655/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido em 19 de fevereiro de 2024, pelo Tribunal da Relação do Porto, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto sobre a decisão que indeferiu o requerimento de diferimento de desocupação do imóvel locado identificado nos presentes autos de ação executiva para pagamento de quantia certa e entrega de coisa certa.
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AI generatedartigo 864º do CPC, artigo 62º da CRP, art.º 65.º da Constituição, artigo 280.º da Constituição, art. 864º n.º 2 CPC; 655/2024 · Tribunal Constitucional: A este respeito, afirmaram os aqui reclamantes, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que «(…) a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.ºs 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.» (sublinhado nosso).
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ACÓRDÃO Nº 695/2024
Processo n.º 655/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido em 19 de fevereiro de 2024, pelo Tribunal da Relação do Porto, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto sobre a decisão que indeferiu o requerimento de diferimento de desocupação do imóvel locado identificado nos presentes autos de ação executiva para pagamento de quantia certa e entrega de coisa certa.
2. Os recorrentes delimitaram o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
«A. e outro, recorrentes nos presentes autos, notificados do douto acórdão, VÊM, ao abrigo do disposto na alín. b) do n.º l do art.º 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, INTERPOR RECURSO, para o Digníssimo Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes termos:
Os recorrentes interpuseram recurso do douto Despacho que indeferiu o Diferimento da Desocupação do locado, por entender que nenhumas dúvidas temos em dar por verificados os requisitos a que alude o nº 2 do artigo 864º do CPC, sendo que nada emerge da matéria de facto que permita concluir que os requerentes estão de algum modo a agir em violação dos princípios que balizam as relações entre um senhorio proprietário do locado objeto de resolução contratual por falta de pagamento de rendas e locatários que usando de artifícios substantivos ou processuais tenha como única finalidade retardar a entrega do locado, violando assim o direito de propriedade dos requeridos que merece acolhimento constitucional - artigo 62º da CRP; artigos 1305º e 1311º do CC.
Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso.
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.ºs 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts, em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.
Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.
Pretendem assim os recorrentes a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.»
3. Por decisão proferida pelo tribunal a quo, não se admitiu tal recurso com os seguintes fundamentos:
«De acordo com o disposto no art.º 76.º, n.º 1, e n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, L.O.T.C., “1 - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. 2- O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70. º, quando forem manifestamente infundados”.
Ressalvando o devido respeito por diferente entendimento, cremos que in casu é manifestamente infundado o requerimento de interposição de recurso, que se afigura (como observámos já no acórdão em questão) como (mais) um expediente dilatório.
Apesar de ao longo dos autos os recorrentes fazerem referências a "inconstitucionalidades", em momento algum concretizaram em que medida as normas (ou excertos delas) a que aludem, ou uma sua concreta interpretação, violam a dimensão jurídico-constitucional do disposto no art.º 13.º ou no art.º 65.º da Constituição da República - e em que sentido, então, deveriam ser interpretadas.
Assim, pelo exposto, nos termos do disposto no art.º 652.º, n.º 1, do C.P.C. e do disposto no art.º 76.º, n.º 1 e n.º 2, da L.O.T.C., indeferimos liminarmente o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.»
4. Notificados de tal decisão, os recorrentes reclamaram, conjuntamente, sob a invocação do artigo 643.º n.ºs 1 e ss. do Código de Processo Civil, argumentando o seguinte:
«(…)
O digno Tribunal da Relação entende que o Recurso para o Tribunal Constitucional não pode ser admitido pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.
Sucede que, os recorrentes vieram indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.
Com efeito, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art. s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts, em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.
Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.
Acresce que,
O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias do cidadão, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito Português.
Nestes termos deveria o Recurso em questão ser admitido, sob pena de se cometer uma inconstitucionalidade.»
5. Por despacho do tribunal a quo de 5 de agosto de 2024, a reclamação foi admitida.
6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com os seguintes fundamentos:
«(…)
10. Afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 76º nº 2, ambos da LTC.
11. E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador no TRP, subscritor do despacho de não admissão do recurso.
12. Na verdade, os recorrentes limitam-se a afirmar que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os artigos 13º e 65º, ambos da CRP.
13. Todavia, e apesar de ao longo dos autos os recorrentes fazerem referências a “inconstitucionalidades”, em momento algum concretizaram em que medida as normas (ou excertos delas) a que aludem, ou uma sua concreta interpretação, violam a dimensão jurídico-constitucional do disposto no artº 13º ou no artº 65º da Constituição da República – e em que sentido, então, deveriam ser interpretadas e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa.
14. “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..) ” [Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs. 106-107].
15. Por outro lado, e relacionada com esta e, como também se afirma no despacho reclamado, não se suscitou, no fundo e no processo-base, adequadamente uma questão de constitucionalidade.
16. No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, “(..) a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado – devendo então ser rejeitado, por força do estatuído no artº 76º, nº 2, parte final.” [Ob. Cit., pág. 75].
17. Sobre o primeiro pressuposto enunciado ensina Lopes do Rego, sustentado em jurisprudência constitucional, que “(..) o ónus de suscitação, clara e precisa, da questão de constitucionalidade implica que não baste afirmar-se que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição (..), devendo necessariamente a parte “enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo” que considera inconstitucional (..) cabendo-lhe especificar, “positiva e expressamente”, o preciso sentido normativo que, na perspectiva do recorrente, padecerá de inconstitucionalidade (..)”. Finalmente, tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspectiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (..).” [Ob. Cit., pág. 105] – sublinhados nossos.
18. Ora, como se afirma na Decisão reclamada “(..) apesar de ao longo dos autos os recorrentes fazerem referências a “inconstitucionalidades”, em momento algum concretizaram em que medida as normas (ou excertos delas) a que aludem, ou uma sua concreta interpretação, violam a dimensão jurídico-constitucional do disposto no artº 13º ou no artº 65º da Constituição da República – e em que sentido, então, deveriam ser interpretadas (..)”.
19. Não dando cumprimento efectivo ao pressuposto supra elencado da suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
20. A falta de um daqueles pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
21. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
22. Afigura-se-nos ainda que, com a sua reclamação, os reclamantes não introduzem qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
23. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Antes do mais, cumpre esclarecer que o meio processual para reagir contra uma decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade prolatada pelas instâncias comuns é a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional, conforme previsto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Nessa medida, tendo a presente reclamação sido apresentada com fundamento no artigo 643.º n.ºs 1 e ss. do Código de Processo Civil, existe erro na qualificação do meio processual utilizado (e não na sua substância), o qual, nos termos do disposto no artigo 193.º, n.º 3, do Código de Processo Civil – aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional (artigo 69.º, da LTC) –, se corrige oficiosamente.
8. Aqui chegados, cumpre recordar que os ora reclamantes interpuseram o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
9. Conforme relatado supra, o tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade com o seguinte fundamento: «[a]pesar de ao longo dos autos os recorrentes fazerem referências a “inconstitucionalidades”, em momento algum concretizaram em que medida as normas (ou excertos delas) a que aludem, ou uma sua concreta interpretação, violam a dimensão jurídico-constitucional do disposto no art.º 13.º ou no art.º 65.º da Constituição da República - e em que sentido, então, deveriam ser interpretadas.»
Em linha com o exposto na decisão reclamada, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional entende que não foi apresentada, seja perante as instâncias comuns, seja perante este Tribunal Constitucional, uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Confrontados com os fundamentos que conduziram à decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, os reclamantes limitaram-se a afirmar que indicaram o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no acórdão em crise.
10. Isto dito, importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cf., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 165-166).
Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido.
Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional o bloco normativo que serviu de fundamento à decisão jurisdicional, ou seja, a fonte de Direito que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, esteja dotada de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém.
Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC).
É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso.
Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).
Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo.
11. Relembrando, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos, os aqui reclamantes delimitaram a questão de constitucionalidade nos seguintes termos: «a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.ºs 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa.»
Perante os termos em que delimitaram a questão de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso, imediatamente se verifica uma total omissão do concreto enunciado normativo cuja constitucionalidade se pretende que venha a ser apreciada por este Tribunal, em incumprimento do requisito previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC. É certo que a assinalada omissão poderia ter sido colmatada através do aperfeiçoamento do requerimento do recurso, caso tivesse sido dirigido o respetivo convite ao abrigo do n.º 5 do mesmo preceito legal. Todavia, tal convite seria inútil, perante o insuprível incumprimento do ónus de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa perante as instâncias comuns, conforme afirmado na decisão recorrida.
12. Efetivamente, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
A este respeito, afirmaram os aqui reclamantes, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que «(…) a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.ºs 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.» (sublinhado nosso).
Analisadas as conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, verifica-se que não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de fiscalização concreta. Efetivamente, após fazerem referência aos princípios constitucionais vertidos nos artigos 62.º e 65.º da Constituição – sem os confrontarem com uma concreta interpretação normativa de um preceito legal infraconstitucional –, os então recorrentes limitaram-se a afirmar, na conclusão XIX, que «[o] douto Despacho recorrido, viola per errada interpretação a aplicação do disposto no art. 864º n.º 2 CPC e 65º CRP.» Ora, como facilmente se constata, não só não invocaram, perante o Tribunal da Relação do Porto, a inconstitucionalidade de uma concreta interpretação normativa extraída do artigo 864º, n.º 2, Código de Processo Civil, como defendem que o vício de inconstitucionalidade é imputável à própria decisão recorrida. Conforme esclarecido supra. Esta constatação permite concluir que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, nos termos supra explicitados.
Tudo visto e considerado, conclui-se que a questão de constitucionalidade ora apresentada não foi adequadamente suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto, em incumprimento do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.
13. Em face do exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação.
14. Perante o indeferimento da presente reclamação, são os reclamantes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto:
a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada;
b) Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 9 de outubro de 2024 - António José da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
António José da Ascensão Ramos