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581/2024 AI generated

581/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 581/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é arguido e recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).

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581/2024 · Tribunal Constitucional: Ainda que inovatoriamente o douto acórdão tenha mencionado que o recorrente também não poderia beneficiar do perdão previsto na Lei n.° 38-A/2023, de 2 de agosto, por uma outra ordem de razões, designadamente porque o art.° 3.º n.º 1 dessa lei estipula que o perdão só abrange penas de prisão até 8 anos, esclarecendo on°4 que, em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única. Nos presentes autos, o recorrente mostra-se definitivamente condenado numa pena única de 8 anos e 6 meses de prisão pelo que, ainda que a sua idade não fosse impedimento à aplicação do perdão, o quantum da sua pena sê-lo-ia.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 662/2024

Processo n.º 581/2024

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é arguido e recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).

2. O arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos:

“[…]

notificado do douto Acórdão de 08.05.2024, nos termos do n.° 1 do art.º 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, vem, muito respeitosamente, interpor recurso para o Tribunal Constitucional,

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. Em cumprimento do disposto nos n.°s 1 e 2 do art.º 75.°-A da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, o presente recurso é interposto mercê da al. b) do n.° 1 do art.º 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.

2. Porquanto, entende o aqui Recorrente, que deve ser julgada inconstitucional a norma constante do n.° 1 do artigo 2.°, da Lei n.° 38-A/2023, de 2/8, na interpretação segundo a qual, se limita a amnistia e o perdão de penas aí previstos a todos com idade inferior a 30 anos (31 anos, menos um dia), por violação do princípio da igualdade, nos termos do disposto no artigo 13.°, n.° 1 da CRP.

3. A inconstitucionalidade material foi suscitada pela aqui Recorrente junto da Primeira Instância e, posteriormente, em sede de recurso interposto dirigido a este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa do despacho que decidiu sobre a alegada inconstitucionalidade.

4. Entre outros, a violação do princípio da igualdade sustenta-se nos seguintes argumentos:

i) As JMJ não são um valor constitucional que justifique a discriminação de pessoas;

ii) Não há critério penalístico para o limite de idade determinado pela Lei da Amnistia;

iii) Por último, o legislador não teve em vista a especial qualidade do ser humano na fase da juventude, à semelhança do que justifica a criação de outros existentes regimes jurídico penais. O legislador teve, antes, em causa o fato de se ter realizado uma jornada da juventude cristã.

5. A questão suscitada reveste-se, neste momento, atenta a sua verificação no douto Acórdão de que se recorre, de natureza definitiva, mantendo ainda a sua relevância prática porque terá sempre de determinar a reavaliação do cúmulo jurídico.

6. Ainda que inovatoriamente o douto acórdão tenha mencionado que o recorrente também não poderia beneficiar do perdão previsto na Lei n.° 38-A/2023, de 2 de agosto, por uma outra ordem de razões, designadamente porque o art.° 3.º n.º 1 dessa lei estipula que o perdão só abrange penas de prisão até 8 anos, esclarecendo on°4 que, em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única. Nos presentes autos, o recorrente mostra-se definitivamente condenado numa pena única de 8 anos e 6 meses de prisão pelo que, ainda que a sua idade não fosse impedimento à aplicação do perdão, o quantum da sua pena sê-lo-ia.

7. O certo é que as normas aí mencionadas não têm caráter excludente.

8. Se assim fosse, o n.º 1 do referido artigo 3.º mencionaria expressamente o cúmulo e não apenas a expressão “penas de prisão”.

9. Enquanto o n.° 1 determina o âmbito, por referência certamente às penas individualmente consideradas, tanto mais, que o tempo da pena concretamente aplicada não é o único fundamento de exclusão, o n.° 4 determina a aplicação do perdão no caso do cúmulo jurídico.

10. No caso sub judice, nenhuma das penas individualmente considerada ultrapassa os oito anos de prisão.

11. Aliás, há um crime que não pode ser amnistiado e o Arguido fez menção a esse mesmo ponto, sendo certo que se desconhece qualquer interpretação desta lei no sentido de afastar a sua aplicabilidade quando, no cúmulo, o Arguido haja sido condenado por crime excluído da Lei da Amnistia.

12. Se fosse essa a intenção do Legislador, certamente que o teria feito constar do texto.

13. Não o fazendo, não pode a interpretação jurisprudencial ser mais restritiva.

14. Ou seja, e em conclusão, reabrindo-se a aplicabilidade da Lei da Amnistia ao caso concreto na sequência do presente recurso, certamente que terá de se considerar aplicável a mesma às penas individualmente e concretamente aplicadas, ainda que o perdão a que o Arguido almeja seja refletido no cúmulo jurídico.

15. Termos em que, muito respeitosamente, se requer a apreciação da questão acima identificada, pelo Tribunal Constitucional, devendo, para tanto, ser admitido o presente recurso.

[…]”.

3. No TRL foi admitido o recurso de constitucionalidade, com efeito devolutivo.

4. Já no Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 441/2024, em que se decidiu “Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, com os seguintes fundamentos:

“[…]

O recorrente veio recorrer do acórdão proferido no TRL, fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira do seu requerimento de interposição de recurso, pela seguinte forma:

“[…]

a norma constante do n.° 1 do artigo 2.°, da Lei n.° 38-A/2023, de 2/8, na interpretação segundo a qual, se limita a amnistia e o perdão de penas aí previstos a todos com idade inferior a 30 anos (31 anos, menos um dia), por violação do princípio da igualdade, nos termos do disposto no artigo 13.°, n.° 1 da CRP

[…]”.

Como facilmente se constata (e é até aceite pelo recorrente), o acórdão recorrido teve um fundamento alternativo cuja constitucionalidade não é questionada pelo recorrente, dado que no mesmo se escreveu o seguinte:

“[…]

Finalmente, resta ainda notar que o recorrente também não poderia beneficiar do perdão previsto na Lei n° 38-A/2023, de 2 de agosto, por uma outra ordem de razões, designadamente porque o artº 3.° n° 1 dessa lei estipula que o perdão só abrange penas de prisão até 8 anos, esclarecendo o n° 4 que, em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.

Nos presentes autos, o recorrente mostra-se definitivamente condenado numa pena única de 8 anos e 6 meses de prisão pelo que, ainda que a sua idade não fosse impedimento à aplicação do perdão, o quantum da sua pena sê-lo-ia.

[…]” (itálicos da signatária).

Se é verdade que o recorrente alude, no recurso para o TC, a esse fundamento alternativo, não aceitando a interpretação efetuada na decisão recorrida desse outro preceito legal, o que sucede é que: i) nunca invoca a sua inconstitucionalidade (no recurso para o TRL ou no próprio requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade); ii) não o integra no objeto normativo deste recurso de constitucionalidade; iii) limita-se a alegar, perante este Tribunal, que a procedência do recurso levaria ao “reabrir” desta outra questão perante o TRL, quando, em verdade, o TRL já se pronunciou a título definitivo sobre a mesma, entendendo que, como quer que seja e qualquer que fosse a decisão do TC relativamente a esta questão de constitucionalidade normativa, nunca o perdão em causa poderia ser aplicado ao aqui recorrente face à pena única em que foi condenado em cúmulo jurídico.

Desta forma, temos que o recorrente nunca questionou a constitucionalidade deste fundamento alternativo da decisão recorrida, que se manteria sempre, por via desse outro fundamento, inalterada, pelo que este recurso sempre será inadmissível por ser inútil (uma vez que não integra o objeto deste recurso tal como fixado pelo recorrente, pelo que nunca poderia este Tribunal, que está limitado pelo concreto pedido formulado pelo recorrente, apreciar a sua conformidade constitucional, podendo claramente retirar-se da decisão recorrida que o fundamento em apreço seria plenamente suficiente, de per si, para a manutenção do aí decidido), pelo que “carece de utilidade a apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja assentado numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa”, dado que a “decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 62-63, negrito e itálico originais).

[…]”.

5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 441/2024 (datada de 19.07.2024), reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue:

“[…]

I - Da Reclamação

Tem a presente reclamação por objeto a decisão sumária da Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, datada de 19 de julho de 2024, que negou provimento ao recurso e condenou o recorrente nas custas.

O recurso interposto pelo Arguido visava o seguinte ponto:

“Deve ser julgada inconstitucional a norma constante do n.° 1 do artigo 2.°, da Lei n.° 38- A/2023, de 2/8, na interpretação segundo a qual, se limita a amnistia e o perdão de penas aí previstos a todos com idade inferior a 30 anos (31 anos, menos um dia), por violação do princípio da igualdade, nos termos do disposto no artigo 13.°, n.° 1 da CRP”.

O aqui Reclamante já havia suscitado a questão em momento processual anterior.

Em Primeira Instância havia sido indeferido o pedido de aplicação da referida Lei n.° 38-A/2023, por se entender que o limite de idade não padecia da alegada inconstitucionalidade.

O mesmo argumento foi aduzido no douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, do qual, se interpôs o presente recurso que, a título inovatório, lançou mão de um outro argumento referente à inaplicabilidade da lei ao caso sub judice por força do limite fixado no artigo 3.°, n.° 1 da referida Lei n.° 38-A/2023.

Da douta decisão sumária resulta o indeferimento do recurso, pelo motivo de a "decisão recorrida ter assentado numa fundamentação alternativa que não integra o objeto deste recurso, o que o torna inútil. Não estando em causa a simples falta de elementos formais que possam ser supridos pelo recorrente, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso de constitucionalidade”.

Com o devido respeito, a decisão recorrida assentou na questão ora suscitada nos presentes autos, sobre a qual discorre longamente antes de, quase por apontamento e de forma completamente inovatória nos autos, fazer uma breve menção ao facto de que o aqui Reclamante não podia beneficiar do perdão por força do limite da pena concreta aplicada.

Aliás, como resulta da própria e douta decisão sumária, o acórdão proferido no TRL reporta‑se à questão ora suscitada perante este Tribunal em 17 pontos da sua fundamentação, reservando dois para a questão da suspensão dos mandados de detenção e ingressão no EP para cumprimento da pena.

Só nestes dois últimos pontos, nomeadamente no último, se enxerta o argumento, em momento algum do processo anteriormente suscitado (recorde-se, que já havia uma decisão de Primeira Instância), de que o artigo 3.°, n.° 1 da Lei n.° 38-A/2023, de 2 de agosto, impede que o aqui Reclamante pudesse beneficiar desse perdão.

Argumento com o qual não se concorda e que mais não é do que um argumento obiter dictum.

O TRL pronunciou-se quanto à questão suscitada, da inconstitucionalidade da limitação da idade de forma completa, aliás, foi a única questão que o Tribunal da Primeira Instância havia encontrado para recusar o pedido do Arguido e aqui Reclamante.

É esta a ratio decidendi do douto acórdão recorrido.

O demais não entrava, nem deve entrar, na discussão, tanto que, também aí, com o devido respeito, anda mal o douto acórdão do TRL, porquanto a referida limitação deve ser entendida como aplicável a cada pena (tanto que a própria lei também tem um catálogo de ilícitos penais excluídos do perdão e não afasta, de per si, a possibilidade da verificação individual das penas na pena conjunta).

Foi apenas para isto que o Arguido pretendeu alertar, sem que contendesse com a questão verdadeiramente colocada à apreciação deste Venerando Tribunal.

Voltando às decisões da Primeira Instância, veja-se o que consta do douto despacho datado de 29.01.2024: "O recurso interposto pelo arguido do despacho que indeferiu a aplicação ao mesmo da Lei n° 38-A, de 2 de Agosto, terá efeito meramente devolutivo da decisão [artigo 408 ° do Código de Processo Penal, a contrario], sendo certo, em todo o caso, que nunca a aplicação daquela lei teria o efeito de perdoar toda a pena em que o arguido foi condenado, mas apenas um ano da mesma, pelo que sempre os remanescentes 7 anos e 6 meses de prisão, seriam de imediato executáveis.”

Admite-se a revisão da pena em função do eventual resultado do recurso interposto, o que se indefere é o pedido de revogação dos mandados de detenção por se entender que a eventual revisão da pena em função da aplicabilidade da Lei n.° 38-A/2023, de 2 de agosto, apenas faria com a pena concretamente aplicada fosse reduzida, mantendo-se a pena de prisão efetiva.

No entanto, a revisão da pena é admitida como possível e em momento algum se afasta a aplicabilidade da Lei n.° 38-A/2023 pela moldura penal ou pelas penas concretamente aplicadas.

No douto despacho de 08.01.2024, do qual se interpôs recurso para o TRL, resulta também o seguinte, "O arguido encontra-se fora do âmbito de aplicação da Lei n.° Lei n.° 38-A/2023, de 02.08, como decorre de forma inequívoca do disposto no artigo 2.° da referida lei.”

Mais uma vez, nada é dito, quanto à aplicabilidade do artigo 3.°, n.° 1 da mesma lei.

Por um motivo que, aos olhos do Arguido, é por demais evidente, não se aplica ao cúmulo das penas, mas às penas individualmente consideradas. Basta ver que é esse, por exemplo, o critério da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Concluindo que, a referência ao referido artigo não intervém na decisão dos presentes autos, porquanto, é um argumento inovatório e não sujeito a contraditório e a referência que é feita prende-se com a decisão a uma questão distinta - da validade dos mandados de detenção - da que efetivamente foi suscitada pelo Arguido que se prende com a (in)aplicabilidade da Lei n.° 38- A/2023 em função da limite de idade.

Questão que é efetivamente o thema decidendum dos presentes autos.

Com o devido respeito, a questão submetida à melhor decisão deste Venerando Tribunal mantém a sua essencialidade e atualidade.

II - Conclusões

A) Tem a presente reclamação por objeto a decisão sumária da Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, datada de 19 de julho de 2024, que negou provimento ao recurso e condenou o recorrente nas custas.

B) O recurso interposto pelo Arguido visava o seguinte ponto: “Deve ser julgada inconstitucional a norma constante do n.° 1 do artigo 2.°, da Lei n.° 38-A/2023, de 2/8, na interpretação segundo a qual, se limita a amnistia e o perdão de penas aí previstos a todos com idade inferior a 30 anos (31 anos, menos um dia), por violação do princípio da igualdade, nos termos do disposto no artigo 13.°, n.° 1 da CRP”.

C) Da douta decisão sumária resulta o indeferimento do recurso, pelo motivo de a “decisão recorrida ter assentado numa fundamentação alternativa que não integra o objeto deste recurso, o que o torna inútil. Não estando em causa a simples falta de elementos formais que possam ser supridos pelo recorrente, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso de constitucionalidade”.

D) Com o devido respeito, a decisão recorrida assentou na questão ora suscitada nos presentes autos, sobre a qual discorre longamente antes de, quase por apontamento e de forma completamente inovatória nos autos, fazer uma breve menção ao facto de que o aqui Reclamante não podia beneficiar do perdão por força do limite da pena concreta aplicada.

E) Aliás, como resulta da própria e douta decisão sumária, o acórdão proferido no TRL reporta-se à questão ora suscitada perante este Tribunal em 17 pontos da sua fundamentação, reservando dois para a questão da suspensão dos mandados de detenção e ingressão no EP para cumprimento da pena.

F) Só nestes dois últimos pontos, nomeadamente no último, se enxerta o argumento, em momento algum do processo anteriormente suscitado (recorde-se, que já havia uma decisão de Primeira Instância), de que o artigo 3.°, n.° 1 da Lei n.° 38-A/2023, de 2 de agosto, impede que o aqui Reclamante pudesse beneficiar desse perdão.

G) Argumento com o qual não se concorda e que mais não é do que um argumento obiter dictum.

H) O TRL pronunciou-se quanto à questão suscitada, da inconstitucionalidade da limitação da idade de forma completa, aliás, foi a única questão que o Tribunal da Primeira Instância havia encontrado para recusar o pedido do Arguido e aqui Reclamante.

I) É esta a ratio decidendi do douto acórdão recorrido.

J) O demais não entrava, nem deve entrar, na discussão, tanto que, também aí, com o devido respeito, anda mal o douto acórdão do TRL, porquanto a referida limitação deve ser entendida como aplicável a cada pena (tanto que a própria lei também tem um catálogo de ilícitos penais excluídos do perdão e não afasta, de per si, a possibilidade da verificação individual das penas na pena conjunta).

K) Foi apenas para isto que o Arguido pretendeu alertar, sem que contendesse com a questão verdadeiramente colocada à apreciação deste Venerando Tribunal.

L) Voltando às decisões da Primeira Instância, veja-se o que consta do douto despacho datado de 29.01.2024: "O recurso interposto pelo arguido do despacho que indeferiu a aplicação ao mesmo da Lei n° 3 8-A, de 2 de agosto, terá efeito meramente devolutivo da decisão [artigo 408.° do Código de Processo Penal, a contrario], sendo certo, em todo o caso, que nunca a aplicação daquela lei teria o efeito de perdoar toda a pena em que o arguido foi condenado, mas apenas um ano da mesma, pelo que sempre os remanescentes 7 anos e 6 meses de prisão, seriam de imediato executáveis.”

M) No douto despacho de 08.01.2024, do qual se interpôs recurso para o TRL, resulta o seguinte, "O arguido encontra-se fora do âmbito de aplicação da Lei n.° 38- A/2023, de 02.08, como decorre de forma inequívoca do disposto no artigo 2.° da referida lei."

N) Nada é dito quanto à aplicabilidade ou não do artigo 3.°, n.° 1 da mesma lei.

O) Por um motivo que, aos olhos do Arguido, é por demais evidente, não se aplica ao cúmulo das penas, mas às penas individualmente consideradas. Basta ver que é esse, por exemplo, o critério da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

P) Concluindo que, a referência ao referido artigo não intervém na decisão dos presentes autos, porquanto, é um argumento inovatório e não sujeito a contraditório e a referência que é feita prende-se com a decisão a uma questão distinta - da validade dos mandados de detenção - da que efetivamente foi suscitada pelo Arguido que se prende com a (in)aplicabilidade da Lei n.° 38-A/2023 em função do limite de idade.

Q) Questão que é efetivamente o thema decidendum dos presentes autos.

[…]”.

6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada.

7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se entender que “a decisão recorrida assentou num fundamento alternativo, cuja constitucionalidade não foi questionada pelo recorrente, o que torna este recurso inútil, dado que nunca poderia servir para revogar ou modificar a decisão recorrida”.

O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada.

9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que:

“como resulta da própria e douta decisão sumária, o acórdão proferido no TRL reporta-se à questão ora suscitada perante este Tribunal em 17 pontos da sua fundamentação, reservando dois para a questão da suspensão dos mandados de detenção e ingressão no EP para cumprimento da pena.

F) Só nestes dois últimos pontos, nomeadamente no último, se enxerta o argumento, em momento algum do processo anteriormente suscitado (recorde-se, que já havia uma decisão de Primeira Instância), de que o artigo 3.°, n.° 1 da Lei n.° 38-A/2023, de 2 de agosto, impede que o aqui Reclamante pudesse beneficiar desse perdão.

G) Argumento com o qual não se concorda e que mais não é do que um argumento obiter dictum.

H) O TRL pronunciou-se quanto à questão suscitada, da inconstitucionalidade da limitação da idade de forma completa, aliás, foi a única questão que o Tribunal da Primeira Instância havia encontrado para recusar o pedido do Arguido e aqui Reclamante.

I) É esta a ratio decidendi do douto acórdão recorrido.

J) O demais não entrava, nem deve entrar, na discussão, tanto que, também aí, com o devido respeito, anda mal o douto acórdão do TRL, porquanto a referida limitação deve ser entendida como aplicável a cada pena (tanto que a própria lei também tem um catálogo de ilícitos penais excluídos do perdão e não afasta, de per si, a possibilidade da verificação individual das penas na pena conjunta)”;

- “M) No douto despacho de 08.01.2024, do qual se interpôs recurso para o TRL, resulta o seguinte, "O arguido encontra-se fora do âmbito de aplicação da Lei n.° 38- A/2023, de 02.08, como decorre de forma inequívoca do disposto no artigo 2.° da referida lei."

N) Nada é dito quanto à aplicabilidade ou não do artigo 3.°, n.° 1 da mesma lei.

O) Por um motivo que, aos olhos do Arguido, é por demais evidente, não se aplica ao cúmulo das penas, mas às penas individualmente consideradas. Basta ver que é esse, por exemplo, o critério da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

P) Concluindo que, a referência ao referido artigo não intervém na decisão dos presentes autos, porquanto, é um argumento inovatório e não sujeito a contraditório e a referência que é feita prende-se com a decisão a uma questão distinta - da validade dos mandados de detenção - da que efetivamente foi suscitada pelo Arguido que se prende com a (in)aplicabilidade da Lei n.° 38-A/2023 em função do limite de idade.

Q) Questão que é efetivamente o thema decidendum dos presentes autos”.

Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante.

10. Regressando à decisão recorrida do TRL e lendo novamente a mesma, facilmente se alcança que a mesma assentou, essencialmente (e para além de outro fundamento relativo à emissão de mandados de detenção, para cumprimento de pena, que para aqui não interessa), em dois fundamentos alternativos:

- “o âmbito de aplicação da Lei n.° 38-A/2023, de 2.8 em análise, diferenciando positivamente os jovens entre os 16 e os 30 anos, por ocasião da realização em Portugal das JMJ, encontra uma justificação material substanciada e constitucionalmente relevante, não sendo arbitrária, nem irrazoável, tratando de forma igual todos os que se encontram na mesma situação”:

e

- “o recorrente também não poderia beneficiar do perdão previsto na Lei n° 38-A/2023, de 2 de agosto, por uma outra ordem de razões, designadamente porque o artº 3.° n° l dessa lei estipula que o perdão só abrange penas de prisão até 8 anos, esclarecendo o n°4 que, em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.

Nos presentes autos, o recorrente mostra-se definitivamente condenado numa pena única de 8 anos e 6 meses de prisão pelo que, ainda que a sua idade não fosse impedimento à aplicação do perdão, o quantum da sua pena sê-lo-ia”.

Ipso est, o tribunal recorrido entendeu que o arguido devido à sua idade, superior a 30 anos, estava fora do âmbito de aplicação deste perdão de penas e que essa restrição etária era constitucionalmente conforme, bem como, num fundamento alternativo ou cumulativo (“também”) a esse primeiro fundamento, que esse perdão de penas não seria aplicável em face do “quantum da sua pena”.

Ora, como facilmente se alcança, o recorrente/reclamante veio recorrer para este Tribunal para ver apreciada a constitucionalidade dessa primeira interpretação normativa, mas não fixou, sponte sua, o objeto deste recurso por forma a abranger esse segundo fundamento da decisão recorrida, não questionando, junto deste Tribunal, a conformidade constitucional dessa outra restrição da aplicação deste perdão de penas, ligado, segundo o tribunal a quo, à própria duração da pena única de prisão em que foi condenado o arguido. Como resultado, este Tribunal está impedido, nos termos do artigo 280.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos”), de se pronunciar sobre esse segundo fundamento dessa decisão.

Por sua vez, resulta também evidente da decisão recorrida que não está em causa um simples obiter dictum, mas antes um outro e verdadeiro fundamento alternativo, que se adita ao fundamento principal convocado nesse aresto e que seria sempre suficiente, de per si, para a improcedência do recurso para o TRL, referindo-se que a amnistia/perdão não é aplicável por esse primeiro fundamento, mas que, mesmo que assim não fosse, sempre não seria aplicável devido a esse segundo fundamento.

Deste modo, mesmo que se concluísse pela inconstitucionalidade desse primeiro fundamento, sempre esse segundo fundamento se manteria perfeitamente inalterado e, como se retira do que escreve o tribunal recorrido, bastaria para não aplicar este perdão de penas ao arguido/recorrente/reclamante.

Se é verdade que o recorrente questiona a legalidade e correção desse segundo e alternativo fundamento, certo é também que deveria tê-lo incluído no objeto do recurso de constitucionalidade, levando a que, sibi imputet, não possa ser apreciada a sua (des)conformidade constitucional (e não competindo a este Tribunal, nesta sede, aferir da adequação da interpretação de preceitos infraconstitucionais, mas antes da compatibilidade constitucional da interpretação realizada nos tribunais comuns e que integre o objeto deste tipo de recursos), ficando o mesmo inalterado e levando, só por si, a que se mantenha sempre a decisão recorrida, tornando, de facto, totalmente inútil este recurso.

Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de novo, que “este recurso de constitucionalidade é inadmissível por a decisão recorrida ter assentado numa fundamentação alternativa que não integra o objeto deste recurso, o que o torna inútil” –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso;

b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo.

Lisboa, 8 de outubro de 2024 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes