Legislator Case Law & Legislation
526/2024 AI generated

526/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 526/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, o ora reclamante A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Évora (“TRE”), datado de 05-03-2024.

Legislator headnote

AI generated

artigo 280.º da Constituição, art.º 379.º do CPP, artigo 20.º da Constituição; 526/2024 · Tribunal Constitucional: E que, de facto, a reclamação de uma decisão singular do Relator, não se equipara à reclamação apresentada sobre um acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo, desde logo, porque esta apenas poderá versar sobre as nulidades a que se reporta o art.º 379.º do CPP e prendem-se com a omissão de fundamentação ou da decisão, condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, ou com a omissão ou excesso de pronúncia.

Keywords

AI generated
constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction review procedures effective remedy violation of procedural rights

Cited Legislation

AI generated
artigo 280.º da Constituição
art.º 379.º do CPP
artigo 20.º da Constituição
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 676/2024

Processo n.º 526/2024

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, o ora reclamante A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Évora (“TRE”), datado de 05-03-2024.

2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 502/2024 de não conhecimento do objeto do recurso, no que releva, com a seguinte fundamentação:

«(…)

II. Fundamentação

5. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se através de requerimento que obedeça aos requisitos de forma e de conteúdo aí definidos. Contudo, para além do requerimento de interposição de recurso (cfr. fls. 640 dos autos), o Recorrente apresentou alegações, seguidas de conclusões (cfr. fls. 670 a 726 dos autos), onde expõe argumentos que, na sua ótica, fundamentam a(s) inconstitucionalidade(s) que pretende ver apreciada(s). De harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 79.º, n.º 1 e 78.º-A, n.º 5, ambos da LTC, as alegações são sempre produzidas no Tribunal Constitucional e devem ser apresentadas somente após a respetiva notificação para o efeito, ordenada por despacho do relator. Uma vez que as alegações foram apresentadas prematuramente, o seu teor será desconsiderado. De resto, como se verá, não tem cabimento, nos presentes autos, notificação para alegações, nos termos desses mesmos preceitos.

6. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.

7. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), ii) incidindo sobre “decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam” (cfr. artigo 70.º, n.º 2 da LTC), e iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso.

8. Não se encontrando reunido algum destes pressupostos, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).

9. Conforme se verifica através da concreta tramitação processual dos autos, acima sintetizada (cfr. supra 2), o recurso para este Tribunal Constitucional foi interposto em simultaneidade com a apresentação de reclamação na qual se arguiu vício de nulidade, tendo ambas as peças processuais como objeto o acórdão do TRE, datado de 05-03-2024.

10. No que se refere ao pressuposto de admissibilidade do esgotamento dos “recursos ordinários” possíveis, acima aludido (supra 7), previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, cumpre referir que são equiparados a recursos ordinários as reclamações e os incidentes pós-decisórios, nos termos do n.º 3 do citado preceito legal. Nesta conformidade, verifica-se que no momento em que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, estava pendente de decisão, na ordem jurisdicional comum, um incidente pós-decisório. Ora, em linha com o entendimento tradicional e maioritário adotado por este Tribunal Constitucional e em particular por esta 1.ª Secção, espelhado, entre muitos outros, no Acórdão n.º 543/2023, o recurso de constitucionalidade foi interposto sobre uma decisão que ainda não se encontrava estabilizada na ordem jurídica. Nos termos expendidos no referido Acórdão, «[d]e acordo com esta orientação tradicional, o momento relevante para a aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade é o correspondente à data da sua interposição. Significa isto, no que se refere ao pressuposto de admissibilidade em apreço, que só se deverá conhecer do recurso de constitucionalidade quando, à data da interposição do recurso junto do tribunal a quo, a decisão deste tribunal for irrecorrível nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC. Esta orientação tem vindo a ser seguida desde há muito num número considerável de acórdãos do TC – designadamente, entre outros, os seguintes: Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 355/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014; 814/2014, 378/2016, 161/2018, 414/2018, 518/2018, 670/2018, 884/2021, 609/2022, 11/2023, 106/2023 e 467/2023 –, desde já se antecipando que não se vislumbram razões para dissentir de uma tal orientação jurisprudencial.».

11. Do que se vem de expor, resulta que foi interposto recurso de uma decisão que, no momento da respetiva interposição, ainda não se encontrava estabilizada (supra 2 e 9). Ora, o específico pressuposto do esgotamento dos recursos ordinários visa «assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu» (cfr. Carlos Lopes do Rego Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, págs. 113). Nesta conformidade, tendo o Recorrente lançado mão de um incidente pós decisório, não podia, na pendência do mesmo, «impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respectiva sobre o litígio»; sendo que a inadmissibilidade da interposição simultânea de recurso de constitucionalidade e a dedução de incidente pós decisório torna «oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objecção decorrente de estar, afinal, a impugnar em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”». (cfr. ob. cit, pág. 115).

12. Ainda a este propósito, dir-se-á, por fim, que não é função do Tribunal Constitucional pronunciar-se ou sequer antecipar as consequências que determinada decisão, proferida por um Tribunal comum, terá no segmento objeto de sindicância constitucional. Neste sentido, perfilha-se igualmente o entendimento do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 836/2023, onde é referido que «independentemente do vício concretamente imputado à decisão recorrida, não cabe ao Tribunal Constitucional definir aprioristicamente os termos em que determinado incidente pós-decisório afeta, em abstrato, o segmento decisório em que foi aplicada a norma objeto de recurso de constitucionalidade».

13. Em face do exposto, sem prejuízo da eventualidade de não se verificarem outros pressupostos de recorribilidade, não é admissível o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do TRE de 05-03-2024, uma vez que incidiu sobre decisão carecida de definitividade. Assim, não vai conhecer-se do seu objeto, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

14. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

(…)»

3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, no que releva, nos seguintes termos:

«(…)

5º.

Salvo o devido respeito, a decisão ora reclamada faz “pouco” sentido.

6º.

Decide não apreciar o recurso interposto, porquanto (SIC): «(…) o recurso para este Tribunal Constitucional foi interposto em simultaneidade com a apresentação de reclamação na qual se arguiu vício de nulidade, tendo ambas as peças processuais como objeto o acórdão do TRE, datado de 05-03-2024».

7º.

E, portanto, «(...) cumpre referir que são equiparados a recursos ordinários as reclamações e os incidentes pós-decisórios, nos termos do n. º 3 do citado preceito legal. Nesta conformidade, verifica-se que no momento em que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, estava pendente de decisão, na ordem jurisdicional comum, um incidente pós-decisório.».

Ora,

8º.

A alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, exige, como condições de admissibilidade do Recurso (entre as mais), que o mesmo incida sobre "decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam" (cfr. artigo 70.º, nº 2 da LTC).

9º.

Na alínea c), faz-se referência (equiparação) às reclamações, mas tão só para garantir a recorribilidade para o Tribunal Constitucional de decisões em que de outra forma tal recurso não estaria garantido, por falta do recurso que lhe serve de pressuposto.

10º.

Ou seja, a interpretação ventilada na decisão reclamada, é profundamente anti-sistemática, na medida em que “pega” numa norma que pretende garantir a recorribilidade, para dela retirar como consequência a irrecorribilidade!

11º.

Pelo que, não admitir o recurso, que versa sobre uma questão de inconstitucionalidade decidida numa decisão que não admite recurso, constitui — veja-se como se vir a questão - uma decisão contra-legem.

Por outro lado,

12º.

A reclamação em causa, constitui-se como uma arguição de nulidade,

13º.

Onde — é jurisprudência pacífica — não cabe, sequer, a arguição de uma inconstitucionalidade (i.e., de uma interpretação constitucionalmente desconforme de determinada normal aplicada pelo Tribunal).

14º.

E que, de facto, a reclamação de uma decisão singular do Relator, não se equipara à reclamação apresentada sobre um acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo, desde logo, porque esta apenas poderá versar sobre as nulidades a que se reporta o art.º 379.º do CPP e prendem-se com a omissão de fundamentação ou da decisão, condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, ou com a omissão ou excesso de pronúncia.

15º.

O que nos leva a outra (ou à mesma...) questão...

16º.

Segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal a exigência de esgotamento dos recursos ordinários prevista no n.º 2 do artigo 70.º da LTC estende-se a outros meios impugnatórios que possam ser regularmente acionados segundo as regras processuais aplicáveis (v.g., aos incidentes pós-decisórios), traduzindo-se numa exigência de definitividade da decisão de que vem interposto o recurso de

constitucionalidade, a respeito da qual houve oportunidade de esclarecer, no Acórdão n.º 62/2022, o seguinte:

«6.1. [...] Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v., o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n. º 2 do artigo 70. º da LTC, uma «amplíssima significação» (v. o Acórdão n. º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional [...]».

17º.

No caso concreto, o Tribunal da Relação não “omitiu” (no sentido próprio) pronúncia; Antes — e conforme decorre do Requerimento de Interposição de Recurso para este Tribunal Constitucional — aplicou uma norma processual num sentido que o Recorrente entende ser inconstitucional para justificar a não apreciação de parte do Recurso que lhe foi apresentado.

Ora,

18º.

Segundo alguma orientação jurisprudencial neste Tribunal, o momento em que deve ser aferida a verificação de todos os pressupostos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (e não, v.g., a data da respetiva admissão ou subida — v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 735/2014, 199/2016, 622/2017, 518/2018, 62/2022, 11/2023, 19/2023, 42/2023, 148/2023, 503/2023 e 692/2023;

19º.

Mas, em sentido divergente, v. os Acórdãos n.os 329/2015 e 811/2021). Trata-se, com efeito, de um critério objetivo através do qual se «garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) — por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016 — v., no mesmo sentido e entre outros, os Acórdãos n.os 62/2022, 354/2022, 42/2023, 503/2023, 692/2023 e 805/2023).

20º.

Veja-se, nesse sentido também, a declaração de voto do Venerando Conselheiro Afonso Patrão no Acórdão de que foi aliás relator nº 354/2022 (Processo n.º 1152/2021) da 3a Secção:

Apesar de ter relatado o presente acórdão, que espelha a posição ainda maioritária nesta 3.a Secção, não subscrevo o juízo de não conhecimento do recurso interposto do Acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 26 de maio de 2021.

Se é certo que a decisão recorrida não era, aquando da interposição de recurso, definitiva na respetiva ordem jurisdicional, não é menos certo que, no momento em que foi proferido o despacho de admissão, não subsistia obstáculo substantivamente relevante ao conhecimento do recurso de constitucionalidade. Não creio, pois, ser razoável exigir ao recorrente que reitere a sua intenção de recorrer, face à definitividade então alcançada da decisão impugnada e da prolação, nesse contexto temporal, de despacho de admissão do recurso.

21º.

Vale por dizer que o princípio proaccione e da tutela jurisdicional efetiva, impõe o aproveitamento dos atos processuais materialmente válidos e que reúnam condições para produzir os pretendidos efeitos, exigindo consequentemente uma interpretação materialmente razoável dos pressupostos de recorribilidade fixados no art.º 70º da LCT, vedando a rejeição de um recurso interposto para o Tribunal Constitucional de um Acórdão que aplicou e interpretou, em termos definitivos, a norma cuja inconstitucionalidade aqui se suscita.

Destarte,

22º.

Ainda que se considerasse que o recurso foi interposto “ante tempus”, a sua rejeição com tal fundamento constituiria, sempre, uma interpretação do citado normativo (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) que resultaria numa dimensão normativa violentamente violadora do princípio pro accione e da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Conclusões:

a) No artigo 70.º, nº 1, al. c), da LTC), é feita referência (equiparação) às reclamações, mas tão só para garantir a recorribilidade para o Tribunal Constitucional de decisões em que de outra forma tal recurso não estaria garantido, por falta do recurso que lhe serve de pressuposto, pelo que, a interpretação ventilada na decisão reclamada, é profundamente anti-sistemática, na medida em que “pega” numa norma que pretende garantir a recorribilidade, para dela retirar como consequência a irrecorribilidade!

b) A reclamação apresentada sobre o Acórdão do T.R.L., constitui-se como uma arguição de nulidade, na qual não cabe, sequer, a arguição de uma inconstitucionalidade (i.e., de uma interpretação constitucionalmente desconforme de determinada normal aplicada pelo Tribunal), podendo apenas versar sobre as nulidades a que se reporta o art.º 379.º do CPP e prendem-se com a omissão de fundamentação ou da decisão, condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, ou com a omissão ou excesso de pronúncia.

c) No caso concreto, o Tribunal da Relação não “omitiu” (no sentido próprio) pronúncia; Antes — e conforme decorre do Requerimento de Interposição de Recurso para este Tribunal Constitucional — aplicou uma norma processual num sentido que o Recorrente entende ser inconstitucional para justificar a não apreciação de parte do Recurso que lhe foi apresentado.

d) «Se é certo que a decisão recorrida não era, aquando da interposição de recurso, definitiva na respetiva ordem jurisdicional, não é menos certo que, no momento em que foi proferido o despacho de admissão, não subsistia obstáculo substantivamente relevante ao conhecimento do recurso de constitucionalidade.«, não sendo « razoável exigir ao recorrente que reitere a sua intenção de recorrer, face à definitividade então alcançada da decisão impugnada e da prolação, nesse contexto temporal, de despacho de admissão do recurso.».

e) Porque o princípio proaccione e da tutela jurisdicional efetiva, impõe o aproveitamento dos atos processuais materialmente válidos e que reúnam condições para produzir os pretendidos efeitos, a interpretação materialmente razoável dos pressupostos de recorribilidade fixados no art.º 70º da LCT, veda a rejeição de um recurso interposto para o Tribunal Constitucional de um Acórdão que aplicou e interpretou, em termos definitivos, a norma cuja inconstitucionalidade aqui se suscita, razão pela qual, ainda que se considerasse que o recurso foi interposto “ante tempus”, a sua rejeição com tal fundamento constituiria, sempre, uma interpretação do citado normativo (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) que resultaria numa dimensão normativa violentamente violadora do princípio pro accione e da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

(…).»

4. Notificado da Reclamação apresentada, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se, conforme consta de fls. 744 a 747 dos autos, no que nuclearmente releva, nos seguintes termos:

«(…)

3.º

Na verdade, como escreveu CARLOS LOPES DO REGO (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 115), “se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios ‘normais’ ou ordinários ([…] suscitação de algum incidente pós decisório), é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva – a ‘última palavra’ da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de constitucionalidade”, pelo que é “oponível à parte que ‘antecipa’ o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento, ainda carecia de ‘definitividade”.

4.º

No mais, acrescente-se que como se refere no Acórdão 300/2022 “a dedução simultânea de ambos os pedidos implica uma instabilidade do acórdão datado de 8 de setembro de 2021, que poderia, em abstrato, ser modificado na sequência do potencial deferimento da mencionada pretensão. De todo o modo, conforme se referiu, o artigo 70.º, n.º 2, da LTC admite apenas o recurso para o Tribunal Constitucional relativamente a decisões que constituam a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional respetiva. Quer dizer, decisões que se achem totalmente consolidadas na dimensão ordinária. Ora, por força do impulso processual do arguido, o acórdão de 8 de setembro de 2021 não correspondia, à data de interposição do recurso de constitucionalidade, à pronúncia final do Tribunal da Relação do Porto. Conclui-se, assim, que o recurso de constitucionalidade deduzido não o foi relativamente a uma decisão final ou definitiva das instâncias, pelo que não se mostrava cumprido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do objeto do recurso”.

5.º

Pelo que nada há a apontar à posição sufragada pela Decisão Sumária n.º 502/2024 estribada em doutrina abalizada e jurisprudência abundante, antiga e reiterada do Tribunal Constitucional.

6.º

Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 502/2024, o ora reclamante, limita-se a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado, reconhecendo até que “é certo que a decisão recorrida não era, aquando da interposição do recurso definitiva na respectiva ordem jurisdicional” (fls. 741 verso, alínea d) e não adiantando qualquer argumento relevante que contrarie a decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional.

7.º

Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, aditando a sua discordância, irrelevantemente, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.

Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 502/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. O fundamento pelo qual a decisão foi tomada, no indicado sentido, consubstanciou-se no facto de que foi interposto recurso de uma decisão que, no momento da respetiva interposição, ainda não se encontrada estabilizada na ordem jurídica, carecendo de definitividade, uma vez que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto em simultaneidade com a dedução de um incidente pós-decisório, visando o acórdão recorrido.

6. O Reclamante estribou os fundamentos da sua discordância, quanto ao desfecho decisório do não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, essencialmente na imputação à decisão reclamada de uma interpretação «anti-sistemática» da LTC. Referiu, a este propósito, que a decisão reclamada fez uso de uma norma que equipara as reclamações a recursos ordinários, concebida para «garantir a recorribilidade para o Tribunal Constitucional», dela retirando a consequência inversa.

7. Ora, quanto a este argumento, a reclamação labora num patente equívoco. A referência efetuada ao n.º 3 do artigo 70.º da LTC (e não a alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, conforme incorretamente mencionado na Reclamação), cuja redação emergiu da Lei n.º 13-A/98, de 24 de fevereiro (por via da qual se operou a legal consagração de reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional conferindo ampla significação ao conceito de “recurso ordinário”), serviu para demonstrar o não cumprimento, por parte do Reclamante, do ónus processual do esgotamento dos recursos ordinários. Este ónus, nos termos detalhadamente já referidos na decisão sumária, repousa, em síntese, na garantia da estabilidade da decisão recorrida, i.e., na sua definitividade. Assim, em face das concretas vicissitudes processuais do caso, e por via do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, a Decisão Sumária n.º 502/2024 limitou-se a identificar a arguição de nulidade do acórdão recorrido do TRE —apresentada em simultaneidade com o recurso de constitucionalidade— como um incidente pós-decisório que tornou não definitivo o acórdão objeto da pretendida sindicância de constitucionalidade.

8. Cumprirá ainda referir que o Reclamante, aliás em contradição com a essência da sua reclamação ao referir «[s]e é certo que a decisão recorrida não era, aquando a interposição de recurso definitiva na respetiva ordem jurisdicional», mencionou não caber arguição de uma inconstitucionalidade no âmbito da arguição de nulidade, por não ser equiparável «à reclamação apresentada sobre um acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo, desde logo, porque esta apenas poderá versar sobre as nulidades a que se reporta o artigo. 379.º do CPP». Ora, ainda que hipoteticamente assistisse razão ao Reclamante, este argumento não se posiciona num qualquer plano de interseção com o entendimento adotado na Decisão Sumária n.º 502/2024, não sendo, portanto, passível de o influenciar juízo diverso. Com efeito, a circunstância que relevou para a apreciação do objeto do recurso, conducente à decisão do respetivo não conhecimento, foi a virtualidade de modificação da decisão recorrida, consequência da dedução do incidente pós-decisório, que o foi em simultâneo com o recurso para o Tribunal Constitucional. Foi esta circunstância de falta de definitividade da decisão recorrida, i.e., a sua não estabilização, e nenhuma outra, que levou à conclusão do incumprimento do ónus do esgotamento dos “recursos ordinários”.

9. Por fim, o Reclamante aludiu ainda à existência de jurisprudência constitucional, vertida em termos divergentes quanto ao momento processual relevante para a aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade. A este propósito, cumprirá apenas referir que a Decisão Sumária n.º 502/2024 foi clara na sua tomada de posição, tendo expressamente aludido à jurisprudência maioritária, inclusivamente adotada nesta 1.º secção, que a sustenta, da qual é exemplo o referido Acórdão n.º 543/2023. A este respeito restará, finalmente, referir que o Reclamante também não aduziu quaisquer argumentos capazes de fazer reverter a opção pela corrente jurisprudencial citada e conducente, por conseguinte, ao sentido decisório da decisão reclamada.

10. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 502/2024, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.

III – Decisão

Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 502/2024.

Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Notifique.

Lisboa, 8 de outubro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro