591/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
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AI generatedart 3.º do CPC, art 6.º n.º 1 do CPC, art 617.º n.º 1 do CPC, art 22.º da CRP, art 617.º do CPC, art 652.º do CPC; 591/2024 · Tribunal Constitucional: Na sua reclamação, a reclamante não põe em causa o juízo de inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, expressando a sua discordância apenas quanto à rejeição dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas g) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 644/2024
Processo n.º 591/2024
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
O recurso vem interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de 2024, que confirmou a decisão singular que, por sua vez, havia indeferido a reclamação do despacho do Tribunal da Relação do Porto de rejeição do recurso.
2. Por despacho datado de 17 de abril de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça convidou a recorrente a indicar a peça processual em que havia suscitado a questão de inconstitucionalidade. Em resposta, a recorrente sustentou estar desonerada de suscitar a questão de constitucionalidade do recurso interposto ao abrigo das alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; e indicou, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b), ter suscitado as questões de inconstitucionalidade nos requerimentos de 10 de maio de 2023 e de 5 de julho de 2023.
3. Através da Decisão Sumária n.º 374/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«7. O recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é manifestamente inadmissível. Nos termos desta disposição, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais “Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado”.
Ora, a decisão de que o recurso vem interposto (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 23 de janeiro de 2024) não recusou a aplicação de qualquer norma legal com fundamento na violação de lei de valor reforçado. Em parte alguma ali se encontra qualquer menção, sequer indireta, à recusa de aplicação de uma norma constante de ato legislativo com fundamento na violação de uma lei com valor reforçado — nem, de resto, a recorrente invoca qualquer lei com valor reforçado que haja servido de parâmetro para uma tal recusa aplicativa.
Falta, pois, o pressuposto positivo essencial dos recursos interpostos ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o que determina a impossibilidade da sua admissão.
8. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º, a sua admissibilidade depende de ter o tribunal a quo aplicado, como ratio decidendi, norma julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional. Exige-se uma perfeita coincidência entre a norma julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional e aquela que sustenta a decisão recorrida.
No seu requerimento, a recorrente sustenta ter a decisão recorrida feito aplicação da norma julgada inconstitucional no Acórdão n.º 77/2023. Em tal aresto, o Tribunal Constitucional decidiu «julgar inconstitucional a norma contida no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido segundo o qual não é obrigatória a audição prévia do recorrente relativamente a um fundamento de conhecimento oficioso que foi somente suscitado pelo recorrido nas contra-alegações, quando o tribunal de recurso venha a decidir a causa com esse fundamento, sem que o recorrente se tenha pronunciado espontaneamente quanto ao mesmo».
Assim, para que tal norma tenha sido aplicada pelo tribunal a quo, exige-se que o recorrido haja invocado nas suas contra-alegações um fundamento de conhecimento oficioso que venha a constituir o critério do acórdão, sem que o recorrente se haja sobre ele pronunciado. Só assim poder o tribunal aplicar critério decisório segundo o qual aquelas circunstâncias não determinam a obrigatoriedade de audição prévia do recorrido.
Ora, compulsado o teor da decisão recorrida, torna-se evidente que o Supremo Tribunal de Justiça não fez aplicação de qualquer norma com tal conteúdo. Na verdade, o tribunal a quo limitou-se a decidir uma reclamação para a conferência da decisão singular que indeferira a reclamação do despacho do Tribunal da Relação que rejeitara um recurso. Nessa medida, não havendo qualquer «fundamento de conhecimento oficioso que foi somente suscitado pelo recorrido nas contra-alegações» e limitando-se o Supremo Tribunal de Justiça a confirmar a decisão singular então reclamada, não foi tal norma aplicada pelo acórdão impugnado.
O que impede a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC.
9. Resta, pois, apreciar a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, que incide sobre decisões «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Ora, sem prejuízo de não se verificarem vários outros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, mostra-se claro que o objeto do recurso não tem caráter normativo, único idóneo à fiscalização da constitucionalidade. Diferentemente, a recorrente pretende sindicar o concreto juízo do tribunal a quo quanto ao seu caso concreto, por ter interpretado as normas aplicáveis de forma diferente da que reputa correta, imputando um vício de inconstitucionalidade à «alteração das normas» feita pelo tribunal a quo face ao seu teor literal. Isto é, a recorrente sindica um ato do poder judicativo e não do poder legislativo.
Esta conclusão afigura-se particularmente clara quando a recorrente, no requerimento de interposição do recurso, sustenta que «o princípio do contraditório ínsito no n.º 3 do art 3.º do CPC é o corolário das decisões surpresa. E é inconstitucional a interpretação e recusa que foi dada pelo acórdão recorrido. O acórdão recorrido entendeu de forma obscura/inexplícita e não fundamentada, que a convocação e realização daquela sigilosa conferência não tem influência no exame da decisão, nem a entendeu como essencial, para a recorribilidade do acórdão de 07/02/2023»; quando invoca que «A Relação ao ter provocado por sua livre iniciativa a conferência de 07/02/2023, e no âmbito das funções que lhes são inerentes, cometeu um erro grosseiro nos termos do art 22° da CRP.
O acórdão recorrido fez interpretação contrária da norma do art 6.º n.º 1 do CPC, que limita cruelmente o acesso à Justiça e aos Tribunais e a proteção da confiança cabalmente protegida pelo art 2.º e n.º 4 do art 20.º ambos da CRP»; quando sustenta que «O acórdão recorrido fez uma interpretação contrária e inaceitável relativamente ao art 617.º n.º 1 (ex vi. art 666.º) do CPC. A letra da lei nos termos do art 617.º n.º 1 do CPC é clara, precisa e cabalmente inteligível»; quando argumenta que «É inverídica a argumentação do STJ»; que «A norma não foi aplicada pela Relação no seu sentido objetivo, cometendo um erro crasso nos termos do art 22.º da CRP e foi interpretada pelo acórdão recorrido à sua própria medida e o disposto no n.º 1 do art 617.º do CPC foi alterado em sentido oposto e incompatível com a noção de um processo justo, leal e equitativo, de denegação da justiça, de proteção da confiança e ausência de fundamentação judicial que limitou cabalmente o acesso à Justiça e aos Tribunais, sendo inconstitucional»; que «O acórdão recorrido fez uma interpretação contrária ao texto da lei elevada ao patamar mais alto de erro grosseiro (art 22.º da CRP) relativamente ao n.º 3 do art 652.º do CPC.
A letra da lei é clara e taxativa quanto aos preceitos legais exigidos para a convocação e realização de uma conferência»; que «A dignidade da pessoa humana consagrada no art 1.º da CRP e art 3.º da CEDH foi agredida ao mais alto nível, por um órgão de soberania que é o TRP. E o acórdão recorrido não condenou o ato desleal e desumano e recusou a pronúncia acerca de tão grave ilicitude»; que «É inaceitável uma decisão da gravidade desta monta, que é de conhecimento oficioso, acrescendo ser procedente da 3ª instância (art 22º da CRP)»; que «o disposto no nº 3 do art 652º do CPC foi alterado em sentido oposto e incompatível com um processo justo, leal e equitativo de grosseira negação da justiça, proteção da confiança e de insuficiência/ ausência de fundamentação, da administração da Justiça imposta aos tribunais e limitou cabalmente o acesso à Justiça e aos Tribunais, sendo inconstitucional»; que « a norma não foi aplicada no seu sentido objetivo e foi interpretada pelo acórdão recorrido à sua própria medida e o consagrado nos nsº 3 e 5 do art 643º do CPC foi alterado e é o oposto e incompatível com um processo justo, leal e equitativo de denegação da Justiça, proteção da confiança e limitativa do acesso à Justiça e aos Tribunais, sendo inconstitucional»; que «O acórdão recorrido violou a Lei adjetiva, a Constituição da República Portuguesa e a Lei internacional quer pela manifesta desconsideração dos factos processuais quer no resultado de desconsiderar as noções elementares de Direito Processual da Lei».
Trata-se, invariavelmente, de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal a quo, por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional. De resto, a recorrente reconhece que o objeto do recurso não é idóneo a fiscalização concreta da constitucionalidade, razão pela qual afirma que «Ainda que o recurso de constitucionalidade se encontre praticamente circunscrito à questão normativa, o TC não se encontra limitado nos poderes de análise desses preceitos, nomeadamente quando se trate de exercer a competência que esta última instância lhe atribuiu (art 79º-C da LTC), de aferir todos os pressupostos de admissibilidade que lhe é suscitada em julgamento».
Não tem razão.
Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo das questões de constitucionalidade enunciadas, em termos que obstam ao seu conhecimento».
4. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência.
4.1. No que respeita à rejeição do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, argumenta do seguinte modo:
«(…)
Salvo o devido respeito por entendimento diverso, existe uma coincidência entre a norma que não foi aplicada na dirimição do caso, ou seja, o nº 3 do art 3º do CPC e a norma julgada inconstitucional sufragada no Ac TC nº 77/2023, indicada como referência. Acrescendo que o direito ao contraditório é assunto de conhecimento oficioso, podendo ser apreciado pelo Tribunal Constitucional (TC) por ofensa a um processo justo leal e equitativo nos termos previstos no art 13º da CRP.
À luz da decisão de inconstitucionalidade já sufragada pelo TC, entende-se existir uma coincidência com o caso em apreço. Existe uma violação do direito ao contraditório proveniente de atos ilícitos da Relação, por desconsideração da notificação à parte para se pronunciar. A coincidência não deve ser considerada como uma sobreposição.
A norma identificada pela recorrente, ora reclamante, foi julgada inconstitucional através do Ac nº 77/2023 e coincide com a ratio decidendi (art 79º-C da LTC)».
4.2. Já no que respeita à inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sustenta o seguinte.
«(…)
Com todo o devido e merecido respeito, analisada a douta decisão sumária, entende a reclamante que não surgem especificados os fundamentos que justificam a decisão de indeferimento ao abrigo da al. b) do nº 1 do art 70º da LTC.
Do que se consegue extrair da decisão reclamada, transcreve-se a frase "... terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo das questões de constitucionalidade". A sucinta fundamentação, sem sequer apreciar as normas que lhe foram dadas a apreciar torna a decisão ininteligível e obscura.
5º
A decisão sumária também argumenta que a reclamante sindicou atos de poder judicativo em detrimento de atos de poder legislativo. E mediante tal entendimento selecionou excertos do texto do recurso que transcreveu.
Em boa verdade, o TC é um "tribunal de normas e das suas interpretações".
É incontornável que as normas estão numa relação direta com as decisões. E as normas têm necessariamente de ser aplicadas nas decisões no seu sentida literal e na forma adequada e precisa.
Efetivamente, a reclamante no seu recurso expôs os termos em que as decisões judiciais interpretaram as normas, para que o TC pudesse conhecer o seu sentido, e declarar a sua inconstitucionalidade pela alteração interpretativa ao sentido literal consagrado pelo Legislador.
A parte tem necessariamente de dar a conhecer ao TC os termos em que as decisões judiciais aplicaram as normas e do respetivo sentido literal contrário à vontade do Legislador eleito democraticamente no Parlamento. E tal conhecimento não pode ser considerado como "um ato de poder judicativo".
A exposição dos termos constitucionais em que as normas foram aplicadas nas decisões judiciais é um imperativo. O TC tem de entender o sentido interpretativo alterado e como a norma foi aplicada para conhecer da sua constitucionalidade. O que não se confunde com os fundamentos da decisão sumária que se transcreve, pág 8 "Não compete ao Tribunal Constitucional (...) apreciar da justeza e correção da decisão recorrida."
A justeza e correção da decisão proferida por violação dos direitos constitucionais e internacionais consagrados na CRP, na CEDH e na DUDH, merece ser apreciada pelo TC.
6º
A decisão reclamada entra numa contradição nos seus fundamentos quando se pronunciou acerca da interpretação de normas em termos objetivos e em termos subjetivos, aqui, por referência ao caso concreto. Escalpelizando:
Os fundamentos da decisão reclamada, transcritos no ponto 3º deste mesmo requerimento, o Sr Juiz Relator afirmou de forma inteligível que ao TC cabe a apreciação de normas e interpretação de normas em conformidade com a CRP (pág 4).
Por sua vez, por referência ao caso concreto e em contradição com o anteriormente afirmado vem dizer (pág 8):
"No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional..."
A contradição acima referida merece a devida apreciação do TC. Cabe ou não ao TC a apreciação das interpretações normativas?
7º
Da inconstitucionalidade da norma contida no nº 3 do art 3º do CPC que foi suscitada no recurso dirigido STJ e no recurso dirigido o TC.
Em boa verdade, a inconstitucionalidade da norma contida no nº 3 do art 3º do CPC sobre a violação do direito ao contraditório foi suscitada no recurso (art 4º, págs 5 a 7) provocado pela parte não ter tido qualquer intervenção no processo, tendo somente sido notificada da decisão surpresa daquela inédita conferência impulsionada autonomamente pelo TRP.
A realização da inédita conferência criou a impossibilidade da parte a poder discutir e interfere com o princípio do processo justo leal e equitativo consagrado no art 13º da CRP e do nº 1 do art 6º da CEDH, que foi invocada no recurso.
Nos termos do art 79º-C in fine, querendo, o TC até pode julgar inconstitucional a norma com fundamento na violação dos princípios constitucionais ou internacionais diversos daqueles cuja violação foi invocada.
Na realidade, e como sucede no caso em apreço, o TRP provocou por sua livre iniciativa uma conferência à total revelia das partes, sem pagamento de taxa de justiça ao Estado, procedimento concretizado com o firme propósito de proferir um acórdão para prejudicar a ora reclamante do seu direito de acesso à Justiça e aos Tribunais, tendo o acórdão do TRP imputado custas judiciais pelo impulso processual que a ora reclamante desconhecia e que mexe com a dignidade da pessoa humana consagrada no art 1º da CRP. Tal ato, desumano, deve ser apreciado neste Alto Tribunal nos termos previstos no art 22º da CRP e por infringir as normas em vigor na ordem interna nos termos do art 3º e nº 1 do art 6º ambos da CEDH e art 7º e 10º da DUDH.
Acresce que, no recurso (págs 7, 19 e 20) foi invocado o aresto internacional prolatado pelo TEDH, Ac. nº 4687/11 de 17/05/2016 c. Portugal, que julgou pela violação do nº 1 do art 6º da CEDH. A violação da Convenção foi decidida com base em fundamentos não debatidos pelas partes no processo, ou seja, o consagrado direito ao contraditório previsto no nº 3 do art 3º do CPC.
TEDH nº 4687/11 c. Portugal de 17/05/2016
«Neste quadro, é forçoso concluir que a falta de notificação da Requerente sobre a substituição dos fundamentos pelo STJ a "apanhou de surpresa" (Clinique Sra Acácias e outros, supracitados, § 43). Verificou-se assim, nesta parte, a violação do artigo 6.º § 1 da Convenção».
As violações do direito internacional e da decisão do TEDH que foram invocadas no recurso são um dever imperativo de pronúncia pelo TC nos termos do art 8º da CRP. A decisão em crise não tomou qualquer posição acerca da violação das normas internacionais e da decisão internacional do TEDH Ac nº 4687/11 de 17/05/2016, arguidas nas conclusões das alegações.
Nos termos do nº 1 do art 8º da CRP, o direito internacional convencional recebido na ordem interna é situado num plano superior ao da lei ordinária.
Nos termos do nº 4 do art 8º da CRP, as normas emanadas das suas instituições são aplicáveis na ordem interna com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático.
Henriques Gaspar in JUSTIÇA - Reflexões Fora do Lugar-Comum.
"Os juízes nacionais estão, assim, vinculados à CEDH e em diálogo e cooperação com o TEDH. Vinculados porque, sobretudo em sistema monista, como é o português (art 8º da Constituição), a CEDH, retificada e publicada, constituiu direito interno que deve, como tal, ser interpretada e aplicada, primando, nos termos constitucionais, sobre a lei interna. E vinculados porque ao interpretarem e aplicarem a CEDH como primários juízes convencionais (ou juízes convencionais de primeira linha) devem considerar as referências metodológicas e interpretativas e a jurisprudência do TEDH, enquanto instância própria de regulação convencional." (negrito da reclamante).
A decisão internacional do acórdão supracitado, não mereceu a atenção e conhecimento do Sr Juiz Relator, e tem influência na ratio decidendi.
Termos em que, V/Exas deverão revogar a decisão sumária e admitir o recurso nos termos da al. b) nº 1 do art 70º da LTC e declarar a inconstitucionalidade da norma extraída do nº 3 do art 3º do CPC. A conferência foi impulsionada autonomamente pelo TRP e deu origem a um acórdão, sendo este notificado à ora reclamante, confrontando-se com uma autêntica decisão surpresa sem ter direito ao contraditório, previamente à realização da conferência. A alteração interpretativa procedente do STJ está em confronto com a noção do princípio de um processo justo leal e equitativo, de denegação da Justiça e do princípio da proteção da confiança que limita o direito de acesso à Justiça e aos Tribunais e que colide frontalmente com o consagrado no art 2º; art 13º; no 4 do art. 20º todos da CRP; nº 1 do art 6º da CEDH; art 7º e 10º da DUDH e ofendendo a decisão internacional do TEDH Ac. nº 4687/11 de 17/05/2016 c. Portugal, que tem influência no exame da decisão existindo um nexo causal entre o ilícito e o dano (art 79º-C da LTC).
8º
Da inconstitucionalidade da norma contida no nº 1 art 6º do CPC.
A inconstitucionalidade da norma contida no nº 1 do art 6º do CPC foi suscitada nas conclusões das alegações do recurso. A norma consagrada pelo Legislador e no seu sentido literal e objetivo, dispõe que o impulso processual é imposto por lei, às partes.
Na realidade, in casu, o impulso processual que provocou aquela inédita conferência realizada no TRP foi impulsionada autonomamente pelo próprio TRP. E o disposto no nº 1 do art 6º do CPC não lhe confere tal direito.
O papel ativo e interventivo do TRP na realização daquela conferência que prejudicou consideravelmente a ali recorrente, ora reclamante, e que foi detalhadamente levada à apreciação do STJ, tendo este Tribunal enveredado pela absoluta omissão de pronúncia, não pode ser considerado como um procedimento processual legal e constitucional. Efetivamente, é violador do princípio de um processo justo, leal e equitativo consagrado no art 13º da CRP, do nº 1 do art 6º da CEDH e art 7º e 10º da DUDH que tem sido vasta e sucessivamente julgada procedente no TEDH.
Termos em que, V/ Exas deverão revogar a decisão sumária, admitir o recurso nos termos da al. b) nº 1 do art 70º da LTC e declarar a inconstitucionalidade da norma extraída do nº 1 do art 6º do CPC, por alteração do seu sentido literal e interpretado pelo STJ em sentido oposto ao consagrado pelo Legislador, visto que o impulso processual que provocou a realização da conferência foi da autonomia do TRP e não da parte, o que viola o princípio do direito à tutela jurisdicional efetiva, o princípio da proteção da confiança, o princípio da segurança jurídica e da administração da justiça, de um processo justo e equitativo e adequado à realização do Direito que colide frontalmente com o consagrado no art 2º, art 13º, nsº 1 e 4 do art 20º todos da CRP; nº 1 do art 6º da CEDH e art 7º e 8º da DUDH, que tem uma influência no exame da decisão existindo um nexo causal entre o ilícito e o dano (art 79º-C da LTC).
9º
Da inconstitucionalidade da norma contida no nº 1 do art 617º do CPC.
A inconstitucionalidade da norma contida no nº 1 do art 617º do CPC, foi suscitada nas conclusões das alegações. A norma no seu sentido literal e objetivo dispõe que se a questão da nulidade for suscitada no recurso, compete ao juiz apreciá-la no despacho de admissão.
Como melhor se expôs no recurso, o TRP não proferiu qualquer despacho de admissibilidade ou de inadmissibilidade do recurso previamente àquela sui generis conferência. O TRP provocou aquela conferência com o claro intuito de prejudicar a apreciação integral do recurso no STJ, cuja consequência óbvia era o seu indeferimento (art 13º e 22º ambos da CRP e nº 1 do art 6º da CEDH).
A norma do nº 1 do art 617º do CPC coincide com a sua ratio decidendi. Na verdade, foi com fundamento na alteração interpretativa dada pelo Tribunal à norma contida no nº 1 do art 617º do CPC que o STJ concluiu pela desnecessidade do TRP proferir despacho de admissibilidade ou de inadmissibilidade do recurso e da desobrigação de o notificar à ali recorrente, ora reclamante.
A inexistência de qualquer despacho nos termos do nº 1 do art 617º do CPC, que provocasse aquela inédita conferência do TRP foi detalhadamente levada à apreciação do STJ, tendo este Tribunal enveredado pela sua "legalidade" o que não pode ser considerado como um procedimento processual constitucional. Efetivamente é violador do princípio de um processo justo, leal e equitativo, consagrado no art 13º da CRP, do nº 1 do art 6º da CEDH e art 7º e 10º da DUDH».
5. Apesar de notificada, a reclamada não respondeu (fls. 128).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Através da Decisão Sumária n.º 374/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim se decidir, fez-se notar que o recurso interposto ao abrigo da alínea c) é inadmissível, por não ter o tribunal a quo recusado a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; que o recurso interposto ao abrigo da alínea g) não poderia admitir-se por não haver coincidência entre a norma já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional e aquela que constitui ratio decidendi do acórdão recorrido; e que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) não tem objeto idóneo à fiscalização concreta da constitucionalidade, por nenhuma das questões enunciadas pela ora reclamante revestir natureza normativa, mas antes se referiam às próprias decisões proferidas nos autos, imputando-lhes um vício de inconstitucionalidade.
7. Na sua reclamação, a reclamante não põe em causa o juízo de inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, expressando a sua discordância apenas quanto à rejeição dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas g) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
8. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º — cuja admissibilidade depende de ter o tribunal a quo aplicado, como ratio decidendi, norma julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional, exigindo-se uma perfeita coincidência entre a norma julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional e aquela que sustenta a decisão recorrida —, limita-se a reclamante a afirmar que existe coincidência entre «entre a norma que não foi aplicada na dirimição do caso, ou seja, o nº 3 do art 3º do CPC e a norma julgada inconstitucional sufragada no Ac. TC nº 77/2023, indicada como referência».
Como se vê, trata-se de argumentação que não infirma — mas antes confirma — a justeza da decisão reclamada. Não só a reclamante aqui reconhece que a norma «não foi aplicada na dirimição do caso» — o que, só por si, implica a inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC —, como a reclamante não procura sequer infirmar a fundamentação da Decisão Sumária n.º 374/2024.
Importa que confirmar integralmente a decisão reclamada, nesta parte: no Acórdão n.º 77/2023, o Tribunal Constitucional decidiu «julgar inconstitucional a norma contida no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido segundo o qual não é obrigatória a audição prévia do recorrente relativamente a um fundamento de conhecimento oficioso que foi somente suscitado pelo recorrido nas contra-alegações, quando o tribunal de recurso venha a decidir a causa com esse fundamento, sem que o recorrente se tenha pronunciado espontaneamente quanto ao mesmo». Nessa medida, tal norma só poderia ter sido aplicada pelo tribunal a quo se o recorrido houvesse invocado nas suas contra-alegações um fundamento de conhecimento oficioso que viesse a constituir o critério do acórdão. Ora, o acórdão recorrido limitou-se a decidir uma reclamação para a conferência da decisão singular que indeferiu a reclamação do despacho do Tribunal da Relação que rejeitara um recurso. Nessa medida, não foi tal norma aplicada pelo acórdão impugnado.
Indefere-se, pois, a reclamação na parte que incide sobre o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
9. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, concluiu-se, na decisão reclamada, que o seu objeto não é idóneo à fiscalização concreta da constitucionalidade, por não incidir sobre normas ou interpretações normativas, mas antes sobre as próprias decisões judiciais proferidas nos autos.
9.1. Na sua reclamação, começa a reclamante por invocar ser a decisão reclamada « ininteligível e obscura»; invocando depois que se lhe impunha «dar a conhecer ao TC os termos em que as decisões judiciais aplicaram as normas e do respetivo sentido literal contrário à vontade do Legislador eleito democraticamente no Parlamento»; que cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a «justeza e correção da decisão proferida por violação dos direitos constitucionais e internacionais consagrados na CRP, na CEDH e na DUDH» e que a decisão reclamada entra em contradição quando, por um lado, afirma poder o Tribunal Constitucional fiscalizar a constitucionalidade de interpretações normativas e, por outro, considera não lhe caber apreciar o modo como o tribunal a quo interpreta o direito ordinário.
Ademais, considera que a atuação do Tribunal da Relação do Porto deve ser apreciada («Tal ato, desumano, deve ser apreciado neste Alto Tribunal nos termos previstos no art 22º da CRP e por infringir as normas em vigor na ordem interna nos termos do art 3º e nº 1 do art 6º ambos da CEDH e art 7º e 10º da DUDH»), invocando que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem prima sobre a Constituição; e que a atuação do Tribunal da Relação do Porto viola a Constituição e diversos textos internacionais.
9.2. A reclamante labora num equívoco, não compreendendo o papel atribuído ao Tribunal Constitucional nem o objeto da fiscalização concreta da constitucionalidade. De acordo com a sua argumentação, caberia ao Tribunal Constitucional atuar como quarta instância, censurando a atuação dos outros tribunais quando estes houvessem violado a Constituição ou o Direito Internacional.
Não é assim. Como se explicou na decisão reclamada, «os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição limitada à questão jurídico-constitucional que lhe é posta. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição — mormente no plano dos direitos fundamentais — por tais decisões».
Quer isto dizer que a jurisdição do Tribunal Constitucional apenas incide, nos termos do disposto do artigo 280.º da Constituição, sobre critérios normativos: normas ou interpretações normativas que, formuladas com generalidade e abstração, constituam regra aplicável a um número generalizável de casos. Nessa medida, nenhuma contradição existe na decisão reclamada: nos recursos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Tribunal Constitucional aprecia a constitucionalidade de interpretações normativas que hajam sido aplicadas pelo tribunal a quo; mas não lhe cabe ajuizar, a partir de determinado preceito legal, qual a melhor interpretação a dar a certa disposição — tarefa que é reservada aos outros tribunais.
De resto, não se vê naquela decisão qualquer obscuridade ou inintelegibilidade. Ali se explicou, de forma clara e percetível, que o recurso de constitucionalidade tem objeto necessariamente normativo, fundamentando-se em termos claros as razões da inidoneidade do objeto delineado pela ora reclamante.
9.3. Assim, a argumentação da reclamante não invalida, mas antes reforça, a conclusão de inidoneidade do objeto do recurso.
Quanto à questão de inconstitucionalidade imputada ao n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, argumenta que «A conferência foi impulsionada autonomamente pelo TRP e deu origem a um acórdão, sendo este notificado à ora reclamante, confrontando-se com uma autêntica decisão surpresa sem ter direito ao contraditório, previamente à realização da conferência. A alteração interpretativa procedente do STJ está em confronto com a noção do princípio de um processo justo leal e equitativo, de denegação da Justiça e do princípio da proteção da confiança que limita o direito de acesso à Justiça e aos Tribunais e que colide frontalmente com o consagrado no art 2º; art 13º; no 4 do art. 20º todos da CRP; nº 1 do art 6º da CEDH; art 7º e 10º da DUDH e ofendendo a decisão internacional do TEDH Ac. nº 4687/11 de 17/05/2016 c. Portugal, que tem influência no exame da decisão existindo um nexo causal entre o ilícito e o dano».
Quanto à questão referida ao n.º 1 do artigo 6.º do Código de Processo Civil, sustenta que «o impulso processual que provocou aquela inédita conferência realizada no TRP foi impulsionada autonomamente peto próprio TRP. E o disposto no nº 1 do art 6º do CPC não lhe confere tal direito. O papel ativo e interventivo do TRP na realização daquela conferência que prejudicou consideravelmente a ali recorrente, ora reclamante, e que foi detalhadamente levada à apreciação do STJ, tendo este Tribunal enveredado pela absoluta omissão de pronúncia, não pode ser considerado como um procedimento processual legal e constitucional. Efetivamente, é violador do princípio de um processo justo, leal e equitativo consagrado no art 13º da CRP, do nº 1 do art 6º da CEDH e art 7º e 10º da DUDH que tem sido vasta e sucessivamente julgada procedente no TEDH».
Já quanto à questão relativa ao n.º 1 do artigo 617.º do Código de Processo Civil, invoca que «A norma no seu sentido literal e objetivo dispõe que se a questão da nulidade for suscitada no recurso, compete ao juiz apreciá-la no despacho de admissão. Como melhor se expôs no recurso, o TRP não proferiu qualquer despacho de admissibilidade ou de inadmissibilidade do recurso previamente àquela sui generis conferência. O TRP provocou aquela conferência com o claro intuito de prejudicar a apreciação integral do recurso no STJ, cuja consequência óbvia era o seu indeferimento (art 13º e 22º ambos da CRP e nº 1 do art 6º da CEDH)».
Em todas as questões de inconstitucionalidade, como se vê, o recurso é dirigido a atos do poder judicativo — o modo como o tribunal a quo interpretou o direito infraconstitucional — e não do poder legislativo, continuando a reclamante a não conseguir enunciar qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que considerasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Pelo contrário, o teor da reclamação apresentada confirma que o propósito da reclamante é sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias e o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional, razão pela qual agora se refere à inconstitucionalidade da atuação dos demais tribunais.
Improcede, pois, também nesta parte, a reclamação apresentada.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir integralmente a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 25 de setembro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes