Legislator Case Law & Legislation
591/2024 AI generated

591/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 591/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.

Legislator headnote

AI generated

art 3.º do CPC, art 6.º n.º 1 do CPC, art 617.º n.º 1 do CPC, art 22.º da CRP, art 617.º do CPC, art 652.º do CPC; 591/2024 · Tribunal Constitucional: Na sua reclamação, a reclamante não põe em causa o juízo de inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, expressando a sua discordância apenas quanto à rejeição dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas g) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Keywords

AI generated
review procedures motion for recusal objection of unconstitutionality appealability of remand decision reconsideration appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

AI generated
art 3.º do CPC
Esta conclusão afigura-se particularmente clara quando a recorrente, no requerimento de interposição do recurso, sustenta que «o princípio do contraditório ínsito no n.º 3 do art 3.º do CPC é o corolário das decisões surpresa.
art 6.º n.º 1 do CPC
art 617.º n.º 1 do CPC
art 22.º da CRP
art 617.º do CPC
art 652.º do CPC
art 1.º da CRP
A letra da lei é clara e taxativa quanto aos preceitos legais exigidos para a convocação e realização de uma conferência»; que «A dignidade da pessoa humana consagrada no art 1.º da CRP e art 3.º da CEDH foi agredida ao mais alto nível, por um órgão de soberania que é o TRP.
art 643º do CPC
AI generated
1088/19
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.
316/2026
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A.
65/2021
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), ainda que sob invocação de regime diverso, da decisão prolatada, em 14 de dezembro de 2021, pelo Vice-Presidente daquele Tribunal, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão prolatada em 29 de novembro de 2021 e que confirmara o despacho do Juiz Desembargador Relator, do Tribunal da Relação do Porto, que não admitira o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal.
TC_19970437
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., e recorridos o CONSELHO DIRECTIVO DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO PORTO e o MINISTÉRIO PÚBLICO, o relator naquele Supremo Tribunal, por despacho de 15 de Julho de 1994, não admitiu anterior recurso interposto para o pleno pelo recorrente, do acórdão de 5 de Maio de 1994, proferido pelo STA, em conferência, na sequência de reclamação do recorrente. Tal despacho foi confirmado por acórdão de 17 de Novembro de 1994.
TC_20020035
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi proferida decisão (fls.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 644/2024

Processo n.º 591/2024

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.

O recurso vem interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de 2024, que confirmou a decisão singular que, por sua vez, havia indeferido a reclamação do despacho do Tribunal da Relação do Porto de rejeição do recurso.

2. Por despacho datado de 17 de abril de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça convidou a recorrente a indicar a peça processual em que havia suscitado a questão de inconstitucionalidade. Em resposta, a recorrente sustentou estar desonerada de suscitar a questão de constitucionalidade do recurso interposto ao abrigo das alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; e indicou, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b), ter suscitado as questões de inconstitucionalidade nos requerimentos de 10 de maio de 2023 e de 5 de julho de 2023.

3. Através da Decisão Sumária n.º 374/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«7. O recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é manifestamente inadmissível. Nos termos desta disposição, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais “Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado”.

Ora, a decisão de que o recurso vem interposto (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 23 de janeiro de 2024) não recusou a aplicação de qualquer norma legal com fundamento na violação de lei de valor reforçado. Em parte alguma ali se encontra qualquer menção, sequer indireta, à recusa de aplicação de uma norma constante de ato legislativo com fundamento na violação de uma lei com valor reforçado — nem, de resto, a recorrente invoca qualquer lei com valor reforçado que haja servido de parâmetro para uma tal recusa aplicativa.

Falta, pois, o pressuposto positivo essencial dos recursos interpostos ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o que determina a impossibilidade da sua admissão.

8. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º, a sua admissibilidade depende de ter o tribunal a quo aplicado, como ratio decidendi, norma julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional. Exige-se uma perfeita coincidência entre a norma julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional e aquela que sustenta a decisão recorrida.

No seu requerimento, a recorrente sustenta ter a decisão recorrida feito aplicação da norma julgada inconstitucional no Acórdão n.º 77/2023. Em tal aresto, o Tribunal Constitucional decidiu «julgar inconstitucional a norma contida no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido segundo o qual não é obrigatória a audição prévia do recorrente relativamente a um fundamento de conhecimento oficioso que foi somente suscitado pelo recorrido nas contra-alegações, quando o tribunal de recurso venha a decidir a causa com esse fundamento, sem que o recorrente se tenha pronunciado espontaneamente quanto ao mesmo».

Assim, para que tal norma tenha sido aplicada pelo tribunal a quo, exige-se que o recorrido haja invocado nas suas contra-alegações um fundamento de conhecimento oficioso que venha a constituir o critério do acórdão, sem que o recorrente se haja sobre ele pronunciado. Só assim poder o tribunal aplicar critério decisório segundo o qual aquelas circunstâncias não determinam a obrigatoriedade de audição prévia do recorrido.

Ora, compulsado o teor da decisão recorrida, torna-se evidente que o Supremo Tribunal de Justiça não fez aplicação de qualquer norma com tal conteúdo. Na verdade, o tribunal a quo limitou-se a decidir uma reclamação para a conferência da decisão singular que indeferira a reclamação do despacho do Tribunal da Relação que rejeitara um recurso. Nessa medida, não havendo qualquer «fundamento de conhecimento oficioso que foi somente suscitado pelo recorrido nas contra-alegações» e limitando-se o Supremo Tribunal de Justiça a confirmar a decisão singular então reclamada, não foi tal norma aplicada pelo acórdão impugnado.

O que impede a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC.

9. Resta, pois, apreciar a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, que incide sobre decisões «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Ora, sem prejuízo de não se verificarem vários outros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, mostra-se claro que o objeto do recurso não tem caráter normativo, único idóneo à fiscalização da constitucionalidade. Diferentemente, a recorrente pretende sindicar o concreto juízo do tribunal a quo quanto ao seu caso concreto, por ter interpretado as normas aplicáveis de forma diferente da que reputa correta, imputando um vício de inconstitucionalidade à «alteração das normas» feita pelo tribunal a quo face ao seu teor literal. Isto é, a recorrente sindica um ato do poder judicativo e não do poder legislativo.

Esta conclusão afigura-se particularmente clara quando a recorrente, no requerimento de interposição do recurso, sustenta que «o princípio do contraditório ínsito no n.º 3 do art 3.º do CPC é o corolário das decisões surpresa. E é inconstitucional a interpretação e recusa que foi dada pelo acórdão recorrido. O acórdão recorrido entendeu de forma obscura/inexplícita e não fundamentada, que a convocação e realização daquela sigilosa conferência não tem influência no exame da decisão, nem a entendeu como essencial, para a recorribilidade do acórdão de 07/02/2023»; quando invoca que «A Relação ao ter provocado por sua livre iniciativa a conferência de 07/02/2023, e no âmbito das funções que lhes são inerentes, cometeu um erro grosseiro nos termos do art 22° da CRP.

O acórdão recorrido fez interpretação contrária da norma do art 6.º n.º 1 do CPC, que limita cruelmente o acesso à Justiça e aos Tribunais e a proteção da confiança cabalmente protegida pelo art 2.º e n.º 4 do art 20.º ambos da CRP»; quando sustenta que «O acórdão recorrido fez uma interpretação contrária e inaceitável relativamente ao art 617.º n.º 1 (ex vi. art 666.º) do CPC. A letra da lei nos termos do art 617.º n.º 1 do CPC é clara, precisa e cabalmente inteligível»; quando argumenta que «É inverídica a argumentação do STJ»; que «A norma não foi aplicada pela Relação no seu sentido objetivo, cometendo um erro crasso nos termos do art 22.º da CRP e foi interpretada pelo acórdão recorrido à sua própria medida e o disposto no n.º 1 do art 617.º do CPC foi alterado em sentido oposto e incompatível com a noção de um processo justo, leal e equitativo, de denegação da justiça, de proteção da confiança e ausência de fundamentação judicial que limitou cabalmente o acesso à Justiça e aos Tribunais, sendo inconstitucional»; que «O acórdão recorrido fez uma interpretação contrária ao texto da lei elevada ao patamar mais alto de erro grosseiro (art 22.º da CRP) relativamente ao n.º 3 do art 652.º do CPC.

A letra da lei é clara e taxativa quanto aos preceitos legais exigidos para a convocação e realização de uma conferência»; que «A dignidade da pessoa humana consagrada no art 1.º da CRP e art 3.º da CEDH foi agredida ao mais alto nível, por um órgão de soberania que é o TRP. E o acórdão recorrido não condenou o ato desleal e desumano e recusou a pronúncia acerca de tão grave ilicitude»; que «É inaceitável uma decisão da gravidade desta monta, que é de conhecimento oficioso, acrescendo ser procedente da 3ª instância (art 22º da CRP)»; que «o disposto no nº 3 do art 652º do CPC foi alterado em sentido oposto e incompatível com um processo justo, leal e equitativo de grosseira negação da justiça, proteção da confiança e de insuficiência/ ausência de fundamentação, da administração da Justiça imposta aos tribunais e limitou cabalmente o acesso à Justiça e aos Tribunais, sendo inconstitucional»; que « a norma não foi aplicada no seu sentido objetivo e foi interpretada pelo acórdão recorrido à sua própria medida e o consagrado nos nsº 3 e 5 do art 643º do CPC foi alterado e é o oposto e incompatível com um processo justo, leal e equitativo de denegação da Justiça, proteção da confiança e limitativa do acesso à Justiça e aos Tribunais, sendo inconstitucional»; que «O acórdão recorrido violou a Lei adjetiva, a Constituição da República Portuguesa e a Lei internacional quer pela manifesta desconsideração dos factos processuais quer no resultado de desconsiderar as noções elementares de Direito Processual da Lei».

Trata-se, invariavelmente, de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal a quo, por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional. De resto, a recorrente reconhece que o objeto do recurso não é idóneo a fiscalização concreta da constitucionalidade, razão pela qual afirma que «Ainda que o recurso de constitucionalidade se encontre praticamente circunscrito à questão normativa, o TC não se encontra limitado nos poderes de análise desses preceitos, nomeadamente quando se trate de exercer a competência que esta última instância lhe atribuiu (art 79º-C da LTC), de aferir todos os pressupostos de admissibilidade que lhe é suscitada em julgamento».

Não tem razão.

Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.

Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo das questões de constitucionalidade enunciadas, em termos que obstam ao seu conhecimento».

4. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência.

4.1. No que respeita à rejeição do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, argumenta do seguinte modo:

«(…)

Salvo o devido respeito por entendimento diverso, existe uma coincidência entre a norma que não foi aplicada na dirimição do caso, ou seja, o nº 3 do art 3º do CPC e a norma julgada inconstitucional sufragada no Ac TC nº 77/2023, indicada como referência. Acrescendo que o direito ao contraditório é assunto de conhecimento oficioso, podendo ser apreciado pelo Tribunal Constitucional (TC) por ofensa a um processo justo leal e equitativo nos termos previstos no art 13º da CRP.

À luz da decisão de inconstitucionalidade já sufragada pelo TC, entende-se existir uma coincidência com o caso em apreço. Existe uma violação do direito ao contraditório proveniente de atos ilícitos da Relação, por desconsideração da notificação à parte para se pronunciar. A coincidência não deve ser considerada como uma sobreposição.

A norma identificada pela recorrente, ora reclamante, foi julgada inconstitucional através do Ac nº 77/2023 e coincide com a ratio decidendi (art 79º-C da LTC)».

4.2. Já no que respeita à inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sustenta o seguinte.

«(…)

Com todo o devido e merecido respeito, analisada a douta decisão sumária, entende a reclamante que não surgem especificados os fundamentos que justificam a decisão de indeferimento ao abrigo da al. b) do nº 1 do art 70º da LTC.

Do que se consegue extrair da decisão reclamada, transcreve-se a frase "... terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo das questões de constitucionalidade". A sucinta fundamentação, sem sequer apreciar as normas que lhe foram dadas a apreciar torna a decisão ininteligível e obscura.

5º

A decisão sumária também argumenta que a reclamante sindicou atos de poder judicativo em detrimento de atos de poder legislativo. E mediante tal entendimento selecionou excertos do texto do recurso que transcreveu.

Em boa verdade, o TC é um "tribunal de normas e das suas interpretações".

É incontornável que as normas estão numa relação direta com as decisões. E as normas têm necessariamente de ser aplicadas nas decisões no seu sentida literal e na forma adequada e precisa.

Efetivamente, a reclamante no seu recurso expôs os termos em que as decisões judiciais interpretaram as normas, para que o TC pudesse conhecer o seu sentido, e declarar a sua inconstitucionalidade pela alteração interpretativa ao sentido literal consagrado pelo Legislador.

A parte tem necessariamente de dar a conhecer ao TC os termos em que as decisões judiciais aplicaram as normas e do respetivo sentido literal contrário à vontade do Legislador eleito democraticamente no Parlamento. E tal conhecimento não pode ser considerado como "um ato de poder judicativo".

A exposição dos termos constitucionais em que as normas foram aplicadas nas decisões judiciais é um imperativo. O TC tem de entender o sentido interpretativo alterado e como a norma foi aplicada para conhecer da sua constitucionalidade. O que não se confunde com os fundamentos da decisão sumária que se transcreve, pág 8 "Não compete ao Tribunal Constitucional (...) apreciar da justeza e correção da decisão recorrida."

A justeza e correção da decisão proferida por violação dos direitos constitucionais e internacionais consagrados na CRP, na CEDH e na DUDH, merece ser apreciada pelo TC.

6º

A decisão reclamada entra numa contradição nos seus fundamentos quando se pronunciou acerca da interpretação de normas em termos objetivos e em termos subjetivos, aqui, por referência ao caso concreto. Escalpelizando:

Os fundamentos da decisão reclamada, transcritos no ponto 3º deste mesmo requerimento, o Sr Juiz Relator afirmou de forma inteligível que ao TC cabe a apreciação de normas e interpretação de normas em conformidade com a CRP (pág 4).

Por sua vez, por referência ao caso concreto e em contradição com o anteriormente afirmado vem dizer (pág 8):

"No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional..."

A contradição acima referida merece a devida apreciação do TC. Cabe ou não ao TC a apreciação das interpretações normativas?

7º

Da inconstitucionalidade da norma contida no nº 3 do art 3º do CPC que foi suscitada no recurso dirigido STJ e no recurso dirigido o TC.

Em boa verdade, a inconstitucionalidade da norma contida no nº 3 do art 3º do CPC sobre a violação do direito ao contraditório foi suscitada no recurso (art 4º, págs 5 a 7) provocado pela parte não ter tido qualquer intervenção no processo, tendo somente sido notificada da decisão surpresa daquela inédita conferência impulsionada autonomamente pelo TRP.

A realização da inédita conferência criou a impossibilidade da parte a poder discutir e interfere com o princípio do processo justo leal e equitativo consagrado no art 13º da CRP e do nº 1 do art 6º da CEDH, que foi invocada no recurso.

Nos termos do art 79º-C in fine, querendo, o TC até pode julgar inconstitucional a norma com fundamento na violação dos princípios constitucionais ou internacionais diversos daqueles cuja violação foi invocada.

Na realidade, e como sucede no caso em apreço, o TRP provocou por sua livre iniciativa uma conferência à total revelia das partes, sem pagamento de taxa de justiça ao Estado, procedimento concretizado com o firme propósito de proferir um acórdão para prejudicar a ora reclamante do seu direito de acesso à Justiça e aos Tribunais, tendo o acórdão do TRP imputado custas judiciais pelo impulso processual que a ora reclamante desconhecia e que mexe com a dignidade da pessoa humana consagrada no art 1º da CRP. Tal ato, desumano, deve ser apreciado neste Alto Tribunal nos termos previstos no art 22º da CRP e por infringir as normas em vigor na ordem interna nos termos do art 3º e nº 1 do art 6º ambos da CEDH e art 7º e 10º da DUDH.

Acresce que, no recurso (págs 7, 19 e 20) foi invocado o aresto internacional prolatado pelo TEDH, Ac. nº 4687/11 de 17/05/2016 c. Portugal, que julgou pela violação do nº 1 do art 6º da CEDH. A violação da Convenção foi decidida com base em fundamentos não debatidos pelas partes no processo, ou seja, o consagrado direito ao contraditório previsto no nº 3 do art 3º do CPC.

TEDH nº 4687/11 c. Portugal de 17/05/2016

«Neste quadro, é forçoso concluir que a falta de notificação da Requerente sobre a substituição dos fundamentos pelo STJ a "apanhou de surpresa" (Clinique Sra Acácias e outros, supracitados, § 43). Verificou-se assim, nesta parte, a violação do artigo 6.º § 1 da Convenção».

As violações do direito internacional e da decisão do TEDH que foram invocadas no recurso são um dever imperativo de pronúncia pelo TC nos termos do art 8º da CRP. A decisão em crise não tomou qualquer posição acerca da violação das normas internacionais e da decisão internacional do TEDH Ac nº 4687/11 de 17/05/2016, arguidas nas conclusões das alegações.

Nos termos do nº 1 do art 8º da CRP, o direito internacional convencional recebido na ordem interna é situado num plano superior ao da lei ordinária.

Nos termos do nº 4 do art 8º da CRP, as normas emanadas das suas instituições são aplicáveis na ordem interna com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático.

Henriques Gaspar in JUSTIÇA - Reflexões Fora do Lugar-Comum.

"Os juízes nacionais estão, assim, vinculados à CEDH e em diálogo e cooperação com o TEDH. Vinculados porque, sobretudo em sistema monista, como é o português (art 8º da Constituição), a CEDH, retificada e publicada, constituiu direito interno que deve, como tal, ser interpretada e aplicada, primando, nos termos constitucionais, sobre a lei interna. E vinculados porque ao interpretarem e aplicarem a CEDH como primários juízes convencionais (ou juízes convencionais de primeira linha) devem considerar as referências metodológicas e interpretativas e a jurisprudência do TEDH, enquanto instância própria de regulação convencional." (negrito da reclamante).

A decisão internacional do acórdão supracitado, não mereceu a atenção e conhecimento do Sr Juiz Relator, e tem influência na ratio decidendi.

Termos em que, V/Exas deverão revogar a decisão sumária e admitir o recurso nos termos da al. b) nº 1 do art 70º da LTC e declarar a inconstitucionalidade da norma extraída do nº 3 do art 3º do CPC. A conferência foi impulsionada autonomamente pelo TRP e deu origem a um acórdão, sendo este notificado à ora reclamante, confrontando-se com uma autêntica decisão surpresa sem ter direito ao contraditório, previamente à realização da conferência. A alteração interpretativa procedente do STJ está em confronto com a noção do princípio de um processo justo leal e equitativo, de denegação da Justiça e do princípio da proteção da confiança que limita o direito de acesso à Justiça e aos Tribunais e que colide frontalmente com o consagrado no art 2º; art 13º; no 4 do art. 20º todos da CRP; nº 1 do art 6º da CEDH; art 7º e 10º da DUDH e ofendendo a decisão internacional do TEDH Ac. nº 4687/11 de 17/05/2016 c. Portugal, que tem influência no exame da decisão existindo um nexo causal entre o ilícito e o dano (art 79º-C da LTC).

8º

Da inconstitucionalidade da norma contida no nº 1 art 6º do CPC.

A inconstitucionalidade da norma contida no nº 1 do art 6º do CPC foi suscitada nas conclusões das alegações do recurso. A norma consagrada pelo Legislador e no seu sentido literal e objetivo, dispõe que o impulso processual é imposto por lei, às partes.

Na realidade, in casu, o impulso processual que provocou aquela inédita conferência realizada no TRP foi impulsionada autonomamente pelo próprio TRP. E o disposto no nº 1 do art 6º do CPC não lhe confere tal direito.

O papel ativo e interventivo do TRP na realização daquela conferência que prejudicou consideravelmente a ali recorrente, ora reclamante, e que foi detalhadamente levada à apreciação do STJ, tendo este Tribunal enveredado pela absoluta omissão de pronúncia, não pode ser considerado como um procedimento processual legal e constitucional. Efetivamente, é violador do princípio de um processo justo, leal e equitativo consagrado no art 13º da CRP, do nº 1 do art 6º da CEDH e art 7º e 10º da DUDH que tem sido vasta e sucessivamente julgada procedente no TEDH.

Termos em que, V/ Exas deverão revogar a decisão sumária, admitir o recurso nos termos da al. b) nº 1 do art 70º da LTC e declarar a inconstitucionalidade da norma extraída do nº 1 do art 6º do CPC, por alteração do seu sentido literal e interpretado pelo STJ em sentido oposto ao consagrado pelo Legislador, visto que o impulso processual que provocou a realização da conferência foi da autonomia do TRP e não da parte, o que viola o princípio do direito à tutela jurisdicional efetiva, o princípio da proteção da confiança, o princípio da segurança jurídica e da administração da justiça, de um processo justo e equitativo e adequado à realização do Direito que colide frontalmente com o consagrado no art 2º, art 13º, nsº 1 e 4 do art 20º todos da CRP; nº 1 do art 6º da CEDH e art 7º e 8º da DUDH, que tem uma influência no exame da decisão existindo um nexo causal entre o ilícito e o dano (art 79º-C da LTC).

9º

Da inconstitucionalidade da norma contida no nº 1 do art 617º do CPC.

A inconstitucionalidade da norma contida no nº 1 do art 617º do CPC, foi suscitada nas conclusões das alegações. A norma no seu sentido literal e objetivo dispõe que se a questão da nulidade for suscitada no recurso, compete ao juiz apreciá-la no despacho de admissão.

Como melhor se expôs no recurso, o TRP não proferiu qualquer despacho de admissibilidade ou de inadmissibilidade do recurso previamente àquela sui generis conferência. O TRP provocou aquela conferência com o claro intuito de prejudicar a apreciação integral do recurso no STJ, cuja consequência óbvia era o seu indeferimento (art 13º e 22º ambos da CRP e nº 1 do art 6º da CEDH).

A norma do nº 1 do art 617º do CPC coincide com a sua ratio decidendi. Na verdade, foi com fundamento na alteração interpretativa dada pelo Tribunal à norma contida no nº 1 do art 617º do CPC que o STJ concluiu pela desnecessidade do TRP proferir despacho de admissibilidade ou de inadmissibilidade do recurso e da desobrigação de o notificar à ali recorrente, ora reclamante.

A inexistência de qualquer despacho nos termos do nº 1 do art 617º do CPC, que provocasse aquela inédita conferência do TRP foi detalhadamente levada à apreciação do STJ, tendo este Tribunal enveredado pela sua "legalidade" o que não pode ser considerado como um procedimento processual constitucional. Efetivamente é violador do princípio de um processo justo, leal e equitativo, consagrado no art 13º da CRP, do nº 1 do art 6º da CEDH e art 7º e 10º da DUDH».

5. Apesar de notificada, a reclamada não respondeu (fls. 128).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Através da Decisão Sumária n.º 374/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim se decidir, fez-se notar que o recurso interposto ao abrigo da alínea c) é inadmissível, por não ter o tribunal a quo recusado a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; que o recurso interposto ao abrigo da alínea g) não poderia admitir-se por não haver coincidência entre a norma já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional e aquela que constitui ratio decidendi do acórdão recorrido; e que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) não tem objeto idóneo à fiscalização concreta da constitucionalidade, por nenhuma das questões enunciadas pela ora reclamante revestir natureza normativa, mas antes se referiam às próprias decisões proferidas nos autos, imputando-lhes um vício de inconstitucionalidade.

7. Na sua reclamação, a reclamante não põe em causa o juízo de inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, expressando a sua discordância apenas quanto à rejeição dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas g) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

8. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º — cuja admissibilidade depende de ter o tribunal a quo aplicado, como ratio decidendi, norma julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional, exigindo-se uma perfeita coincidência entre a norma julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional e aquela que sustenta a decisão recorrida —, limita-se a reclamante a afirmar que existe coincidência entre «entre a norma que não foi aplicada na dirimição do caso, ou seja, o nº 3 do art 3º do CPC e a norma julgada inconstitucional sufragada no Ac. TC nº 77/2023, indicada como referência».

Como se vê, trata-se de argumentação que não infirma — mas antes confirma — a justeza da decisão reclamada. Não só a reclamante aqui reconhece que a norma «não foi aplicada na dirimição do caso» — o que, só por si, implica a inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC —, como a reclamante não procura sequer infirmar a fundamentação da Decisão Sumária n.º 374/2024.

Importa que confirmar integralmente a decisão reclamada, nesta parte: no Acórdão n.º 77/2023, o Tribunal Constitucional decidiu «julgar inconstitucional a norma contida no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido segundo o qual não é obrigatória a audição prévia do recorrente relativamente a um fundamento de conhecimento oficioso que foi somente suscitado pelo recorrido nas contra-alegações, quando o tribunal de recurso venha a decidir a causa com esse fundamento, sem que o recorrente se tenha pronunciado espontaneamente quanto ao mesmo». Nessa medida, tal norma só poderia ter sido aplicada pelo tribunal a quo se o recorrido houvesse invocado nas suas contra-alegações um fundamento de conhecimento oficioso que viesse a constituir o critério do acórdão. Ora, o acórdão recorrido limitou-se a decidir uma reclamação para a conferência da decisão singular que indeferiu a reclamação do despacho do Tribunal da Relação que rejeitara um recurso. Nessa medida, não foi tal norma aplicada pelo acórdão impugnado.

Indefere-se, pois, a reclamação na parte que incide sobre o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

9. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, concluiu-se, na decisão reclamada, que o seu objeto não é idóneo à fiscalização concreta da constitucionalidade, por não incidir sobre normas ou interpretações normativas, mas antes sobre as próprias decisões judiciais proferidas nos autos.

9.1. Na sua reclamação, começa a reclamante por invocar ser a decisão reclamada « ininteligível e obscura»; invocando depois que se lhe impunha «dar a conhecer ao TC os termos em que as decisões judiciais aplicaram as normas e do respetivo sentido literal contrário à vontade do Legislador eleito democraticamente no Parlamento»; que cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a «justeza e correção da decisão proferida por violação dos direitos constitucionais e internacionais consagrados na CRP, na CEDH e na DUDH» e que a decisão reclamada entra em contradição quando, por um lado, afirma poder o Tribunal Constitucional fiscalizar a constitucionalidade de interpretações normativas e, por outro, considera não lhe caber apreciar o modo como o tribunal a quo interpreta o direito ordinário.

Ademais, considera que a atuação do Tribunal da Relação do Porto deve ser apreciada («Tal ato, desumano, deve ser apreciado neste Alto Tribunal nos termos previstos no art 22º da CRP e por infringir as normas em vigor na ordem interna nos termos do art 3º e nº 1 do art 6º ambos da CEDH e art 7º e 10º da DUDH»), invocando que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem prima sobre a Constituição; e que a atuação do Tribunal da Relação do Porto viola a Constituição e diversos textos internacionais.

9.2. A reclamante labora num equívoco, não compreendendo o papel atribuído ao Tribunal Constitucional nem o objeto da fiscalização concreta da constitucionalidade. De acordo com a sua argumentação, caberia ao Tribunal Constitucional atuar como quarta instância, censurando a atuação dos outros tribunais quando estes houvessem violado a Constituição ou o Direito Internacional.

Não é assim. Como se explicou na decisão reclamada, «os recursos de fiscalização concreta da constitucionali­dade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição limitada à questão jurídico-constitucional que lhe é posta. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição — mormente no plano dos direitos fundamentais — por tais decisões».

Quer isto dizer que a jurisdição do Tribunal Constitucional apenas incide, nos termos do disposto do artigo 280.º da Constituição, sobre critérios normativos: normas ou interpretações normativas que, formuladas com generalidade e abstração, constituam regra aplicável a um número generalizável de casos. Nessa medida, nenhuma contradição existe na decisão reclamada: nos recursos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Tribunal Constitucional aprecia a constitucionalidade de interpretações normativas que hajam sido aplicadas pelo tribunal a quo; mas não lhe cabe ajuizar, a partir de determinado preceito legal, qual a melhor interpretação a dar a certa disposição — tarefa que é reservada aos outros tribunais.

De resto, não se vê naquela decisão qualquer obscuridade ou inintelegibilidade. Ali se explicou, de forma clara e percetível, que o recurso de constitucionalidade tem objeto necessariamente normativo, fundamentando-se em termos claros as razões da inidoneidade do objeto delineado pela ora reclamante.

9.3. Assim, a argumentação da reclamante não invalida, mas antes reforça, a conclusão de inidoneidade do objeto do recurso.

Quanto à questão de inconstitucionalidade imputada ao n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, argumenta que «A conferência foi impulsionada autonomamente pelo TRP e deu origem a um acórdão, sendo este notificado à ora reclamante, confrontando-se com uma autêntica decisão surpresa sem ter direito ao contraditório, previamente à realização da conferência. A alteração interpretativa procedente do STJ está em confronto com a noção do princípio de um processo justo leal e equitativo, de denegação da Justiça e do princípio da proteção da confiança que limita o direito de acesso à Justiça e aos Tribunais e que colide frontalmente com o consagrado no art 2º; art 13º; no 4 do art. 20º todos da CRP; nº 1 do art 6º da CEDH; art 7º e 10º da DUDH e ofendendo a decisão internacional do TEDH Ac. nº 4687/11 de 17/05/2016 c. Portugal, que tem influência no exame da decisão existindo um nexo causal entre o ilícito e o dano».

Quanto à questão referida ao n.º 1 do artigo 6.º do Código de Processo Civil, sustenta que «o impulso processual que provocou aquela inédita conferência realizada no TRP foi impulsionada autonomamente peto próprio TRP. E o disposto no nº 1 do art 6º do CPC não lhe confere tal direito. O papel ativo e interventivo do TRP na realização daquela conferência que prejudicou consideravelmente a ali recorrente, ora reclamante, e que foi detalhadamente levada à apreciação do STJ, tendo este Tribunal enveredado pela absoluta omissão de pronúncia, não pode ser considerado como um procedimento processual legal e constitucional. Efetivamente, é violador do princípio de um processo justo, leal e equitativo consagrado no art 13º da CRP, do nº 1 do art 6º da CEDH e art 7º e 10º da DUDH que tem sido vasta e sucessivamente julgada procedente no TEDH».

Já quanto à questão relativa ao n.º 1 do artigo 617.º do Código de Processo Civil, invoca que «A norma no seu sentido literal e objetivo dispõe que se a questão da nulidade for suscitada no recurso, compete ao juiz apreciá-la no despacho de admissão. Como melhor se expôs no recurso, o TRP não proferiu qualquer despacho de admissibilidade ou de inadmissibilidade do recurso previamente àquela sui generis conferência. O TRP provocou aquela conferência com o claro intuito de prejudicar a apreciação integral do recurso no STJ, cuja consequência óbvia era o seu indeferimento (art 13º e 22º ambos da CRP e nº 1 do art 6º da CEDH)».

Em todas as questões de inconstitucionalidade, como se vê, o recurso é dirigido a atos do poder judicativo — o modo como o tribunal a quo interpretou o direito infraconstitucional — e não do poder legislativo, continuando a reclamante a não conseguir enunciar qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que considerasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Pelo contrário, o teor da reclamação apresentada confirma que o propósito da reclamante é sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias e o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional, razão pela qual agora se refere à inconstitucionalidade da atuação dos demais tribunais.

Improcede, pois, também nesta parte, a reclamação apresentada.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir integralmente a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 25 de setembro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes