651/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO reclamante A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), do acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 5, Comarca de Lisboa Norte, no âmbito dos autos com o n.º de processo 358/18.5GCTVD, que o condenou na pena única de seis (6) anos de prisão pela prática do crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas, I-B, I-C e II-A, anexas ao referido diploma legal e do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea an) e 86.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
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AI generatedart. 32º da CRP, artigo 280.º da CRP, artigo 32.º da CRP; 651/2024 · Tribunal Constitucional: O ora Reclamante configurou o objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, da seguinte forma: i) «a inconstitucionalidade dos artigos 187, 188 e 189 CPP por violação dos arts. 18º-1, 26º, 32º, 34º-1 32° da Lei Fundamental, 8º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem na hermenêutica expendida pelo TRL, que secundou o decidido em I Instância que entendeu como válidas as interceções telefónicas mesmo que prorrogadas sem novos fundamentos e sem limite temporal », ii) e a «a inconstitucionalidade dos arts 365-3, 374 e 379 CPP por violação do art. 32º da CRP».
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ACÓRDÃO Nº 603/2024
Processo n.º 651/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. O reclamante A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), do acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 5, Comarca de Lisboa Norte, no âmbito dos autos com o n.º de processo 358/18.5GCTVD, que o condenou na pena única de seis (6) anos de prisão pela prática do crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas, I-B, I-C e II-A, anexas ao referido diploma legal e do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea an) e 86.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
2. Por acórdão do TRL de 25-01-2024, relativamente ao Reclamante, foram mantidas as condenações, porém modificadas as penas: i) relativamente ao crime de tráfico agravado, a dosimetria da pena foi alterada para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão; ii) relativamente ao crime de detenção de arma proibida foi alterada a decisão quanto à escolha da pena, tendo sido condenado na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).
3. Inconformado, o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo “70.º”, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), com o seguinte teor:
«(…)
A., inditoso arguido “…”, notificado do Acórdão de 25-1- 2024, não se conformando com o mesmo, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º da Lei do TC.
O recurso tem efeito suspensivo.
O recurso tem como fim ver declarado pelo Tribunal Constitucional:
- a inconstitucionalidade dos artigos 187, 188 e 189 CPP por violação dos arts. 18º-1, 26º, 32º, 34º-1 32° da Lei Fundamental, 8º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem na hermenêutica expendida pelo TRL, que secundou o decidido em I Instância que entendeu como válidas as interceções telefónicas mesmo que prorrogadas sem novos fundamentos e sem limite temporal;
- a inconstitucionalidade dos arts 365-3, 374 e 379 CPP por violação do art. 32º da CRP
-Arts 267 do TFUE, 3º e 4º da Diretiva 2016/343 30, 40, 60, 48º e 52º-1 da Carta todos violados pelo TRL pois incorreu em omissão de pronúncia sobre o envio do Pedido Prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia; o reenvio prejudicial é SOBERANO invocável a todo o tempo e mesmo na última Instância;
(…)»
4. Por despacho, datado de 29-05-2024, o recurso foi rejeitado, no que nuclearmente releva, nos seguintes termos:
«(…)
Constata-se que o recorrente não deu cumprimento ao disposto nos números 1 a 4 do artigo 75.º A da LTC mas afigura-se inútil endereçar ao recorrente o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 5 do referido artigo, considerando que o recurso não possui objeto idóneo.
De facto, no sistema jurídico-constitucional nacional, todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conforma-se como recurso normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
E, in casu, o recorrente não logrou delinear uma norma que possa constituir objeto idóneo de recurso de fiscalização concreta. Pelo contrário, do requerimento apresentado decorre que pretende sujeitar à apreciação do Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional concretamente adotada nos autos recorridos.
Pelo que, não tendo o seu objeto sido configurado como questão normativa, única passível de fiscalização concreta, impõe-se concluir pela inadmissibilidade do recurso para o TC.
Assim, indefere-se o requerimento apresentado.
(…)».
5. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, no que nuclearmente releva, nos seguintes termos:
«(…)
A., inditoso arguido "…", notificado do Acórdão do TRL de 25- 1-2024, do qual recorreu em 3-2-2024 notificado agora em 6-6-2024 do despacho de 29-5-2024 que “a seco” entende e julga como “não verificada a questão normativa”, por não se conformar com o mesmo dele vem RECLAMAR para Vossa Excelência com os seguintes argumentos:
1-o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional sob o artigo 70º da Lei do TC;
2-o recurso tem efeito suspensivo e tem como fim ver declarado pelo Tribunal Constitucional:
- a inconstitucionalidade dos artigos 187, 188 e 189 CPP por violação dos arts. 18º-1, 26º, 32º, 34º-1 32º da CRP, 8º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem na hermenêutica expendida pelo TRL, que secundou o decidido em I Instância que entendeu como válidas as interceções telefónicas mesmo que prorrogadas sem novos fundamentos e sem limite temporal;
- a inconstitucionalidade dos arts 365-3, 374 e 379 CPP por violação do art. 32º da CRP
- arts 267 do TFUE, 3º e 4º da Diretiva 2016/343 3º, 4º, 6º, 48º e 52º-1 da Carta todos violados pelo TRL pois incorreu em omissão de pronuncia sobre o envio do Pedido Prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia; o reenvio prejudicial é SOBERANO invocável a todo o tempo e mesmo na última Instância;
3-Portugal está integrado na UNIÃO EUROPEIA e, como Estado membro da UE, deve obediência às Diretivas e comandos de Estrasburgo e Bruxelas; o PRIMADO DO DIREITO COMUNITÁRIO SOBREPOE-SE A TUDO E A TODOS; a visão de Portugal na COUR de Estrasburgo é NEGRA; o Princípio da proibição ou quase impossibilidade de acesso ao Tribunal Constitucional faz lembrar omito encerrado numa Torre de Marfim inacessível ao “comum dos mortais”;
5-até há pouco tempo éramos Srs. Juízes do TC a rejeitar “in limine” o recurso; agora esta presunção de rejeição já é secundada no TRL in casu nos presentes autos…e assim vão as “garantias de defesa” em Portugal em 2024....o que não está nada mal nos tempos que correm..
6-o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) proferiu decisão na qual considera que decisões de inadmissibilidade de recursos proferidas pelo Tribunal Constitucional português violam o direito de acesso a um tribunal consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH); tem sido notada uma grande dificuldade no acesso, por razões meramente formais, ao Tribunal Constitucional português.
7-a este Tribunal tem vindo a ser apontada uma interpretação excessivamente formalista dos requisitos de admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, previstos na Lei 28/82 de 15/11 do Tribunal Constitucional o que conduz a uma rejeição daqueles recursos e, por conseguinte, a uma não apreciação das questões de inconstitucionalidade nele suscitadas, contra a tutela efetiva que devia ser promovida por todos os tribunais.
8-o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), proferiu Decisão na qual considera que o Tribunal Constitucional português seguiu uma interpretação demasiado formalista da lei, violando o direito de acesso a um tribunal que é consagrado na Convenção Europeia;
9-no AFFAIRE DOS SANTOS CALADO ET AUTRES contra PORTUGAL- (Requête no 55997/14 et 3 autres) o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem apreciou quatro queixas apresentadas por cidadãos portugueses relativas à inadmissibilidade dos recursos que tinham interposto perante o Tribunal Constitucional; o TEDH considerou ter ocorrido violação da CEDH e designadamente, do direito de acesso a um tribunal, em dois dos pedidos formulados: o Pedido n.º 55997/14 (Dos Santos Calado) e o Pedido n.º 68143/16 (Amador de Paria e Silva e outros).
10-para definir o "formalismo excessivo”, o TEDH recorreu a três aspetos: (i) se as modalidades de recurso são previsíveis; (ii) uma vez identificados os erros processuais, se o interessado sofreu um ónus excessivo por causa de lais erros; (iii) e se o formalismo foi excessivo, por ter, por exemplo, resultado de uma interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo que impediu o exame do mérito de uma ação e consubstanciam uma violação do direito de tutela jurisdicional efetiva.
11 -o TEDH entendeu, então, que a abordagem seguida pelo Tribunal Constitucional português é excessivamente formal e que restringiu, de forma desproporcional, o direito da Requerente de ver o seu recurso apreciado quanto ao mérito. Mais entendeu que aquele Tribunal Constitucional poderia ter solicitado à Requerente que colmatasse a omissão e lapso de escrita com a indicação da adequada alínea da norma; assim, considerou o TEDH que ocorreu uma violação do direito de acesso a um tribunal previsto na CEDH; no Case 68143/16 (Amador de Faria e Silva e outros)/ o TEDH considerou que ocorreu violação do direito de acesso a um tribunal, previsto na CEDH; em ambos os casos, o TEDH condenou o Estado português a pagar indemnização aos queixosos.
(…)»
6. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A., do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos supra identificados, em 29-05-2024, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, supra mencionado.
3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
4. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
6. Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
7. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
8. Como bem se refere na douta decisão reclamada, a única questão de "inconstitucionalidade" invocada é a da própria decisão recorrida, ao pretender afirmar "a inconstitucionalidade dos artigos 187, 188 e 189 CPP por violação dos arts. 18°-1, 26°, 32°, 34º-1 32° da Lei Fundamental, 8º e 13° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem na hermenêutica expendida pelo TRL, que secundou o decidido em 1ª Instancia que entendeu como válidas as interceções telefónicas mesmo que prorrogadas sem novos fundamentos e sem limite temporal;- a inconstitucionalidade dos arts 365-3, 374 e 379 CPP por violação do art. 32° da CRP”, sem indicar em que concreta dimensão normativa essa aplicação foi inconstitucional (isto mesmo sem curar, por desnecessário, se as aludidas normas integraram a ratio decidendi da decisão recorrida).
9. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
10. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),
11. Assim, a supra enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,
12. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada, tendo até sido reforçado, uma vez que se limita a reiterar, sem mais, a formulação enunciada.
13. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.
(…)»
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
7. Antes de mais, cumpre referir que muito embora o Reclamante não tenha feito menção de que interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo de qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ter-se-á tratado de mero lapso omissivo. Nesta conformidade, atento o teor da peça processual de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, afigura‑se-nos consentânea com a intenção do Reclamante a interposição do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, omitida pelo Reclamante, aquando da menção de interposição de recurso ao abrigo do “artigo 70.º” da LTC.
8. A par, verifica-se que se encontra inserido no recurso de constitucionalidade (supra 3) a invocação de «omissão de pronúncia sobre o envio do Pedido Prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia», questão que escapa à competência atribuída ao Tribunal Constitucional e de que, por isso, não cumpre conhecer.
9. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, embora incidindo (mediatamente) sobre decisões dos tribunais, têm objeto normativo imediato, visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no artigo 280.º da CRP, objeto do recurso são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes tenha conferido, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, nem tão-pouco definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico‑constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso.
10. O ora Reclamante configurou o objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, da seguinte forma: i) «a inconstitucionalidade dos artigos 187, 188 e 189 CPP por violação dos arts. 18º-1, 26º, 32º, 34º-1 32° da Lei Fundamental, 8º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem na hermenêutica expendida pelo TRL, que secundou o decidido em I Instância que entendeu como válidas as interceções telefónicas mesmo que prorrogadas sem novos fundamentos e sem limite temporal », ii) e a «a inconstitucionalidade dos arts 365-3, 374 e 379 CPP por violação do art. 32º da CRP».
11. Nos termos já acima expendidos (cfr. supra 9.), em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais, porquanto o seu objeto é exclusivamente normativo, visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não das decisões judiciais em si mesmas, não funcionando como mais uma instância de recurso ordinário.
12. Segundo o exposto no despacho reclamado (supra 4), o fundamento sobre o qual assentou a decisão de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional consistiu, em síntese, no facto de o Reclamante não ter conseguido «delinear uma norma que possa constituir objeto idóneo de recurso de fiscalização concreta», e pretender sindicar «a decisão jurisdicional concretamente adotada nos autos recorridos». Este entendimento foi sufragado pelo Ministério Público que, no seu parecer (supra 6), referiu que o Reclamante «visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica», sendo que «a única “questão de inconstitucionalidade” invocada é a da própria decisão recorrida». Por seu turno, em sede de Reclamação, o Reclamante limitou-se a reiterar, nos seus precisos termos, o objeto do recurso de constitucionalidade e a invocar a existência de excessivo formalismo que leva à rejeição dos recursos para o Tribunal Constitucional e, por essa via, o afastamento das garantias de defesa.
Vejamos.
13. Em consonância com o que se encontra plasmado nos fundamentos do despacho reclamado, o modo como a Reclamante configurou o objeto do recurso (supra 10), não permite descortinar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
14. No que se refere à primeira formulação, o ora Reclamante limita-se a um juízo sobre a (in)correção da interpretação da lei infraconstitucional pelo Tribunal a quo —os preceitos 187.º, 188.º e 189.º do Código de Processo Penal (“CPP”), que preveem o regime das escutas telefónicas, quanto à admissibilidade, formalidades e extensão do referido meio de obtenção de prova—, por reporte ao caso concreto, consequente da [errada] determinação da prorrogação das escutas; e é então à própria decisão sob recurso que aponta a violação dos artigos 18.º, n.º 1, 26.º, 32.º e 34.º, n.º 1 da CRP. Quanto à segunda formulação, o Recorrente limita-se a enunciar os preceitos infraconstitucionais —artigos 365.º, n.º 3, 374.º e 379.º do CPP (todos, sistematicamente inseridos no “Título III” “da Sentença” do CPP)— e a fazer-lhes corresponder, mais uma vez, por reporte à decisão recorrida, a violação do artigo 32.º da CRP.
15. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (v., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no Acórdão n.º 318/2023).
16. Revisitando o teor do que se encontra transcrito e tendo presente a jurisprudência ora citada, emerge, de forma indubitável, que a pretensão do Reclamante constitui sindicância da decisão judicial em si mesma, criticando a solução jurídica preconizada e não da(s) norma(s) por ela aplicada. É ao acórdão do TRL e não às normas infraconstitucionais, emergente dos preceitos do CPP, ou à interpretação delas extraída, que o Reclamante aponta a violação das normas constitucionais que identifica —os artigos 18.º, n.º 1, 26.º, 32.º e 34.º, n.º 1 da CRP.
17. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
b) Condenar a Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor).
Lisboa, 24 de setembro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro