] única interpretação tida por constitucionalmente possível, para assim se excluir todas as demais»: ao sufragar certa interpretação do direito infraconstitucional e ao sustentar que outras violariam a Constituição, a recorrente dirigiu uma censura à decisão então impugnada por ter decidido de forma contrária à que reputa correta. É isto que a ora reclamante faz na conclusão 12. das «alegações de recurso apresentadas em 27/11/2023 perante o Tribunal da Relação de Lisboa», supra transcrita, e que, pelo exposto, não permite dar por cumprido o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC: cabia à recorrente enunciar, com clareza, o exato sentido ou conteúdo da norma que reputa inconstitucional e cuja aplicação pretendia ver recusada..

Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 10 de outubro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes