Legislator Case Law & Legislation
941/2023 AI generated

941/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 941/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a A., S.A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade, o qual não foi admitido pelo mesmo tribunal através de despacho prolatado em 3 de maio de 2023. Perante esta decisão, em 10 de julho de 2023, apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

AI generated

artigo 670.º do Código de Processo Civil; 941/2023 · Tribunal Constitucional: Em conformidade com o exposto supra, a reclamante deduziu incidente pós-decisório de aclaração do Acórdão n.º 77/2024, proferido em 1 de fevereiro de 2024. Seguidamente, deduziu novo incidente pós-decisório, nos termos do qual requereu a declaração de incompetência deste Tribunal «quanto à concessão e uso do direito ao contraditório» e, subsidiariamente, a declaração de nulidade do «despacho / acórdão proferido, por violação da competência jurisdicional deste Tribunal».

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction timeliness of recusal request appealability of remand decision constitutional revision

Cited Legislation

AI generated
artigo 670.º do Código de Processo Civil
b) Nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 77/2024.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 606/2024

Processo n.º 941/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a A., S.A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade, o qual não foi admitido pelo mesmo tribunal através de despacho prolatado em 3 de maio de 2023.

Perante esta decisão, em 10 de julho de 2023, apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional.

2. Notificada da aludida reclamação, a reclamada B., S.A., Sucursal Portugal, apresentou um requerimento de resposta, nos termos do qual requereu a condenação da reclamante como litigante de má-fé.

Após a pronúncia do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, o Relator ordenou a notificação da reclamante para, querendo, pronunciar-se, no prazo de 10 dias, sobre «o pedido da sua condenação como litigante de má-fé» e sobre «os novos fundamentos de não admissão do recurso invocado no aludido parecer».

3. Por despacho do Relator de 26 de janeiro de 2024, consignou-se que «(…), por lapso do qual nos penitenciamos, foi proferido despacho destinado ao exercício do contraditório por parte da reclamante relativamente a tal pedido, o que não incumbia a este Tribunal fazer, uma vez que a apreciação do requerido incumbe ao tribunal a quo, o que se consigna».

4. Pelo Acórdão n.º 77/2024, proferido em 1 de fevereiro de 2024, decidiu-se indeferir a reclamação para a conferência da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.

5. Notificada desta decisão, a reclamante veio apresentar requerimento de aclaração, o qual foi indeferido pelo Acórdão n.º 297/2024, proferido em 11 de abril de 2024.

6. Notificada desta decisão, a reclamante veio apresentar novo requerimento a requerer a declaração de incompetência deste Tribunal «quanto à concessão e uso do direito ao contraditório» e, subsidiariamente, a declaração de nulidade do «despacho / acórdão proferido, por violação da competência jurisdicional deste Tribunal», o qual foi indeferido pelo Acórdão n.º 490/2024, proferido em 20 de junho de 2024.

7. Notificada desta decisão, a reclamante veio apresentar novo requerimento, nos seguintes termos:

«(…)

a) Considerando que o Venerando Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação enxertada, tendo consignado de forma expressa que, "...,por lapso do qual nos penitenciamos, foi proferido despacho destinado ao exercício do contraditório por parte do reclamante relativamente a tal pedido, o que não incumbia a este Tribunal fazer, uma vez que a apreciação do requerido incumbe ao tribunal a quo, o que se consigna.";

b) Considerando que tal decisão, por sua vez, transitou em julgado, consignado tendo ficado que a competência não pertence a este Venerando Tribunal;

c) Acresce, considerando que o Venerando Tribunal Constitucional indeferiu pedido de aclaração que se julgava pertinente, permanecendo a questão da competência, confessadamente violada e, ainda assim transitada;

d) Considerando que a reclamação apresentada assentou, também, na circunstância de a reclamante ter considerado, em síntese, ter sido prejudicado e violado, pelo tribunal a quo, o princípio do duplo grau de jurisdição face a decisões consideradas prejudiciais à parte e prolatadas antes pelo Venerando Supremo Tribunal e sobre os quais foi recusada pronúncia;

e) Considerando talqualmente que, da notificação do douto acórdão fazia parte despacho que reconheceu ter existido lapso na prolação de prévio despacho, para exercício, também prévio, do direito ao contraditório, cuja competência cabia e incumbia Supremo Tribunal de Justiça;

f) Considerando ainda que, tal como veio reconhecido, esse despacho foi elaborado em momento prévio à elaboração do projecto de acórdão, sem que sequer tenha sido notificado à reclamante...

Do que antecede, Requer a Vª Ex.as se dignem:

(i) Aceitar a presente reclamação e ordenar a baixa dos presentes ao Supremo Tribunal de Justiça, por ser o tribunal competente para efeitos da tramitação do respective exercício do direito ao contraditório;

(ii) Dar sem efeito o pagamento das custas, por ter transitado em julgado a decisão que reconheceu não ser este Venerando Tribunal competente para tal desiderato, não lhe cabendo pronuncia após o transito em julgado da decisão jurisdicional;

(iii)Deve, assim, ser reconhecido e declarado nulo o despacho / acórdão proferido, por violação da competência jurisdicional deste Tribunal.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. Em conformidade com o exposto supra, a reclamante deduziu incidente pós-decisório de aclaração do Acórdão n.º 77/2024, proferido em 1 de fevereiro de 2024. Seguidamente, deduziu novo incidente pós-decisório, nos termos do qual requereu a declaração de incompetência deste Tribunal «quanto à concessão e uso do direito ao contraditório» e, subsidiariamente, a declaração de nulidade do «despacho / acórdão proferido, por violação da competência jurisdicional deste Tribunal».

Vem, agora, requerer o seguinte: «(i) aceitar a presente reclamação e ordenar a baixa dos presentes ao Supremo Tribunal de Justiça, por ser o tribunal competente para efeitos da tramitação do respectivo exercício do direito ao contraditório; (ii) Dar sem efeito o pagamento das custas, por ter transitado em julgado a decisão que reconheceu não ser este Venerando Tribunal competente para tal desiderato, não lhe cabendo pronuncia após o transito em julgado da decisão jurisdicional; (iii) Deve, assim, ser reconhecido e declarado nulo o despacho / acórdão proferido, por violação da competência jurisdicional deste Tribunal.».

Sucede que este é já o terceiro incidente pós-decisório deduzido nos autos, sendo manifesto que a reclamante, com a sua conduta processual, visa suscitar sucessivas pronúncias do Tribunal através do uso de um expediente processual anómalo e dilatório, cuja questão subjacente é manifestamente improcedente, uma vez que – como foi já afirmado no Acórdão n.º 490/2024 – com a prolação da decisão que indeferiu o pedido de aclaração, transitou em julgado o Acórdão n.º 77/2024, esgotando-se, assim, o poder jurisdicional deste Tribunal para apreciar e decidir quaisquer incidentes pós-decisórios referentes à decisão em apreço.

Verifica-se, assim, que a reclamante faz uso de um incidente pós-decisório manifestamente infundado, pelo que deve o Tribunal obstar a que a respetiva apreciação conduza ao protelamento indevido, transitado que está em julgado o Acórdão n.º 77/2024, e da consequente baixa do processo – cf. artigo 84.º, n.º 8, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), e 670.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.

9. Uma vez que se encontram verificados os respetivos pressupostos, cumpre usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do Código de Processo Civil.

III. Decisão

Face ao exposto, decide-se:

a) Ordenar a extração de traslado integral dos autos, incluindo do presente acórdão, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas; e

b) Nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 77/2024.

Lisboa, 25 de setembro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro