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670/2024 AI generated

670/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 670/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., C., D., E., F. e G., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 21 de maio de 2024, que confirmou a condenação do aqui recorrente na pena única de quatro anos e seis meses de prisão pela prática de dois crimes de homicídio por negligência grosseira.

Legislator headnote

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art.º 358.º do CPP; 670/2024 · Tribunal Constitucional: O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade: (i) do «art.º 16.º, n. 2 b) do CPP na interpretação que dele tez o Tribunal recorrido, no sentido de atribuir competência ao Tribunal singular para julgar crimes com moldura penal superior a cinco anos»; (ii) do «art.º 358.º do CPP, pois a alteração não substancial de factos é altamente subjetiva».

Keywords

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infringement committed negligently contributory negligence of the victim negligent homicide mitigated offence hit-and-run traffic accident liability

Cited Legislation

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art.º 358.º do CPP
2 b) do CPP na interpretação que dele tez o Tribunal recorrido, no sentido de atribuir competência ao Tribunal singular para julgar crimes com moldura penal superior a cinco anos»; (ii) do «art.º 358.º do CPP, pois a alteração não substancial de factos é altamente subjetiva».
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190/16
Por decisão sumária n.º 161/2016, foi decidido não conhecer do recurso interposto para este Tribunal Constitucional pelo arguido A., nos seguintes termos: «1.
TC_20040322
Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia foi o ora recorrente, A., condenado na pena de três anos de prisão, suspensa por cinco anos, pela prática, em autoria material, de 3 crimes de homicídio por negligência grosseira, previstos e punidos pelo n artigo 137º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal. Foi ainda decidido aplicar ao arguido a medida de segurança de cassação da licença de condução “não podendo obter nova licença de condução de veículos ligeiros sem que decorram 2 anos sobre o trânsito em julgado da presente decisão e não podendo jamais voltar a ser-lhe concedida licença de condução de pesados”.
3396/18.4JAPRT.P1.S1
No Juízo Local Criminal ...
02P2104
O Tribunal Colectivo "a quo" fez uma indevida qualificação do crime culposo de homicídio, quando considerou que foi cometido com negligência grosseira, por no caso "sub judice" não estarem preenchidos os elementos constitutivos do ilícito penal p. p. no n.º 2 do Art. 137° do Código Penal;
7739/17.0T9PRT.P1
1.1 Após realização da audiência de julgamento, no Processo nº 7739/17.0T9PRT, que correu termos no Juízo Local Criminal da Maia, Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença de 06/10/2022, foi decidido o seguinte: “1. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, n.º 1, do Código Penal por que vinha acusado, na pena de 7 (sete) meses de prisão, cuja execução fica suspensa pelo período de 1 (um) ano.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 628/2024

Processo n.º 670/2024

3.ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., C., D., E., F. e G., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 21 de maio de 2024, que confirmou a condenação do aqui recorrente na pena única de quatro anos e seis meses de prisão pela prática de dois crimes de homicídio por negligência grosseira.

2. Através da Decisão Sumária n.º 446/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«[…]

3. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 21 de maio de 2024, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Por outro lado, há que ter presente que o controlo incidental da constitucionalidade desempenha uma função instrumental, consubstanciando-se esta, no caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na exigência de que a norma impugnada pelo recorrente tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, como sua ratio decidendi.

Tais pressupostos não se mostram preenchidos no caso vertente.

4. O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade: (i) do «art.º 16.º, n. 2 b) do CPP na interpretação que dele tez o Tribunal recorrido, no sentido de atribuir competência ao Tribunal singular para julgar crimes com moldura penal superior a cinco anos»; (ii) do «art.º 358.º do CPP, pois a alteração não substancial de factos é altamente subjetiva».

Sucede que tais interpretações não foram aplicadas no acórdão recorrido.

Na verdade, em relação à competência do tribunal singular, não foi aplicada qualquer norma extraída do artigo 16.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal. Foi aplicado sim o regime constante do artigo 16.º, n.º 3, do mesmo Código, concretamente na parte em que dispõe que «[c]ompete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação (…) entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos». De todo modo, como salienta o acórdão recorrido, e ao contrário do que refere o recorrente no requerimento de interposição de recurso, não «houve condenação em seis anos, depois reduzida para menos». Houve sim uma condenação em duas penas de prisão de três anos, tendo o Tribunal a quo entendido não considerar «o limite máximo da pena abstrata de seis anos (soma das duas penas parcelares de três anos)» mas o de «cinco anos». E, considerando este limite, decidiu confirmar a aplicação da pena única de quatro anos e seis meses de prisão. Não se verifica deste modo a necessária coincidência entre a norma que integra o objeto do recurso, tal como delimitado pelo recorrente, e aquela que foi efetivamente aplicada no acórdão recorrido.

O mesmo sucede em relação à questão de inconstitucionalidade referida em (ii). Independentemente da questão de saber se a interpretação impugnada reveste efetivo carácter normativo, não decorre do acórdão recorrido que o Tribunal da Relação de Évora tenha considerado que a «alteração não substancial de factos» ocorrida nos autos é «altamente subjetiva». Pelo contrário, estando em causa a concretização da velocidade a que circulava o aqui recorrente, considerou-se que haviam sido esses concretos factos a integrar o objeto da comunicação imposta pelo artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Assim sendo, e como bem se vê, um eventual juízo positivo de inconstitucionalidade, caso viesse a ser formulado nos termos pretendidos pelo recorrente, não poderia projetar-se sobre o sentido da decisão recorrida em termos de impor a sua reforma. O que, por sua vez, determina a impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso por falta de utilidade.

5. Acresce que o recorrente não tem dispõe de legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que, no momento processual próprio - i.e., nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora -, não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, inobservando assim o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. É o que decorre muito claramente das Conclusões 3.ª e 4.ª daquele recurso, cujo teor evidencia a imputação da violação da Constituição diretamente à decisão então recorrida e não a qualquer norma jurídica - que se consubstancia no binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo (v. o Acórdão n.º 50/2021) - suscetível de vir a ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência nos seguintes termos:

«[…]

A., recorrente nos autos supra indicados, vem, nos termos do art. 78.º A, n.º 3 da LCT, reclamar da douta Decisão Sumária para a conferência».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:

«[…]

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 446/2024, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., “nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC (…)”.

2.º

Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, concluindo o Tribunal Constitucional que “em relação à competência do tribunal singular, não foi aplicada qualquer norma extraída do artigo 16.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal”, que “[o] mesmo sucede em relação à questão de inconstitucionalidade referida em (ii). Independentemente da questão de saber se a interpretação impugnada reveste efetivo carácter normativo, não decorre do acórdão recorrido que o Tribunal da Relação de Évora tenha considerado que a «alteração não substancial de factos» ocorrida nos autos é «altamente subjetiva»” e que, para além disso, “o recorrente não [tem] dispõe de legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que, no momento processual próprio - i.e., nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora -, não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa”, não poderia o Tribunal Constitucional deixar de concluir, inelutavelmente, pela decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto nos autos.

3.º

Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 446/2024, limita-se o ora reclamante, sem deduzir qualquer fundamentação, a requerer a apreciação colegial, em sede de reclamação, do requerimento de interposição de recurso.

4.º

Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a requerer a apreciação colegial do seu requerimento, sem aditar qualquer fundamento ou justificação, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.

5.º

Confirmando o que acabamos de sustentar, tem o Tribunal Constitucional acolhido, firmemente, tal entendimento, conforme decorre do deliberado, entre muitos, pelo douto Acórdão n.º 176/2022, de que, a título de exemplo, aqui reproduzimos o seguinte segmento:

“Na reclamação ora em análise, o recorrente limita-se a reiterar os fundamentos em que fez assentar o recurso de constitucionalidade por si interposto, reafirmando que suscitou as questões que integram o seu objeto perante o tribunal a quo.

Contudo, não adianta qualquer argumento tendente a infirmar as razões em que se baseou a decisão reclamada para não tomar conhecimento de tal recurso.

Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

Assim, não tendo o reclamante, nos termos expostos, impugnado ou infirmado os concretos fundamentos da decisão ora reclamada, a presente reclamação deve ser indeferida e aquela decisão confirmada nos seus exatos termos”.

6.º

Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 446/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade e de legitimidade.

Verifica-se que o reclamante não indica as razões da sua discordância relativamente ao juízo que se formulou na decisão reclamada.

Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência».

A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que a mesma deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocados específicos argumentos destinados a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.

Procedendo-se, nessa medida, à reponderação dos fundamentos invocados na decisão reclamada, entende-se que a conclusão de que o recurso de constitucionalidade não é processualmente admissível se mostra acertada, devendo ser aqui confirmada nos seus precisos e integrais termos.

Assim, a reclamação deverá ser indeferida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 25 de setembro de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes