544/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, Juízo de Execução de Penas de Coimbra – Juiz 3, o Ministério Público veio apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), em conjugação com o artigo 76.º, n.º 4, deste último diploma, da decisão proferida por aquele tribunal em 2 de maio de 2024, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 477º do Código de Processo Penal, artigo 282º nº2 do CPC; 544/2024 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
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ACÓRDÃO Nº 686/2024
Processo n.º 544/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, Juízo de Execução de Penas de Coimbra – Juiz 3, o Ministério Público veio apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), em conjugação com o artigo 76.º, n.º 4, deste último diploma, da decisão proferida por aquele tribunal em 2 de maio de 2024, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. No âmbito do processo a quo, em 11 de abril de 2024, o Ministério Público procedeu ao cômputo das penas de prisão que o recluso A. se encontra a cumprir, nos seguintes termos:
«Tendo em conta o decidido no acórdão cumulatório proferido a 23.02.2024 no processo 508/19.4T9CNT, transitado em julgado a 25.03.2024, o recluso cumpre agora, sucessivamente, as seguintes penas de prisão:
I - IA. 8M e 21D (residual por revogação da LC, que lhe foi concedida quando cumpria as penas aplicadas nos processos 43/10.6GDCNT, 68/09.4GDCNT e 1727/06.9PBCBR, devido à prática de crimes dolosos durante o período dessa liberdade);
II - As tês penas únicas aplicadas no processo 508/19.4T9CNT (que englobam as penas determinadas nesse processo e nos processos l693/18.8T9FIG, 69/19.4PFCBR e 33/20.0GAMIR)
a) - 6 A e 6M,
b) - 6M, e
c) -4M
De acordo com os elementos disponíveis, estando ininterruptamente privado da sua liberdade desde 15/07/2020, havendo a descontar um dia de detenção no âmbito do processo 69/19.4PFCBR e nove meses de prisão cumpridos à ordem do processo 33/20.0GAMIR, procede-se ao seguinte cálculo do cumprimento das penas:
1/2 - 04 de Agosto de 2025 (com os mínimos legais das penas indicadas em II. b) e c) e acréscimo da residual)
2/3 - 04 de Setembro de 2026 (com os mínimos legais das penas indicadas em II. b) e c) e acréscimo da residual)
5/6 - 14 de Agosto de 2027 (com o acréscimo da residual)
Fim - 04 de Novembro de 2028 (com o acréscimo da residual).»
3. Por despacho prolatado em 15 de abril de 2024, o Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, Juízo de Execução de Penas de Coimbra – Juiz 3 determinou o seguinte:
«Considerando as decisões anteriormente proferidas nos autos, designadamente aquelas datadas de 21/10/2022 e 30/01/2024, a questão referente à aplicação da Jurisprudência fixada no Acórdão para Fixação de Jurisprudência n° 7/2019, mostra-se definitivamente estabelecida neste processo, não podendo, nessa parte, ser neste momento alterada.
Face à alteração da situação jurídica do condenado em consequência do novo cúmulo jurídico realizado no proc. n° 508/19.4T9CNT, tenha-se, agora, em consideração o cômputo de penas efectuado pelo Sr. Procurador da República a fls. 1089, com o qual se concorda (art. 63.º/2 do Código Penal).
Notifique o recluso e comunique aos Tribunais determinantes das condenações e aos Serviços Prisionais e de Reinserção Social.
Cumpra-se o disposto no art. 173.º/1 a) e b) do CEPMPL, por referência à data determinada para cumprimento do meio da pena.».
4. Notificado deste despacho, o Ministério Público apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, nos seguintes termos:
«O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado a 17.04.2024 do despacho proferido a 15.04.2024, que homologou o cômputo das penas efectuado nos autos identificados em epígrafe, que determinou o cumprimento da pena de prisão residual resultante da revogação de liberdade condicional de que A. beneficiou quando cumpria as penas aplicadas nos processos 43/10.6GDCNT, 68/09.4GDCNT e 1727/06.9PBCBR, vem interpor Recurso Ordinário Obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos arts. 280°, n°5 da Constituição da República Portuguesa e 70° n° l al. g), 72° nºs 1 al. a) e 3, 75° n° l e 75°-A n° l da Lei n°28/82, de 15/11.
O despacho de que se recorre, por imposição legal, decidiu determinar o cumprimento integral da referida pena residual, em obediência à jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão n° 7/2019 de 29/11.
Em cumprimento do disposto no art. 75°-A n°3 da Lei n°28/82, de 15/11, invoca-se o acórdão do Tribunal Constitucional nº 909/2023 proferido em 21.12.2023 - 3a Secção no qual foi decidido “julgar inconstitucional a norma contida no n°4 do art. 63° do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afectar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1º. 2º e 25° n° l da Constituição”.
Pelo que a M.ma Juiz recorrida aplicou o artigo 63°, n°4 do Código Penal seguindo interpretação julgada inconstitucional pelo citado acórdão do Tribunal Constitucional
O presente recurso, restrito à questão da inconstitucionalidade, visa a apreciação da interpretação dada ao indicado artigo 63° n°4 do Código Penal - artigo 280° n°6 da CRP e artigos 70° n° l al. g) e 75-A n° l da Lei n°28/82, de 15/11.».
5. Por decisão de 2 de maio de 2024, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«Não se admite o recurso interposto peio Ministério Público atenta a respectiva extemporaneidade.
Com efeito, como já anteriormente se disse, considerando as decisões anteriormente proferidas nos autos, designadamente em 21/10/2022 e 30/01/2024, a questão referente à aplicação da Jurisprudência fixada no Acórdão para Fixação de Jurisprudência n° 7/2019, mostrava-se definitivamente estabelecida neste processo, não podendo, nessa parte, ser alterada quando se exarou a decisão datada de 15/04/2024.
Ora, sendo assim, também não pode deixar de se entender que, neste momento, não é admissível recurso da decisão datada de 15/04/2024, no segmento em referência.».
6. Perante esta decisão, o Ministério Público apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 643.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º, da LTC, em conjugação com o artigo 76.º, n.º 4, deste último diploma, nos seguintes termos:
«(…)
O Ministério Público no processo de liberdade condicional 31/12.8TXCBR-R a 11.04.2024 procedeu ao cômputo das penas de prisão que o recluso A. cumpre sucessivamente, três parcelares aplicadas no acórdão cumulatório proferido no processo 508/19.4T9CNT e outra, residual, resultante da revogação de liberdade condicional de que beneficiou quando cumpria as penas aplicadas nos processos 43/10.6GDCNT, 68/09.4GDCNT e 1727/06.9PBCBR, com o fundamento da prática de um crime doloso durante o período dessa medida de excepção.
O cômputo foi homologado por despacho de 15.04.2024 no qual se considerou novamente, por força do acórdão de fixação de jurisprudência n°7/2019 do STJ, publicado em DR, I, de 29.11.2019, que a referida pena residual deverá ser integralmente cumprida, não havendo, quanto a ela, apreciação da liberdade condicional.
Essa decisão contraria o acórdão do Tribunal Constitucional nº 909/2023 proferido em 21.12.2023 - 3a Secção -, no qual foi decidido “julgar inconstitucional a norma contida no n°4 do art. 63° do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afectar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1°. 2º e 25° n° 1 da Constituição”.
Assim, o Ministério Público, nos termos do disposto nos arts. 280°, n°5 da Constituição da República Portuguesa e 70° n° l al. g), 72° nºs 1 al. a) e 3, 75° n° l e 75°-A n° l da Lei n°28/82, de 15 de Novembro, a 17.04.2024 dela interpôs recurso ordinário obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
Por despacho de 02.05.2024, do qual o Ministério Público foi notificado a 09.05.2024, o Tribunal, que proferiu a indicada decisão recorrida, nos termos do preceituado no n° l, do art. 76° da Lei n°28/82, de 15 de Novembro, não admitiu o referido recurso de constitucionalidade.
Para o efeito, a Meritíssima Juiz considerou que a questão referente à aplicação da Jurisprudência fixada no Acórdão para Fixação de Jurisprudência n° 7/2019 já se mostra definitivamente estabelecida nos autos.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, discorda-se do decidido.
O cômputo das penas, cuja competência é atribuía ao representante do Ministério Público junto do TEP pela al. i) do art. 141° do CEPMPL, em abstracto, ponderando-se a sua finalidade, é sempre o mesmo - o cálculo das datas que impõem a apreciação da liberdade condicional tendo em conta o somatório das penas em execução sucessiva.
No entanto, esse cálculo constitui uma realidade dinâmica.
Pois o cômputo das penas de execução sucessiva, face às alterações que vão sendo comunicadas, por força das novas decisões dos tribunais da condenação, não é imutável.
Quando dessas decisões surgem novos dados procede-se à reformulação do cômputo das penas de execução sucessiva.
Calculam-se os novos momentos em que o condenado deverá ver apreciada a concessão da liberdade condicional.
Essa nova contagem é outro cômputo, tudo se passa como se o anterior não existisse, o trânsito em julgado do anterior não obsta a novo cálculo.
A reformulação das penas é uma nova operação matemática que faz perder a eficácia da anterior.
Ora, no caso em apreço, tendo sido cumuladas no processo 508/19.4T9CNT as penas aplicadas nesse processo e nos processos 1693/18.8T9FIG, 69/19.4PFCBR e 33/20.OGAMIR, procedeu-se a nova contagem das penas a 11.04.2024, homologada por despacho de 15.04.2024, ficando, assim, sem efeito os cômputos de penas efectuados anteriormente.
Pelo que a referida decisão de 15.04.2024 que a homologou, onde se considerou também que, por força do acórdão de fixação de jurisprudência n° 7/2019 do STJ, publicado em DR, I, de 29.11.2019, a pena residual deverá ser integralmente cumprida, não havendo, quanto a ela, apreciação da liberdade condicional, é passível de sindicância igualmente nesse segmento.
Por isso, entendendo-se que essa decisão judicial, na sua globalidade, incluindo a parte em que aplicou o citado acórdão de fixação de jurisprudência, é revisada através da utilização de recurso, o Ministério Público, nos termos do disposto nos arts. 280°, n°5 da Constituição da República Portuguesa e 70° n° 1 al. g), 72° nºs 1 al. a) e 3, 75° n° 1 e 75°-A n° 1 da Lei n°28/82, de 15 de Novembro, dela interpôs recurso ordinário obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser acolhida e em consequência revogado o despacho reclamado e proferido despacho de admissão do recurso interposto pelo Ministério Público, fazendo-se assim a tão acostumada JUSTIÇA.».
7. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo deferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«1.
O Ministério Público, não se conformando com o despacho de 02 de maio de 2024 que não admitiu o recurso ordinário obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional apresentado nesses autos, dele veio reclamar nos termos dos artigos 643°, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 69° da Lei n°28/82, de 15 de novembro, e 76°, n°4 deste diploma legal.
2. O despacho reclamado tem, para o que ora releva, o seguinte teor:
“Com efeito, como já anteriormente se disse, considerando as decisões anteriormente proferidas nos autos, designadamente em 21/10/2022 e 30/01/2024, a questão referente à aplicação da Jurisprudência fixada no Acórdão para Fixação de Jurisprudência n° 7/2019, mostrava-se definitivamente estabelecida neste processo, não podendo, nessa parte, ser alterada quando se exarou a decisão datada de 15/04/2024 (...)”.
3. Afigura-se-nos, todavia, que a Senhora Juíza carece de razão.
Pelos seguintes motivos.
4. O cômputo das penas, em caso de execução sucessiva de penas, para efeitos de concessão de liberdade condicional, é competência do Ministério Público junto do TEP, nos termos da alínea i) do artigo 141° do CEPMPL.
5. De igual forma, é da competência do Ministério Público junto do TEP, em caso de revogação de licença de saída ou da liberdade condicional, calcular as datas para o termo de pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º do Código Penal e submeter o cômputo à homologação do juiz (alínea j) do art.141° do CEPMPL).
6. Esta liquidação subsequente da pena (por contraposição à liquidação inicial efectuada nos termos do artigo 477º do Código de Processo Penal) resulta, exactamente, das vicissitudes ocorridas durante o cumprimento da pena de prisão efectiva que afectem o cômputo da pena por cumprir, como é o caso da revogação da liberdade condicional e aplicação de perdões (entre outras).
7. Logo, daqui resulta, como bem afirma o Ministério Público no Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, na sua reclamação, que o cálculo efectuado naqueles termos, “constitui uma realidade dinâmica, pois o cômputo das penas de execução sucessiva, face às alterações que vão sendo comunicadas, por força das novas decisões dos tribunais da condenação, não é imutável. Quando dessas decisões surgem novos dados procede-se à reformulação do cômputo das penas de execução sucessiva, calculando-se os novos momentos em que o condenado deverá ver apreciada a concessão da liberdade condicional”.
8. Assim, não faz sentido entender que a homologação pelo juiz do TEP daqueles cômputos de pena que vão sendo efectuados pelo Ministério Público tem força de caso julgado.
9. Aliás, o próprio CEPMPL, no seu artigo 180º estabelece que, nos casos em que a liberdade condicional não tenha sido concedida e a prisão haja de prosseguir por mais de um ano, a instância renova-se de 12 em 12 meses a contar da data em que foi proferida a anterior decisão, o que necessariamente implica que, nesse âmbito, a decisão proferida possa ser alterada em função de circunstâncias supervenientes ao trânsito em julgado que careçam de ser judicialmente apreciadas (artigo 282º nº2 do CPC).
10. No caso concreto, a decisão recorrida, que homologou o novo cômputo, considerou também que, por força do acórdão de fixação de jurisprudência n°7/2019 do STJ, ao qual é feita expressa referência, a pena residual que o recluso se encontra neste momento a cumprir deverá ser integralmente cumprida, não havendo, quanto a ela, apreciação da liberdade condicional.
11. Logo, ao contrário do afirmado no despacho em reclamação, o despacho recorrido abordou a problemática do cumprimento ininterrupto da pena residual e a norma impugnada no recurso foi critério decisório do despacho homologatório de 15 de abril de 2024.
12. Pelo exposto, deverá a reclamação, a nosso ver, ser julgada procedente e o recurso ser admitido.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. O Ministério Público interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
9. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, incluem não só os pressupostos especiais deste tipo de recursos – ou seja, «a aplicação de uma norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional» –, mas também os pressupostos gerais dos recursos previstos nas várias alíneas do aludido preceito. Um desses pressupostos respeita ao caráter necessariamente instrumental do recurso, o que implica que a norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal deverá ter sido aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida.
10. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional com fundamento em extemporaneidade, precisamente por entender que a norma não havia sido aplicada na decisão recorrida, mas em momento processual antecedente à prolação dessa decisão.
Na reclamação da decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade, o Ministério Público vem defender, em suma, que na medida em que o cômputo das penas operado pelo Ministério Público, em 11 de abril de 2024, considerou o cumprimento integral da pena de prisão residual resultante da revogação de liberdade condicional de que o recluso beneficiou, a sua homologação implica a aplicação do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal, com a interpretação fixada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019, a saber: «havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional». Assim, vem pugnar pela admissão do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do qual requer a declaração de inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal, interpretada nos termos supratranscritos, em linha com o decidido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 909/2023.
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional acompanhou este entendimento.
11. Perante o exposto, cumpre avançar que foi com total acerto que o tribunal a quo não admitiu o recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos pelo Ministério Público.
Vejamos porquê.
Antes de apreciar o pressuposto em apreço, importa começar por esclarecer o que se entende por aplicação de uma norma jurídica no contexto jurisdicional, pois parece ser este o ponto sob discórdia. Fala-se em aplicação de normas jurídicas nas circunstâncias em que determinadas questões jurídicas são resolvidas com recurso a critérios decisórios pertencentes a um determinado sistema jurídico. Noutras palavras: só se pode falar em aplicação de normas, no contexto jurisdicional, quando a sua função é cumprida, ou seja, quando a sua convocação sustentou, de facto, uma determinada solução jurídica.
Se mantivermos em mente esta noção de aplicação de normas jurídicas, torna-se evidente que o despacho prolatado nos autos, em 15 de abril de 2024, ao homologar o cômputo das penas operado pelo Ministério Público em 11 de abril de 2024 não aplicou a norma prevista no artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal, com a interpretação fixada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019.
Efetivamente, no cômputo das penas operado em 11 de abril de 2024 encontramos a seguinte referência: «1A, 8M e 21D (residual por revogação da LC, que lhe foi concedida quando cumpria as penas aplicadas nos processos 43/10.6GDCNT, 68/09.4GDCNT e 1727/06.9PBCBR, devido à prática de crimes dolosos durante o período dessa liberdade)». Todavia, tal não implica por si só a sua aplicação. Como se pode verificar através da análise dos autos, esta referência surge nos cômputos das penas operados anteriormente nos autos, nomeadamente a 25 de janeiro de 2024 e a 19 de outubro de 2022. Não sendo concebível, compulsados os elementos dos autos, que a ideia segundo a qual a questão jurídica relativa aos efeitos da revogação da liberdade condicional foi constantemente objeto de apreciação jurisdicional, torna-se evidente que a aludida referência à pena residual resultante da revogação da liberdade condicional constitui um mero pressuposto do exercício da liquidação das penas operado pelo Ministério Público. Consequentemente, ao homologar o cômputo das penas pelo despacho de 15 de abril de 2024, o tribunal a quo limitou-se a comprovar o cálculo operado pelo Ministério Público, o qual teve por base o pressuposto relativo à revogação da liberdade condicional decidida nos autos, com as consequências jurídicas produzidas nesse momento processual. Como o próprio tribunal a quo esclarece na decisão recorrida, «(…) a questão referente à aplicação da Jurisprudência fixada no Acórdão para Fixação de Jurisprudência n.º 7/2019, mostra-se definitivamente estabelecida neste processo, não podendo, nessa parte, ser neste momento alterada.».
12. Pelo exposto, tendo concluído que a norma do artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal, com a interpretação fixada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019, não foi aplicada no despacho recorrido, e que a sua efetiva aplicação antecede esse momento processual, é manifesto que o recurso de constitucionalidade é extemporâneo, por força do disposto no artigo 75.º, da LTC.
Por conseguinte, cumpre indeferir a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Sem custas.
Lisboa, 9 de outubro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro