507/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B., sendo recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), dos acórdãos daquele Tribunal, de 19 de março de 2024 e 23 de abril de 2024.
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AI generatedArtigo 50.º do Código Penal, artigo 50.º do Código de Processo Penal; 507/2024 · Tribunal Constitucional: Sendo dois os recorrentes e as respetivas reclamações, cabe apreciá-las separadamente. Contudo, verifica-se que a reclamação apresentada pela 1.ª recorrente, A., é extemporânea, pelo que não pode ser apreciada.
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ACÓRDÃO Nº 586/2024
Processo n.º 507/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B., sendo recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), dos acórdãos daquele Tribunal, de 19 de março de 2024 e 23 de abril de 2024.
2. Pela Decisão Sumária n.º 367/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento dos objetos dos recursos interpostos. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Apreciemos, em primeiro lugar, o recurso interposto pela arguida A..
Segundo o requerimento de interposição, são duas as normas cuja constitucionalidade a recorrente pretende controverter:
i. Artigo 50.º do Código Penal, «na interpretação resultante da sentença», por violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, «no que toca à não suspensão da execução da pena» e
ii. Artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido «de que o Tribunal, na fase de julgamento, não tem de ordenar a inquirição de testemunhas quando o arguido teve a possibilidade de o fazer na fase da contestação».
5. Como resulta do relatório que antecede, nos presentes autos foram proferidos dois arestos pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Um datado de 19 de março de 2024, pelo qual se julgou o recurso interposto pelos arguidos da sentença condenatória do Tribunal de 1.ª instância; um segundo, proferido em 23 de abril de 2024, que apreciou as nulidades imputadas ao anterior, desatendendo-as.
No requerimento de interposição de recurso, a recorrente não identifica claramente o acórdão de que pretende recorrer. Ora, importa determinar qual a decisão recorrida, o que releva, desde logo, para a aferição dos requisitos e pressupostos da sua admissibilidade.
Em face do teor das normas cuja constitucionalidade a recorrente pretende controverter – uma reportada à determinação da pena, a outra às condições de admissão de meios de prova para a audiência de julgamento –, apenas o acórdão de 19 de março de 2024 pode estar em causa como decisão recorrida. Com efeito, a terem sido aplicadas como rationes decidendi, tais normas só o poderão ter sido nesse aresto, que julgou o mérito da causa, não já no aresto de 23 de abril de 2024, que verificou a possível existência de vícios que afetassem a precedente decisão, para o que apenas aplicou as normas que os prevêem, designadamente a norma do artigo 379.º, aplicável ex vi do disposto no artigo 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal.
6. Vejamos, em primeiro lugar, a norma atinente ao artigo 50.º do Código Penal.
Não obstante a norma em causa não se encontrar adequadamente enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – a recorrente alude à forma como o artigo 50.º do Código Penal terá sido interpretado na sentença, mas não enuncia o seu conteúdo –, não se justifica lançar mão do convite ao aperfeiçoamento do requerimento previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, na medida em que se verifica a falta de um pressuposto do próprio recurso de constitucionalidade, por natureza insanável. O convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão n.º 99/2000).
De facto, na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de nenhuma norma reportada ao artigo 50.º do Código Penal, tendo somente apresentado argumentos visando mostrar que, no caso concreto, estavam reunidas as condições para que a pena de prisão viesse a ser suspensa na sua execução.
Não tendo a recorrente observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade, não se pode tomar conhecimento do objeto do recurso, nesta parte.
7. Também no que concerne à norma reportada ao artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se verifica a inobservância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
É a própria recorrente que informa ter suscitado a inconstitucionalidade de tal norma somente no requerimento por via do qual arguiu a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de março de 2024. Porém, tal suscitação é necessariamente posterior à decisão recorrida, pelo que não é idónea ao preenchimento do pressuposto do recurso contemplado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Este preceito exige que a suscitação seja efetuada perante o tribunal recorrido e previamente à decisão de que se pretende vir a recorrer para o Tribunal Constitucional, em termos processualmente adequados a constituir aquele num dever de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade.
Assim, e porque, pelas razões aduzidas, tal norma não foi aplicada pelo Tribunal recorrido como ratio decidendi no acórdão de 23 de abril de 2024, também nesta parte se justifica decisão de não conhecimento do objeto do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
8. Apreciemos agora o recurso interposto pelo arguido B..
Também o recorrente identifica ambos os acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, como as decisões de que pretende recorrer.
À luz do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado, o respectivo objeto é o seguinte:
i. Inconstitucionalidade das normas dos artigos 131.º, n.º 1 e 133.º, ambos do Código de Processo Penal, com fundamento em «dualidade de critérios, violador do princípio do contraditório, porquanto o Tribunal ignorou completamente os depoimentos das testemunhas por si apresentadas, com a alegação de uma ser sua prima, duas suas vizinhas e outra sua conhecida, quando é certo que tais circunstâncias não podiam impedir a relevância dos respetivos depoimentos», por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.os 1 e 2, da Constituição;
ii. Inconstitucionalidade do artigo 50.º do Código Penal, «ao não interpretar aquele artigo 50.º do Código Penal com a exigência de no caso concreto ser devida a suspensão da execução da pena, mostrando-se a prisão efetiva manifestamente desproporcionada e/ou excessiva», por violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição;
iii. Inconstitucionalidade decorrente de «não obstante ter o douto Acórdão assumido que a primeira instância errou ao considerar como ilícito o período anterior a 12 de maio de 2021 quando a criminalização da chamada droga sintética só se verificou a partir da referida data, substituiu-se à primeira instância, considerando que tal importante circunstância não altera a pena aplicada, o que, de modo algum se compreende, decisão de todo inesperada (decisão surpresa) e, sendo certo que não havendo lugar a outro grau de recurso ordinário, configura-se que a interpretação feita pelo Tribunal da Relação que poderia decidir tal questão, subtraindo à defesa o duplo grau de jurisdição», por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição e
iv. Inconstitucionalidade da «interpretação adotada no douto Acórdão de 19 de março de 2024 no sentido de que pode ser declarada a favor do Estado uma quantia apreendida num processo sem que conste da factualidade dada como provada a sua proveniência ilícita», por violação dos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, da Constituição.
9. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Consideremos o enunciado i.
O recorrente alega que o Tribunal recorrido, ao não ter conferido credibilidade a determinadas testemunhas por si arroladas, em virtude das relações de parentesco ou proximidade que mantinham consigo, violou o princípio do contraditório e perfilhou uma dualidade inconstitucional de critérios, na medida em que as tratou como não podendo prestar depoimento.
Na verdade, o recorrente questiona somente a conformidade jurídica da apreciação da prova feita pelo Tribunal recorrido, designadamente quanto à valia que conferiu aos depoimentos das aludidas testemunhas. Tal forma de colocar a questão demonstra que o recorrente pretende sindicar a própria decisão judicial em causa, imputando-lhe – e não a alguma norma legal pela mesma aplicada, designadamente alguma norma extraível dos artigos 131.º, n.º 1 e 133.º do Código de Processo Penal – a violação do parâmetro constitucional que identifica.
10. Vejamos agora a formulação descrita em ii.
Como se vê, o recorrente contesta uma dada interpretação que teria sido feita pelo Tribunal da Relação do artigo 50.º do Código Penal e da qual resultou que lhe fosse aplicada uma pena de prisão efetiva, em detrimento da opção pela suspensão da execução da pena de prisão.
Ao deslocar o objeto do recurso do conteúdo de uma determinada norma para o resultado a que a sua aplicação conduziu, o recorrente mostra que está apenas a questionar o acerto da decisão judicial. Em concreto, o acerto da concreta pena de prisão efetiva que lhe foi aplicada, por a considerar excessiva e desproporcionada, sendo essa a razão pela qual invoca a violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
Ora, a determinação do tipo e da medida concreta da pena situam-se necessariamente no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional, pelo que não constituem objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional (v., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 303/02 e 633/08). Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem».
11. Finalmente, apreciemos conjuntamente os enunciados descritos em iii. e iv., uma vez que possuem a mesma natureza.
Em ambos os casos, o recorrente não configura uma questão normativa que seja passível de apreciação pelo Tribunal Constitucional, dado que apenas descreve aquilo que toma por violações directas da Constituição por parte do Tribunal a quo. No primeiro caso, por ter encurtado o lapso de tempo durante o qual terá ocorrido atividade delituosa, determinando de imediato que tal encurtamento não teria repercussão na medida da pena, ao invés de devolver tal decisão à 1.ª instância, assim subtraindo um grau de recurso quanto a tal matéria. No segundo caso, considerando ser possível determinar a perda a favor do Estado de determinada quantia monetária apreendida nos autos, sem que se prove a respetiva origem ilícita. Em momento algum o recorrente apresenta tais desfechos como imposição de uma norma, clara e precisamente identificada a partir de um ou mais preceitos legais. Ao invés, aponta alegados erros de julgamento, que se traduzem na violação das normas constitucionais invocadas.
Justifica-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão sumária vem o 2.º recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que faz nos seguintes termos:
«B., arguido no processo 646/21.3PCRGR.L1, não se conformando com os doutos Acórdãos de 19 de março de 2024 e de 23 de abril de 2024, que mantiveram integralmente a sentença da primeira instância de 28 de março de 2023, que o condenou na pena de dois anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e declarou perdida a favor do Estado a quantia monetária apreendida nos autos, interpôs recurso de inconstitucionalidade para esse Venerando Tribunal, o qual foi admitido pela Exma. Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa.
Nesse Venerando Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 367/2024, de 7 de junho de 2024, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), pela qual o Exmo. Juiz Conselheiro Relator decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.
O arguido discorda de tal decisão, pelo que vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, reclamar para a Conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes:
No seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, referiu o arguido, agora reclamante, que no recurso da sentença da primeira instância suscitou a dualidade de critérios, violador do princípio do contraditório, porquanto o Tribunal ignorou completamente os depoimentos das testemunhas por si apresentadas, com alegação de uma ser sua prima, duas suas vizinhas e outra sua conhecida, quando é certo que tais circunstâncias não podiam impedir a relevância dos respetivos depoimentos, decorrendo daqui uma interpretação dos artigos 131.º, n.º 1 e 133.º do Código do Processo Penal violadora dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição, ou seja, reproduz-se o que consta da Conclusão VI das alegações de recurso para a Relação de Lisboa.
Considerou-se, porém, na douta Decisão Sumária n.º 367/2024 que o arguido pretende sindicar a própria decisão judicial em causa e não alguma norma legal pela mesma aplicada.
Savo o devido respeito, não pode o arguido concordar com o agora decidido, pois, a questão foi colocada desde sempre no aspeto normativo, resultando à partida que o tribunal da primeira instância excluiu a possibilidade de relevar os depoimentos de testemunhas sem qualquer fundamento para tal, com violação das normas referidas, situação denunciada, quer nas alegações de recurso para a Relação de Lisboa, quer na interposição do recurso de inconstitucionalidade.
A segunda inconstitucionalidade suscitada foi relativamente ao artigo 50.º do Código Penal, por violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, ao não interpretar aquele artigo 50.º do Código Penal com a exigência de no caso concreto ser devida a suspensão da execução da pena, mostrando-se a prisão efetiva manifestamente desproporcionada e/ou excessiva.
Trata-se da matéria constante da Conclusão VIII das alegações do recurso para a Relação de Lisboa.
Nesta parte, considera a douta Decisão Sumária n.º 367/2024 que se está apenas a questionar o acerto da decisão judicial.
Ora, o arguido logo nas alegações de recurso para Relação de Lisboa referiu que o tribunal a quo errou na interpretação dos pressupostos previstos no artigo 50.º do Código Penal, situação que se reveste de natureza normativa interpretativa e não do acerto da decisão judicial.
Assim, discorda-se, igualmente nesta parte, do doutamente decidido.
A última questão de constitucionalidade suscitada prende-se com o facto de no Acórdão de 19 de março de 2024 do Tribunal da Relação de Lisboa de se ter considerado que não era necessário fazer-se constar da factualidade provada a proveniência da quantia apreendida para efeitos de se julgar a mesma perdida a favor do Estado.
Conforme se refere no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, na apresentação do recurso da decisão da primeira instância, a questão foi levantada em função da insuficiência da matéria dada como provada, sendo que o Tribunal da Relação ignorou a forma como foi colocada a questão e enveredou por uma teoria completamente inesperada (decisão surpresa), dizendo “A perda do dinheiro apreendido aos arguidos a favor do Estado opera “ope legis”, sendo o regime resultante do art.º 35º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/01, diferente e menos exigente do que o regime geral previsto nos artsº 109º a 111º do Cód Penal”.
Na reclamação apresentada de tal Acórdão disse o arguido “Mas, o que quer que seja, tem que constar da matéria de facto provada, sob pena de violação dos artigos 97.º, n.º 1, e 374 º, n.º 2, do CPP e dos artigos 20.º, n.º 4 (segmento do processo equitativo), 32.º, n.º 1 (primeiro segmento) e 205.º, n.º 1, da Constituição, pelo que a interpretação das normas dos artigos 374.º, n.º 2, do CPP, 110.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal e 36.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, que permita declarar perdidas a favor do Estado vantagens de ilícitos criminais que não constem na factualidade dada como provada é inconstitucional por violação dos artigos 20.º, n. º 4, 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, da Constituição
Aliás, a referida decisão do Tribunal da Relação de Lisboa não é apenas surpreendente, mas também insuportável num estado de direito democrático, quando pretende atribuir ao Estado quantias de particulares sem que conste provada a sua proveniência ilícita.
Estando em causa um crime de tráfico de menor gravidade, nem tão-pouco se aplica o disposto na Lei n.º 5/2002, de 11/1 (cfr. artigo 1.º, alínea a)) e, caso se tratasse da sua aplicação, em termos de perda de dinheiro apreendido a favor do Estado, seria obrigatório o cumprimento pelo Ministério Público liquidar, aquando da acusação o montante que entendesse dever ser perdido a favor do Estado, notificando-se o arguido e seu defensor no exercício do direito de defesa (cfr. artigo 8.º).
Há que fazer menção do que se diz no Acórdão n.º 392/2015 desse Venerando Tribunal e reiterado pelo Acórdão n.º 595/2020:
“Neste regime geral, a perda de vantagens pressupõe a demonstração de que as mesmas foram obtidas, direta ou indiretamente, como resultado da prática de um facto ilícito, ou seja, exige a prova, no processo da existência de uma relação de conexão entre o facto ilícito criminal concreto e o correspondente proveito patrimonial obtido”.
Torna-se, pois, evidente que, ao contrário do que se afirma na douta Decisão Sumária 367/2024, o arguido, agora reclamante, aquando da apresentação da reclamação do Acórdão de 19 de março de 2024 do Tribunal da Relação de Lisboa, colocou a questão da inconstitucionalidade em termos corretos, apontando à errada e inconstitucional interpretação normativa.
Por todo o exposto e, em conclusão, deve a presente reclamação ser julgada procedente e admitido o recurso de constitucionalidade apresentado pelo arguido, e ser ordenado o seu prosseguimento nos termos do artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC».
4. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação do 2.º recorrente.
Posteriormente, a 1.ª recorrente apresentou reclamação para a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento dos objetos dos recursos.
Sendo dois os recorrentes e as respetivas reclamações, cabe apreciá-las separadamente. Contudo, verifica-se que a reclamação apresentada pela 1.ª recorrente, A., é extemporânea, pelo que não pode ser apreciada.
Com efeito, como resulta de fls. 414, a Decisão Sumária foi notificada à mencionada recorrente, na pessoa da sua advogada, por via postal registada expedida em 11 de junho de 2024. Nada tendo sido alegado e provado em contrário, presume-se tal notificação feita em 14 de junho de 2024.
Da decisão do relator proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC cabe, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, reclamação para a conferência. Nada dispondo a LTC acerca do prazo para apresentação dessa reclamação, devem aplicar-se, ex vi do disposto no artigo 69.º do mesmo diploma, as normas do Código do Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação. No caso, é concretamente aplicável a regra geral sobre prazos que consta do artigo 149.º, n.º 1, daquele diploma – segundo a qual é de 10 dias o prazo para as partes exercerem qualquer poder processual –, uma vez que também no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que trata da reclamação para a conferência do despacho do relator que não conheça do objecto da apelação, nada se diz acerca do prazo para a prática desse acto processual.
Assim, o dies ad quem do prazo para reclamar para a conferência foi o dia 24 de junho de 2024, sendo que a recorrente poderia ainda ter-se prevalecido da faculdade de o praticar até dia 27, inclusive, nos termos e sob as condições previstas no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Dado que a recorrente apenas apresentou a reclamação no dia 4 de julho de 2024 (data do registo postal do envio – cf. fls. 431), conclui-se que o fez extemporaneamente, razão pela qual não pode ser admitida.
6. Resta assim apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente B..
Recorde-se que o mesmo definiu assim o objecto do recurso:
i. Inconstitucionalidade das normas dos artigos 131.º, n.º 1 e 133.º, ambos do Código de Processo Penal, com fundamento em «dualidade de critérios, violador do princípio do contraditório, porquanto o Tribunal ignorou completamente os depoimentos das testemunhas por si apresentadas, com a alegação de uma ser sua prima, duas suas vizinhas e outra sua conhecida, quando é certo que tais circunstâncias não podiam impedir a relevância dos respetivos depoimentos», por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.os 1 e 2, da Constituição
ii. Inconstitucionalidade do artigo 50.º do Código Penal, «ao não interpretar aquele artigo 50.º do Código Penal com a exigência de no caso concreto ser devida a suspensão da execução da pena, mostrando-se a prisão efetiva manifestamente desproporcionada e/ou excessiva», por violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição;
iii. Inconstitucionalidade decorrente de «não obstante ter o douto Acórdão assumido que a primeira instância errou ao considerar como ilícito o período anterior a 12 de maio de 2021 quando a criminalização da chamada droga sintética só se verificou a partir da referida data, substituiu-se à primeira instância, considerando que tal importante circunstância não altera a pena aplicada, o que, de modo algum se compreende, decisão de todo inesperada (decisão surpresa) e, sendo certo que não havendo lugar a outro grau de recurso ordinário, configura-se que a interpretação feita pelo Tribunal da Relação que poderia decidir tal questão, subtraindo à defesa o duplo grau de jurisdição», por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição e
iv. Inconstitucionalidade da «interpretação adotada no douto Acórdão de 19 de março de 2024 no sentido de que pode ser declarada a favor do Estado uma quantia apreendida num processo sem que conste da factualidade dada como provada a sua proveniência ilícita», por violação dos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, da Constituição.
7. Considerando o enunciado i., entendeu-se na Decisão Sumária ora impugnada que o objecto do recurso, nessa parte, carecia de natureza normativa, na medida em que a censura constitucional feita pelo recorrente se dirigia à própria decisão judicial recorrida – à qual imputava a adoção de critérios duais na valoração probatória de determinados depoimentos testemunhais – e não a norma que na mesma tivesse sido aplicada.
Na presente reclamação, embora alegue que a questão foi sempre por si colocada no plano normativo, as razões aduzidas pelo recorrente provam o contrário. Com efeito, ao alegar somente que o tribunal da primeira instância «excluiu a possibilidade de relevar os depoimentos de testemunhas sem qualquer fundamento para tal, com violação das normas referidas», o recorrente confirma que o vício imputado é de erro de julgamento, não de desconformidade entre a Constituição e uma determinada norma de direito ordinário que esse Tribunal tenha aplicado como ratio decidendi. Alegar a violação dos artigos 131.º, n.º 1 e 133.º, ambos do Código de Processo Penal e uma actuação processual «sem qualquer fundamento» não é senão alegar que o Tribunal violou determinadas normas, não que essas normas sejam inconstitucionais.
Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.
8. No que respeita à formulação descrita em ii., entendeu-se na Decisão Sumária ora impugnada que a mesma se traduzia num objeto inidóneo de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, na medida em que se pretendia escrutinar a decisão do tribunal recorrido sobre a determinação do tipo ou forma de execução da pena de prisão aplicada, matéria que se situa necessariamente no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional. Com efeito, embora o recorrente tenha aludido a uma determinada interpretação que o Tribunal recorrido terá feito do artigo 50.º do Código Penal, certo é que nunca identificou o seu concreto teor, antes deslocando a questão de constitucionalidade a apreciar para o resultado a que a sua aplicação conduziu, isto é, para a conclusão do chamado silogismo judiciário.
Na reclamação apresentada argumenta o ora reclamante que «logo nas alegações de recurso para Relação de Lisboa referiu que o tribunal a quo errou na interpretação dos pressupostos previstos no artigo 50.º do Código Penal, situação que se reveste de natureza normativa interpretativa e não do acerto da decisão judicial».
Mas dizer isto não é questionar, sob a perspectiva da conformidade constitucional, qualquer interpretação que o Tribunal a quo tenha feito do citado artigo 50.º do Código de Processo Penal. Antes é questionar a justeza ou a bondade da forma como esse preceito foi aplicado ao caso concreto – no fundo, é invocar que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento. Na verdade, o recorrente não imputa nenhuma inconstitucionalidade à norma do artigo 50.º do Código de Processo Penal, alegando que o Tribunal recorrido, ao ter concluído que, no seu caso, não se justificava decretar a suspensão da execução da pena de prisão, a violou. Porém, pelos motivos já versados, essa não é uma questão de constitucionalidade normativa.
9. Sobre os enunciados descritos em iii. e iv., aos quais se atribuiu idêntica natureza, concluiu-se na Decisão Sumária não serem eles objetos idóneos de recurso de constitucionalidade, por se limitarem a descrever aquilo que o recorrente toma por violações diretas da Constituição por parte do Tribunal a quo. No primeiro caso, por ter encurtado o lapso de tempo durante o qual terá ocorrido atividade delituosa, determinando de imediato que tal encurtamento não teria repercussão na medida da pena, ao invés de devolver tal decisão à 1.ª instância, assim subtraindo um grau de recurso quanto a tal matéria. No segundo caso, considerando ser possível determinar a perda a favor do Estado de determinada quantia pecuniária apreendida nos autos, sem que se prove a respetiva origem ilícita.
Na reclamação apresentada, o recorrente chama a atenção para a «insuportabilidade» da decisão tomada pelo Tribunal da Relação no que concerne à perda de bens num quadro em que não se deu como provada a sua proveniência ilícita, invocando Acórdão n.º 595/2020, deste Tribunal, do qual extrai um excerto nos termos do qual a perda de vantagens em processo penal pressupõe a prova de que as mesmas constituem resultado, direto ou indireto, de atividade ilícita.
Note-se, desde logo, que o recorrente nada diz a respeito do enunciado iii., razão pela qual se considera que se conformou com o segmento da Decisão Sumária que lhe corresponde.
Já o que alega a respeito do enunciado iv. em nada contribui para infirmar o argumento em que repousou a Decisão Sumária. O recorrente centra a sua reclamação em mostrar como a decisão a que o tribunal recorrido chega é insustentável, ao ter decretado a perda de bens se que se tivesse provado serem os mesmo produto de actividade ilícita. Todavia, o que motivou a decisão de não conhecer o objeto do recurso, nesta parte, foi a circunstância de o recorrente nunca ter identificado norma que tivesse servido de critério jurídico para uma tal decisão. Aliás, embora o recorrente alegue ter apontado à «errada e inconstitucional interpretação normativa», certo é que não chega a enunciá-la. Ao invés, também aqui centrou a inconstitucionalidade no teor da própria decisão judicial, não em alguma norma que na mesma tenha sido aplicada como ratio decidendi.
Em suma, dado que o recorrente imputou a inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada não a uma norma, mas à própria decisão judicial recorrida, o recurso carece de idoneidade, dado que o seu objecto não é normativo. A natureza normativa do recurso pressupõe que o seu objecto seja a violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não a violação da Constituição pelo tribunal recorrido, como substancialmente reclama o recorrente.
10. Por decair na reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não admitir, por extemporaneidade, a reclamação apresentada pela recorrente A..
b) Indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente B. e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
c) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 24 de setembro de 2024 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria Benedita Urbano
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente, José João Abrantes, que participou na sessão por meios telemáticos.
Gonçalo Almeida Ribeiro