387/24 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 260/2024.
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AI generatedartigo 670.º do Código de Processo Civil; 387/24 · Tribunal Constitucional: 2º - Juntamente, com o Acórdão proferido encontrava-se também a resposta apresentada pelo Ministério Público, a qual nunca havia sido notificada ao Recorrente.
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ACÓRDÃO Nº 697/2024
Processo n.º 387/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 260/2024.
O recorrente reclamou desta decisão para a conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 498/2024, confirmativo, na íntegra, da decisão reclamada.
O recorrente apresentou depois nova reclamação, que foi rejeitada pelo relator por decisão de 18 de setembro de 2024 com fundamento em intempestividade e por falta de pagamento da multa que permitiria a convalidação do vício.
2. Vem agora o recorrente A., uma vez mais, apresentar requerimento arguido nulidades, repetindo o conteúdo da peça de reclamação rejeitada e suscitando a invalidade da notificação para pagamento de multa realizada pela secretaria com fundamento na inexistência jurídica do ato. A peça possui o seguinte teor:
«(…) notificado do despacho de 18/09/2024, de fls., vem arguir a NULIDADE do mesmo o que faz como segue:
1º - Em 24/06/2024 o Recorrente foi notificado do Acórdão proferido em conferência.
2º - Juntamente, com o Acórdão proferido encontrava-se também a resposta apresentada pelo Ministério Público, a qual nunca havia sido notificada ao Recorrente.
3o - E na qual o próprio Acórdão fundamenta a sua decisão...
4º - Sendo certo que, a resposta do Ministério Público à reclamação para a conferência encontra-se datada de 22/05/2024!
5º - Estipula o Artigo 20º, n.º 4 da C.R.P. que:
"Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo."
6º - Como tem vindo a ser defendido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 6o da C.E.D.H. "qualquer elemento oferecido por uma entidade independente e objective (por exemplo, pareceres do Ministério público) deve ser comunicado às partes a quem deve ser concedida a oportunidade de sobre ele se pronunciar..." A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Ireneu Cabral Barreto, 2015, 5º Edição, Almedina, pág. 170.
7º - Veja-se a este propósito os Acórdãos de 20 de fevereiro de 1996, R96-I, pág. 206, Vermeulen, da mesma data, R96-I, pág. 234, Niderost-Huber, de 18 de fevereiro de 1997, citados pelo referido autor.
8º - Assim, ao ter sido junto ao processo uma resposta apresentada pelo Ministério público, antes de ter sido proferido o Acórdão, estava o Tribunal obrigado a ordenar a notificação desta resposta ao Recorrente para que o mesmo tivesse conhecimento da mesma.
9º - Acontece, porém, que os Senhores Conselheiros do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, entendem que tal notificação seria uma perca de tempo, motivo pelo qual tal resposta apenas foi apresentada juntamente com o Acórdão proferido.
10º - Impedindo-se, assim, o Arguido não só de tomar conhecimento do requerimento apresentado pelo Ministério público, como de responder ao mesmo.
11º - Nos termos do artigo 69º da LTC:
"À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação."
12º - Estipula o Artigo 3º, n.º 3, do C.P.C. que:
"O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem."
13º - Estipula o Artigo 4o do C.P.C. que:
"O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais."
14º - nos termos do artigo 195º, n.º 1, do C.P.C.:
"Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa."
15º - Sendo certo que sempre será inconstitucional o Artigo 77º, n.º 2 da LTC quando interpretado no sentido que:
"um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado."
16º - Ora, como acima referimos tal interpretação é violador dos artigos 2º, 18º, 20º, n.º 4 e 32º, n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa e bem assim do Artigo 6º da C.E.DH.
17º - Assim, em 05/07/2024 o Recorrente apresentou requerimento Arguindo a Nulidade.
18º - No dia 08/07/2024 o Arguido, por email, foi notificado para proceder ao pagamento da respetiva multa por apresentação da nulidade, no Io dia útil para além do prazo legal (Vide doc. 1).
19º - O Arguido considerava-se notificado do referido despacho no dia 11 de Julho de 2024.
20º - Acontece, porém, que a guia remetida ao Recorrente para pagamento da multa tinha como prazo máximo de pagamento o dia 09/07/2024 (Vide doc. 1)
21º - Assim, quando o Recorrente se considerou notificado para pagar a multa já o prazo indicado na mesma se mostrava ultrapassado.
22º - Estamos, portanto, perante uma verdadeira inexistência jurídica.
23º - Acresce ainda que, no dia 09/07/2024, o Recorrente foi notificado do Acórdão n.º 537/2024.
24º - A referida notificação indicava como Recorrentes:
1- A.;
2 – B.;
25º - Pelo que, com a referida notificação o Recorrente foi induzido em erro, porquanto, tal notificação transmitiu no Recorrente a ideia de que estaríamos perante a pronúncia sobre o requerimento por si apresentado.
26º - Em face do que acima se encontra exposto não restam quaisquer dúvidas que o requerimento apresentado pelo Recorrente deve ser admitido.
Termos em que se requer a V. Exa. que se digne admitir a presente Reclamação e em consequência deve a secretaria remeter ao Recorrente a guia para pagamento da taxa de justiça em falta cumprindo os prazos determinados por lei, seguindo os presentes autos a sua tramitação normal.»
3. O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação nos seguintes termos:
“1.º
Pelo douto despacho de fls. 1352 foi decidido que “com fundamento em intempestividade, não admito a reclamação para conferência apresentada por A.”.
2.º
Notificado de tal decisão vem agora o reclamante apresentar requerimento no qual vem arguir a nulidade do mesmo.
3.º
Segundo o recorrente a nulidade consistiria, no essencial, em não ter sido notificado do parecer que o Ministério Público no Tribunal Constitucional emitiu.
4.º
Com a prolação do Acórdão n.º 498/2024, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional, aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
5.º
Respondendo ao recorrente diremos que, efectivamente, tendo o Ministério Público no Tribunal Constitucional emitido resposta à reclamação para a conferência, o reclamante não foi, na altura, dele notificado para poder responder.
6.º
Porém, nessa resposta o Ministério Público não levantou qualquer nova questão.
7.º
A falta de normatividade foi o fundamento usado, quer na decisão reclamada, quer no Acórdão n.º 498/2024, tendo sido também sobre ele que o Ministério Público se pronunciou.
8.º
Nestas circunstâncias, como tem sido jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, os reclamantes não têm que ser notificados do parecer, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente garantido (vd. vg. Acórdãos nºs 696/2013 e 396/2018).
9.º
A jurisprudência constitucional tem sido sempre pacífica no sentido que, em situações similares, não se incorre em qualquer nulidade processual ou se viola o “direito fundamental a um processo justo e equitativo do artigo 20.°, n.° 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa” ou o “artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, como sucedeu, por todos, no Acórdão n.º 527/2011: “[…]Relativamente à alegada violação do princípio do contraditório, comecemos por referir o sentido da jurisprudência constitucional, sintetizado nomeadamente no Acórdão n.º 5/2010 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt), nos seguintes termos: “A propósito do problema de saber se decorre da Constituição um dever de comunicação às partes de todas as intervenções realizadas pelo Ministério Público no decorrer de um processo, tem o Tribunal proferido jurisprudência constante. E essa jurisprudência pode ser resumida como se segue: só ocorre violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não respondida. (Vejam-se, quanto a este ponto e apenas a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 185/2001 e 342/2009)”.
10.º
Ora, no presente caso, o recorrente não foi surpreendido por qualquer questão nova, tratada na peça apresentada pelo Ministério Público, que tivesse merecido acolhimento no acórdão proferido.
11.º
Acrescente-se também que o reclamante não ilide que teria de instaurar o incidente até 4 de julho de 2024 e a reclamação foi apresentada por envio de carta registada em 5 de julho de 2024 (o que confirma no ponto 17º daquela peça processual), confessando a intempestividade daquela.
Não se verifica, pois, qualquer nulidade ou inconstitucionalidade, ao contrário do invocado, devendo indeferir-se o requerido.”
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
4. Sobre o conteúdo de artigos 1.º-17.º da peça apresentada, desde logo se adiante que se acha deslocado do atual momento processual: a reclamação sobre o acórdão do TC n.º 498/2024 foi rejeitada, pelo que, a menos que a decisão do relator de 18 de setembro de 2024 ficasse desprovida de efeitos por algum motivo, as matérias colocadas serão impassíveis de apreciação
Em segundo lugar, é evidente que, caso a secretaria tivesse incorrido em alguma irregularidade aquando da notificação do recorrente para pagamento de multa por prática extemporânea de ato (artigo 139.º, n.º 5, alínea a), do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), fosse por a guia dispor uma data máxima para pagamento posterior à expedição, mas anterior à aquisição de eficácia da notificação, é evidente que, ainda assim, não estaríamos perante vício do ato de tal forma profundo que pudesse equivaler à sua omissão absoluta (inexistência jurídica): a interpelação nos termos realizados ultrapassa o mínimo de tangibilidade preclusivo desta qualificação do vício, tendo-se o recorrente por alertado para a intempestividade do ato que praticou e sendo-lhe possível reagir a ele, fosse mediante contacto com a secretaria para emissão de nova guias ou – e é ponto da maior importância – fosse apresentando peça ao processo em que suscitasse a irregularidade que, agora nesta fase, veio suscitar, tendo em vista obter a repetição do ato expurgado do vício.
Não tendo sido assim, é evidente que estamos perante nulidade secundária (artigo 195.º, n.º 1, do CPC), que teria de ter sido arguida no prazo de dez dias subsequente à notificação (artigo 199.º, n.º 1, do CPC), ou seja, até 6 de setembro de 2024 (considerando o período de férias judiciais – cfr. artigo 43.º, n.º 1, da LTC), o que não sucedeu: a irregularidade, como tal, considera-se convalidada. Acrescenta-se ainda que a notificação do recorrente do Acórdão desta conferência n.º 537/2024, decisão que nem sequer respeitava a incidente em que tivesse intervenção, obviamente que em nada participa no juízo de absoluto demérito da reclamação agora apresentada.
O que caracteriza a iniciativa processual em apreço, face ao seu absoluto demérito, ausência de substância e por suscitar uma irregularidade de que o arguido se apercebeu em julho de 2024, mas que aguardou até à rejeição da reclamação para convocar, é um impulso processual com evidente propósito dilatório, desprovido de base normativa e, como tal, anómalo e insuscetível de admissão. Dirige-se a entorpecer os termos do processo e a retardar a sua conclusão, nada mais.
De notar que a última decisão que apreciou questões substantivas nestes autos remonta já a 6 de fevereiro de 2024 (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa), sucedendo-se, desde essa data e até ao presente, a arguição de incidentes irregulares que vêm diferindo o termo do processo.
Serve por dizer, os atos praticados sinalizam atividade processual de caráter frívolo e de índole meramente dilatória, dirigida a nada mais que a protelar a baixa do processo e a retardar o cumprimento do julgado, pelo que resulta justificada a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, norma remissiva para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao Tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna, para todos os efeitos, que com a prolação do presente acórdão se considera transitada em julgado a decisão sumária n.º 260/2024, confirmada pelo Acórdão deste Tribunal em conferência n.º 498/2024 (cfr. artigo 670.º, n.ºs 2 e 5, do CPC, ex vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Assim sendo, e no mais, o processo seguirá os seus regulares termos no Tribunal recorrido.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas;
b) Determinar que os autos sejam de imediato remetidos ao Tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitada em julgado a decisão sumária n.º 260/2024, confirmada pelo Acórdão n.º 498/2024 proferido por este Tribunal em conferência.
Notifique.
Lisboa, 9 de outubro de 2024 - António José da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
António José da Ascensão Ramos