1145/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, o ora reclamante A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (“TRC”), datados de 12-07-2023 e de 11-10-2023.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição, art.º 400º n.º 2 do CPP, art.º 4º do CPP, artigo 417.º, n.º 6, alínea b) Código de Processo Penal, artigo 420.º do CPP, artigo 423.º do CPP; 1145/2023 · Tribunal Constitucional: O R., em resposta a decisão sumária do Relator que convidou o R., a que não tomou conhecimento do objeto do recurso, vem o aqui R., reclamar para a conferência nos termos do art.º 78ºA n.º3 da LTC, com a seguinte fundamentação.
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ACÓRDÃO Nº 674/2024
Processo n.º 1145/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, o ora reclamante A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (“TRC”), datados de 12-07-2023 e de 11-10-2023.
2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 442/2024 de não conhecimento do objeto do recurso, no que releva, com a seguinte fundamentação:
«(…)
II. Fundamentação
8. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
9. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), ii) incidindo sobre “decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam” (cfr. artigo 70.º, n.º 2 da LTC), e iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso.
10. Não se encontrando reunido algum destes pressupostos, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
11. Relativamente ao recurso de constitucionalidade do acórdão do TRP de 12‑07‑2023 (cfr. supra 3), conforme se verifica através da concreta tramitação processual dos autos, acima sintetizada (cfr. supra 2), este foi apresentado em 11-09-2023, i.e., dentro do prazo legal de dez (10) dias. Contudo, dentro desse mesmo prazo de dez (10) dias, em 04-09-2023, fora apresentado pelo Recorrente um requerimento, arguindo o vício de irregularidade do acórdão de 12-07-2023, objeto de recurso para o Tribunal Constitucional.
12. No que se refere ao pressuposto de admissibilidade do esgotamento dos “recursos ordinários” possíveis, acima aludido (supra 9), previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, cumpre referir que são equiparados a recursos ordinários as reclamações e os incidentes pós-decisórios, nos termos do n.º 3 do citado preceito legal. Nesta conformidade, verifica-se que no momento em que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, estava pendente de decisão, na ordem jurisdicional comum, um incidente pós-decisório. Ora, em linha com o entendimento tradicional e maioritário adotado por este Tribunal Constitucional e em particular por esta 1.ª Secção, espelhado, entre muitos outros, no Acórdão n.º 543/2023, o recurso de constitucionalidade foi interposto sobre uma decisão que ainda não se encontrava estabilizada na ordem jurídica. Nos termos expendidos no referido Acórdão, «[d]e acordo com esta orientação tradicional, o momento relevante para a aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade é o correspondente à data da sua interposição. Significa isto, no que se refere ao pressuposto de admissibilidade em apreço, que só se deverá conhecer do recurso de constitucionalidade quando, à data da interposição do recurso junto do tribunal a quo, a decisão deste tribunal for irrecorrível nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC. Esta orientação tem vindo a ser seguida desde há muito num número considerável de acórdãos de TC – designadamente, entre outros, os seguintes: Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 355/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014; 814/2014, 378/2016, 161/2018, 414/2018, 518/2018, 670/2018, 884/2021, 609/2022, 11/2023, 106/2023 e 467/2023 –, desde já se antecipando que não se vislumbram razões para dissentir de uma tal orientação jurisprudencial.».
13. Em sede de resposta ao aludido despacho de aperfeiçoamento (cfr., respetivamente, supra 6 e 7), o Recorrente foi especificamente instado a pronunciar-se quanto à tempestividade do primeiro recurso de constitucionalidade. Este referiu-se apenas à cindibilidade das questões que envolvem o pedido de indemnização civil, por um lado, e as atinentes à condenação criminal, por outro. Tal permite inferir ser seu entendimento que não existiria obstáculo ao conhecimento do objeto desse primeiro recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
14. Perante esta argumentação, cumprirá referir, mais uma vez, que foi interposto recurso de uma decisão que, no momento da respetiva interposição, ainda não se encontrava estabilizada (supra 2 e 11). Ora, o específico pressuposto do esgotamento dos recursos ordinários visa «assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu» (cfr. Carlos Lopes do Rego Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, págs. 113). Nesta conformidade, tendo o Recorrente lançado mão de um incidente pós decisório, não podia, na pendência do mesmo, «impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respectiva sobre o litígio». A inadmissibilidade da interposição simultânea de recurso de constitucionalidade e a dedução de incidente pós decisório torna «oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objecção decorrente de estar, afinal, a impugnar em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”». (cfr. ob. cit, pág. 115).
15. Ainda a este propósito, dir-se-á, por fim, que não é função do Tribunal Constitucional pronunciar-se ou sequer antecipar as consequências que determinada decisão, proferida por um Tribunal comum, terá no segmento objeto de sindicância constitucional. Neste sentido, perfilha-se igualmente o entendimento do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 836/2023, onde é referido que «independentemente do vício concretamente imputado à decisão recorrida, não cabe ao Tribunal Constitucional definir aprioristicamente os termos em que determinado incidente pós-decisório afeta, em abstrato, o segmento decisório em que foi aplicada a norma objeto de recurso de constitucionalidade».
16. Em face do exposto, sem prejuízo da eventualidade de não se verificarem outros pressupostos de recorribilidade, não é admissível o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do TRP de 12-07-2023, uma vez que incidiu sobre decisão carecida de definitividade. Assim, não vai conhecer-se do seu objeto, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
17. No que concerne ao recurso interposto em último lugar (cfr. supra 4), relativamente ao acórdão do TRP, datado de 11-10-2023, o Recorrente configura o objeto do recurso nos seguintes termos: «a inconstitucionalidade da seguinte norma extraída do art.º 417º n.º 6 al. B) e 420 n.º 1, e 423º ambos do CPP, quando interpretado no sentido de reenviar para julgamento, sem despacho preliminar sobre a questão, e não conhecer do recurso por inadmissibilidade legal recurso do PIC nos termos do art.º 400º n.º 2 do CPP e 414º n.º2, do CPP, sem que o arguido tenha tido oportunidade para oferecer pronúncia e contraditório, sem que antes algum actor processual tenha invocada a questão, ter sido aceite pelo Tribunal de 1ª instância. Por violação do direito de defesa do A., art.º 32° n.º 1 e princípio da legalidade art.º 2 º, todos da CRP, e decisão surpresa, nos termos do art.º n.º 3 do CPC aplicável ex vi do art.º 4º do CPP.»
18. Em sede de resposta ao já aludido despacho de aperfeiçoamento (cfr., respetivamente, supra 6 e 7), o Recorrente desenvolveu os argumentos que, na sua ótica, essencialmente fundamentam a violação pela decisão a quo do regime a que alude o artigo 417.º, n.º 6, alínea b) Código de Processo Penal (“CPP”), onde se encontra previsto o exame preliminar do relator e, por via dessa violação, a ocorrência das inconstitucionalidades resultantes da suposta violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição. Na mesma ocasião processual, presumindo-se que pretendendo corresponder à solicitada «precisão e compleição do arco normativo», especificou, relativamente ao artigo 420.º do CPP, o seu “n.º 1, alínea b)” o que, porém, se escusou de fazer, no que respeita aos vários números que integram o artigo 423.º do CPP, e igualmente às alíneas do n.º 2 do artigo 400.º do mesmo diploma legal, integrantes do referido arco.
19. Aqui chegados, na enunciação em causa —em rigor, não modificada em sede de convite ao aperfeiçoamento— não se descortina uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, o Recorrente construiu a “norma” objeto, a propósito de referências sucessivas às particularidades do caso concreto, sem que haja uma verdadeira vocação de abstração e generalidade: sob a aparência formal de uma formulação normativa/invocação de constitucionalidade, o que se tenciona, na verdade, é colocar em causa a atividade de aplicação do direito ao caso concreto que foi firmada pelo TRP, em particular, o segmento do acórdão recorrido que considerou inadmissível o recurso do pedido de indemnização civil.
20. Quanto à inexistência de uma verdadeira natureza normativa, por reporte ao modo como foi formulada a questão em causa, cita-se, de novo, Carlos Lopes do Rego, que refere, «[n]ão basta, porém, que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar directamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cfr. v.g. os Acórdãos n.ºs 196/91 e 551701) – importa prevenir os casos de “abuso” ou ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objectivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional.» - (cfr. ob. cit., pág. 34).
21. Constata-se, assim, que tal formulação se posiciona em sentido contrário a uma enunciação «de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar‑se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição» - cfr. Acórdão n.º 379/2023, citando, por sua vez, o acórdão n.º 367/94.
22. Em suma, não foi sindicada qualquer interpretação extraível dos preceitos cuja fiscalização se pretende sindicar— os artigos 417.º, n.º 6, alínea b), 420, n.º 1, alínea b) e 423.º, todos do CPP, em conjugação com os artigos 400.º, n.º 2 e 414.º, n.º 2 do mesmo diploma legal e 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, por força do artigo 4.º do CPP — tendo, ao invés, o Recorrente apelado às particularidades do caso concreto, sob a mera aparência de uma formulação normativa.
23. Em suma, o que se denota, verdadeiramente, é que a pretensão do Recorrente radica na sindicância da decisão judicial em si mesma, a qual encerra a crítica das soluções jurídicas preconizadas, e não na(s) norma(s) por ela aplicada(s).
24. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
(…)»
3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
O R., em resposta a decisão sumária do Relator que convidou o R., a que não tomou conhecimento do objeto do recurso, vem o aqui R., reclamar para a conferência nos termos do art.º 78ºA n.º3 da LTC, com a seguinte fundamentação.
A - quanto ao convite de aperfeiçoamento nos termos do art.º 75º-A nº 5 e 6 da LTC, com a indicação precisa e completa do arco normativo em aplicação in casu, e a sua conexão com os parâmetros violados e as normas/interpretação normativa, objeto da sindicância pelo aqui recorrente.
Ora, o aqui R., na sua ótica cumpriu com tal obrigação legal em requerimento de aperfeiçoamento.
Pelo contrário, o recurso não foi aceite para conhecimento por falta de abstração ou critério normativo,
Veja-se o seguinte Acórdão 671/2020
Aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, proferida no Acórdão n.º 258/2020, incidente sobre a norma do n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, no sentido de que o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo diploma - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência, por violação do artigo 20.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição;
A decisão também está completa de particularidades do caso, no sentido de que o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência, "quando este discorde da sua situação de insolvência”.
Mas ainda assim, foi aceite pelo Tribunal Constitucional.
Para além de o despacho de aperfeiçoamento não ser inteiramente claro, não se percecionou com clareza na parte da abstração do objeto do processo, se assim fosse teria o R., reduzido a sua formulação a um grau mais geral e abstrato de modo a cumprir com os requisitos do art.º 78º-A n.º 2 da LTC.
Temos dúvidas que em remissão para o art.º 75-A que exige o requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Tenha a consequência prevista no art.º 78º-A n.º 2 da LTC, a subjetiva falta de abstração que como se viu pode variar conforme a leitura do Relator ou secção.
Termos em que se requer em conferência que se ordene o convite a precisar a abstração das normas cuja interpretação se recorre ou a aceitar desde já o recurso.»
4. Notificado da Reclamação apresentada, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se, conforme consta de fls. 29-tc a 33-tc dos autos, no sentido do indeferimento da Reclamação apresentada referindo, em síntese, que o Reclamante se limitou a discordar do juízo da Decisão Sumária n.º 442/2024, não tendo, contudo, adiantado «qualquer argumento cognoscível e relevante que contrarie a decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 442/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto dos recursos interpostos. Os fundamentos pelos quais a decisão foi tomada, no indicado sentido, consubstanciaram-se, em síntese, no seguinte: i) o recurso interposto do acórdão do TRP, datado de 12-07-2023, incidiu sobre uma decisão carecida de definitividade; ii) não foi enunciada qualquer questão de constitucionalidade normativa, relativamente ao recurso interposto do acórdão do TRP, datado de 11-10-2023, mesmo após o convite ao aperfeiçoamento que fora dirigido ao Recorrente, ora Reclamante.
6. Conforme resulta do teor da Reclamação apresentada (cfr. supra, 3), o Reclamante circunscreveu os fundamentos de discordância ao segmento da Decisão Sumária n.º 442/2024 que não conheceu do objeto do recurso interposto do acórdão do TRP de 11-10-2023. Fê-lo, porém, sem ter apresentado qualquer argumento suscetível de contrariar os fundamentos da decisão que justificaram o não conhecimento do objeto do recurso em causa.
7. Por um lado, num esforço de ilustrar a suficiência da abstração e de critério normativo da formulação por si próprio enunciada, limitou-se a citar o dispositivo do Acórdão n.º 671/2020 do Tribunal Constitucional, decisão da qual diz «estar completa de particularidades do caso» mas que «ainda assim, foi aceite pelo Tribunal Constitucional». Por outro lado, invocou ter correspondido ao despacho de aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, o qual, sem justificação (e sem fundamento para tal, adiante-se) diz «não ser inteiramente claro»; se assim não fosse, teria optado por uma formulação «a um grau mais geral e abstrato de modo a cumprir com os requisitos do artigo.º 78.º-A da LTC». Regista-se, pois, que é próprio Reclamante que confirma a ausência de objeto normativo do seu recurso, ou, por outras palavras, que o mesmo teria que ser ficcionado (quer dizer, convenientemente construído a partir do caso concreto).
8. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 442/2024, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
III – Decisão
Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 442/2024.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 8 de outubro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro