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594/2024 AI generated

594/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 594/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em que é recorrente A., S.A. e recorrida a At-Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do despacho proferido por aquele Tribunal, em 5 de fevereiro de 2024, que não admitiu o recurso interposto pela aqui recorrente da decisão, datada de 12 de dezembro, que extinguiu a instância por inutilidade superveniente da lide.

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artigo 2.º da CRP, artigo 32.º da CRP, artigo 103.º, n.º 3 da CRP; 594/2024 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 373/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade.

Keywords

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challenge of administrative decisions termination of disability benefits objection of unconstitutionality withdrawal of legal petition tax judicial authority exhaustion of administrative remedies

Cited Legislation

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artigo 2.º da CRP
artigo 32.º da CRP
artigo 103.º, n.º 3 da CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 698/2024

Processo n.º 594/2024

3.ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em que é recorrente A., S.A. e recorrida a At-Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do despacho proferido por aquele Tribunal, em 5 de fevereiro de 2024, que não admitiu o recurso interposto pela aqui recorrente da decisão, datada de 12 de dezembro, que extinguiu a instância por inutilidade superveniente da lide.

2. Através da Decisão Sumária n.º 373/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«[…]

3. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõem que a decisão recorrida haja aplicado, como sua ratio decidendi, a norma que integra o respetivo objeto. Assim é porque, não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (v. Acórdão n.º 169/92), o que apenas ocorrerá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de norma extraída de determinado preceito segundo uma certa interpretação, aquele e esta deverão coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.

Apesar de a recorrente não indicar expressamente qual das decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada constitui a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, não se justifica formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC em ordem a possibilitar o suprimento de tal imprecisão. Isto porque, seja qual for a decisão concretamente visada pelo presente recurso, o pressuposto da utilidade não pode dar-se por verificado.

4. Tal como delimitado pela recorrente, o presente recurso tem por objeto o «elenco normativo integrado pela alínea c) do n.º 5 do artigo 36.º do RCPITAA, quando interpretado no sentido de “o prazo para conclusão do procedimento de inspeção suspende-se quando seja instaurado processo de inquérito criminal sem que seja feita a liquidação dos impostos em dívida, mantendo-se a suspensão até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença proferida em processo penal”».

Tal norma, contudo, não foi aplicada em qualquer das decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada. Na verdade, na sentença de 12 de dezembro de 2023 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada decidiu extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com fundamento no facto de o ato tributário impugnado pela ora recorrente ter sido, entretanto, anulado pela Autoridade Tributária. E no despacho de 5 de fevereiro de 2024 — em qualquer caso reclamável para o Tribunal ad quem — decidiu não admitir o recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul em virtude do valor da ação e da alçada, convocando para o efeito os artigos 105.º da Lei Geral Tributária, 6.º, n.º 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 280.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 44.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário e 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Como é manifesto, não existe sequer coincidência entre os preceitos legais aplicáveis pelo Tribunal recorrido e o preceito legal de que é extraída a interpretação que a recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a conferência nos seguintes termos:

«[…]

A., S.A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificada, notificada da, aliás douta, decisão sumária e, porque não se conforma com o entendimento ali vertido, dela vem apresentar nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-A da Lei n.º Lei 28/82, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.º 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro, 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, 1/2018, de 19 de abril, 4/2019 de 13 de setembro e 1/2022, de 4 de janeiro,

RECLAMAÇAO

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

A Recorrente interpôs recurso para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional do elenco normativo integrado pela alínea c) do n.º 5 do artigo 36.0 do RCPITAA, quando interpretado no sentido de "o prazo para conclusão do procedimento de inspeção suspende-se quando seja instaurado processo de inquérito criminal sem que seja feita a liquidação dos impostos em dívida, mantendo-se a suspensão até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença proferida em processo penal",

Com efeito, deve tal interpretação normativa ser julgada inconstitucional por violação do artigo 2.º da CRP (princípio da confiança e da segurança jurídica), artigo 20.0, n.º 4 da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 32.º da CRP (garantia de processo criminal) e artigo 103.º, n.º 3 da CRP (sistema fiscal).

2.º

Por decisão sumária, veio este Tribunal decidir:

"Pelos fundamentos supra expostos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º- A da LTC, decide-se não conhecerão objeto do recurso".

3.º

Entendimento com o qual, salvo o devido e merecido respeito, não se pode a Recorrente conformar.

4.º

Porquanto, a decisão reclamada escora-se no pressuposto, errado diga-se, de que a interpretação normativa cuja conformidade constitucional se apresentou a este Tribunal não integra a ratio decidendi da decisão recorrida.

5.º

Da decisão recorrida ou, pelo menos, da decisão que anulou as liquidações sindicadas teve subjacente a tal decisão precisamente a interpretação normativa cuja conformidade constitucional foi trazida à apreciação deste Tribunal integra, sem margem para dúvidas, a ratio decidendi da decisão recorrida.

6.º

E, por conseguinte, deveria este Tribunal tomar conhecimento do mérito do recurso interposto.

DA NULIDADE - (IN)SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA

7.º

Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.

8.º

Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superiora quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.

9.º

Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.

10.º

Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito"

11.º

Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade."

12.º

Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.

13.º

O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório.

14.º

O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito.

TERMOS EM QUE,

I - Deve a decisão sumária aqui sindicada ser revogada e por via disso ser tomado conhecimento do objeto do recurso apresentado pelo Reclamante».

4. A recorrida não se pronunciou.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 373/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade.

A reclamante imputa uma nulidade à decisão sumária por estar deficientemente fundamentada.

Como decorre do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, apenas se verificaria a nulidade no caso de falta de fundamentação, o que, como reconhece a próprio reclamante, não é o caso.

De todo modo, nem sequer se pode concluir que a decisão reclamada se encontra deficientemente fundamentada. Foi indicado claramente o pressuposto de admissibilidade do recurso que não se encontrava preenchido. Referiu-se expressamente a norma da qual tal pressuposto a. E explicitaram-se as razões pelo qual se considerava não existir uma coincidência entre a interpretação normativa que a reclamante pretende sindicar e a ratio decidendi de qualquer das decisões proferidas pelas instâncias. É certo que a reclamante não ficou convencida, mas tal não consubstancia qualquer vício processual.

6. Para além da suscitação da nulidade, a reclamante contesta a conclusão segundo a qual a interpretação normativa cuja fiscalização pede ao Tribunal Constitucional «não integra a ratio decidendi da decisão recorrida». Porém, não indica as razões da sua discordância relativamente ao juízo que se formulou na decisão reclamada.

Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência».

A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que a mesma deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas específicos argumentos destinados a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso. Procedendo-se, nessa medida, à reponderação dos fundamentos invocados pela relatora, entende-se que a decisão de não admitir o recurso de constitucionalidade deve ser confirmada pelas razões enunciadas na decisão reclamada e que aqui se reiteram.

Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 10 de outubro de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes