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250/2023 AI generated

250/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 250/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Ao primeiro do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros Afonso Patrão, António José da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, José Teles Pereira, Carlos Medeiros Carvalho, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Dora Lucas Neto, Mariana Canotilho e Joana Fernandes Costa, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos.

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250/2023 · Tribunal Constitucional: Ao primeiro do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros Afonso Patrão, António José da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, José Teles Pereira, Carlos Medeiros Carvalho, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Dora Lucas Neto, Mariana Canotilho e Joana Fernandes Costa, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos.

Keywords

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rectification of judgment constitutionality sentencing error constitutional revision compensation for judicial errors constitutional grievances
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564/2019
e B. (este o ora Recorrente) impugnaram, junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a decisão administrativa do Banco de Portugal que lhes aplicou uma coima única no valor de €150.000,00 (ao primeiro) e €350.000,00 (ao segundo), pela prática de contraordenações previstas e punidas por disposições da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.
TC_19930570
Nos presentes autos de recurso, vindo do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram, como recorrente o Ministério Público e como recorridos A.
TC_19970191
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Leiria, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 27º do Decreto‑Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, na parte em que comina a coima aplicável à contra-ordenação que ela próprio prevê, cometida por pessoas singulares, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 40/97 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide‑se:
810/92
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal n.º 349/93, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto de 1993, decide-se:
349/91.
1 — O Banco Português do Atlântico, EP, requereu no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa (11.º Juízo) execução ordinária contra Joaquim Marques Leandro e Manuel Augusto Cruz Severino, para cobrança da quantia de 12 729 951$90, titulada por nove livranças subscritas por A., Lda., e avalisadas pelos executados; e para cobrança, bem assim, dos correspondentes juros de mora à taxa de 23%, imposto de selo, custas e procuradoria.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 657/2024[1]

Processo n.º 250/2023

Plenário

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

Ao primeiro do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros Afonso Patrão, António José da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, José Teles Pereira, Carlos Medeiros Carvalho, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Dora Lucas Neto, Mariana Canotilho e Joana Fernandes Costa, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos.

Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

Verificando-se a existência de um lapso no ponto 14.2.6.1. do Acórdão n.º 566/2024, proferido no âmbito do processo n.º 250/2023, procede-se à sua correção, nos seguintes termos:

No ponto 14.2.6.1., onde se lê:

«Em suma, a circunstância de o PCP ter contraído empréstimos junto de pessoas singulares, relativamente aos quais foi acordado o não pagamento de juros, não constitui, em si mesmo, irregularidade por violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea f) e 8.º, n.º 2, ambos da LFP, pelo que carece de relevância contraordenacional. (presente esta conclusão, creio que a afirmação contida supra e sublinhada a verde carecerá de ser revisitada/reponderada?!)».

Deverá ler-se:

«Em suma, a circunstância de o PCP ter contraído empréstimos junto de pessoas singulares, relativamente aos quais foi acordado o não pagamento de juros, não constitui, em si mesmo, irregularidade, por violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea f) e 8.º, n.º 2, ambos da LFP, pelo que carece de relevância contraordenacional.».

Lisboa, 1 de outubro de 2024 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes

[1] Retifica Acórdão n.º 566/24, de 23 de julho