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1233/2022 AI generated

1233/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 1233/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o A., Ld.ª, foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 13 de maio de 2022.

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1233/2022 · Tribunal Constitucional: O presente recurso tem por objeto a apreciação da conformidade constitucional da norma dos artigos 11.º, n.º 1, in fine, e 25.º, n.º 4, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.

Keywords

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challenge of administrative decisions tax litigation constitutionality objection to debt enforcement constitutional complaint abroad administrative supervision
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110/09
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Norte, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 4 de Dezembro de 2009.
1024/21
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, A., S.A., interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
306/2024
Nos presentes autos, a ora reclamante A., S.A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão proveniente da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul (“TCA-Sul”), datado de 15-02-2024.
1224/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é impugnante e aqui recorrente A., Lda., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
1024/2021
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-Sul), a recorrente A., S.A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 667/2024

Processo n.º 1233/2022

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o A., Ld.ª, foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 13 de maio de 2022.

2. O Ministério Público interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte do despacho de 17 de novembro de 2021, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que indeferiu a arguição de nulidade dirigida à citação do réu Estado Português, porque realizada somente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, aplicando a norma que justificou tal citação com fundamento em inconstitucionalidade.

Por acórdão datado de 13 de maio de 2022 – o aresto ora recorrido – o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de revista excepcional desta decisão. Porém, por acórdão datado de 20 de outubro de 2022, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista.

Notificado de tal aresto, o Ministério Público interpôs então o presente recurso de constitucionalidade.

3. Após algumas vicissitudes processuais, foi o recurso admitido e os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.

As partes foram notificadas para alegações, tendo o Ministério Público recorrente alegado e concluído no sentido do provimento do recurso.

A recorrida não contra-alegou.

II. Fundamentação

4. O presente recurso tem por objeto a apreciação da conformidade constitucional da norma dos artigos 11.º, n.º 1, in fine, e 25.º, n.º 4, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.

Esta questão de constitucionalidade foi já apreciada e decidida pelo Plenário deste Tribunal no acórdão n.º 539/2024, publicado no Diário da República n.º 179/2024, Série I, de 16 de setembro de 2024, no âmbito da fiscalização sucessiva da constitucionalidade.

Tal acórdão declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma «que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo».

À data do acórdão recorrido, o acórdão n.º 539/2024 ainda não havia sido proferido.

Por aplicação de tal julgamento, cumpre conceder provimento ao recurso.

5. Não obstante a recorrida ficar vencida, não tendo alegado fica isenta de custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Aplicar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida no Acórdão n.º 539/2024, incidente sobre a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo;

b) Em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 8 de outubro de 2024 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - José João Abrantes