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462/2024 AI generated

462/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 462/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (doravante «TRC»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 10 de abril de 2024 (cf. fls. 597-623).

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artigo 32.º, n.º 5 da Constituição, artigo 280.º da Constituição; 462/2024 · Tribunal Constitucional: Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revisto o juízo firmado na Decisão Sumária n.º 520/2024, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que não logrou o ora reclamante identificar «qual é a norma ou interpretação normativa objeto deste recurso» (v. supra § 2.).

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint control of constitutionality constitutional requirement constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 32.º, n.º 5 da Constituição
artigo 280.º da Constituição
o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 714/2024

Processo n.º 462/2024

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (doravante «TRC»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 10 de abril de 2024 (cf. fls. 597-623).

2. Pela Decisão Sumária n.º 520/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 654-670):

«…

6. Analisado o teor do requerimento de interposição do recurso (v. supra § 4.), não é percetível qual é a norma ou interpretação normativa objeto deste recurso. Termina o ora recorrente as suas conclusões alegando terem sido «violados, entre outros, os artigos 32.º, n.os 1 e 5 e 104.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, aos artigos 6.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, a) e b) e 104.º, n.º 2 do RGIT, os artigos 59.º, n.os 3 e 4, 63.º, 74.º, n.º 1, 75.º, n.º 1, 87.º e 88.º da L.G.T. e os artigos 2.º, 61.º, n.º 1, d), 125.º, 126.º, n.º 2, a), 283.º, n.º 3 e 310.º, n.º 1 do C.P.P.».

7. Este enunciado, embora se refira a preceitos legais – designadamente, ao quadro normativo inserto no ponto antecedente [artigos 6.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (adiante designado «RGIT»), os artigos 59.º, n.os 3 e 4, 63.º, 74.º, n.º 1, 75.º, n.º 1, 87.º e 88.º da Lei Geral Tributária (adiante designada «LGT»), e os artigos 2.º, 61.º, n.º 1, alíneas d), 125.º, 126.º, n.º 2, alíneas a), 283.º, n.º 3, e 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (adiante designado «CPP»)] –, não reveste natureza normativa, única idónea ao controlo da constitucionalidade e da legalidade.

7.1. Pelo contrário, ao assacar diretamente à decisão a violação dos parâmetros constitucionais (i.e., artigos 32.º, n.os 1 e 5, e 104.º, n.º 2, da Constituição), através das conclusões apresentadas: «A acusação deduzida não satisfaz, assim, as garantias de defesa emergentes do artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa […] O Tribunal da Relação de Coimbra, ao decidir que não se verifica a apontada nulidade de Acusação violou as garantias de defesa do arguido […] O Tribunal a quo não respondeu às questões suscitadas, com o argumento, inconsistente, de que tal matéria já estava decidida por despacho que não admitia recurso, interpretação normativa esta que não é conforme à Constituição da República Portuguesa (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5) incorrendo em omissão de pronuncia, causadora de nulidade da sentença proferida pela 1.ª instância e mantida pelo Acórdão da Relação de Coimbra ora recorrido», apenas se limitando, no último ponto das suas conclusões, a enumerar os referidos preceitos legais, sem identificar qualquer norma ou interpretação normativa passível de ser extraída de tais preceitos legais, torna, deste modo, o ora recorrente claro que o que pretende é discutir é a inconstitucionalidade e/ou a ilegalidade da decisão proferida pelo Tribunal ora recorrido, e não de qualquer critério, dissociável das circunstâncias concretas do caso, dotado da generalidade e abstração própria das normas.

7.2. Isto é, o recorrente dirige o recurso ao modo como o Tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional – designadamente criticando a decisão recorrida –, e não a qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo Tribunal ora recorrido, ciente, ainda, de que in casu não resulta minimamente explicitada/invocada, ou sequer demonstrada, pelo mesmo uma qualquer questão de ilegalidade que tivesse sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nem a recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional.

8. Não pode, pois, ser satisfeita a pretensão do arguido, ora recorrente, de ver apreciada a inconstitucionalidade e/ou a ilegalidade da decisão recorrida, porquanto não resultando suscitada pelo recorrente a inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, nem uma qualquer recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, temos que a bondade, justeza ou correção daquela decisão não configuram objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

8.1. O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016 e 733/2021). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).

8.2. O recurso previsto nesta alínea i) «visa delimitar a competência do Tribunal Constitucional para apreciar o vício decorrente de eventual colisão entre norma constante de ato legislativo e o direito internacional convencional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 153). Quer isto dizer que tem de estar sempre em causa uma hipótese de contrariedade entre a norma desaplicada ou aplicada e uma convenção internacional, exigindo-se ainda neste segundo caso que tal aplicação esteja em desconformidade com o que já foi decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional – trata-se de um requisito adicional e não alternativo relativamente ao anterior (cf. Acórdão n.º 908/2023).

8.3. Ora, no caso vertente, é evidente que não se está perante uma eventual colisão entre a norma aplicada e uma convenção internacional, não bastando, pelas razões referidas, que o recorrente invoque uma alegada aplicação pelo tribunal recorrido de uma norma em pretensa desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional.

8.4. Flui do exposto que se impõe concluir no sentido de que o recurso interposto ao abrigo das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não pode ser admitido, pelo que se justifica a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que, como referido supra, a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).».

3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 675-675v):

«A., arguido/recorrente nos autos de recurso, à margem id., notificado da DECISÃO SUMÁRIA N.º 520/2024, proferida em 5-9-2024 nos referidos autos de recurso, que decidiu não conhecer o objeto do presente recurso,

Vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A n.º 3 da L.TC.

RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA,

A qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo Relator e por outro Juiz da respetiva Secção, indicado pelo pleno da Secção em cada ano judicial.

A presente reclamação funda-se na motivação do recurso apresentado pelo recorrente em 17-04-2024, e nas respetivas conclusões do mesmo (em especial as conclusões n.ºs 4, 6, 7, 8, 9, 13 e 14), que ora aqui, por economia processual, se dão por inteiramente reproduzidas para todos os legais efeitos.

Com efeito, a motivação (e conclusões) apresentada pelo ora recorrente com o recurso para este Tribunal Constitucional não foi afastada pela posição defendida pelo Sr. Juiz Conselheiro Relator Carlos Medeiros de Carvalho na decisão sumária, ora em crise que, a manter-se, mais não é do que uma forma de “vedar totalmente” a que os particulares, nos seus singelos processos, venham, interpor recursos para o Tribunal Constitucional (fiscalização concreta) onde este venha a conhecer o objeto do respetivo recurso.

Com o presente recurso não se visa que o Tribunal Constitucional se substitua ao Tribunal recorrido na determinação do direito ordinário aplicável mas, antes, visa a desconformidade entre as normas aplicadas com a Constituição da República Portuguesa.

Por fim, no sentido pugnado pelo recorrente, o Parecer do Professor Doutor Jorge Miranda, emitido em 27-5-2024.

TERMOS EM QUE DEVE REVOGAR-SE A DECISÃO SUMÁRIA PROFERIDA, substituindo-a por outra que, admitindo o presente recurso, decida conhecer o objeto do recurso, seguindo-se os demais trâmites processuais ...».

4. Notificado para responder, o Ministério Público aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 677-680), concluindo o seguinte:

«…

3.º

Na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, ali descritas, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

4.º

Assim, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado.

5.º

Com efeito, conforme foi apontado pela Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido A. que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.

6.º

Ou seja, no objeto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.

7.º

Acrescente-se também que não resulta suscitada pelo recorrente a inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, nem uma qualquer recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional.

8.º

Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 520/2024, limita-se o reclamante a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objeto do recurso.

9.º

Na verdade, o recorrente limita-se singelamente a referir que “a motivação (e conclusões) apresentada pelo ora recorrente com o recurso para este Tribunal Constitucional não foi afastada pela posição defendida pelo Sr. Juiz Conselheiro Relator Carlos Medeiros de Carvalho na decisão sumária, ora em crise que, a manter-se, mais não é do que uma forma de "vedar totalmente" a que os particulares, nos seus singelos processos, venham, interpor recursos para o Tribunal Constitucional (fiscalização concreta) onde este venha a conhecer o objeto do respetivo recurso”.

10.º

Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida ...».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revisto o juízo firmado na Decisão Sumária n.º 520/2024, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que não logrou o ora reclamante identificar «qual é a norma ou interpretação normativa objeto deste recurso» (v. supra § 2.).

6. Analisado o teor da reclamação apresentada, observa-se que o recorrente, ora reclamante, de forma muito sintética, funda a mesma «na motivação do recurso apresentado pelo recorrente em 17-04-2024, e nas respetivas conclusões do mesmo (em especial as conclusões n.ºs 4, 6, 7, 8, 9, 13 e 14), que (…) por economia processual, se dão por inteiramente reproduzidas para todos os legais efeitos», defendendo que «[c]om o presente recurso não se visa que o Tribunal Constitucional se substitua ao Tribunal recorrido na determinação do direito ordinário aplicável mas, antes, visa a desconformidade entre as normas aplicadas com a Constituição da República Portuguesa», pugnando, a final, «TERMOS EM QUE DEVE REVOGAR-SE A DECISÃO SUMÁRIA PROFERIDA, substituindo-a por outra que, admitindo o presente recurso, decida conhecer o objeto do recurso, seguindo-se os demais trâmites processuais» (v. supra § 3.).

7. Ora, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação, sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023 ou 277/2024).

8. Entendeu o Ministério Público junto deste Tribunal que, «[c]onfrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 520/2024, limita-se o reclamante a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objeto do recurso» (v. supra § 4.).

9. Com efeito, limitou-se o recorrente, ora reclamante, a remeter para a motivação do recurso por si interposto, sem motivar ou explicitar minimamente quais as normas ou interpretações normativas ínsitas nos preceitos legais indicados, efetivamente aplicados pelas instâncias, que pudessem constituir objeto idóneo do recurso interposto, e, assim, pudesse abalar o juízo firmado na decisão reclamada. Ao não fazê-lo, impediu o recorrente, ora reclamante, a pronúncia deste Tribunal, porquanto o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 233/2023, 494/2023, 582/2023, 586/2023, 753/2023, 50/2024, 60/2024, 88/2024, 127/2024 e 180/2024).

10. Deste modo, uma vez que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 520/2024 –, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie.

Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Lisboa, 10 de outubro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes