691/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 24/05/2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto.
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AI generatedartigo 672.º do Código de Processo Civil, artigo 248.º do Código de Processo Civil; 691/2024 · Tribunal Constitucional: «A., Recorrente nos autos acima identificados de Recurso de Revista Excecional, notificado do douto acórdão datado de 03/04/2024, sob a ref.ª 12284416, vem de harmonia com o disposto no art.º 280.º, n.º 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa e no art.º 70.º, n.º 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deverá ser admitido e, por tratar-se da salvaguarda do direito à habitação do recorrente e do seu agregado familiar, com efeito suspensivo.
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ACÓRDÃO Nº 702/2024
Processo n.º 691/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 24/05/2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto.
2. A presente reclamação versa sobre um recurso de constitucionalidade que constitui incidente no Processo n.º 18550/10.9T2SNT-F, em que o recorrente é executado.
2.1. Nesse processo, o B., S.A. intentou ação executiva para pagamento de quantia certa contra o ora recorrente, entre outros.
2.2. O executado, ora recorrente, apresentou requerimento no qual arguiu a irregularidade processual e pugnou pela anulação do processado, com fundamento na circunstância de o exequente não lhe ter aplicado o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, o qual foi indeferido por falta de fundamento legal.
2.3. Inconformado, o executado recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 13/04/2023, julgou a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida.
2.4. Permanecendo inconformado, interpôs recurso de revista desse acórdão, nos termos dos artigos 671.º, n.º 1, e 672.º, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil.
2.5. No Supremo Tribunal de Justiça, por despacho do relator proferido em 10/01/2024, a revista normal não foi admitida e os autos foram remetidos à formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil para averiguação dos pressupostos especiais da revista excecional.
2.6. Irresignado, o executado reclamou para a conferência do despacho que não admitiu a revista normal, tendo a reclamação sido indeferida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/02/2024.
2.7. O recurso de revista excecional também não foi admitido, por acórdão proferido pela formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil em 03/04/2024.
2.8. O acórdão referido em “2.7.” foi notificado ao executado por expediente remetido em 03/04/2024.
3. Por requerimento de 28/04/2024, o executado interpôs recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 03/04/2024 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos:
«A., Recorrente nos autos acima identificados de Recurso de Revista Excecional, notificado do douto acórdão datado de 03/04/2024, sob a ref.ª 12284416, vem de harmonia com o disposto no art.º 280.º, n.º 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa e no art.º 70.º, n.º 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deverá ser admitido e, por tratar-se da salvaguarda do direito à habitação do recorrente e do seu agregado familiar, com efeito suspensivo.
O recurso tem cabimento na al. b) do n.º 1 art.º 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
No humilde entendimento do recorrente, as normas constitucionais violadas resultam da interpretação (des)conforme do Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25/10, regime denominado sob o acrónimo PERSI, à luz da dignidade da pessoa humana, dos direitos do consumidor, da proteção da propriedade privada e da fundamental salvaguarda do direito à habitação, regulados nos art.ºs 1.º, 60.º, n.º 1, 62.º, n.º 1, e 65., n.º 1, da CRP.
A inconstitucionalidade foi suscitada por requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, em 30/05/2022, sob a ref.ª 21163921.
Nestes termos e de harmonia com o disposto nos art.ºs 75.º-A e 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, requer-se a V. Ex.ª se digne admitir o recurso para o Tribunal Constitucional.»
4. Foi proferido despacho, em 24/05/2024, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«A., Recorrente nos presentes autos de recurso de revista excecional, foi notificado do acórdão proferido pela Formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por notificação expedida em 03/04/2024.
Interpôs recurso para o Tribunal Constitucional daquele acórdão em 28/04/2024.
O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), pelo que, quando o recurso foi interposto, já se havia esgotado aquele prazo.
Não tendo o recurso sido apresentado atempadamente, não pode o mesmo ser admitido.
*
Pelo exposto, não se admite o recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.»
5. O recorrente reclamou desse despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos:
«No desfecho de um recurso interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente foi notificado de douto acórdão, no sentido da inadmissibilidade do recurso de revista excecional, em 08/04/2024.
Muito embora aquelas vias de recurso se encontrassem perenemente esgotadas, o recorrente computou o prazo de dez dias para analisar e ponderar eventuais fundamentos para requerer alguma retificação ou reforma da decisão, ou invocar uma nulidade sobre o douto o acórdão, pelo que, no seu humilde entendimento, o douto acórdão transitou definitivamente em julgado no dia 18/04/2024.
Então resignado àquela decisão, o recorrente apurou o prazo de dez dias a contar do momento em que aquela decisão se tornou definitiva, i.e., em 18/04/2024, para efeitos de recurso perante o Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 75.º, n.º 2, da LOTC.
Donde, tendo o prazo corrido entre os dias 18/04/2024 e 29/04/2024, o recurso interposto perante o Tribunal Constitucional em 28/04/2024 parece-lhe atempado.
Salvo o devido respeito por diferente e sempre melhor opinião, o recorrente agiu em tempo, pelo que o indeferimento de que agora foi notificado pelo Supremo Tribunal de Justiça com motivo na sua intempestividade e que é objeto da presente reclamação não será adequado.
Termos em que se requer a V. Exas. se dignem ordenar a admissão do recurso perante o Tribunal Constitucional»
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por extemporaneidade do recurso de constitucionalidade interposto.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4).
Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pela reclamante.
8. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para além de o recurso aí previsto dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75.
Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade e da legalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das decisões.
9. A presente reclamação incide sobre o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 03/04/2024.
Segundo o despacho reclamado, o recurso de constitucionalidade não foi admitido com fundamento em intempestividade, por ter sido interposto decorrido o prazo de 10 dias contado da notificação ao recorrente do acórdão recorrido.
10. Como se disse, o tribunal a quo considerou que o termo inicial do prazo de 10 dias para interpor o recurso de constitucionalidade coincide com a notificação do acórdão recorrido, pelo que o recurso de constitucionalidade foi interposto após aquele prazo.
O reclamante contra-argumenta que o prazo previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC se conta a partir do trânsito em julgado do acórdão recorrido, que, no caso, ocorreu em 18/04/2024, pelo que o recurso, interposto no dia 28/04/2024, é tempestivo.
Dispõe o n.º 1 do artigo 75.º da LTC, aplicável a todos os tipos de recurso de fiscalização concreta, que o respetivo prazo de interposição é de 10 dias.
Conforme jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se encontrando legalmente prevista a possibilidade de utilização de meios impugnatórios ordinários, nomeadamente, recursos ordinários ou reclamações, em termos análogos aos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 70.º da LTC, a decisão recorrida considera-se definitiva, contando-se o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade a partir da sua notificação, exceto se a parte utilizar efetivamente no prazo legal previsto um incidente pós-decisório que, não sendo manifestamente infundado, difira, para momento ulterior – o momento da notificação da decisão respetiva – a definitividade da decisão de não admissão do recurso – cf. o Acórdão n.º 182/2021.
No caso dos autos, o acórdão recorrido – proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 03/04/2024 pela formação a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil – era, nos termos do n.º 4 deste preceito legal, uma decisão definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso.
Do exposto resulta que o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade se iniciou com a notificação ao executado, ora reclamante, do acórdão recorrido e não com o respetivo trânsito em julgado.
Isto posto, o reclamante contesta unicamente o dies a quo do prazo para interposição do recurso de constitucionalidade – sem razão, como vimos –, não pondo em causa a correção da sua contagem no pressuposto – prevalecente – de que tal prazo se iniciou a partir da notificação do acórdão recorrido.
Em suma, a contagem do prazo para interpor o presente recurso de constitucionalidade iniciou-se aquando da notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/04/2024, o que sucedeu por expediente dirigido ao mandatário do reclamante na mesma data, presumindo-se feita no primeiro dia útil seguinte ao terceiro dia posterior (cf. o n.º 1 do artigo 248.º do Código de Processo Civil), ou seja, no dia 08/04/2023. O recurso de constitucionalidade foi apresentado apenas em 28/04/2023, pelo que é manifestamente extemporâneo.
O despacho reclamado não merece, pois, qualquer reparo, devendo a reclamação ser indeferida.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a presente reclamação;
b) condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 10 de outubro de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes