Legislator Case Law & Legislation
667/2024 AI generated

667/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 667/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é reclamante A. e reclamado o Estado Português – representado pelo Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do relator daquele Tribunal, de 10 de maio de 2024, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 77-81v).

Legislator headnote

AI generated

art.º 20.º da CRP, artigo 22.º da Constituição, artigo 13.º da Constituição, artigo 20.º da CRP, art. 14.º, n.º 2 do CPTA, art. 652.º, n.º 3 do CPC; 667/2024 · Tribunal Constitucional: Efetuando uma má aplicação do direito que a final veda o próprio direito de defesa da parte assegurada pelo próprio art.º 20.º da CRP.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad timeliness of recusal request constitutional jurisdiction appealability of interlocutory decision appealability of remand decision

Cited Legislation

AI generated
art.º 20.º da CRP
Efetuando uma má aplicação do direito que a final veda o próprio direito de defesa da parte assegurada pelo próprio art.º 20.º da CRP.
artigo 22.º da Constituição
Mais que não fosse porque o próprio artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado é inconstitucional por violação do previsto no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, o previsto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição.
artigo 13.º da Constituição
artigo 20.º da CRP
1.ª) a decisão sobre o mérito não importava violação da lei, designadamente dos artigos 3.º, n.º 3 (princípio do contraditório) e 595.º, n.º 1, do CPC, nem violação da lei fundamental, designadamente do artigo 20.º da CRP (princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva);
art. 14.º, n.º 2 do CPTA
É perante este quadro normativo, que a parte requereu, à luz do art. 14.º, n.º 2 do CPTA, a remessa do processo ao Tribunal Judicial competente.
art. 652.º, n.º 3 do CPC
Como tal, nos termos previstos no art. 652.º, n.º 3 do CPC, a parte que se considere prejudicada por qualquer decisão do relator pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.
art. 656.º do CPC
652.º, n.º 1 c) e n.º 3, ex vi do art. 656.º do CPC.
art. 635.º, n.º 4 do CPC
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 560/2024

Processo n.º 667/2024

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é reclamante A. e reclamado o Estado Português – representado pelo Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do relator daquele Tribunal, de 10 de maio de 2024, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 77-81v).

2. O ora reclamante, autor nos autos principais de que a presente reclamação constitui apenso, interpôs recurso do saneador-sentença proferido em primeira instância, em 26 de janeiro de 2023, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Central Cível de Leiria (cf. fls. 2-10), decisão que foi confirmada, com um voto de vencido, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 10 de outubro de 2023 (cf. fls. 11-36).

Desse acórdão foi interposto de recurso de revista pelo ora reclamante para o STJ, nos termos do artigo 671.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil (adiante designado «CPC») (cf. fls. 37-45), recurso esse que foi julgado inadmissível por despacho da Relatora daquele Tribunal, proferido em 26 de janeiro de 2024 (cf. fls. 59-63) e confirmado pelo acórdão de 4 de abril de 2024 (cf. fls. 68-71v).

2.1. Deste despacho foi interposto recurso para este Tribunal (cf. fls. 72-76), a 18 de abril de 2024, com o seguinte teor:

«A., Recorrente nos autos à margem devidamente identificados, tendo sido notificado do douto Acórdão proferido em 04/04/2024 que veio indeferir a Reclamação apresentada, mantendo o despacho de rejeição do recurso de revista, e não se podendo com a mesmo conformar, vem apresentar

RECURSO

Para o Tribunal Constitucional

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes (arts. 70.º, n.º 1, b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, b), 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1 todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional):

Junta Alegações

Exmos. Senhores Juízes Conselheiros

no Tribunal Constitucional

Alegando diz,

“A.”

MOTIVAÇÃO:

- FUNDAMENTOS:

- Da Rejeição do Recurso

- Do Direito de Acesso à Justiça (art. 20.º, n.º 1, 2 e 4 da CRP).

1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo datada de 04/04/2024, a qual, em síntese, decidiu:

(…)

A questão a decidir pelos Juízes nesta Conferência é, em síntese inadmissível a recurso de revista conforme se decidiu no despacho:

(…)

Com efeito, é visível – e já foi desenvolvidamente explicitado – que o presente recurso se depara com o obstáculo da dupla conforme, o que impede o seu objeto de ser conhecido por este Supremo Tribunal por via normal.

(...)

O facto de o recorrente/ora reclamante entender que está em causa “o enquadramento da causa de pedir à luz da figura do erro judiciário” e que “cair-se-á num verdadeiro conflito entre jurisdições” não tem o “condão” de alterar as circunstâncias do presente recurso, designadamente a circunstância de a decisão do Tribunal de 1.ª instância ter sido a de considerar procedente a exceção perentória de caso julgado e de o Tribunal da Relação ter confirmado, sem fundamentação essencialmente diferente e sem voto de vencido, esta decisão – de se verificar, em suma, dupla conforme, nos termos e com as consequências que já foram desenvolvidamente expostos no despacho reclamado.

Em particular, nunca o recorrente ficaria dispensado de interpor o recurso por via excecional se quisesse ter a admissibilidade do recurso apreciada pela Formação e, eventualmente, confirmada com fundamento em algum dos pressupostos do artigo 672.º, n.º 1, do CPC.

Não tendo exercido este ónus, não há forma de equacionar a admissibilidade do presente recurso de revista.

2. A decisão prolatada aplicou, em singelo entendimento, erroneamente, as regras de direito aplicáveis ao caso concreto.

3. Efetuando uma má aplicação do direito que a final veda o próprio direito de defesa da parte assegurada pelo próprio art.º 20.º da CRP.

4. Por outro aldo, existe erro de julgamento do Tribunal a quo ao decidir aplicar ao caso o previsto no artigo 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.

5. Mais que não fosse porque o próprio artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado é inconstitucional por violação do previsto no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, o previsto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição.

6. Assim, acha-se previsto no referido artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa que o Estado é responsável civilmente pelos atos ou omissões praticados pelos titulares de órgãos, agentes ou funcionários.

7. Estamos, assim, perante uma clara violação do previsto no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, o qual constitui um direito fundamental da categoria dos direitos liberdades e garantias.

1.[sic]

Ademais, o artigo 22.º da Constituição não confere qualquer permissão para a restrição do seu conteúdo.

2.[sic]

Até porque estamos perante uma norma com um escopo claramente definido e que confere diretamente um direito subjectivo ao cidadão, assim veja-se que, ao contrário do que sucede noutros casos, não se deixou consignado que esse direito se faria de acordo com a lei a aprovar nesse sentido.

3.[sic]

Pelo que, nem se pode falar numa qualquer restrição implícita.

4.[sic]

Ademais, não se vislumbra qual o interesse ou direito constitucionalmente protegido que tal restrição visaria proteger.

5.[sic]

Assim, sempre estaríamos perante uma restrição de um direito, liberdade e garantia em violação do previsto no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição.

6.[sic]

Mas mesmo que assim não fosse, no que não se concede, sempre existiria violação do previsto no artigo 13.º, n.º 3, da Constituição.

7.[sic]

Pois que a restrição em causa ao excluir todo um conjunto de atos ilícitos (todos aqueles em que não tenha existido revogação da decisão judicial tida como ilegal) afetaria o alcance e o conteúdo essencial do direito em causa.

8.[sic]

Basta pensar nos casos em que já não seja possível recorrer da decisão em causa.

9.[sic]

O referido artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado é inconstitucional e ainda violador do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, pois que as ações que tenham por fundamento no previsto no artigo 12.º da referida Lei n.º 67/2007 não estão sujeitas a essa restrição.

10.[sic]

Assim, uma ação que tenha, por exemplo, fundamento na demora indevida na prolação de sentença cível já não é necessário qualquer prévia decisão a reconhecer a situação.

11.[sic]

Impondo-se a alteração da decisão recorrida.

12.[sic]

Nessa senda, recorde-se que dispõe o art.º 70.º, n.º 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

13.[sic]

Do mesmo modo, prevê o art.º 72.º, n.º 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer.

14.[sic]

Por fim, vem o art. 75.º-A, n.º 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

15.[sic]

Ora, ao longo das suas peças processuais sempre cuidou a parte de consignar as potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente, configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente previstos.

16.[sic]

Além de o claro e inequívoco (além de injustificado) entrave das condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a defesa judicial dos seus interesses por meio de ação judicial.

17.[sic]

Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente.

18.[sic]

A interpretação que, em abstrato e em cada momento, não reconhece a criação de meios adequados de reação do destinatário de uma decisão desfavorável desde logo impede-o de exercer os seus direitos.

19.[sic]

Problemática cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior número de decisões judiciais.

CONCLUSÕES: REVOGAÇÃO DA,

APESAR DE TUDO, DOUTA DECISÃO

Pelo exposto, extraem-se, como resenha final, as alíneas subsequentes, com indicação dos fundamentos porquanto se peticiona a alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo:

A) A decisão de que se recorre não teve em consideração os argumentos expendidos pela parte;

B) A decisão de que se recorre não teve em consideração os argumentos expendidos pela parte;

C) Tendo por consequência a denegação da justiça e impedimento de acesso à mesma prevista no art.º 20.º da CRP;

D) Além do mais, existiu erro de julgamento do Tribunal a quo ao decidir aplicar ao caso o previsto no artigo 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado;

E) O previsto no artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado é inconstitucional por violação do previsto no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, o previsto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição;

F) Assim, acha-se previsto no referido artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa que o Estado é responsável civilmente pelos atos ou omissões praticados pelos titulares de órgãos, agentes ou funcionários;

G) Ora, a norma em causa exclui a responsabilidade do Estado sempre que esteja em causa uma decisão judicial que venha a ser confirmada em recurso ou então tomada em casos em que não seja possível já recorrer;

H) Estamos, assim, perante uma clara violação do previsto no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, o qual constitui um direito fundamental da categoria dos direitos liberdades e garantias;

I) Ademais, o artigo 22.º da Constituição não confere qualquer permissão para a restrição do seu conteúdo;

J) Até porque estamos perante … uma norma com um escopo claramente definido e que confere diretamente um direito subjectivo ao cidadão, assim veja-se que, ao contrário do que sucede noutros casos, não se deixou consignado que esse direito se faria de acordo com a lei a aprovar nesse sentido;

K) Pelo que, nem se pode falar numa qualquer restrição implícita;

L) Ademais, não se vislumbra qual o interesse ou direito constitucionalmente protegido que tal restrição visaria proteger;

M) Assim, sempre estaríamos perante uma restrição de um direito, liberdade e garantia em violação do previsto no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição;

N) Mas mesmo que assim não fosse, no que não se concede, sempre existiria violação do previsto no artigo 13.º, n.º 3, da Constituição;

O) Pois que a restrição em causa ao excluir todo um conjunto de atos ilícitos (todos aqueles em que não tenha existido revogação da decisão judicial tida como ilegal) afetaria o alcance e o conteúdo essencial do direito em causa;

P) O referido artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado é ainda inconstitucional por violador do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, pois que as ações que tenham por fundamento no previsto no artigo 12.º da referida Lei n.º 67/2007 não estão … sujeitas a essa restrição.

Q) Como por certo V. Exas. não deixarão de fazer cumprir

Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser o mesmo admitido, decidindo-se pela inconstitucionalidade por da interpretação feita pela decisão recorrida, nomeadamente, do direito de acesso à justiça, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa da parte, nomeadamente, perante um ato que lhe é desfavorável.

Mais se requer a junção e envio dos presentes autos aquando ao Tribunal Constitucional aquando da apreciação do recurso a fim de que os mesmos tenham acesso na integralidade de todos os seus elementos.

Autor com proteção jurídica de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo».

2.2. Por despacho de 10 de maio de 2024 (cf. fls. 77-81), decidiu a Relatora daquele Tribunal não admitir o recurso interposto pelo ora reclamante, podendo ler-se na decisão:

«1. No âmbito dos presentes autos, foi proferido, neste Supremo Tribunal de Justiça, o seguinte despacho:

“Dispõe-se no artigo 671.º, n.º 3, do CPC:

“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

Ora, a admissibilidade do presente recurso depara-se, justamente, com o obstáculo previsto nesta norma. Se não veja-se.

Com bem refere o recorrente, a decisão do Acórdão recorrido consiste em “julgar procedente a exceção perentória de caso julgado” [cfr. conclusão i)].

E as questões suscitadas na presente revista são fundamentalmente as mesmas que já foram suscitadas na apelação, pretendendo o recorrente, em síntese, que este Supremo Tribunal avalie se o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu bem concluindo que:

1.ª) a decisão sobre o mérito não importava violação da lei, designadamente dos artigos 3.º, n.º 3 (princípio do contraditório) e 595.º, n.º 1, do CPC, nem violação da lei fundamental, designadamente do artigo 20.º da CRP (princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva);

2.ª) se verificava excepção de caso julgado;

3.ª) não se verificavam as inconstitucionalidades alegadas (por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, e 22.º da CRP) quanto à interpretação do artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.

A verdade é que, ao decidir como decidiu, o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, o decidido pelo Tribunal de 1.ª instância.

Esclareça-se que a declaração de voto apresentada pelo Exmo. Adjunto não invalida esta conclusão.

O Exmo. Desembargador Adjunto manifesta a sua discordância apenas quanto à qualificação da nulidade adveniente da violação do princípio do contraditório mas não põe em causa a decisão do Acórdão.

Pode ler-se naquela declaração de voto:

“A posição vencedora advoga que a nulidade invocada de violação do contraditório, possa ser incluída nas nulidades da sentença previstas no art.º 615.º, n.º 1, d), parte final, do C.P.C., por ao decidir sem cumprir o contraditório, ou dispensando uma formalidade essencial, o magistrado ter decidido quando (ainda) o não podia fazer.

É neste ponto que divergimos da posição vencedora (...).

Pelo exposto, e pelas razões expostas, advogo que a violação do contraditório, a existir, seria uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença, que no caso já se encontraria sanada, por se terem esgotado os 10 dias a que o art.º 149.º, alude”.

Quer isto dizer que, mesmo partindo de um pressuposto diferente, o Exmo. Desembargador Adjunto chega à mesma conclusão quanto ao argumento da violação do princípio do contraditório – de que não há nulidade do despacho por violação do princípio do contraditório.

A declaração de voto não afecta, em suma, a decisão e, por isso, é irrelevante para o efeito de desconfigurar a dupla conformidade das decisões das instâncias, deparando-se o recurso com o impedimento do artigo 671.°, n.°3, do CPC.

Pelo exposto, são fundadas as dúvidas sobre a admissibilidade do presente recurso.

Deve ouvir-se o recorrente, dado que o recorrido já se pronunciou sobre esta questão. Cumpra-se o disposto no artigo 654.º, n.º 2, ex vi do 655.º, nº 2, do CPC”.

2. Veio o recorrente pronunciar-se, sustentando, naquilo que releva, o seguinte:

“3. (...) salvo o devido respeito, não acompanhamos tal entendimento preliminar.

4. Sendo certo que indo além da letra da lei, o douto despacho de fls. acaba caindo num verdadeiro subjectivismo, qual seja o de definir fundamentação essencialmente diferente.

5. Por outro lado, recorde-se que o enquadramento da causa de pedir nos presentes autos à luz da figura do erro judiciário resulta, desde logo, da sentença de 1.ª Instância do TAC Lisboa proferida em 19/02/2021.

6. Decisão confirmada pelo Acórdão proferido em 20/10/2021 proferido pelo TCA Sul.

7. É perante este quadro normativo, que a parte requereu, à luz do art. 14.º, n.º 2 do CPTA, a remessa do processo ao Tribunal Judicial competente.

8. Quando na presente acção, por banda do Autor, apenas se assaca uma ilegalidade manifesta a uma certa decisão judicial.

9. Ora, a confirmar-se que nos presentes autos uma decisão definitiva de não verificação da figura de erro judiciário cair-se-á num verdadeiro conflito entre jurisdições – o que oportunamente se alegará.

10. Razão acrescida para uma revista, mesmo que excepcional, a fim de decidir questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – VIDE art. 672.º, n.º 1 a) do CPC”.

3. Foi, então, proferido novo despacho com o seguinte teor, no essencial:

“Dispõe-se no artigo 671.º, n.º 3, do CPC:

“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

Ora, a admissibilidade do presente recurso depara-se, justamente, com o obstáculo previsto nesta norma. Se não veja-se.

Com bem refere o recorrente, a decisão do Acórdão recorrido consiste em “julgar procedente a exceção perentória de caso julgado” [cfr. conclusão i)].

E as questões suscitadas na presente revista são fundamentalmente as mesmas que já foram suscitadas na apelação, pretendendo o recorrente, em síntese, que este Supremo Tribunal avalie se o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu bem concluindo que:

1.ª) a decisão sobre o mérito não importava violação da lei, designadamente dos artigos 3.º, n.º 3 (princípio do contraditório) e 595.º, n.º 1, do CPC, nem violação da lei fundamental, designadamente do artigo 20.º da CRP (princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva);

2.ª) se verificava excepção de caso julgado;

3.ª) não se verificavam as inconstitucionalidades alegadas (por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, e 22.º da CRP) quanto à interpretação do artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.

A verdade é que, ao decidir como decidiu, o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, o decidido pelo Tribunal de 1.ª instância.

Não é possível acompanhar o recorrente quando, no requerimento por ele apresentado, diz que a definição de “fundamentação essencialmente diferente” significa “cai[r] num verdadeiro subjectivismo”.

Desde logo, é a própria lei que exige que se atenda a este factor para o efeito de aferir a dupla conforme. Depois, não há grandes dúvidas quanto às condições em que se configura a hipótese: é consensualmente entendido que a fundamentação essencial de uma decisão consiste na sua ratio decidendi e que a fundamentação essencialmente diferente quando a decisão assenta em quadros normativo e/ou dogmáticos diversos, sendo absolutamente irrelevantes os argumentos acessórios, secundários, adicionais que, designadamente, apenas sirvam para reforçar os argumentos centrais.

Esclareça-se ainda que a declaração de voto apresentada pelo Exmo. Adjunto não perturba a dupla conforme, i.e., não impede que se dê por verificada a exigência de que não haja voto de vencido.

O Exmo. Desembargador Adjunto manifesta a sua discordância apenas quanto à qualificação da nulidade adveniente da violação do princípio do contraditório mas não põe em causa a decisão do Acórdão.

Pode ler-se naquela declaração de voto:

“A posição vencedora advoga que a nulidade invocada de violação do contraditório, possa ser incluída nas nulidades da sentença previstas no art.º 615.º, n.º 1, d), parte final, do C.P.C., por ao decidir sem cumprir o contraditório, ou dispensando uma formalidade essencial, o magistrado ter decidido quando (ainda) o não podia fazer.

É neste ponto que divergimos da posição vencedora (...).

Pelo exposto, e pelas razões expostas, advogo que a violação do contraditório, a existir, seria uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença, que no caso já se encontraria sanada, por se terem esgotado os 10 dias a que o art.º 149.º, alude”.

Quer isto dizer que, mesmo partindo de um pressuposto diferente, o Exmo. Desembargador Adjunto chega à mesma conclusão quanto ao argumento da violação do princípio do contraditório, qual seja a de que não há nulidade do despacho por violação do princípio do contraditório.

A declaração de voto não afecta, em suma, a decisão (i.e., a decisão é unânime) e, por isso, é irrelevante para o efeito de desconfigurar a dupla conformidade das decisões das instâncias, deparando-se o recurso com o impedimento do artigo 671.º, n.º 3, do CPC.

Diga-se, ainda, a terminar, que a invocação da relevância jurídica da questão em causa nos presentes autos e da revista excepcional não tem aptidão para alterar a conclusão quanto à inadmissibilidade do recurso: a revista excepcional é a via adequada para superar o obstáculo da dupla conforme mas o facto é que o presente recurso não veio interposto (nem devidamente instruído) como excepcional.

Pelo exposto, decide-se julgar inadmissível o presente recurso de revista”.

4. Veio ainda o recorrente apresentar requerimento com os seguintes fundamentos:

“1. Foi proferida decisão singular datada de 26/01/2024 nos seguintes termos:

2. Todavia, não se pode acompanhar semelhante decisão.

3. Como tal, nos termos previstos no art. 652.º, n.º 3 do CPC, a parte que se considere prejudicada por qualquer decisão do relator pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.

4. A reclamação para a conferência constitui, pois, o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator – art. 652.º, n.º 1 c) e n.º 3, ex vi do art. 656.º do CPC.

5. Certo é que, nessa reclamação, pode o reclamante restringir o objecto próprio da reclamação, identificando, concretamente, a parte da decisão sumária de que discorda (da qual se sente prejudicado) e os seguintes decisórios sobre os quais demonstra o seu inconformismo (art. 635.º, n.º 4 do CPC e Acórdão da Relação do Porto de 23/02/20215).

6.Deduzida reclamação para a conferência, o colectivo de juízes reaprecia as questões que foram objecto da decisão singular do Relator, sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido.

7. Vem o presente despacho consignar:

(...)

8. Porém, e salvo o devido respeito, não acompanhamos tal entendimento singular.

9. É certo que as questões fundamentalmente discutidas são idênticas e nem isso se pretende escamotear.

10. Certo é que além da questão relativa à excepção de caso julgado e da violação do princípio do contraditório em causa no presente recurso está igualmente, o enquadramento da causa de pedir à luz da figura do erro judiciário (conforme sentença de 1ª Instância do TAC Lisboa e Acórdão proferido pelo TCA Sul).

11. É perante este quadro normativo, que a parte requereu, à luz do art. 14.º, n.º 2 do CPTA, a remessa do processo ao Tribunal Judicial competente.

12. Quando na presente acção, por banda do Autor/Recorrente, apenas se assaca uma ilegalidade manifesta a uma certa decisão judicial.

13. Ora, a confirmar-se que nos presentes autos uma decisão definitiva de não verificação da figura de erro judiciário cair-se-á num verdadeiro conflito entre jurisdições – o que oportunamente se alegará.

14. Aqui chegados, e já de certa forma aflorada nos recursos interpostos, o enquadramento acima identificado, ora feito pelo foro administrativo, ora afastado pelo foro cível, determina que nesta fase se questione qual a sede de julgamento.

15. Ao fim ao cabo matéria que deverá, entre outras, ser levada à decisão do Supremo Tribunal de Justiça.

16. Antes de se submeter a questão ao Tribunal de Conflitos.

17. Aliás, em plena obediência ao art. 9.º da Lei n.º 91/2019, de 04 de Setembro

1 – Para efeitos da presente lei, há conflito de jurisdição quando dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão, dizendo-se o conflito positivo no primeiro caso e negativo no segundo.

2 – Não há conflito de jurisdição enquanto forem suscetíveis de recurso ordinário as decisões proferidas sobre a questão da jurisdição.

18. Neste particular, se diga, da irrelevância de uma invocação expressa a uma revista excepcional quando, na prática se verifique existir fundamento e requisitos da mesma”.

5. Foi, então, proferido um Acórdão em Conferência com o seguinte teor, no essencial:

“A questão a decidir pelos Juízes nesta Conferência é, em síntese, a de saber se é inadmissível o recurso de revista, conforme se decidiu no despacho reclamado.

Perante o teor do despacho reclamado, pouco é o que, nesta sede, é possível acrescentar.

Com efeito, é visível - e já foi desenvolvidamente explicitado - que o presente recurso se depara com o obstáculo da dupla conforme, o que impede o seu objecto de ser conhecido por este Supremo Tribunal por via normal.

Nesta reclamação - como já antes o recorrente/ora reclamante contrapõe, fundamentalmente, que:

- “em causa no presente recurso está igualmente, o enquadramento da causa de pedir à luz da figura do erro judiciário (conforme sentença de 1.ª instância do TAC Lisboa e Acórdão proferido pelo TCA Sul) (cfr. conclusão 10);

- por isso, em última análise, “cair-se-á num verdadeiro conflito entre jurisdições” (cfr. conclusões 9 e 13); e

- “[n]este particular, se diga, da irrelevância de uma invocação expressa a uma revista excepcional quando, na prática se verifique existir fundamento e requisitos da mesma” (cfr. conclusão 18).

Não lhe assiste, porém, razão.

O facto de o recorrente/ora reclamante entender que está em causa “o enquadramento da causa de pedir à luz da figura do erro judiciário” e que “cair-se-á num verdadeiro conflito entre jurisdições” não tem o “condão” de alterar as circunstâncias do presente recurso, designadamente a circunstância de a decisão do Tribunal de 1.ª instância ter sido a de considerar procedente a excepção peremptória de caso julgado e de o Tribunal da Relação ter confirmado, sem fundamentação essencialmente diferente e sem voto de vencido, esta decisão – de se verificar, em suma, dupla conforme, nos termos e com as consequências que já foram desenvolvidamente expostos no despacho reclamado.

Em particular, nunca o recorrente ficaria dispensado de interpor o recurso por via excepcional se quisesse ter a admissibilidade do recurso apreciada pela Formação e, eventualmente, confirmada com fundamento em algum dos pressupostos do artigo 672.º, n.º 1, do CPC.

Não tendo exercido este ónus, não há forma de equacionar a admissibilidade do presente recurso de revista.

III. DECISÃO

Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de inadmissibilidade da revista”.

… Vem agora o recorrente / reclamante / ora requerente interpor recurso deste Acórdão para o Tribunal Constitucional, “nos termos e com os fundamentos seguintes (arts. 70.º, 1 b), 71.º, n.º 1, 72.º, 1 b), 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1 todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional)”.

Termina as suas alegações assim:

A) A decisão de que se recorre não teve em consideração os argumentos expendidos pela parte;

B) A decisão de que se recorre não teve em consideração os argumentos expendidos pela parte;

C) Tendo por consequência a denegação da justiça e impedimento de acesso à mesma prevista no art. 20.º da CRP;

D) Além do mais, existiu erro de julgamento do Tribunal a quo ao decidir aplicar ao caso o previsto no artigo 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado;

E) O previsto no artigo 13.º n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado é inconstitucional por violação do previsto no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, o previsto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição;

F) Assim, acha-se previsto no referido artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa que o Estado é responsável civilmente pelo actos ou omissões praticados pelos titulares de órgãos, agentes ou funcionários;

G) Ora, a norma em causa exclui a responsabilidade do Estado sempre que esteja em causa uma decisão judicial que venha a ser confirmada em recurso ou então tomada em casos em que não seja possível já recorrer;

H) Estamos, assim, perante uma clara violação do previsto no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, o qual constitui um direito fundamental da categoria dos direitos liberdades e garantias;

I) Ademais, o artigo 22.º da Constituição não confere qualquer permissão para a restrição do seu conteúdo;

J) Até porque estamos perante … uma norma com um escopo claramente definido e que confere directamente um direito subjectivo ao cidadão, assim veja-se que, ao contrário do que sucede noutros casos, não se deixou consignado que esse direito se faria de acordo com a lei a aprovar nesse sentido;

K) Pelo que, nem se pode falar numa qualquer restrição implícita;

L) Ademais, não se vislumbra qual o interesse ou direito constitucionalmente protegido que tal restrição visaria proteger;

M) Assim, sempre estaríamos perante uma restrição de um direito, liberdade e garantia em violação do previsto no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição;

N) Mas mesmo que assim não fosse, no que não se concede, sempre existiria violação do previsto no artigo 13.º, n.º 3, da Constituição;

O) Pois que a restrição em causa ao excluir todo um conjunto de actos ilícitos (todos aqueles em que não tenha existido revogação da decisão judicial tida como ilegal) afectaria o alcance e o conteúdo essencial do direito em causa;

P) O referido artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado é ainda inconstitucional por violador do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, pois que as acções que tenham por fundamento no previsto no artigo 12.º da referida Lei n.º 67/2007 não estão … sujeitas a essa restrição.

Q) Como por certo V. Exas. não deixarão de fazer cumprir”.

*

Analisado o requerimento de interposição de recurso, verifica-se que a requerente interpõe o presente recurso ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

Dispõe-se neste preceito:

“1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

A única norma referida pelo requerente para este efeito é, inequivocamente, o artigo 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado [cfr. conclusões D), E), M), N) e P)], alegando o requerente que a sua aplicação viola várias normas da lei fundamental, designadamente, os artigos 20.º, 22.º, 18.º, n.º 2 e 3 e 13.º, n.ºs 2 e 3, da CRP [cfr. conclusões C), E), F), H), M), N) e P)].

Acontece que aquela norma não foi aplicada no Acórdão ora recorrido, não foi aplicada no Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em que se decidiu a inadmissibilidade do recurso.

Assim sendo, não se verifica o pressuposto do recurso previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ou seja, a decisão ora recorrida não é uma decisão “que aplique[m] norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Conclui-se, em suma, que a decisão não admite o recurso, o que consubstancia uma das hipóteses de indeferimento de interposição de recurso previstas no artigo 76.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, tornando dispensável a apreciação dos outros pressupostos, designadamente os impostos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da mesma Lei.

Pelo exposto, nos termos do artigo 76.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, indefere-se o requerimento de interposição do recurso apresentado pelo requerente».

3. Deste despacho foi pelo ora reclamante apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, em 22 de maio de 2024, através de requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fls. 82-84v):

«A., Recorrente nos autos à margem supra melhor referenciados, tendo sido notificado da decisão datada de 10/05/2024 que indefere-se o requerimento de interposição do recurso apresentado pelo requerente, e não se podendo com a mesma conformar, vem apresentar

RECLAMAÇÃO

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes (arts. 76.º, n.º 1 e 4 todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional):

1. Foi proferida douta decisão que muito singelamente consignou, para o que aqui releva:

(…)

Acontece que aquela norma não foi aplicada no Acórdão ora recorrido, não foi aplicada no Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em que se decidiu a inadmissibilidade do recurso.

Assim sendo, não se verifica o pressuposto do recurso previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ou seja, a decisão ora recorrida não é uma decisão “que aplique[m] norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Conclui-se, em suma, que a decisão não admite o recurso, o que consubstancia uma das hipóteses de indeferimento de interposição de recurso previstas no artigo 76.º n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, tornando dispensável a apreciação dos outros pressupostos, designadamente os impostos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da mesma Lei.

(...)

2. Não conseguimos acompanhar a douta decisão proferida.

3. Até porque dispõe o art.º 70.º, n.º 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

4. Do mesmo modo, prevê o art.º 72.º, n.º 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer.

5. Por fim, vem o art.º 75.º-A, n.º 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

6. Assinalando-se uma má aplicação do direito que a final veda o próprio direito de defesa da parte assegurada pelo próprio art.º 20.º da CRP.

7. Por outro aldo, existe erro de julgamento do Tribunal a quo ao decidir aplicar ao caso o previsto no artigo 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.

8. Mais que não fosse porque o próprio artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado é inconstitucional por violação do previsto no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, o previsto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição.

9. Assim, acha-se previsto no referido artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa que o Estado é responsável civilmente pelos atos ou omissões praticados pelos titulares de órgãos, agentes ou funcionários.

10. Estamos, assim, perante uma clara violação do previsto no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, o qual constitui um direito fundamental da categoria dos direitos liberdades e garantias.

11. Ademais, o artigo 22.º da Constituição não confere qualquer permissão para a restrição do seu conteúdo.

12. Até porque estamos perante uma norma com um escopo claramente definido e que confere diretamente um direito subjetivo ao cidadão, assim veja-se que, ao contrário do que sucede noutros casos, não se deixou consignado que esse direito se faria de acordo com a lei a aprovar nesse sentido.

13. Pelo que, nem se pode falar numa qualquer restrição implícita.

14. Ademais, não se vislumbra qual o interesse ou direito constitucionalmente protegido que tal restrição visaria proteger.

15. Assim, sempre estaríamos perante uma restrição de um direito, liberdade e garantia em violação do previsto no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição.

16. Mas mesmo que assim não fosse, no que não se concede, sempre existiria violação do previsto no artigo 13.º, n.º 3, da Constituição.

17. Pois que a restrição em causa ao excluir todo um conjunto de atos ilícitos (todos aqueles em que não tenha existido revogação da decisão judicial tida como ilegal) afetaria o alcance e o conteúdo essencial do direito em causa.

18. Basta pensar nos casos em que já não seja possível recorrer da decisão em causa.

19. O referido artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado é inconstitucional e ainda violador do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, pois que as ações que tenham por fundamento no – previsto no artigo 12.º da referida Lei n.º 67/2007 não estão sujeitas a essa restrição.

20. Assim, uma ação que tenha, por exemplo, fundamento na demora indevida na prolação de sentença cível já não é necessário qualquer prévia decisão a reconhecer a situação.

21. Impondo-se a alteração da decisão recorrida.

22. Certos que ao longo das suas peças processuais sempre cuidou a parte de consignar as potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente, configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente previstos.

23. Além de o claro e inequívoco (além de injustificado) entrave das condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a defesa judicial dos seus interesses por meio de ação judicial.

Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser admitida a presente reclamação, decidindo-se pela inconstitucionalidade da interpretação feita, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa da parte, nomeadamente, perante um ato que lhe é desfavorável.

Mais se requer a remessa dos presentes autos aquando do julgamento pelo Tribunal Constitucional a fim de que os mesmos tenham acesso na integralidade de todos os seus elementos …».

4. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 99-101), abreviadamente, pelas seguintes razões:

«6. Na verdade, é patente a falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida uma vez que a única norma referida pelo requerente é, inequivocamente, o artigo 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, alegando este que a sua aplicação viola várias normas da lei fundamental, designadamente, os artigos 20.º, 22.º, 18.º, n.º 2 e 3 e 13.º, n.ºs 2 e 3, da CRP.

7. Acontece que aquela norma não foi aplicada no Acórdão ora recorrido, não foi aplicada no Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em que se decidiu a inadmissibilidade do recurso, pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido.

8. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,

9. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),

10. Assim, a aludida circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,

11. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada que confirma, aliás, expressamente, o sentido da douta decisão reclamada, ao reiterar que “o próprio artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado é inconstitucional” (ponto 8 da reclamação).

12. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

5.1. A decisão reclamada é o despacho da Relatora do STJ, datado de 10 de maio de 2024 (v., supra, § 2.2.), que não admitiu o recurso para este Tribunal, por, sinteticamente, concluir que «[a] única norma referida pelo requerente […], inequivocamente, o artigo 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado […] não foi aplicada no Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em que se decidiu a inadmissibilidade do recurso. Assim sendo, não se verifica o pressuposto do recurso previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ou seja, a decisão ora recorrida não é uma decisão “que aplique[m] norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”».

5.2. Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (v., supra, § 3.), o recorrente, aqui ora reclamante, inicia a sua argumentação dirigindo imediatamente críticas à decisão recorrida, sem esconder que o que pretende é que este Tribunal se pronuncie sobre o seu caso concreto, por considerar o ora reclamante ter existido «uma má aplicação do direito que a final veda o próprio direito de defesa da parte assegurada pelo próprio art.º 20.º da CRP» e um «erro de julgamento do Tribunal a quo ao decidir aplicar ao caso o previsto no artigo 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado», prosseguindo a sua argumentação com a repetição dos pontos 4 a 11 do requerimento de recurso interposto, sem aduzir qualquer novo argumento.

Não assiste, todavia, razão ao ora reclamante.

6. O recurso de constitucionalidade que não foi admitido pelo despacho ora reclamado veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).

6.1. Analisado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que o ora reclamante recortou o objeto do recurso do seguinte modo (v., supra, § 2.1.): «o próprio artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado é inconstitucional por violação do previsto no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, o previsto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição […] é ainda inconstitucional por violador do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, pois que as ações que tenham por fundamento no previsto no artigo 12.º da referida Lei n.º 67/2007 não estão … sujeitas a essa restrição».

E identificou a decisão recorrida do seguinte modo «[…] Recorrente nos autos à margem devidamente identificados, tendo sido notificado do douto Acórdão proferido em 04/04/2024 que veio indeferir a Reclamação apresentada, mantendo o despacho de rejeição do recurso de revista, e não se podendo com a mesmo conformar, vem apresentar […]».

6.2. Analisada a decisão objeto do recurso dirigido a este Tribunal (v., supra, § 2.1.), observa-se, todavia, que esta norma não integra a sua ratio decidendi.

Atente-se que pelo ora reclamante é interposto recurso de acórdão que manteve a decisão de não admissão de recurso de revista excecional, presente que a admissão de recurso de revista é feita nos termos do artigo 672.º do CPC e de que, analisado o teor deste artigo, nenhuma conexão pode ser estabelecida com o quadro normativo que havia sido invocado em sede recursiva perante este Tribunal.

6.3. Com efeito, o STJ limitou-se a apreciar se in casu se encontravam reunidos os pressupostos a que se refere o artigo 672.º do CPC, concluindo, consequentemente, pela inexistência de fundamentos que justificassem a admissão da revista, tal como sublinhado pela decisão aqui ora reclamada e pelo Ministério Público junto deste Tribunal.

6.4. Não cabendo a este Tribunal ajuizar da bondade ou correção das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, resta reconhecer que determinante do sentido da decisão recorrida foi, pois, apenas, a aplicação do artigo 672.º do CPC e não o quadro normativo que o ora reclamante claramente identifica como constituindo o objeto do recurso que pretendeu dirigir a este Tribunal.

7. Em face do exposto, o conhecimento do objeto do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam intocados os fundamentos que sustentaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 713/2023 ou 89/2024).

8. Assim, tudo conflui para a conclusão, como o fez a decisão reclamada, no sentido de que a questão suscitada nos presentes autos não integra a ratio decidendi do acórdão impugnado, o que, por si só, obsta a que possa ser conhecida por este Tribunal (artigo 79.º-C da LTC), termos em que se impõe o indeferimento da reclamação aqui sub specie.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo goze.

Lisboa, 15 de julho de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes