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703/2024 AI generated

703/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 703/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A reclamante A., na qualidade de Autora, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”) da sentença do Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 5, datada de 20-07-2023, que julgara improcedente o pedido por si formulado, absolvendo a Ré, B., Lda., ora Reclamada.

Legislator headnote

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artigo 672.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, artigo 20º da CRP, artigo 221º, nº 1 do CC, artigo 280.º da CRP, artigo 672.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, artigo 221.º, n.º 1 do Código Civil; 703/2024 · Tribunal Constitucional: Pelo que decisão não é suscetível de recurso ou reclamação — cfr. art. 628.º e n.º 4 do art. 672.º, ambos do Cód. de Processo Civil.

Keywords

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motion to lift opposition appealability of remand decision action for removal revocation of bankruptcy action for rescission res judicata bar

Cited Legislation

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artigo 672.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil
628.º e n.º 4 do art. 672.º, ambos do Cód.
artigo 20º da CRP
artigo 221º, nº 1 do CC
artigo 280.º da CRP
artigo 672.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil
628.º e n.º 4 do art. 672.º, ambos do Cód.
artigo 221.º, n.º 1 do Código Civil
Nesta conformidade, a questão substantiva que o preceito objeto do recurso de constitucionalidade regula —o artigo 221.º, n.º 1 do Código Civil— não foi, de todo em todo, objeto de análise no acórdão recorrido.
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6341/16.8T8GMR.G1
Quando num contrato de seguro de responsabilidade civil são inseridas cláusulas não negociadas entre as partes, quer de cobertura, quer de exclusão, que pelo seu funcionamento, afastam da cobertura contratual a totalidade ou a esmagadora maioria dos danos decorrentes da actividade que se pretendeu segurar, estamos perante contrato não sinalagmático, em que apenas uma prestação (o pagamento do preço) existe e é determinável. E tal implica que se considere que as cláusulas abusivas são nulas, por aplicação do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro), mormente dos seus arts. 15º e 16º, por clamorosa violação dos ditames da boa-fé.
4277/19.0T8GMR.G1
I – A vontade real das partes e o modo como se desenvolveu as condições do exercício da actividade são pressupostos essenciais para apurar a natureza do contrato.
58/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
1627/10.8TBCSC-A.L1-1
A sentença de fls. 776 a 824, pela qual o procedimento foi julgado improcedente. Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.
39/14
A. e mulher, B. interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães do Despacho-Saneador que julgou procedente a exceção de prescrição invocada e, em consequência, absolveu os Réus do pedido formulado sob a alínea c), e, conhecendo da exceção de falta de interesse de agir em relação às demais pretensões formuladas pelos autores, absolveu os Réus da instância. Por Acórdão de 28/02/2013, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por despacho de 30/05/2013, decidiu não admitir o mesmo. Ainda inconformados, reclamaram para a Conferência daquele Tribunal, que, por Acórdão de 12/11/2013 decidiu não admitir o recurso, mantendo o despacho reclamado.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 604/2024

Processo n.º 703/2024

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. A reclamante A., na qualidade de Autora, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”) da sentença do Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 5, datada de 20-07-2023, que julgara improcedente o pedido por si formulado, absolvendo a Ré, B., Lda., ora Reclamada.

2. Por acórdão de 19-12-2023, o TRG julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida.

3. Inconformada, a reclamante interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) que, por acórdão datado de 30-04-2024 da Secção de Formação do STJ, não admitiu o recurso de revista excecional, no que releva, nos seguintes termos:

«(…)

II - Da admissibilidade do recurso

Dispõe o artigo 672.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil que excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: c) o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

Existe, assim, oposição de julgados quando a mesma disposição legal tenha sido interpretada e aplicada em termos opostos a situações em que exista identidade fáctica e que tal interpretação e aplicação tenha sido determinante para as decisões em confronto.

Ademais, a oposição entre acórdãos deve revelar-se expressa e não apenas implícita ou pressuposta.

Dito isto, dispõe o n.º 2, do artigo 672.º, do Código de Processo Civil, que o recorrente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.

Ora, lidas as alegações de recurso em conjugação com as respetivas conclusões, resulta evidente que a Recorrente se limitou transcrever um segmento de um dos diversos acórdãos-fundamento invocados e a transpor as conclusões a que ali se chegou no caso dos autos. É cristalino que a Recorrente nada alegou quanto às razões concretas pelas quais entende que se verifica, in casu, uma situação de contradição de julgados, sendo as alegações de recurso e respetivas conclusões totalmente omissas quanto á necessidade identitária fáctico-jurídica subjacente à invocada contradição de julgados.

De facto, o cumprimento do ónus a que se fez referência depende da realização de uma análise concreta dos quadros fácticos considerados num e noutro caso, o que não sucedeu no caso concreto.

Não tendo a recorrente cumprido, de forma suficiente, o referido ónus, fica este Supremo Tribunal impedido de equacionar a referida contradição de julgados, devendo o presente recurso ser rejeitado.

Decisão

Pelo exposto, não se admite o recurso de revista excecional interposto pela Autora.

(…)»

4. Inconformada com o acórdão de não admissão do recurso de revista excecional, a ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 161 e 162), ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), com o seguinte teor:

«(…)

A. recorrente que litiga com o benefício de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos recorrentes notificados da decisão notificados do douto acórdão que não admite o recurso de revista extraordinária vem, por este meio e nos termos do disposto nos artigos 70º 1 n.º 1 b), 75º, 75º-A números 1 e 2 e 76 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15/11 na redação atual), dela interpor RECURSO para o Venerando Tribunal Constitucional.

Para os devidos e legais efeitos consigna-se que se considera a inconstitucionalidade por violação do disposto materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 20º da CRP a interpretação do artigo 221º, nº 1 do CC, no sentido de que ainda que a estipulação verbal acessória e contemporânea do documento mencionado no referido artigo, tenha natureza adicional ao conteúdo deste, não é admissível a respectiva prova testemunhal, no caso de o facto a provar estar já tornado verosímil por um começo de prova por escrito ou de existir já prova documental susceptível de formar a convicção da verificação do facto alegado, quando se trate de interpretar o conteúdo de documentos ou completar a prova documental.

Termos em que requer a admissão do presente recurso, com as devidas e legais consequências.»

5. Por despacho datado de 24-05-2024 (cfr. fls. 166), do STJ, o recurso foi rejeitado nos termos que, com relevância, se transcrevem:

«(…)

Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, caso a norma impugnada não tenha constituído determinante do julgado, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado por este Tribunal sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se incólume.

Ora, lendo o acórdão recorrido, facilmente se verifica que a interpretação normativa cuja fiscalização da constitucionalidade se pretende, não foi por ele aplicada, pelo que as normas cuja inconstitucionalidade foi impugnada não integraram a ratio decidendi daquele aresto, não devendo por essa razão o recurso ser admitido.

Decisão

Pelo exposto, não se admite o recurso interposto pela Recorrente para o Tribunal Constitucional pela Formação do Supremo Tribunal de Justiça.

(…)».

6. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação (cfr. fls. 172 a 174), dirigida à Conferência do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

«(…)

A. recorrente notificada da decisão que não admite o recurso para o Tribunal Constitucional intentado vem, por este meio e nos termos do disposto no artigo 77.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15/11 na redação atual), dela deduzir RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA do Venerando Tribunal Constitucional, com as seguintes MOTIVAÇÕES, alegando que:

Salvo melhor entendimento, tem sido entendimento (quase) unânime e pacífico de que não pode o recorrente apresentar nova reclamação da decisão que incidiu sobre a reclamação por si já anteriormente apresentada o que determina a sua rejeição liminar.

Pelo que decisão não é suscetível de recurso ou reclamação — cfr. art. 628.º e n.º 4 do art. 672.º, ambos do Cód. de Processo Civil.

Nessa medida, esgotados estava os meios de recurso ordinário para o ora reclamante.

Ora, o reclamante suscitou, em tempo, a inconstitucionalidade por violação do disposto materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º da CRP a interpretação do artigo 221º, n.º 1 do CC, no sentido de que ainda que a estipulação verbal acessória e contemporânea do documento mencionado no referido artigo, tenha natureza adicional ao conteúdo deste, não é admissível a respetiva prova testemunhal, no caso de o facto a provar estar já tornado verosímil por um começo de prova por escrito ou de existir já prova documental suscetível de formar a convicção da verificação do facto alegado, quando se trate de interpretar o conteúdo de documentos ou completar a prova documental

E nessa medida deverá a questão, esgotados os recursos ordinários de que dispunham ser apreciada pelo Venerando Tribunal Constitucional, o que se requer.

Concluindo:

1. Deve entender-se precludida a faculdade do o reclamante apresentar nova reclamação da decisão que incidiu sobre a reclamação por si já anteriormente apresentada.

2. Isto sob pena de violação do disposto no art. 628.º e n.º 4 do art. 672.º, ambos do Cód. de Processo Civil.

3. E uma vez que o reclamante apresentou em tempo a questão da inconstitucionalidade por si invocada, deve o recurso para o Tribunal Constitucional que interpôs.

Termos em que se requer a Vossas excelências que se digne julgar procedente a presente reclamação e admitir o recurso interposto, com as devidas e legais consequências.»

7. A Reclamada, notificada da reclamação apresentada, pronunciou-se, conforme consta de fls. 176 e 177 dos autos, no sentido da improcedência da reclamação, mantendo-se a não admissão da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, mais tendo requerido a condenação da Reclamante como litigante de má-fé.

8. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional (cfr. fls. 185 a 187) pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos:

«(…)

1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pela recorrente A. do despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, em 24-05-2024 (fls. 166/167), que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.

2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão à reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.

3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).

4. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).

6. Ora, é patente a falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida uma vez que se requer “a fiscalização da constitucionalidade da interpretação do artigo 221º, n° 1 do CC, no sentido de que ainda que a estipulação verbal acessória e contemporânea do documento mencionado no referido artigo, tenha natureza adicional ao conteúdo deste, não é admissível a respetiva prova testemunhal, no caso de o facto a provar estar já tornado verosímil por um começo de prova por escrito ou de existir já a prova documental suscetível de formar a convicção da verificação do facto alegado quando se trate de interpretar o conteúdo de documentos ou completar a prova documental” e, uma vez que lendo o acórdão recorrido, facilmente se verifica que a interpretação normativa cuja fiscalização de constitucionalidade se pretende sindicar, não foi por ele aplicada, pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido.

7. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,

8. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),

9. Assim, a aludida circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,

10. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da singela reclamação apresentada, a qual não contraria a argumentação supracitada ou apresenta qualquer elemento suscetível de ser apreciado.

11. Pelo exposto, sem mais delongas, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

a) Questão prévia

9. Conforme assinalado (supra 7), a Reclamada, a par de se ter pronunciado sobre a reclamação apresentada, requereu a condenação da Reclamante como litigante de má-fé. As razões que a Reclamada invoca, conforme constam de fls. 176 e 177 dos autos, referem-se a tramitação processual anterior: daí que afirme tratar-se de «reiteração» da posição por si assumida, relativamente à conduta processual da Reclamante.

10. A este propósito, cumpre primeiramente referir que ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar a licitude de eventuais comportamentos processuais que tenham ocorrido em sede de tramitação processual comum, senão eventualmente numa relação estreita que revelem com a mobilização da jurisdição constitucional. A presente reclamação corresponde a um direito processual com expressa consagração legal e do qual a Reclamante fez uso, no momento temporal devido, de harmonia com o disposto no artigo 76.º, n.º 4 da LTC. De resto, no decurso do processo no Tribunal Constitucional (que se resume aos momentos posteriores à apresentação da reclamação sob apreciação) não teve a Reclamante qualquer outra intervenção que pudesse suscitar questão quanto a eventual abuso da sua posição processual ou de normas adjetivas. Nesta conformidade, não se conhece do pedido de litigância de má fé no que o mesmo exclusivamente respeita a conduta processual anterior da Reclamante e sem relação estreita com a reclamação ora em apreço, improcedendo a mesma no demais.

b) Da reclamação

11. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, embora incidindo (mediatamente) sobre decisões dos tribunais, têm objeto normativo imediato, visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no artigo 280.º da CRP, objeto do recurso são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes tenha conferido, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, nem tão-pouco definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico‑constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso.

12. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer uns destes pressupostos, obsta ao conhecimento do objeto do recurso.

13. A ora Reclamante configurou o objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, nos seguintes termos: «a interpretação do artigo 221º, nº 1 do CC, no sentido de que ainda que a estipulação verbal acessória e contemporânea do documento mencionado no referido artigo, tenha natureza adicional ao conteúdo deste, não é admissível a respectiva prova testemunhal, no caso de o facto a provar estar já tornado verosímil por um começo de prova por escrito ou de existir já prova documental susceptível de formar a convicção da verificação do facto.»

14. O Despacho Reclamado (cfr. supra, 5), proferido de harmonia com o disposto no artigo 76.º, n.º 1 da LTC, incidiu sobre o acórdão, datado de 30-04-2024, da Secção da Formação do STJ, identificado como objeto de recurso de constitucionalidade. O fundamento sobre o qual assentou a decisão de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional consistiu em a interpretação normativa cuja fiscalização de constitucionalidade se pretende, não integrar a ratio decidendi do aresto recorrido.

15. Tal entendimento foi sufragado pelo Ministério Público (cfr. supra 8), que considerou que «não assiste razão à reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça», sendo «patente a falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida».

16. Olhando a formulação da questão objeto de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. supra 4 e 13) e atentando no teor da decisão recorrida (cfr. supra, 3), constata-se que a interpretação normativa ali mencionada não foi objeto de aplicação. Com efeito, o acórdão recorrido, versou exclusivamente sobre a (in)admissibilidade do recurso de revista excecional considerando, em síntese, que «a Recorrente nada alegou quanto à razões concretas pelas quais entende que se verifica, in casu, uma situação de contradição de julgados, sendo as alegações de recurso e respetivas conclusões totalmente omissas quanto à necessária identidade fáctico-jurídica subjacente à invocada contradição de julgados», em clara alusão ao ónus a que se refere o artigo 672.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, cuja interpretação foi mobilizada. Nesta conformidade, a questão substantiva que o preceito objeto do recurso de constitucionalidade regula —o artigo 221.º, n.º 1 do Código Civil— não foi, de todo em todo, objeto de análise no acórdão recorrido.

17. Em suma, a interpretação normativa, objeto do recurso de constitucionalidade, surgiu manifestamente desenquadrada dos fundamentos da decisão recorrida, não tendo, portanto, constituído sua ratio decidendi.

18. Nesta conformidade, um hipotético julgamento de inconstitucionalidade que sobre as mesmas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo Tribunal recorrido e de fazer reverter a decisão deste, carecendo assim de qualquer efeito útil.

19. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido da Reclamada de condenação da Reclamante como litigante de má fé.

b) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

c) Condenar a Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 24 de setembro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro