602/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (o ora recorrente) intentou, no Juízo do Trabalho de Loures, contra CENFIC – Centro de Formação Profissional da Indústria da Construção e Obras Públicas do Sul uma ação pedindo o reconhecimento do direito a diuturnidades e a condenação da ré no respetivo pagamento. A ação foi julgada improcedente em primeira instância.
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AI generatedartigo 59.º da Constituição; 602/2024 · Tribunal Constitucional: O Recorrente não pode conformar-se com o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na medida em que dá acolhimento aos fundamentos aduzidos pelo Recorrido para atuar como o fez, coartando os direitos legal e constitucionalmente consagrados do Autor/Recorrente, enquanto trabalhador ao serviço do Recorrido, tendo o Recorrido desvalorizado o Direito Constitucional invocado, como decorre do Artº 19º da Contestação.
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ACÓRDÃO Nº 678/2024
Processo n.º 602/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora recorrente) intentou, no Juízo do Trabalho de Loures, contra CENFIC – Centro de Formação Profissional da Indústria da Construção e Obras Públicas do Sul uma ação pedindo o reconhecimento do direito a diuturnidades e a condenação da ré no respetivo pagamento. A ação foi julgada improcedente em primeira instância.
1.1. Recorreu o autor da sentença absolutória para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 22/05/2024, negou provimento ao recurso.
1.2. Desta decisão recorreu o autor para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes (aqui caracterizados através de transcrição parcial do requerimento de interposição do recurso, na parte relevante):
“[…]
1. Vem o Recorrente, inconformado com a decisão do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou o Saneador-Sentença do Tribunal de Trabalho de Loures, esgotada que se encontra a possibilidade de outros recursos ordinários, apresentar RECURSO para o Tribunal Constitucional.
2. O presente Recurso tem em vista a fiscalização concreta de Constitucionalidade, – quanto à interpretação e aplicação da Portaria das Condições de Trabalho dos Trabalhadores Administrativos (PCT), n.º 182/2018, de 22 de junho, confirmada pelo Saneador-Sentença em 1ª Instância e pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, da qual resultou um evidente prejuízo para o Autor/Recorrente – por violação dos artigos 13º e 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
3. O Recorrente não pode conformar-se com o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na medida em que dá acolhimento aos fundamentos aduzidos pelo Recorrido para atuar como o fez, coartando os direitos legal e constitucionalmente consagrados do Autor/Recorrente, enquanto trabalhador ao serviço do Recorrido, tendo o Recorrido desvalorizado o Direito Constitucional invocado, como decorre do Artº 19º da Contestação.
[…]
9. É entendimento do Recorrente, plasmado na Petição Inicial e na Alegações e Conclusões do Recurso para o Tribunal de Relação de Lisboa, que a totalidade dos trabalhadores do Recorrido estão abrangidos pela PCT, com exclusão do Diretor do Centro, atenta a natureza da sua nomeação.
10. Aquele Instrumento de Regulação Coletiva de Trabalho (IRCT) não negocial, é o instrumento regulador das relações de trabalho de todos os trabalhadores, com relação jurídica de emprego com o Recorrido, pelo que, não existindo outro IRCT concorrente, seria perverso, desigual e discriminatório, excluir um grupo de trabalhadores.
11. Não foi esse o entendimento dos Tribunais chamados a pronunciar-se, nem em 1ª Instância, o Juízo do Trabalho de Loures – Juiz 1, nem o Tribunal da Relação de Lisboa no douto Acórdão proferido.
12. Tanto a Sentença do Tribunal de Trabalho de Loures, como o Acórdão do Tribunal de Lisboa que a confirma, estribam, no essencial, a fundamentação no facto de o Recorrente não ser trabalhador administrativo, nem fazer parte das categorias/carreiras expressamente referidas na PCT.
13. Ora, o Recorrente jamais pretendeu que lhe fossem reconhecidas funções administrativas. Muito menos referiu, que o Formador constava do Anexo I da PCT.
14. O que o Recorrente pretendeu e pretende é que lhe seja reconhecido o direito a Diuturnidades, tal como o tiveram e têm outros trabalhadores do Recorrido, também eles com categoria/ carreiras profissionais, não constantes do anexo I da PCT.
[…]
35. No entendimento do Recorrente, o processo não foi analisado pelos Tribunais chamados a decidir – com a profundidade que se exige em todos os casos, especialmente naqueles onde está bem patente a violação de normas constitucionais, como é a situação do Recorrente.
36. Apela o Recorrente ao Tribunal Constitucional para que analise as decisões da 1ª Instância e do Tribunal da Relação de Lisboa que julgaram favoravelmente o entendimento do Recorrido ao aplicar restritivamente a norma constante do artº 12º da PCT, à luz das seguintes interrogações:
– Cabe nas normas constitucionais, nomeadamente as constantes dos Artºs 13º e 59º, a atuação de uma Empresa/Entidade, que, sendo abrangida por um único IRCT, não o aplica em toda a sua extensão, a todos os seus trabalhadores?
– É constitucionalmente defensável, logo não discriminatório – o procedimento adotado pelo Recorrido, regulado pela PCT, no pagamento de Diuturnidades a alguns trabalhadores e não a outros?
– É constitucionalmente defensável, logo não discriminatório – o procedimento adotado pelo Recorrido, regulado pela PCT, no pagamento de Diuturnidades a alguns trabalhadores sem funções administrativas, incluindo o Diretor do Centro (pertencendo aos quadros de outra Entidade) e não a outros?
E julgue, conforme for de Direito
Apresenta o Autor/Recorrente as suas Conclusões:
[…]
D. É convicção do Recorrente, que houve tratamento desigual e discriminatório de uma minoria de trabalhadores, onde o próprio se inclui – relativamente ao pagamento serôdio das Diuturnidades devidas – dado que tal pagamento só foi efetuado, na decorrência de um processo de contraordenação instaurado pela Autoridade das Condições de Trabalho (ACT), sendo que aquele instrumento de Regulação Coletiva de Trabalho (IRCT) não negocial, é o instrumento regulador das relações de trabalho de todos os trabalhadores, com relação jurídica de emprego com o Recorrido.
E. Ora, não existindo outro IRCT concorrente, seria perverso, desigual e discriminatório, excluir um grupo de trabalhadores como fez o Réu/Recorrido. Atuação que veio a ser confirmada pelas instâncias judiciais chamados a pronunciar-se, quer em 1ª Instância, o Juízo do Trabalho de Loures-Juiz 1, quer o Tribunal da Relação de Lisboa.
F. Decisões com as quais o Autor/Recorrente não pode conformar-se nem aceitar.
G. Tanto a Sentença do Tribunal de Trabalho de Loures, como o Acórdão do Tribunal de Lisboa que a confirma, estribam, no essencial, a fundamentação no facto do Recorrente não ser trabalhador administrativo, nem fazer parte das categorias/carreiras expressamente referidas na PCT.
H. Convoca e bem, o Tribunal da Relação de Lisboa a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-06-2017, no processo n.º 816/14.OT8LSB.L1.S1, para, a propósito do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), concluir que o ônus da prova cabe aquele que invoca o direito, por se considerar discriminado.
[…]
V. Atuação que consistiu no pagamento de Diuturnidades a 46 trabalhadores em 20-12-2018, isto é, aos 31 trabalhadores do Processo de Contraordenação instaurado pela ACT – tendo acrescentado também as Chefias e algumas ex-Chefias, sem ter pago as respetivas Diuturnidades aos restantes trabalhadores, incluindo o Autor, em clara violação das normas constitucionais contidas nos artigos 13º, por violação do princípio da Igualdade, e artigo 59º, por violação do princípio da não discriminação.
Em face do Exposto, deve o presente RECURSO ser admitido por se encontrarem preenchidos os requisitos da sua admissão, atento o que decorre do Artº 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, vindo, V. Exas., Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, a julgá-lo procedente, e, em consequência,
a) Declarar Inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a decisão do Tribunal da Relação, que confirma o Saneador-Sentença da 1ª Instância, na medida em que: dá acolhimento à atuação do Recorrido, que, sendo regulado por um único Instrumento de Regulação Coletiva de Trabalho (IRCT), não o aplicou, em toda sua extensão, à generalidade dos seus trabalhadores.
b) Declarar inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a decisão do Tribunal da Relação, que confirma o Saneador- Sentença da 1ª Instância, quanto à interpretação e aplicação da Portaria n.º 182/2018 de 22 de junho, pelo Recorrido, que deu origem ao pagamento de Diuturnidades a alguns dos seus trabalhadores, não o fazendo com todos, incluindo o Recorrente.
c) Declarar inconstitucional, por discriminação e violação dos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a decisão do Tribunal da Relação, que confirma o Saneador-Sentença da 1ª instância, que considera constitucional o procedimento aplicado pelo Recorrido, pagando Diuturnidades a trabalhadores não administrativos, incluindo o Diretor do Centro (trabalhador de outra Entidade) – não o fazendo com o Recorrente, também com funções não administrativas.
Determinando a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o julgamento das questões de inconstitucionalidade suscitadas.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito devolutivo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 405/2024, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), constatamos que o recurso não se mostra viável.
Efetivamente, o recurso não tem – e não tem, manifestamente – dimensão normativa, reconduzindo-se a um desacordo do recorrente com a solução do caso, ou seja, a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional à factualidade dada como provada. Visa, pois, a decisão – como se de um recurso ordinário de mérito se tratasse – e não, incidentalmente, qualquer norma, que não chegou, sequer, a ser enunciada. Não cabendo ao Tribunal Constitucional reapreciar a aplicação do direito infraconstitucional ao caso, resta-lhe, pois, verificar que a questão indicada como objeto do recurso não corresponde às suas competências de fiscalização concreta, de natureza incidental e normativa.
O objeto do recurso é, pois, inidóneo.
Pelas mesmas razões, mutatis mutandis, o recorrente não suscitou, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade com dimensão normativa, pelo que sempre resultaria afastada a condição de legitimidade para recorrer prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a inidoneidade do respetivo objeto e a ilegitimidade do recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
1.2.3. Notificado da Decisão Sumária n.º 405/2024, o recorrente dela reclamou para a conferência, invocando o seguinte.
“[…]
1 – A douta Decisão Sumária que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, sustenta-se na interpretação que faz das conclusões do Recurso, concluindo que "as questões de inconstitucionalidade levantadas, não têm dimensão normativa, e, consequentemente, não se enquadrarem nas competências de fiscalização concreta do Tribunal Constitucional."
2 – Factualmente, o então Autor, ora Reclamante, não referenciou na Petição Inicial qualquer irregularidade constitucional no texto na norma-Portaria das Condições de Trabalho dos Trabalhadores Administrativos (PCT), n.º 182/2018 de 22 de junho.
3 – Não o fez, porque efetivamente não encontrou nem encontra na PCT, qualquer artigo ou alínea suscetível de desrespeitar a Constituição da República Portuguesa (CRP).
3 – De igual modo, os subscritores da norma (PCT): Ministério do Trabalho – Ministério da Administração Interna – Ministério da Justiça – Ministério da Saúde – Ministério da Economia – Ministério do Ambiente e Ministério da Agricultura, não notaram, na sua redação e interpretação que dela fizeram, qualquer inconstitucionalidade.
4 – O que o Reclamante, desde o início da ação, vem suscitando, é o escrutínio constitucional da interpretação e aplicação da PCT, que se refletiu nas ações levadas a cabo pela Entidade patronal Recorrida e que resultaram em efetivo e sério prejuízo para o próprio Recorrente e para outros trabalhadores.
5 – Concretamente, no entendimento do Recorrente, ora Reclamante, a Entidade empregadora procedeu de forma arbitrária, desigual e discriminatória para com uma minoria dos trabalhadores, onde o próprio se enquadra – nomeadamente na aplicação do artigo 12.º da PCT.
6 – Com a agravante de o fazer restritivamente e seletivamente, como pode ser verificado nos Autos, em clara violação dos princípios constitucionais vertidos nos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
6 [numeração repetida na reclamação] – O Tribunal do Trabalho de Loures, julgou de mérito logo no despacho Saneador, conduzindo à improcedência da ação, justificando a sua decisão com facto do Autor ora Reclamante não ser Trabalhador Administrativo, nem a sua carreira profissional estar inscrita no Anexo I da PCT – isto é, validando na íntegra a argumentação do Réu.
– Quanto às questões de inconstitucionalidade invocadas, e que sustentaram a causa de pedir, a Sentença nada clarificou, antes pelo contrário: Veio trazer à colação as condições sociais e económicas do Autor ora Reclamante – comparando a sua Remuneração com a Tabela das Remunerações Mínimas inscritas na Portaria 182/2018 de 22 de junho; e pretendeu justificar a inelegibilidade do Autor, ora Reclamante, pelo facto de também outros Formadores não terem sido considerados elegíveis para a receber as diuturnidades.
Ora, com todo o respeito que a douta decisão merece, nenhum destes argumentos responde às inconstitucionalidades invocadas pelo Autor, ora Reclamante, nem têm qualquer adesão ao espirito e aplicabilidade do Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) não negociai, em lide.
7 – O Tribunal da Relação de Lisboa, chamado a pronunciar-se em recurso de apelação, proferiu Acórdão de confirmação da Sentença recorrida. – Nesse Acórdão, para além de validar a fundamentação da Sentença recorrida, acrescentou que: "mal ou bem todos os Formadores ficaram de fora do pagamento das Diuturnidades...” Pelo que o ali Apelante, ora Reclamante, não teria sido vítima de tratamento desigual ou discriminatório.
Tal fundamentação é destituída de qualquer sentido, surpreendendo pela arbitrariedade, pois cabia ao Tribunal ajuizar se "mal" ou se "bem" o Réu interpretou e aplicou a PCT no que respeita às diuturnidades.
8 – Perante tal decisão, que o Recorrente ora Reclamante considerou não conter a necessária consistência jurídico/constitucional, nem ser inequívoca e clarificadora – recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, b), 71.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Recurso admitido pelo Tribunal Recorrido, por haver legitimidade e estar em tempo, subindo nos Autos com efeito meramente devolutivo.
9 – Por Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator José António Pires Teles Pereira, este decidiu não conhecer do Recurso interposto – decisão que fundamenta a presente Reclamação para Conferência.
10 – Esta Reclamação não visa pôr em causa a Decisão Sumária proferida do ponto de vista formal, pois, – no que à forma concerne – não nos merece qualquer reparo. O mesmo não se verifica em termos substanciais, pois aí a douta decisão peca por falta de fundamentos.
11 – Entende o Reclamante que a ação instaurada contém um acervo documental por si suficiente para a procedência da ação. Contudo, objetivamente, nesta fase adiantada do processo, ainda não houve na sua perspetiva, uma análise verdadeiramente aprofundada do material probatório fornecido e não contestado, constante nos Autos. Daí o recurso da decisão no Saneador Sentença.
12 – Num breve resumo, destaca-se a existência de factos não contraditáveis: o Réu, ora Recorrido, aplicou e aplica a PCT a uns trabalhadores e a outros não – aplicou e aplica a PCT a trabalhadores administrativos e a trabalhadores não administrativos – aplica a PCT, nomeadamente o artigo 12.º (Diuturnidades) a trabalhadores com remunerações 2, 3 e 4 vezes superiores a trabalhadores que nada receberam nem recebem – aplicou a PCT ao Diretor do Centro, à data dos factos, não pertencendo aquele aos quadros do Réu – deixou de aplicar a PCT, a trabalhadores a quem já a havia aplicado – voltou a aplicar a PCT a trabalhadores, a quem entretanto deixara de aplicar.
Manifestamente, o próprio Réu Recorrido, ao proceder como o fez e faz, com avanços e recuos – demonstra estar inseguro sobre a aplicabilidade da Norma. Então, fá-lo sem qualquer racionalidade Constitucional, do jeito que melhor lhe aprouver.
13 – Ora, se a interpretação e aplicação da Norma (PCT) provada nos Autos, não está ferida de Inconstitucionalidade – embora não seja esse o entendimento do ora Reclamante –, será a própria Norma (PCT) que enferma de inconstitucionalidade, daí o recurso para fiscalização concreta da noma aplicada.
14 – Por regra, todos os IRCT negociais ou não negociais, têm aplicação universal a todos os trabalhadores da Empresa/Entidade, por eles abrangidos.
Pode acontecer e acontece em algumas Empresas/Entidades, haver mais do que um IRCT em vigor em simultâneo, mas todos os trabalhadores, têm a proteção de algum deles.
No caso da Norma (PCT) não negociai em causa, se não for a exceção à regra, também deve ser aplicada ao universo dos trabalhadores vinculados ao Réu Recorrido, por não haver concorrência de outra IRCT. Se for a tal exceção e havendo justificação Constitucional, para além do esclarecimento das partes, também servirá de farol, para procedimentos vindouros.
15 – O Tribunal Constitucional é, à dimensão nacional, o último garante de legalidade a que o cidadão comum pode recorrer, daí a razão do presente Recurso.
– Dado que o ora Reclamante alicerçou a sua causa de pedir na evidente violação das normas constitucionais vertidas nos artigos 13.º e 59.º da CRP;
– Verificado que não houve qualquer decisão sobre a causa de pedir como se encontra configurada, por parte dos Tribunais judiciais chamados a pronunciar-se;
– Só a admissibilidade do Recurso apresentado e consequente análise constitucional, poderá trazer o verdadeiro esclarecimento à matéria em controvérsia, configurando tal análise uma fiscalização concreta da constitucionalidade da norma contida na PCT em causa, a qual não pode ser suscetível de interpretações arbitrárias, confusas e geradoras de flagrante discriminação e desigualdade.
– Só o conhecimento do Recurso, e produzido douto Acórdão, seja em que sentido for, permitirá ao Réu Recorrido aquilatar das orientações necessárias para interpretar a norma da PCT e aplicá-la, sem ferir os princípios constitucionais ora violados.
– De igual modo, só o conhecimento do Recurso levará ao ora Reclamante o conhecimento de lhe assistir, ou não, razão para a ação instaurada.
16 – Atento tudo quanto supra se alega, apela-se a V. Exas., Exmos. Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, que revoguem a Decisão Sumária de que se reclama e decidam pelo conhecimento do Recurso de Fiscalização Concreta de Constitucionalidade, nos termos das Alegações e Conclusões vertidas no Requerimento de Interposição de Recurso, vindo, consequentemente, a:
Ser revogada a decisão do Tribunal da Relação, que confirma o Saneador-Sentença da 1ª Instância, na medida em que: dá acolhimento à atuação do Recorrido, que, sendo regulado por um único Instrumento de Regulação Coletiva de Trabalho (IRCT), não o aplicou, em toda sua extensão, à generalidade dos seus trabalhadores;
Ser declarada inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a decisão do Tribunal da Relação, que confirma o Saneador-Sentença da 1ª Instância, quanto à interpretação e aplicação da Portaria n.º 182/2018 de 22 de junho, pelo Recorrido, que deu origem ao pagamento de Diuturnidades a alguns dos seus trabalhadores, não o fazendo com todos, incluindo o Recorrente.
Ser declarada inconstitucional, por discriminação e violação dos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a decisão do Tribunal da Relação, que confirma o Saneador-Sentença da 1ª Instância, que considera constitucional o procedimento aplicado pelo Recorrido, pagando Diuturnidades a trabalhadores não administrativos, incluindo o Diretor do Centro (trabalhador de outra Entidade) – não o fazendo com o Recorrente, também com funções não administrativos.
Em face do Exposto, deve a presente Reclamação para a Conferência ser admitida por se encontrarem preenchidos os requisitos da sua admissão, atento o que decorre do Artº 78º-B. nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, vindo, V. Exas., Exmos. Senhores Juízes Conselheiros a revogar a decisão sumária de não conhecimento do Recurso e prosseguirem os autos conforme peticionado pelo Reclamante no Recurso por si interposto.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.4. O recorrido não respondeu à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – A Causa
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em síntese, por falta de dimensão normativa do respetivo objeto e, ainda, por não ter sido suscitada perante o tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
A reclamação, nos termos em que se apresenta, não só não é apta a afastar os fundamentos da decisão reclamada como, efetivamente, acaba até por confirmá-los. Dela continua ausente, manifestamente, um objeto normativo reconhecível. Seja pelo foco reiterado nas incidências do caso concreto, seja pelas sucessivas afirmações que se encontram na reclamação – designadamente, “[…] o que o Reclamante, desde o início da ação, vem suscitando, é o escrutínio constitucional da interpretação e aplicação da PCT, que se refletiu nas ações levadas a cabo pela Entidade patronal Recorrida e que resultaram em efetivo e sério prejuízo para o próprio Recorrente e para outros trabalhadores […]”;
“[…] a ação instaurada contém um acervo documental por si suficiente para a procedência da ação. Contudo, objetivamente, nesta fase adiantada do processo, ainda não houve na sua perspetiva, uma análise verdadeiramente aprofundada do material probatório fornecido e não contestado, constante nos Autos. Daí o recurso da decisão no Saneador Sentença […]”; “[…] a interpretação e aplicação da Norma (PCT) provada nos Autos, não está ferida de Inconstitucionalidade – embora não seja esse o entendimento do ora Reclamante –, será a própria Norma (PCT) que enferma de inconstitucionalidade, daí o recurso para fiscalização concreta da noma aplicada […]” –, seja pelo pedido nela formulado – “[…] ser declarada a inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a decisão do Tribunal da Relação, que confirma o Saneador-Sentença da 1ª Instância, quanto à interpretação e aplicação da Portaria n.º 182/2018 de 22 de junho, pelo Recorrido, que deu origem ao pagamento de Diuturnidades a alguns dos seus trabalhadores, não o fazendo com todos, incluindo o Recorrente”;
“ser declarada inconstitucional, por discriminação e violação dos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a decisão do Tribunal da Relação, que confirma o Saneador-Sentença da 1ª Instância, que considera constitucional o procedimento aplicado pelo Recorrido, pagando Diuturnidades a trabalhadores não administrativos, incluindo o Diretor do Centro (trabalhador de outra Entidade) – não o fazendo com o Recorrente, também com funções não administrativos” – o recorrente afasta-se do objeto legalmente previsto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e, em função disso, das competências deste Tribunal.
Parece o recorrente laborar no equívoco de que basta estarem subjacentes a uma discussão substancial (no caso, se decorre de uma certa Portaria de Condições de Trabalho o pagamento de diuturnidades) razões ou argumentos de constitucionalidade para que o Tribunal Constitucional possa apreciar a questão. Sucede que essa apreciação está dependente de o recurso visar uma verdadeira norma – não o caso concreto, não as diretamente as “decisões” dos outros tribunais, não todo um diploma na sua aplicação ao caso, como se de um recurso de mérito se tratasse.
Na falta de um objeto normativo – que o recorrente não chegou a individualizar, explícita ou implicitamente –, resta concluir, com a decisão reclamada, pela inidoneidade do objeto de recurso indicado pelo recorrente.
Vale o mesmo por dizer que a reclamação improcede.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
3.1. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 8 de outubro de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro