389/2024 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 26 de fevereiro de 2024, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o despacho prolatado pela Juiz Relator do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24 de janeiro de 2024, que não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pela mesma Relação, em 28 de novembro de 2023.
Legislator headnote
AI generatedartigo 113.º do Código de Processo Penal, artigo 616º do CPC; 389/2024 · Tribunal Constitucional: «I - Sob invocação dos artigos 122.º e 123.º do Código de Processo Penal, o recorrente vem arguir perante o Tribunal Constitucional a irregularidade processual que considera resultar da circunstância de a Decisão Sumária n.º 261/2024 proferida nos presentes autos não lhe ter sido pessoalmente notificada, o que entende violar o disposto no n.º 10 do artigo 113.º do Código de Processo Penal. Nessa medida, requer ainda ao Tribunal Constitucional que declare «a invalidade de todo o processado» após a prolação da referida decisão singular.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 631/2024
Processo n.º 389/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 26 de fevereiro de 2024, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o despacho prolatado pela Juiz Relator do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24 de janeiro de 2024, que não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pela mesma Relação, em 28 de novembro de 2023.
2. Através da Decisão Sumária n.º 261/2024 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
A Decisão Sumária foi notificada à Advogada do recorrente, Dra. Sandra Duarte Gonçalves, em 19 de abril de 2024, não tendo sido apresentada qualquer reclamação.
A Decisão Sumária n.º 261/2024 transitou em julgado em 9 de maio de 2024 e, após a certificação desse trânsito, os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Guimarães.
Em 6 de junho de 2024, o recorrente veio, através da sua Advogada, apresentar requerimento, arguindo a invalidade de todos os atos subsequentes à Decisão Sumária n.º 261/2024 pelo facto de não ter sido notificado pessoalmente dessa decisão.
Remetidos os autos novamente ao Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, em 26 de junho de 2024, que indeferiu a pretensão do recorrente por falta de fundamento legal.
Lê-se em tal despacho o seguinte:
«I - Sob invocação dos artigos 122.º e 123.º do Código de Processo Penal, o recorrente vem arguir perante o Tribunal Constitucional a irregularidade processual que considera resultar da circunstância de a Decisão Sumária n.º 261/2024 proferida nos presentes autos não lhe ter sido pessoalmente notificada, o que entende violar o disposto no n.º 10 do artigo 113.º do Código de Processo Penal. Nessa medida, requer ainda ao Tribunal Constitucional que declare «a invalidade de todo o processado» após a prolação da referida decisão singular.
II – Conforme decorre do artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil.
De acordo com o artigo 247.º deste Código, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
Compulsados os autos, verifica-se que a Decisão Sumária n.º 261/2024 foi notificada ao recorrente, ora requerente, na pessoa da respetiva mandatária judicial, através de carta registada expedida em 19 de abril de 2024 (fls. 2830), tendo transitado em julgado em 2 de maio de 2024.
Daqui resulta que não foi omitida no Tribunal Constitucional a prática de qualquer ato ou formalidade que a lei prescreva, pelo que não existe qualquer irregularidade processual a declarar.
III – Em todo o caso sempre se dirá que a Decisão Sumária n.º 261/202 se limitou a concluir pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora requerente, não integrando assim, ao contrário do que é alegado, qualquer das categorias indicadas no n.º 10 do artigo 113.º do Código de Processo Penal.
IV - Pelo exposto, indefere-se o requerido.»
3. Inconformado, o recorrente veio reclamar do referido despacho para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«[…]
A., arguido nos autos supra indicados, vem por este meio e nos termos do disposto no artigo 616º do CPC ex vi artigo 69º da LTC requerer a reforma da decisão proferida para o que expõe e requer o seguinte:
1. Nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 1, do CPP, "Os atos decisórios dos juízes tomam a forma de: a) Sentenças, quando conhecerem a final do objeto do processo; b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior".
2. Nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 2, do CPP, "Os atos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial".
3. Nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 10, do CPP, "As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar".
4. Dito isto, parece ao arguido que também aqui é "constitucionalmente imposta a notificação pessoal ao arguido das decisões condenatórias, sejam tomadas em primeira instância ou em recurso, não havendo razão lógica para distinguir entre umas e outras para efeitos da sua comunicação pessoal ao arguido, a fim de lhe possibilitar saber dos motivos da condenação e eventualmente reagir contra ela; e, por outro lado, embora reconhecendo a existência do dever deontológico de o primitivo defensor (constituído ou nomeado) comunicar ao arguido o resultado do decidido no tribunal de recurso, o certo é que, ‘se a comunicação não tiver Lugar, objetivamente ficam postergados os direitos de defesa do mesmo arguido, o qual, numa tal situação, ficou no total desconhecimento dos motivos fácticos ou jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reação, a nível de imposição de pena, que lhe foi imposta pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi’, pelo que, ‘perante essa e para essa eventualidade, 2 (...) em nome das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, a Lei ordinária deve prescrever (ou nesse sentido deve ser interpretada a norma, já existente, ora em apreciação) a notificação pessoal do arguido da decisão condenatória tomada no tribunal de recurso’ (conforme voto de vencido do Juiz Conselheiro Bravo Serra, aposto no douto acórdão do TC (2.a Secção) n.º 422/2005).
5. Pelo que, salvo o devido respeito, não tendo a decisão proferida pelo venerando Tribunal Constitucional sido notificada ao arguido, este ficou privado de reagir contra a dita decisão.
6. Por imperativo constitucional, alicerçado no disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, as decisões devem ser conhecidas pelos sujeitos que podem ser afetados por elas, para serem asseguradas "todas as garantias de defesa, incluindo o recurso"
7. Assim, as decisões devem ser notificadas às partes, expressão que, salvo o devido respeito, não se confunde, nem pode confundir-se, com a de defensores.
8. Afinal, como acontece in casu, foi o arguido - e não o seu defensor - quem interpôs o recurso e é ele - e não o seu defensor - quem é afetado pessoalmente com a decisão que lhe não foi notificada.
9. Na verdade, é aos tribunais (e não a outras entidades) a quem pertence a obrigação de "assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos", entre os quais a garantia de "todas as garantias de defesa, incluindo o recurso" no respeito pela lei e pela Constituição.
10. Aos advogados, a CRP consagra que "a Lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça".
11. Não lhes impõe qualquer dever de comunicação aos seus representados de atos cuja notificação a Lei reserva para os tribunais.
12. Dito isto, impõe-se dizer que a douta decisão não foi notificada pessoalmente ao recorrente, nos termos da norma que resulta da conjugação do disposto nos artigos 97.º, números 1 b) e 2,113.º, n.º 10, e 425.º, n.º 6, todos do CPP, segundo a qual "o acórdão proferido em sede de recurso constitui uma sentença penal que deve ser notificada ao defensor e arguido recorrido, e o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar".
13. A falta de notificação ao arguido constitui uma nulidade insanável nos termos do disposto no artigo 119.º,
Termos em que se requer a Vossas Excelências que se dignem admitir o presente requerimento, julgá-lo procedente por provado e consequentemente, reformar a decisão proferida no sentido de: a) reconhecer a irregularidade supra invocada;
b) declarar a invalidade de todo o processado, após a decisão singular tomada no venerando Tribunal Constitucional;
c) ordenar a devolução do processo para proceder à notificação ao arguido da referida decisão tudo com as devidas e legais consequências».
4. O Ministério Público pugnou pela improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. O recorrente veio reclamar do despacho que indeferiu o pedido de declaração de invalidade de todos os atos subsequentes à Decisão Sumária n.º 261/2024 por falta de fundamento legal.
A competência para apreciar a reclamação é da Conferência (artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC).
6. Argumenta-se na reclamação que a Decisão Sumária n.º 261/2024 deveria ter sido pessoalmente notificada ao recorrente, tendo em conta o disposto nos artigos 97.º n.ºs 1, alínea b), 113.º, n.º 10, e 425.º, n.º 6, todos do Código de Processo Penal. Porém, sem qualquer razão.
Como se referiu no despacho reclamado, a tramitação dos recursos de constitucionalidade rege-se subsidiariamente pelas disposições do Código do Processo Civil, cujo artigo 247.º determina, no respetivo n.º 1, que «[a]s notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais». Uma vez que a Decisão Sumária n.º 261/2024 foi notificada à Advogada do recorrente, Dra. Sandra Duarte Gonçalves, inexiste qualquer invalidade. É o suficiente para indeferir a reclamação.
7. A título de obiter dictum, sempre se dirá que tal conclusão não sofreria qualquer alteração caso fossem aplicáveis as normas do Código de Processo Penal. Ao defender o contrário, recorrente incorre, na verdade, num equívoco. É que a Decisão Sumária n.º 261/2024 não é uma decisão condenatória, mas sim uma decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade por falta de verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade, não se enquadrando, por essa razão, em qualquer das categorias de atos elencadas no artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal. Em relação ao artigo 425.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, recorda-se que o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar de forma constante que não é inconstitucional a norma que determina que as decisões dos tribunais superiores que apreciam recursos interpostos no âmbito de um processo penal sejam notificadas apenas aos Mandatários dos sujeitos processuais intervenientes. Ao contrário do que refere o recorrente, constitui um dever deontológico do mandatário «dar conhecimento ao seu constituinte do teor das notificações recebidas e de acertar com ele os meios de reacção a utilizar», o que é suficiente para garantir a sua defesa (cf. Acórdão n.º 275/2006; no mesmo sentido, v. o Acórdão n.º 680/2016). As «decisões singulares de não admissão do recurso de constitucionalidade proferidas ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A da LTC são notificadas apenas aos mandatários das partes», até porque se trata de decisões que «cont[êm] uma apreciação eminentemente jurídica dos dados relevantes, pelo que o único interveniente habilitado a interpretá-la, compreendê-la e sindicá-la é o advogado constituído no processo» (Acórdão n.º 433/2024). O que explica, aliás, que nos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional seja obrigatória a constituição de advogado (artigo 83.º, n.º 1, da LTC).
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, considerando-se que a Decisão Sumária n.º 261/2024 transitou em julgado em 9 de maio de 2024.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 25 de setembro de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes