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91/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 91/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, dizendo e fazendo-o no cabeçalho «nos termos e com os efeitos dos artigos 75.º e 78.º n.º 3 da Lei n.º 28/82», de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») e dirigindo-o aos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 13 de julho (cf. fls. 1045-1065v) e em 8 de novembro de 2023 (cf. fls. 1087-1094).

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artigos 20.º, n.º 4 da Constituição, Artigo 43.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 213.º do CPC, artigo 280.º da Constituição, artigo 119.º do CPP, artigo 119.º do Código de Processo Penal; 91/2024 · Tribunal Constitucional: Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revisto o juízo firmado na Decisão Sumária n.º 334/2024, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que não logrou o ora reclamante identificar «qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso» (v. supra § 2.).

Keywords

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constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction lack of prosecutorial standing review procedures inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality

Cited Legislation

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artigos 20.º, n.º 4 da Constituição
Artigo 43.º, n.º 1 do Código de Processo Penal
artigo 213.º do CPC
artigo 280.º da Constituição
o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
artigo 119.º do CPP
artigo 119.º do Código de Processo Penal
O mesmo é dizer que não ocorre a invocada nulidade (insanável) a que se referem as alíneas a) e e) do artigo 119.º do Código de Processo Penal (C.P.P.).»
artigo 20.º, n.º 4 da Constituição
artigo 20.º da CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 646/2024

Processo n.º 91/2024

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, dizendo e fazendo-o no cabeçalho «nos termos e com os efeitos dos artigos 75.º e 78.º n.º 3 da Lei n.º 28/82», de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») e dirigindo-o aos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 13 de julho (cf. fls. 1045-1065v) e em 8 de novembro de 2023 (cf. fls. 1087-1094).

2. Pela Decisão Sumária n.º 334/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 1118-1131):

«5. Analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, observa-se que o recorrente não cumpriu devidamente o disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, uma vez que nem sequer indicou quanto à integralidade do objeto recursivo o artigo da LTC ao abrigo do qual interpôs recurso.

Pese embora tratar-se de omissão passível de ser suprida por meio de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, tem-se que, in casu, considerando o teor do ponto 1.º do requerimento onde consta a menção aos «artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da Lei 28/82», será de inferir e concluir, com um forte grau de certeza, de que o recurso interposto em termos do todo do seu objeto se fundará na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tanto mais que este recurso só poderia ter viabilidade nos termos daquela alínea, uma vez que, analisada a decisão recorrida, não se verificou uma recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade (alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem esteve em causa a aplicação de norma constante de diploma regional ou ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma (alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) ou qualquer questão de ilegalidade qualificada (alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem sequer foi invocado anterior julgamento de inconstitucionalidade (alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem se tratou de recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a sua aplicação em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional (alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).

Assim, em decorrência do extraído entendimento passar-se-á à apreciação do recurso interposto considerando-se que o mesmo foi deduzido ao abrigo e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

6. Assente que o presente recurso resulta interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do preceito deriva que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).

Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).

Vejamos.

7. Tal como indicado no requerimento de interposição do recurso (cf. supra, § 3.), o recorrente pretende que este Tribunal se pronuncie sobre três questões de constitucionalidade:

i) «Artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código do Processo Penal e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º n.º 2 da Lei 28/82, na interpretação normativa que permita considerar cumprido o dever de fundamentação das decisões judiciais, relativamente a decisão de não conhecer questão de constitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da Lei 28/82, que se mostre justificada apenas com a mera afirmação de que a questão de constitucionalidade não estava adequadamente formulada, por violação do direito a processo equitativo, previsto no artigos 20.º, n.º 4 da Constituição, da garantia de ampla defesa e do direito ao recurso em geral, garantia e direito previstos no artigo 32.º, n.º 1, e em especial do direito ao recurso para o Tribunal Constitucional, garantido no artigo 280.º»;

ii) «Artigo 43.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa, por violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, por violação do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, por violação do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º, por violação das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º, e por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição»;

iii) «Artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa que fundamenta as decisões recorridas, no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo, por violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, por violação do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, por violação do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º, por violação das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º, e por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição.»

8. Quanto às questões suscitadas em i) e ii), desde logo se antecipa que o ora recorrente, embora enunciando vários preceitos legais [artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal (adiante designado «CPP») e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, numa das questões, e artigos 43.º, n.º 1, do CPP e 213.º, n.º 3, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil (adiante designado «CPC»), noutra das questões], não logra identificar, em nenhuma delas, quaisquer normas ou interpretações normativas que possam ser extraídas desses preceitos e constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

Pelo contrário, o ora recorrente dirige o recurso ao modo como o Tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional – designadamente criticando a decisão recorrida por, a seu ver, não se encontrar «cumprido o dever de fundamentação das decisões judiciais, relativamente a decisão de não conhecer questão de constitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º n.º 1, alínea b), e 72.º n.º 2 da Lei 28/82, que se mostre justificada apenas com a mera afirmação de que a questão de constitucionalidade não estava adequadamente formulada, por violação do direito a processo equitativo, previsto no artigos 20.º n.º 4 da Constituição, da garantia de ampla defesa e do direito ao recurso em geral, garantia e direito previstos no artigo 32.º n.º 1, e em especial do direito ao recurso para o Tribunal Constitucional, garantido no artigo 280.º».

E, novamente, criticando a decisão recorrida pelo facto de o Tribunal a quo não ter concluído que a «violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.º do CPC» constituiria «motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo».

Deste modo, o ora recorrente torna claro que o que pretende é discutir o modo como o Tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional – particularmente, na forma como fundamentou as decisões e na forma como recusou a verificação de determinados pressupostos que levariam à aplicação de determinados preceitos legais – e não qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido, por isso, recusada pelo Tribunal a quo.

9. Não pode, todavia, ser satisfeita a pretensão do arguido, ora recorrente, a ver apreciada a inconstitucionalidade de tal decisão, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024 e 127/2024).

De notar que o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021 e 320/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).

10. Quanto à questão suscitada em iii), analisadas as decisões recorridas (cf. supra, § 2.), observa-se, todavia, que nenhuma destas normas é coincidente com a ratio decidendi dessas decisões.

Com efeito, o Acórdão de 13 de julho de 2023 pronunciou-se sobre a reclamação apresentada pelo ora recorrente, relativa ao seu pedido de declaração de impedimento dos juízes desembargadores que subscreveram acórdão proferido em 23 de junho de 2021, tendo o Tribunal a quo concluído:

«Como este Supremo Tribunal de Justiça tem repetidamente afirmado em situações semelhantes, carece radicalmente de fundamento a afirmação de que a (pretensa) violação das regras da distribuição, por alegada desconformidade com o procedimento imposto pela alteração legislativa da Lei n.º 55/2021, que obriga ao sorteio do juiz adjunto, é geradora de nulidade, em particular da nulidade insanável prevista na alínea e) do artigo 119.º do CPP (violação das regras de competência do tribunal) [supra, 8.1 (a), (b), (e)].

Pois que, como dispõe o artigo 205.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo (...)».

Por sua vez, o Acórdão de 8 de novembro de 2023 pronunciou-se sobre o requerimento de arguição de nulidades apresentado pelo ora recorrente, concluindo o mesmo Tribunal:

«Não é esta a primeira vez que o recorrente/requerente suscita tal problemática.

Disso dá conta, precisamente, o acórdão de 13.07.2023 (…)

(…)

Sobre esta matéria também já o Ministério Público tomou posição, em parecer de 24.06.2022, sendo de concluir, como aí, pela insubsistência da pretensão do recorrente/requerente, neste particular.

O mesmo é dizer que não ocorre a invocada nulidade (insanável) a que se referem as alíneas a) e e) do artigo 119.º do Código de Processo Penal (C.P.P.).»

Torna-se evidente que ambas as decisões do STJ tiveram, no essencial, como determinante a interpretação e aplicação tão somente do disposto no artigo 119.º, alíneas a) e e) do CPP, quadro normativo no qual centraram ou delimitaram como sendo o âmbito da sua pronúncia, cientes de que no mais reputaram ou como não havendo sido «formulada qualquer questão de constitucionalidade, nem se colocando ao tribunal qualquer problema relacionado com a conformidade constitucional da norma na interpretação que lhe é dada» ou, então, afastando a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, em virtude de a esta não haver lugar dada a ausência de um dever de pronúncia que haja sido incumprido, para além de que que as referências feitas à Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, são absolutamente laterais e dirigidas a sustentar a inexistência de vícios consubstanciadores de nulidade das decisões recorridas.

Da leitura de ambas as decisões decorre igualmente a inexistência de uma qualquer alusão ou menção quanto ao artigo 137.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo e à sua aplicação.

11. Não podendo, em face do exposto, concluir-se que as referidas normas enunciadas nesta questão no requerimento de interposição do recurso tenham sido, por si só, determinantes do sentido da decisão recorrida, forçoso é concluir que a sua apreciação não teria qualquer efeito útil (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC), sendo certo que segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade não admite a apreciação de questões meramente teóricas ou académicas (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 234/1991, 167/1992, 195/2022, 580/2022, 650/2022, 748/2023, 773/2023 ou 109/2024).

12. Não tendo o ora recorrente logrado identificar qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso, resta concluir que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não pode ser admitido, pelo que se justifica a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).»

3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 1137-1139v):

«A., recorrente melhor identificado nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado da decisão sumária proferida nos termos do disposto no art.º 78.º-A da LTC, vem dela reclamar para o PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da LTC, com os fundamentos que passa a expor:

COLENDO CONSELHEIRO PRESIDENTE

A decisão sumária ora reclamada não admitiu o recurso interposto pelo Reclamante para este Colendo Tribunal Constitucional com os fundamentos … que se transcrevem:

‘‘Não tendo o ora recorrente logrado identificar qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso, resta concluir que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não pode ser admitido, pelo que se justifica a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). ”

Ora,

A decisão aqui em mérito sobre o recurso interposto para o Tribunal Constitucional dos acórdãos de 08 de novembro e 13 de julho proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, que julgou não verificada a arguição de nulidades da decisão proferida a 08/11 e que igualmente julgou não desconforme com a Lei Fundamental a saber: “os artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código do Processo Penal e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da Lei 28/82, na interpretação normativa que permita considerar cumprido o dever de fundamentação das decisões judiciais, relativamente a decisão de não conhecer questão de inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da Lei 28/82, que .. se mostre justificada apenas com a mera afirmação de que a questão da inconstitucionalidade não estava adequadamente formulada, por violação do direito a processo equitativo, previsto no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição, da garantia de ampla defesa e do direito ao recurso em geral, garantia e direito previstos no artigo 32.º, n.º 1, e em especial do direito ao recurso para o Tribunal Constitucional, garantido no artigo 280.º; artigo 43.º, n.º 1 do Código do Processo Penal, na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto nas alíneas a e b) do número 3 do artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa, por violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, por violação do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, por violação do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º, por violação do princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º, e por violação do princípio da separação e interdependência de poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático, baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição; artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa que fundamenta as decisões recorridas (...)".

Por decisão sumária proferida nos presentes autos, este Tribunal decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Reclamante.

Ora, é contra esta decisão que vem agora apresentada a presente reclamação.

Sem quebra do elevadíssimo respeito devido, entendemos, que o despacho em mérito labora em manifesto erro naquilo que concerne aos pressupostos que estiveram na origem da rejeição do recurso apresentado pelo Reclamante.

Porquanto, o despacho em mérito – que não admite o recurso para o TC é todo ele escorado na dita omissão de identificação de norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo.

Ora,

Conforme decorre do disposto no art.º 75.º-A da LTC:

“1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

3 - No caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70.º, no requerimento deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º.

5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5.

7 - Se o requerente não responder ao convite efetuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto.”

Por outro lado, estabelece o artigo 76.º da LTC, que:

“1 - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.

2 - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.

3 - A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações.

4 - Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.”

Atenta a factualidade subjacente aos presentes autos, vemos que o Reclamante deu cabal cumprimento ao vertido nos artigos 75.º-A e 76.º ambos da LTC.

Porquanto,

No requerimento de interposição de recurso apresentado junto do Tribunal a quo, fez constar de forma clara e inequívoca, insuscetível de qualquer dúvida a(s) norma(s) e os princípios constitucionais violados, na interpretação normativa seguida pela decisão sindicada.

Mas, ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que não tivesse sido dado cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, sempre competia a este Colendo Tribunal, proceder à notificação do Reclamante, nos termos e para os efeitos do artigo 75.º-A, n.º 5 para querendo, no prazo de 10 dias, a prestar a indicação de algum dos elementos referidos no n.º 2 do mesmo artigo.

Ao decidir de modo diverso, resulta claro que a decisão reclamada labora em manifesto erro de interpretação.

SEM PRESCINDIR,

Caso assim não se entenda, deve o elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 78.º, 75.º-A, n.º 2 e n.º 5 e artigo 76.º, n.º 2 da LTC, quando interpretados no sentido de não tendo o Recorrente dado cumprimento ao disposto ao n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, designadamente, cumprindo a indicação de todos os elementos previstos no mencionado preceito, ser em consequência, proferida imediata decisão sumária de não admissão de recurso, sem que seja dada oportunidade ao Recorrente se suprir tais deficiências ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 76.º da LTC, ser julgada inconstitucional por violação do artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva) e artigo 32.º da CRP (garantias em processo criminal).

TERMOS EM QUE,

Deve a decisão sumária aqui sindicada ser revogada e por via disso ser tomado conhecimento do objeto do recurso apresentado pelo Reclamante».

4. Notificado para responder, o Ministério Público aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 1142-1145), concluindo o seguinte:

«…

3.º

Na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

4.º

Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, quanto às questões suscitadas em i) e ii, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.

5.º

Com efeito, conforme foi apreendido pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido A. que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.

6.º

Ou seja, no objeto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.

7.º

Quanto à questão suscitada em iii), analisadas as decisões recorridas, observa-se que as normas apontadas pelo recorrente não são coincidentes com a ratio decidendi dessas decisões.

8.º

Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 334/2024, limita-se o reclamante A. a discordar, sem fundamentar pertinentemente confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objeto do recurso.

9.º

Na verdade, o ora recorrente não logra identificar qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso, pelo que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não pode ser admitido.

10.º

Limita-se o reclamante a defender que competia a este Tribunal Constitucional, proceder “à notificação do Reclamante, nos termos e para os efeitos do artigo 75.º-A, n.º 5 para querendo, no prazo de 10 dias, a prestar a indicação de algum dos elementos referidos no n.º 2 do mesmo artigo”.

11.º

Porém, ao contrário do que pretende o reclamante, não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção, a qual não reveste qualquer inconstitucionalidade (isto na pleonástica, inverosímil e inconsequente hipótese de se admitir a revisão de decisões do Tribunal Constitucional por aplicação normativa inconstitucional).

12.º

Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revisto o juízo firmado na Decisão Sumária n.º 334/2024, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que não logrou o ora reclamante identificar «qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso» (v. supra § 2.).

6. Como ponto prévio importa fazer notar que a presente reclamação é apreciada em e pela Conferência, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, formação de julgamento essa do Tribunal Constitucional que se mostra como sendo a competente para a sua análise e julgamento, assim se corrigindo o meio impugnatório empregue através do apelo feito à previsão do n.º 4 do artigo 76.º também da LTC já que respeitante a via de impugnação direcionada para as decisões de indeferimento do requerimento de interposição do recurso ou de retenção da sua subida que hajam sido proferidos pelo tribunal a quo e já não da impugnação das decisões sumárias prolatadas pelo e no próprio Tribunal Constitucional.

7. Analisado o teor da reclamação apresentada, observa-se que o recorrente, ora reclamante, entende que «o despacho em mérito - que não admite o recurso para o TC é todo ele escorado na dita omissão de identificação de norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo», alegando, em sua defesa, ter dado «cabal cumprimento ao vertido nos artigos 75.º-A e 76.º ambos da LTC, porquanto, no requerimento de interposição de recurso apresentado junto do Tribunal a quo, fez constar de forma clara e inequívoca, insuscetível de qualquer dúvida a(s) norma(s) e os princípios constitucionais violados, na interpretação normativa seguida pela decisão sindicada», razões que o levam a afirmar que «sem prescindir, sempre competia a este Colendo Tribunal, proceder à notificação do Reclamante, nos termos e para os efeitos do artigo 75.º-A, n.º 5 para querendo, no prazo de 10 dias, a prestar a indicação de algum dos elementos referidos no n.º 2 do mesmo artigo», e consequentemente concluir, solicitando que «[c]aso assim não se entenda, deve o elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 78.º, 75.º-A, n.º 2 e n.º 5 e artigo 76.º, n.º 2 da LTC, quando interpretados no sentido de não tendo o Recorrente dado cumprimento ao disposto ao n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, designadamente, cumprindo a indicação de todos os elementos previstos no mencionado preceito, ser em consequência, proferida imediata decisão sumária de não admissão de recurso, sem que seja dada oportunidade ao Recorrente se suprir tais deficiências ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 76.º da LTC, ser julgada inconstitucional por violação do artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva) e artigo 32.º da CRP (garantias em processo criminal)».

8. Ora, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação, sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023 ou 277/2024).

9. Com efeito, limitou-se o recorrente, ora reclamante, a enunciar diversos artigos da LTC, alegando o seu incumprimento, sem aproveitar o ensejo – a reclamação apresentada ora sub specie – para motivar ou explicitar minimamente este Tribunal acerca de qual a norma ou interpretação normativa ínsita nos preceitos legais indicados – ónus que apenas sobre este recai –, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, e que pudesse constituir objeto idóneo do recurso interposto, assim, abalando o juízo firmado na decisão reclamada. Ao não fazê-lo, impediu o recorrente, ora reclamante, a pronúncia deste Tribunal, porquanto o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 233/2023, 494/2023, 582/2023, 586/2023, 753/2023, 50/2024, 60/2024, 88/2024, 127/2024 e 180/2024).

Para além disso e como também concluiu o Ministério Público junto deste Tribunal, «ao contrário do que pretende o reclamante, não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção, a qual não reveste qualquer inconstitucionalidade (isto na pleonástica, inverosímil e inconsequente hipótese de se admitir a revisão de decisões do Tribunal Constitucional por aplicação normativa inconstitucional)» (v. supra § 4.).

10. Deste modo, uma vez que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 334/2024 –, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie.

Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Lisboa, 25 de setembro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes