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558/21 AI generated

558/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 558/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 17 de maio de 2021.

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artigo 615 do Código de Processo Civil, artigo 615.º do Código de Processo Civil; 558/21 · Tribunal Constitucional: Sobre a mesma questão pronunciou-se igualmente o Ministério Público, em 22 de junho de 2023, e, entendendo que a questão não era isenta de dificuldades, concluiu não existir inutilidade superveniente da instância recursiva, pugnando pela sua continuação.

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constitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision appealability of remand decision review procedures

Cited Legislation

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artigo 615 do Código de Processo Civil
«O requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão proferido não invocando qualquer das alineas do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil, centrando a sua análise, no facto de que nenhuma decisão foi singularmente proferida sobre a mencionada inutilidade superveniente da lide pela Exma.
artigo 615.º do Código de Processo Civil
É notório que o expediente processual de arguição de nulidade não se destina a tal finalidade, constando as suas possibilidades do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º daquele diploma.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 608/2024

Processo n.º 558/21

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 17 de maio de 2021.

2. Por meio do Acórdão n.º 492/2024 deste Tribunal Constitucional, considerou-se não haver inutilidade no conhecimento do mérito da questão e não se julgou inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, no sentido da irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação que, inovadoramente em relação à não aplicação de qualquer medida de coação em primeira instância, aplica ao arguido as medidas de coação de suspensão do exercício da advocacia e de prestação de caução.

3. Notificado desta decisão, o recorrente-reclamante vem arguir a sua nulidade (fls. 323-325), tendo argumentado o seguinte:

«Em 19 de junho de 2023, o arguido foi notificado do seguinte douto despacho proferido pela Exm.a Senhora Juiz Conselheira Relatora, datado de 09 de junho de 2023:

«Notifique as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, por inutilidade superveniente da lide, em face da alteração introduzida na alínea c) do n.° 1 do artigo 400.° do Código de Processo Penal, pela Lei n.° 94/2021, de 21 de dezembro, nos termos da qual, a partir da respetiva entrada em vigor, o teor da norma constante daquele preceito passou a ser o seguinte: “1 - Não é admissível recurso: c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto de processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.a instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.°,“ (destacado nosso).»

Através do mandatário signatário, o arguido pronunciou-se no sentido de que efetivamente poderia entender-se ocorrer inutilidade superveniente da lide por força da alteração introduzida no artigo 400.°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), pela Lei n.° 94/2021, de 21 de dezembro, requerendo, assim, que o processo baixasse ao Supremo Tribunal de Justiça para conhecimento da questão - a saber, a aplicação no tempo da lei processual penal, nos termos do disposto no artigo 5.°, do CPP;

Sobre a mesma questão pronunciou-se igualmente o Ministério Público, em 22 de junho de 2023, e, entendendo que a questão não era isenta de dificuldades, concluiu não existir inutilidade superveniente da instância recursiva, pugnando pela sua continuação.

Desta posição do Ministério Público não foi dada na altura conhecimento ao arguido ou seu mandatário;

O mandatário signatário só dela teve conhecimento no momento em que foi notificado do acórdão que viria a ser proferido nestes autos: então, foi, em simultâneo, notificado do acórdão, das anteriores contra-alegações do Ministério Público e da posição deste sobre a mencionada inutilidade superveniente da lide.

Entretanto, o arguido aguardou pela notificação da decisão da Exm.a Senhora Juiz Conselheira Relatora relativa à dita inutilidade superveniente da lide que ela própria, Exm.a Senhora Juiz Conselheira Relatora, singularmente, havia suscitado, o que, todavia, não viria a suceder;

Melhor dito: nenhuma decisão foi singularmente proferida sobre a mencionada inutilidade superveniente da lide pela Exm.a Senhora Juiz Conselheira Relatora.

Com efeito, só cerca de um ano depois é que viria a ser adotada posição sobre a dita inutilidade superveniente da lide, o que viria a acontecer no próprio acórdão que veio a ser proferido nestes autos e não em despacho autónomo e anterior àquele acórdão, como seria de esperar, já que também suscitada a questão anterior e singularmente.

Na verdade, a decisão sobre a questão da inutilidade superveniente da lide foi adotada naquele acórdão, de páginas 14 a 18, optando-se pela posição vertida nos autos pelo Ministério Público (de que o arguido, como se disse, só tomou conhecimento agora, em simultâneo com a notificação do acórdão) e decidindo-se ali, portanto, pela inexistência de «inutilidade no conhecimento do mérito do recurso.»

Ora, esta decisão sobre a inutilidade superveniente da lide deveria ter sido adotada singularmente pela Exm.a Senhora Juiz Conselheira Relatora, ou, acaso assim se não entendesse, pelo menos em decisão autónoma e sempre anterior à prolação do acórdão.

Só assim seria dada ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a questão e, eventualmente, reclamando para a conferência, nos termos do disposto no n.° 3, do artigo 78.°-A, da Lei do Tribunal Constitucional, invocando os argumentos que entendesse adequados e que poderiam conduzir a posição diametralmente oposta à que foi adotada.

Tudo como se prevê no artigo 78.°-B, daquela Lei do Tribunal Constitucional.

Mais: tivesse o arguido sido notificado de despacho singular relativo exclusivamente a essa questão e, verificando qual a posição adotada (inexistência de inutilidade superveniente da lide), poderia o arguido, pura e simplesmente, por simples requerimento, ter desistido do recurso interposto, como permite o n.° 5 do artigo 632.°, do Código de Processo Civil (CPC), por força do consignado no artigo 69.°, da Lei do Tribunal Constitucional.

Pelo contrário, assim não tendo sucedido, integrando-se a decisão sobre a questão da inutilidade superveniente da lide no próprio acórdão agora proferido, impediu-se o arguido de tomar uma posição sobre o assunto, nomeadamente a desistência do recurso.

Do exposto resulta que o acórdão proferido nos autos (n.° 492/2024) se encontra ferido de nulidade por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, isto é, a questão da inutilidade superveniente da lide, pelos motivos que acima deixámos expostos (cfr. artigo 69.°, da Lei do Tribunal Constitucional, e artigo 615.°, n.° 1, alínea d) e n.° 4, do CPC).

Nulidade que aqui se argui expressamente para todos os efeitos legais.

Acresce que a omissão de prolação anterior de despacho declarando a inexistência de inutilidade superveniente da lide e a falta da sua notificação às partes e nomeadamente ao arguido constitui irregularidade que influiu no exame ou na decisão da causa, pois impediu o arguido de se pronunciar sobre a questão e, eventualmente, reclamando para a conferência nos termos já acima mencionados, e até de desistir do recurso (n.° 5, do artigo 632.°, do CPC).

O que consubstancia também nulidade nos termos consignados no n.° 1, do artigo 195.° e no n.° 1 do artigo 199.°, do CPC, sempre aplicáveis por remissão do citado artigo 69.°, da Lei do Tribunal Constitucional, vício que igualmente vai aqui expressamente invocado para todos os efeitos legais.»

Como se vê, o recorrente sustenta que o Acórdão n.º 492/2024 é nulo e que também é nula a suposta omissão de despacho autónomo que declarasse a inexistência de inutilidade superveniente da lide.

4. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu que:

«O requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão proferido não invocando qualquer das alineas do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil, centrando a sua análise, no facto de que nenhuma decisão foi singularmente proferida sobre a mencionada inutilidade superveniente da lide pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora.

2.º Porém, a sua pretensão não tem qualquer fundamento uma vez que não existe nenhuma previsão que sustente ou fundamente esse pretendido direito à decisão singular em tal matéria.

3.º No mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

4.º Assim, o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil refere que «É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»

5.º Quanto à primeira causa de nulidade – quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (cfr. 1.ª parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) –, cumpre esclarecer com recurso a António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, V. I, Almedina, 2.ª Ed., pág. 763, que «[a] nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.»

6.º Examinado o requerimento, constata-se que em momento algum o reclamante assinala uma tal contradição, a qual não se verifica.

7.º Sobre a segunda causa de nulidade – alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) – António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes.» (ob. loc. cit., pág. 764).

8.º Uma vez mais, resulta da análise do requerimento em apreço a evidente falta de indicação especifica dos segmentos decisórios obscuros / ambíguos constantes do Acórdão n.º 492/24.

9.º A pretensão do reclamante e uma vez que não se verifica qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível só poderia ter acolhimento, finalmente, na transcrita al. d), que sanciona com nulidade as situações em que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.

Ora, no caso dos autos, é patente que tal não se verifica nem, em rigor, foi sequer invocado.

10.º Em suma, o reclamante não logra imputar, ao Acórdão n.º 492/24, erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão não pode deixar de ser desatendida.

Pelo exposto, nenhuma censura merecendo o acórdão em apreço, deve a reclamação, em nosso entender, ser indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Com a peça processual agora apresentada, o recorrente-reclamante pretende a declaração de nulidade do Acórdão n.º 492/2024, defendendo que uma «decisão sobre a inutilidade superveniente da lide deveria ter sido adotada singularmente pela Exm.a Senhora Juiz Conselheira Relatora, ou, acaso assim se não entendesse, pelo menos em decisão autónoma e sempre anterior à prolação do acórdão», uma vez que entende que «só assim seria dada ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a questão».

Não tem razão neste ponto, adiante-se.

Vejamos.

6. Como bem assinalou o Ministério Público, não existe, na lei aplicável, qualquer previsão normativa que confira um direito à decisão singular em matéria de inutilidade superveniente da lide, questão prejudicial que pode, perfeitamente, ser apreciada no âmbito de uma decisão de mérito, como aconteceu, no caso vertente, através do Acórdão n.º 492/2024 (ponto 8). Na verdade, ao contrário do que postula o reclamante-recorrente, o princípio da economia processual norteia o caminho seguido.

Ora, diante disto, não se vislumbra qualquer falha ou vício de um ato processual suscetível de afetar o conjunto de direitos processuais do recorrente – nem em virtude da solução da questão da (in)utilidade da lide em sede da decisão de mérito tomada, nem devido à ausência de despacho autónomo que dirimisse tal problemática.

A pretensão do recorrente, contida no seu requerimento, é, pois, manifestamente improcedente, visto que teve ocasião de se pronunciar relativamente aos fundamentos da eventual inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, tendo sido especificamente notificado para esse efeito. Esta análise não foi feita ex novo, inesperadamente ou sem a sua intervenção; e a sua atuação processual não foi, de forma alguma, prejudicada. Poderia, pois, ter, naquele momento, expressado o seu intuito de desistir do recurso, como veio agora sugerir.

7. Nestes termos, não procede, de todo em todo, a ideia do recorrente segundo a qual o Acórdão n.º 492/2024 teria conhecido de questão sobre a qual não poderia tomar conhecimento.

Na mesma medida, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado – simultaneamente ou antes da prolação do Acórdão n.º 492/2024 –, não padecendo tal aresto de qualquer irregularidade ou da nulidade que lhe é apontada.

Desta forma, com o presente requerimento, o recorrente sustenta a nulidade da decisão apenas com um intuito de manifestar discordância em relação à solução dada ao seu caso concreto. É notório que o expediente processual de arguição de nulidade não se destina a tal finalidade, constando as suas possibilidades do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º daquele diploma.

A invocação de nulidade processual aqui operada não encontra base legal, nem qualquer sustentação minimamente possível de ser sufragada, não constituindo os elementos apontados, e destacados supra, fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional.

Cabe ainda lembrar que, à luz dos artigos 613.º a 618.º do CPC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (v. o n.º 2 do artigo 613.º), encontrando-se, entre as causas de nulidade aquela que consiste em a decisão enfermar de «alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível» (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).

Como não se verifica nenhum vício na mencionada decisão, não existe qualquer possibilidade legal de reforma pela presente via. Finalmente, por força do artigo 615.º, n.º 4, do CPC, não enfermando a decisão de ausência de fundamentos de facto e de direito, e não contendo uma apreciação superior ou diversa quanto ao objeto do pedido, não se vislumbram quaisquer causas passíveis de justificar a sua nulidade.

Consequentemente, o Acórdão n.º 492/2024 permanece intacto.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade apresentada.

Custas pelo requerente, fixando-se, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 25 de setembro de 2024 - Mariana Canotilho - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro

A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António de Ascensão Ramos, que participa na sessão por meios telemáticos.

Mariana Canotilho