279/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do despacho do Relator junto daquele Supremo Tribunal, proferido em 02 de junho de 2022.
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AI generatedartigo 670.º do Código de Processo Civil; 279/2023 · Tribunal Constitucional: Em conformidade com o exposto supra, o reclamante deduziu incidente mediante o qual pretende a reforma do Acórdão n.º 542/2024 quanto a custas, constituindo este o terceiro incidente pós-decisório que deduziu nos autos, cujo teor, como bem assinalou o Ministério Púbico, é «em moldes idênticos à anteriormente efectuada - V. fls. 10045 e verso».
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ACÓRDÃO Nº 687/2024
Processo n.º 279/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do despacho do Relator junto daquele Supremo Tribunal, proferido em 02 de junho de 2022.
2. Pela Decisão Sumária n.º 88/2024, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, uma vez que o despacho recorrido contém uma fundamentação alternativa que torna inútil a apreciação do recurso.
3. Notificado desta decisão sumária, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, tendo sido proferido o Acórdão n.º 293/2024, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência apresentada.
4. Notificado do Acórdão n.º 293/2024, veio o recorrente arguir a respetiva nulidade, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 400/2024.
5. Notificado do Acórdão n.º 400/2024, veio o recorrente peticionar a sua reforma quanto a custas, o que foi indeferido através do Acórdão n.º 542/2024.
6. Notificado deste último Acórdão, veio agora o recorrente apresentar requerimento com o seguinte teor:
«A., arguido melhor idf. nos auto em epígrafe, notificado da Douta Decisão que indeferiu o pedido de nulidade do acórdão proferido, vem da mesma, apresentar reclamação pelas seguintes razões:
1. O arguido entende que tem o direito a pronunciar-se sobre todos os requerimentos e despachos que o possam afectar como é o caso do parecer do MP sobre a sua reclamação para a conferência e por isso suscitou a nulidade do acórdão proferido uma vez que o Tribunal proferiu a decisão sem dar oportunidade ao arguido de dizer o que tivesse por conveniente, ao contrário do que sucedeu e bem, aquando da decisão sumária do Senhor Juiz Relator.
2. O Tribunal Constitucional indeferiu o pedido de nulidade do Acórdão fundamentando nos termos que melhor constam da página 3 da decisão, entendendo que a mesma não viola qualquer disposição constitucional.
3. A final, foi o arguido condenado em custas com taxa de justiça que se fixou em 20 (vinte) unidades de conta.
4. Nos termos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC sendo fixada considerando nos termos do artigo 9.º a “complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.”
5. Considerado a parca e sumária alegação apresentada pelo Tribunal sobre a matéria, tal leva a crer que a complexidade da decisão será reduzida, pelo que inexiste qualquer razão para a taxa de justiça não ter sido fixada no montante mínimo, o que requer.
6. Atento o exposto deve a condenação em 20 Uc ser revogada e alterada por outra que fixe a condenação em 5 UC.».
7. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento, sustentando, em suma, que:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 10062/10063 dos autos, vem dizer o seguinte:
1.º
Pelo Acórdão 542/2024 proferido nestes autos-fls. 10049 a 10052- foi decidido:
“Nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a decisão.
No caso vertente, o recorrente alicerça o seu pedido de reforma do Acórdão n.º 400/2024 quanto à taxa de justiça fixada num argumento nuclear, qual seja, a reduzida complexidade da decisão, decorrida da parca e sumária alegação apresentada pelo Tribunal.
Dir-se-á, porém, e desde já, que não assiste razão ao recorrente, mostrando-se ajustada a medida da condenação.
Com efeito, convocando o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que estabelece os critérios de fixação da taxa de justiça, resulta que tais critérios são os seguintes:
- complexidade e natureza do processo;
- relevância dos interesses em causa; e
- atividade contumaz do vencido.
Ora, tal como exposto pelo Ministério Público, o montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais, e dos critérios habitualmente empregues por este Tribunal Constitucional. Na verdade, aproxima-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), seguindo o entendimento promovido em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou os já elencados critérios constantes do artigo 9.º, ou seja, teve por base a complexidade e a natureza do processo, que comporta vinte e oito volumes, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de reforma;
b) Condenar o recorrente nas custas do presente incidente, fixando-se a taxa de justiça devida em 7 (sete) UC’s, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a complexidade das questões apreciadas – cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal”.
2.º
De novo não resignado com o supra doutamente decidido apresentou o recorrente requerimento no qual procede à arguição de nulidade do mesmo em moldes idênticos à anteriormente efectuada- V. fls. 10045 e verso- nem se dando ao trabalho de mudar a parte final.
3.º
A falta de fundamento da pretensão do recorrente é manifesta, bastando atentar na marcha processual e no conteúdo das sucessivas reclamações para se verificar não lhe assistir qualquer interesse processual genuíno ou pretensão válida.
4.º
Esta constatação é confirmada por uma persistente conduta litigante que nenhuma utilidade processual logra ou sequer visa alcançar.
5.º
O relatado bastaria para, sem mais, se concluir pela improcedência da nova pretensão manifestada pelo requerente que carece de qualquer justificação (a qual não é, sequer, esboçada), uma vez que a decisão impugnada não padece de qualquer vício, é absolutamente perceptível e encontra-se suficientemente fundamentada.
6.º
Perante tal constatação, afigura-se-nos, que o requerido deverá ser sumariamente indeferido, extraindo-se as devidas consequências do relatado nos pontos 2º, 3º e 4º.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Em conformidade com o exposto supra, o reclamante deduziu incidente mediante o qual pretende a reforma do Acórdão n.º 542/2024 quanto a custas, constituindo este o terceiro incidente pós-decisório que deduziu nos autos, cujo teor, como bem assinalou o Ministério Púbico, é «em moldes idênticos à anteriormente efectuada - V. fls. 10045 e verso».
Na verdade, compulsada a tramitação processual, é manifesto que o recorrente, com a sua conduta, visa suscitar sucessivas pronúncias do Tribunal através do uso de um expediente processual dilatório, cuja questão jurídica subjacente, para além de ser manifestamente improcedente, constitui já ponto de análise no Acórdão sob escrutínio.
Verifica-se, assim, que o recorrente faz uso de um incidente pós-decisório manifestamente infundado, pelo que deve o Tribunal obstar a que a respetiva apreciação conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 542/2024 e consequente baixa do processo – cfr. artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.
9. Verificados os respetivos pressupostos, cumpre, assim, usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do CPC.
III. Decisão
Face ao exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado integral dos autos, incluindo do presente acórdão, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas e multas; e
b) Nos termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 542/2024.
Notifique.
Lisboa, 9 de outubro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro