274/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual —, sendo recorridos B., C., D., E. e F.
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AI generatedartigo 1817.º do Código Civil, artº 1873.º do CC, art. 1817.º do Código Civil, artigo 26.º da Constituição, artigo 36.º da Constituição, artigo 18.º da Constituição; 274/2023 · Tribunal Constitucional: Estando em causa um acórdão proferido em plenário, a questão da constitucionalidade dos prazos para as acções de investigação, ainda que não ficasse “definitivamente resolvida”, ficou, de alguma forma, superada — as decisões do Supremo Tribunal de Justiça posteriores ao acórdão n.º 349/2019 foram quase todas no sentido da não inconstitucionalidade do n.º 1 do art. 1817.º do Código Civil e as decisões do Tribunal Constitucional foram todas no sentido da não inconstitucionalidade.
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ACÓRDÃO Nº 552/2024
Processo n.º 274/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual —, sendo recorridos B., C., D., E. e F.
2. A recorrente intentou contra os recorridos uma ação de impugnação e de investigação da paternidade, pedindo que fosse declarado que não é filha de G., como consta do registo civil, mas de H.. Os recorridos deduziram exceção perentória de caducidade do direito de ação, a qual foi julgada procedente por sentença do Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo de Família e Menores da Maia datada de 9 de novembro de 2021, tendo os recorridos sido absolvidos do pedido.
Inconformada, a recorrente apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão datado de 11 de outubro de 2022, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão proferida na 1.ª instância.
Novamente inconformada, a recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão datado de 2 de fevereiro de 2023, negou igualmente provimento ao recurso.
3. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, invocando a recorrente que o «prazo previsto no n.º 1 do art. 1817.º do C.C., viola, de forma desproporcionada, os direitos fundamentais a identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade e por isso mostra-se materialmente inconstitucional (violando, entre outros, os arts. 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».
Subidos os autos a este Tribunal, as partes apresentaram alegações. A recorrente sufragou a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade (artº 1873.º do CC), estabelece um prazo de caducidade de 10 anos após a maioridade ou emancipação do investigante para a propositura da ação. Os recorridos, por seu turno, sustentaram a conformidade constitucional da norma sindicada.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. O presente recurso tem por objeto a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
Com efeito, ainda que no requerimento de interposição do recurso a recorrente comece por aludir à norma dos n.ºs 1 e 3 do artigo 1817.º do Código Civil, verifica-se que o acórdão impugnado considerou não terem sido alegados factos que determinassem a aplicação dos prazos constantes do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil. Nessa medida, a ratio decidendi do acórdão impugnado – quanto à conclusão de caducidade do direito à investigação da paternidade – residiu no prazo geral de 10 anos a contar da maioridade, constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, nos termos do qual «A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação».
Pode ler-se no acórdão recorrido:
«21. Ora a discussão em torno da constitucionalidade do art. 1817.º do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, faz com que fosse proferido, em plenário, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 394/2019 de 3 de Julho de 2019, em que se decidiu, ainda que por maioria,
"[n]ão julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante”.
22. Estando em causa um acórdão proferido em plenário, a questão da constitucionalidade dos prazos para as acções de investigação, ainda que não ficasse “definitivamente resolvida”, ficou, de alguma forma, superada — as decisões do Supremo Tribunal de Justiça posteriores ao acórdão n.º 349/2019 foram quase todas no sentido da não inconstitucionalidade do n.º 1 do art. 1817.º do Código Civil e as decisões do Tribunal Constitucional foram todas no sentido da não inconstitucionalidade.
(…)
26. Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional e com a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, entende-se que as disposições dos n.ºs 1 e 3 do art. 1817.º do Código Civil correspondem a uma compressão dos direitos do investigante adequada, necessária e proporcional à protecção do direito à reserva de intimidade da vida privada e familiar dos potenciais investigados, ou do interesse público na certeza e na estabilidade das relações jurídicas familiares».
(…)
28. Excluída a inconstitucionalidade do art. 1817.º do Código Civil, a segunda questão relaciona-se com o ónus da alegação e da prova de que investigante teve conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação.
(…)
34. A Autora, agora Recorrente, não colocou em causa nenhum dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância — nem no recurso de apelação, nem no recurso de revista: não afirmou, em momento algum, que a alegação feita na petição inicial fosse suficiente; não negou, em momento algum, que tivesse o ónus da alegação das circunstâncias em que teve conhecimento dos factos que justificam a investigação; não negou, em momento algum, que, atendendo à insuficiência da alegação feita na petição inicial, a aplicação do art. 1817.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil conduzisse à caducidade do direito de acção.
35. Em vez de colocar em causa algum dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, a Autora, agora Recorrente, colocou em causa, tão-só, a constitucionalidade do art. 1817.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil».
Assim, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC, o presente recurso de constitucionalidade tem por objeto a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
5. O problema conformidade constitucional da caducidade das ações de investigação da paternidade e da maternidade não é inédito na jurisprudência deste Tribunal.
5.1. Na versão do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, estabelecia-se um prazo de caducidade até dois anos depois da maioridade do investigante (n.º 1 do artigo 1817.º), a que acrescia um prazo de 6 meses do conhecimento de um escrito em que a pretensa mãe ou o pretenso pai reconhecesse inequivocamente a parentalidade (n.º 3 do artigo 1817.º). A Lei n.º 21/98, de 12 de maio, manteve o prazo geral do n.º 1 do artigo 1817.º («A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação»), acrescentando, no entanto, novos prazos (um ano após a morte do progenitor que o tratava como filho; ou da cessação desse tratamento – n.º 4 do artigo 1817.º).
O Tribunal Constitucional começou por concluir não ser tal norma inconstitucional. Nos Acórdãos n.ºs 99/1988, 413/1989, 451/1989, 370/1991, 506/1999 e 521/2003, considerou-se que tal regra não transgredia a Constituição, por um lado, por se entenderem os prazos de caducidade como condicionamentos do exercício do direito de investigação da paternidade (inerente ao direito à identidade pessoal), e não como verdadeiras restrições desse direito fundamental; e, por outro lado, por se ajuizar que o regime jurídico em causa assegurava um equilíbrio adequado entre, de uma parte, o direito do filho ao reconhecimento da paternidade e, de outra parte, o interesse do pretenso progenitor a não ver protelada uma situação de incerteza, agravada pelo envelhecimento e aleatoriedade da prova, bem como o interesse da paz da família conjugal do investigado e o direito à reserva da vida privada deste.
Todavia, face ao desenvolvimento de técnicas laboratoriais de determinação científica da paternidade (e inerente enfraquecimento dos argumentos relativos ao envelhecimento e aleatoriedade da prova) a jurisprudência do Tribunal Constitucional conheceu uma evolução. Assim, para além de julgamentos de inconstitucionalidade dos prazos subjetivos contidos nos demais números do artigo 1817.º do Código Civil (Acórdãos n.ºs 456/2003, 626/2009 e 65/2010), o prazo objetivo constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação do Decreto-lei n.º 496/77, foi julgado inconstitucional no Acórdão n.º 486/2004 (onde se considerou que a sua exiguidade dificultava seriamente ou inviabilizava a possibilidade do interessado averiguar o vínculo de filiação natural); e declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, no Acórdão n.º 23/2006, onde se entendeu constituir uma restrição inadmissível do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família.
5.2. Na sequência da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação do Decreto-lei n.º 496/77 – que previa a extinção do direito de investigar a paternidade dois anos após o investigante ter atingido a maioridade ou a emancipação –, o legislador, através da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, modificou o regime da caducidade das ações de investigação da maternidade e da paternidade.
Assim, quanto prazo objetivo do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, veio consagrar-se a norma que agora se fiscaliza, estabelecendo-se que a ação pode ser intentada nos 10 anos posteriores à maioridade. Ademais, modificaram-se os prazos que levam em conta circunstâncias subjetivas (passando a ser de 3 anos a contar da (i) impugnação de parentalidade estabelecida ou (ii) do conhecimento de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação). Sendo esta a redação atual, e que é sujeita a fiscalização nos presentes autos.
Depois do alargamento do prazo inicialmente previsto – para 10 anos após a maioridade – o problema de constitucionalidade deixou de se centrar na duração do prazo; diferentemente, «passou a ser questionada diretamente a própria imposição de um prazo para o interessado exercitar o direito à investigação da paternidade. Objeto de impugnação passou a ser a validade constitucional do estabelecimento, em si mesmo, de um prazo de caducidade para a ação e já não a sua concreta duração» (Joaquim Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade da limitação temporal ao exercício do direito à investigação da paternidade”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 147.º, n.º 4009, 2018, p. 215).
A jurisprudência deste Tribunal vem decidindo, maioritariamente, pela conformidade constitucional da norma agora fiscalizada, considerando ser constitucionalmente admissível a fixação de um prazo de caducidade para investigação da paternidade ou maternidade (i) e serem razoáveis os prazos fixados nos n.ºs 1 e 3 do artigo 1817.º do Código Civil (ii). Foi esta a orientação do plenário do Tribunal, no Acórdão n.º 401/2011 (aprovado com 7 votos favoráveis e 6 votos de vencido), onde se decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante», Acórdão que foi posteriormente convocado, em respeito ao princípio geral da força jurídica da jurisprudência (stare decisis), nos Acórdãos n.ºs 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011, 77/2012, 106/2012, 231/2012, 247/2012, 515/2012, 166/2013, 750/2013, 373/2014, 383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014, 302/2015, 594/2015, 626/2015, 424/2016, 151/2017 e 813/2017.
Esta conclusão assentou na consideração de que, estando o estabelecimento da paternidade inserido no âmbito de proteção dos direitos à identidade pessoal (n.º 1 do artigo 26.º da Constituição) e a constituir família (n.º 1 do artigo 36.º da Constituição) – razão pela qual ali se entendeu que o estabelecimento de prazos que extinguem o direito de ação corresponde à restrição dos direitos fundamentais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico –, a compressão jusfundamental respeita os requisitos do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, por existirem razões de certeza e segurança jurídica, incentivando o exercício da ação num determinado período; e por subsistirem casos em que a prova, ao fim de muito tempo, deixa de ser fiável. Assim, entendeu-se ser «legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respetiva ação de investigação da paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incerteza indesejável». A injunção constitucional seria apenas a de que o legislador não fixasse um prazo de tal modo exíguo que dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade, tendo-se considerado que um prazo de 10 anos depois da maioridade se revela suficiente para assegurar que não ocorre a caducidade em altura em que o investigante não tinha ainda a necessária maturidade.
O plenário reiterou este sentido decisório no Acórdão n.º 394/2019. Neste aresto, pese embora com 5 votos de vencido, o Tribunal considerou ser constitucionalmente aceitável o estabelecimento de prazos de caducidade para o exercício de ações judiciais, cabendo ao legislador a decisão de subordinar ou não determinada ação a tal prazo. De acordo com aquela decisão, o legislador pode fazê-lo se subsistirem razões constitucionalmente atendíveis que justifiquem o seu estabelecimento (i), e desde que o prazo concretamente definido não impeça ou torne excessivamente oneroso o exercício do direito a que se reporta a pretensão de tutela jurisdicional (ii). Nessa medida, considerando que o direito à identidade pessoal e o direito a constituir família não se esgotam no direito ao conhecimento da paternidade biológica – havendo várias dimensões da infância e da juventude, bem como do exercício das responsabilidades parentais, cujos efeitos do decurso do tempo não podem ignorar-se para a compreensão do conceito constitucional de família –, há um interesse constitucional da segurança jurídica e de incentivo à rápida definição da relação de filiação. E considerou-se que a possibilidade de instauração a todo o tempo – depois da morte do pai – já não permitiria o estabelecimento de relações familiares efetivas, gerando antes conflitos patrimoniais.
Ademais, concluiu-se existir um interesse constitucional de proteção da identidade pessoal do investigado, que não é relevante na fase da infância e juventude, mas que beneficia de tutela quando o «filho é uma pessoa adulta e formada e o pai está numa fase avançada do seu percurso individual de vida». É que este foi «construindo ao longo do tempo a sua identidade, pelas múltiplas vinculações, designadamente familiares, que estabeleceu, e donde extraiu, não apenas elementos fundamentais de autodefinição pessoal e social, mas também uma base de sustentação, pessoal e patrimonial, que é a sua e da família com quem estabeleceu uma relação efetiva - bens que, nesse específico contexto situacional e temporal não podem deixar de beneficiar também da proteção dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º e 67.º, n.º 1, da Lei Fundamental».
Por fim, concluiu-se pela proporcionalidade da limitação ao direito do investigante, uma vez que o prazo garante a viabilidade de intentar a ação na infância e juventude, quando mais se reclama a intervenção protetora e educativa dos pais; e que a opção inversa (investigação a todo o tempo) – não sendo constitucionalmente vedada – implicaria um risco de inércia, que podia prejudicar a constituição atempada da filiação: depois de certo prazo, o direito adquire uma matriz sobretudo patrimonial, pois já não é possível falar-se em proteção, saúde, educação; levando-se em conta que os prazos subjetivos do n.º 3 sempre constituem uma razoável válvula de segurança do sistema, já que o direito só se extingue depois de esgotados todos os prazos aí previstos.
5.3. Este não foi, todavia, o único sentido decisório da jurisprudência deste Tribunal.
Para além dos vários votos de vencido (constantes das declarações de voto apostas aos Acórdãos n.ºs 401/2011 e 394/2019), o Acórdão n.º 488/2018 julgou inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
De resto, o juízo de não inconstitucionalidade proferido por este Tribunal não evitou que os tribunais comuns continuassem, amiúde, a recusar a aplicação da norma ora fiscalizada com fundamento na sua inconstitucionalidade (vide, para além de muitos outros proferidos pelos Tribunais da Relação, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.11.2011, 10.01.2012, 14.01.2014, 31.01.2017, 14.05.2019 e 20.01.2021). Não se verifica, pois, uma pacificação quanto à conformidade constitucional da norma vigente.
6. Tendo decorrido cerca de cinco anos sobre a prolação do último Acórdão do plenário sobre a questão, tendo a composição do Tribunal mudado significativamente desde então e verificando-se não haver estabilidade na jurisprudência dos tribunais judiciais quanto à constitucionalidade da norma em causa (v. supra, 5.3.), considera-se estar a força daquela jurisprudência, no atual momento, suficientemente mitigada para se justificar nova decisão sobre a matéria.
De resto, a inconstitucionalidade da norma é, hoje, amplamente sustentada pela doutrina: vide, designadamente, Guilherme de Oliveira Manual de Direito da Família, 2.ª edição, Almedina, 2021, §984, p. 511; Joaquim Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., pp. 214s; Rafael Vale e Reis, “Alterações recentes no direito da família: três exemplos”, Parentalidade e Filiação, Centro de Estudos Judiciários, 2018, p. 86; Luís Menezes Leitão, “Anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de abril de 2023”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 73, vol. I, 2013, p. 396; Jorge Duarte Pinheiro, O direito da família contemporâneo, 8.ª edição, Gestlegal, 2023, p. 170. Sendo ainda de notar que, no direito comparado, vão minguando os sistemas jurídicos que mantêm a solução jurídica segundo a qual, ao fim de determinado prazo, se extingue o direito a ver estabelecida a paternidade.
Tudo a implicar que o Tribunal deva debruçar-se sobre o problema da conformidade constitucional da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
7. Dúvidas não há de que o estabelecimento de um prazo de caducidade para a ação de investigação da paternidade afeta o conteúdo e o exercício do direito à identidade pessoal (consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição), do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (n.º 1 do artigo 26.º da Constituição) e do direito a constituir família (garantido pelo disposto no n.º 1 do artigo 36.º da Constituição). Decorrido o prazo de caducidade da ação de investigação, extingue-se o direito do filho a ver judicialmente estabelecida a paternidade.
Concluiu-se no Acórdão n.º 401/2011:
«O direito ao conhecimento da paternidade biológica, assim como o direito ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico (sobre a distinção entre estes dois direitos, vide João Loureiro, em “Filho(s) de um gâmeta menor? Procriação medicamente assistida heteróloga”, na Revista Lex Medicinae, ano 3.º (2006), n.º 6, pág. 26 e seg., e Rafael Vale e Reis, em “O direito ao conhecimento das origens genéticas”, pág. 108 e 109), cabem no âmbito de proteção quer do direito fundamental à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), quer do direito fundamental de constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição).
A identidade pessoal consiste no conjunto de atributos e características que permitem individualizar cada pessoa na sociedade e que fazem com que cada indivíduo seja ele mesmo e não outro, diferente dos demais, isto é, “uma unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, em “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pág. 609, da 2.ª ed., da Coimbra Editora).
Este direito fundamental pode ser visto numa perspetiva estática – onde avultam a identificação genética, a identificação física, o nome e a imagem – e numa perspetiva dinâmica – onde interessa cuidar da verdade biográfica e da relação do indivíduo com a sociedade ao longo do tempo.
A ascendência assume especial importância no itinerário biográfico, uma vez que ela revela a identidade daqueles que contribuíram biologicamente para a formação do novo ser. O conhecimento dos progenitores é um dado importante no processo de autodefinição individual, pois essa informação permite ao indivíduo encontrar pontos de referência seguros de natureza genética, somática, afetiva ou fisiológica, revelando-lhe as origens do seu ser. É um dado importantíssimo na sua historicidade pessoal. Como expressivamente salienta Guilherme de Oliveira, «saber quem sou exige saber de onde venho» (em “Caducidade das ações de investigação”, ob. cit., pág. 51), podendo, por isso dizer-se que essa informação é um fator conformador da identidade própria, nuclearmente constitutivo da personalidade singular de cada indivíduo.
Mas o estabelecimento jurídico dos vínculos da filiação, com todos os seus efeitos, conferindo ao indivíduo o estatuto inerente à qualidade de filho de determinadas pessoas, assume igualmente um papel relevante na caracterização individualizadora duma pessoa na vida em sociedade. A ascendência funciona aqui como um dos elementos identificadores de cada pessoa como indivíduo singular. Ser filho de é algo que nos distingue e caracteriza perante os outros, pelo que o direito à identidade pessoal também compreende o direito ao estabelecimento jurídico da maternidade e da paternidade.
Por outro lado, o direito fundamental a constituir família consagrado no artigo 36.º, n.º 1, da Constituição, abrange a família natural, resultante do facto biológico da geração, o qual compreende um vetor de sentido ascendente que reclama a predisposição e a disponibilização pelo ordenamento de meios jurídicos que permitam estabelecer o vínculo da filiação, com realce para o exercitável pelo filho, com o inerente conhecimento das origens genéticas.
Na verdade, o direito a constituir família, se não pode garantir a inserção numa autêntica comunidade de afetos – coisa que nenhuma ordem jurídica pode assegurar – implica necessariamente a possibilidade de assunção plena de todos os direitos e deveres decorrentes de uma ligação familiar suscetível de ser juridicamente reconhecida. Pela natureza das coisas, a aquisição do estatuto jurídico inerente à relação de filiação, por parte dos filhos nascidos fora do matrimónio, processa-se de forma diferente da dos filhos de mãe casada, uma vez que só estes podem beneficiar da presunção de paternidade marital. Mas essa aquisição, deve ser garantida através da previsão de meios eficazes. Aliás a perentória proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (artigo 36.º, n.º 4, da CRP) não atua só depois de constituída a relação, projeta-se também na fase anterior, exigindo que os filhos nascidos fora do casamento possam aceder a um estatuto idêntico aos filhos nascidos do matrimónio. A infundada disparidade de tratamento, em violação daquela proibição, tanto pode resultar da atribuição de posições inigualitárias, em detrimento dos filhos provenientes de uma relação não conjugal, como, antes disso, e mais radicalmente do que isso, do estabelecimento de impedimentos desrazoáveis a que alguém que biologicamente é filho possa aceder ao estatuto jurídico correspondente.
É, pois, pacífica a previsão constitucional dos direitos ao conhecimento da paternidade biológica e do estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, como direitos fundamentais.
Isso não impede, contudo, que o legislador possa modelar o exercício de tais direitos em função de outros interesses ou valores constitucionalmente tutelados. Não estamos perante direitos absolutos que não possam ser confrontados com valores conflituantes, podendo estes exigir uma tarefa de harmonização dos interesses em oposição, ou mesmo a sua restrição.
No atual ordenamento jurídico português, a ação de investigação de paternidade prevista nos artigos 1869.º e seguintes do Código Civil constitui o único meio destinado à efetivação do direito fundamental ao estabelecimento do vínculo jurídico da paternidade biológica, sendo também o meio mais eficaz de satisfação do direito ao conhecimento da ascendência biologicamente verdadeira quando o suposto pai recusa qualquer colaboração.
Em certos casos, a lei interdita o acesso a esta ação para estabelecer a filiação biológica, consagrando verdadeiras restrições aos referidos direitos, como sucede nos casos de adoção (artigo 1987.º do Código Civil), e nos casos de procriação medicamente assistida heteróloga, isto é, com recurso a gâmetas de dadores e a dádiva de embriões (artigo 10.º, n.º 2, e 21.º, da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho).
Mas neste recurso está apenas em causa a recente opção do legislador de continuar a estabelecer limites temporais genéricos à propositura das ações de investigação de paternidade».
7.1. A ação de investigação da paternidade, sendo um instituto de direito civil, constitui no nosso ordenamento jurídico o único meio destinado a conhecer a verdade biológica que, determinando o conhecimento das origens pessoais, permite a sua localização no sistema de parentesco. Razão pela qual é um instrumento jurídico de proteção do direito à identidade pessoal (n.º 1 do artigo 26.º da Constituição), que tem como uma das suas dimensões o direito ao conhecimento da ascendência genética, o «direito fundamental a saber quem sou» (Guilherme de Oliveira, “A jurisprudência constitucional portuguesa e o direito das pessoas e da família”, XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, 2010, p. 202).
Trata-se, pois, de garantir os direitos à verdade pessoal e à historicidade pessoal, protegidos pelo direito à identidade pessoal consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, o que foi, desde o primeiro momento em que se pronunciou sobre a questão, sustentado por este Tribunal (cfr. Acórdão n.º 99/88) – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição, 2007, p. 462; João Loureiro, “Direito à identidade genética do ser humano”, Portugal-Brasil Ano 2000, Stvdia Ivridica n.º 40, 1999, p. 291; Rafael Vale e Reis, O direito ao conhecimento das origens genéticas, Coimbra Editora, 2008, p. 59; Paulo Otero, Personalidade e Identidade Pessoal e Genética do Ser Humano: um perfil constitucional da bioética, Almedina, 1999, p. 73.
É a ação de investigação da paternidade que permite conhecer a identidade do progenitor natural, estabelecendo simultaneamente o vínculo jurídico da filiação e conformando o núcleo central da identidade individual.
7.2. Por outro lado, por tender ao reconhecimento jurídico da paternidade, é através da ação de investigação que se efetiva efetiva o direito a estabelecer as relações de paternidade e maternidade que decorrem da procriação, enquanto dimensão do direito fundamental a constituir família (n.º 1 do artigo 36.º da Constituição) – cfr. Guilherme de Oliveira, “Caducidade das ações de investigação ou caducidade do dever de perfilhar, a pretexto do Acórdão n.º 401/2022 do Tribunal Constitucional”, Lex Familiae, Ano IX, n.ºs 17 e 18, 2012, p. 107).
Com efeito, trata-se do único mecanismo processual que permite ao filho, sempre que a paternidade não se estabelece por presunção ou perfilhação, ver reconhecido o estatuto jurídico da paternidade, como a Constituição impõe. Razão pela qual a eventual existência de um meio processual, distinto das acções de investigação, destinado a declarar a mera existência de uma ligação biológica, não seria suficiente para proteger o direito a constituir família, que não se esgota na liberdade de procriar (cfr. Jorge Duarte Pinheiro, “Inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, Cadernos de Direito Privado, n.º 15, 2006, cit., p. 18).
7.3. Ademais, a ação é um instrumento de realização do direito ao livre desenvolvimento da personalidade. Sendo este um direito de conformação da própria vida, manifesta-se aqui como «o direito de alguém a tornar-se naquilo que ainda não é: o de passar a ser filho, juridicamente reconhecido como tal, de determinada pessoa que é o seu pai biológico. É o direito de se autodeterminar no sentido de adquirir o estatuto de filho, de, no processo de autodefinição individual através da condução da sua vida, tomar a opção de conformar a sua identidade nela integrando um vínculo de filiação a que tem direito, mas que ainda não se encontrava estabelecido» (Joaquim Sousa Ribeiro, cit., p. 216).
Ora, se alguém quer conhecer a identidade dos seus progenitores para ver reconhecida juridicamente a sua qualidade de filho, e o ordenamento jurídico o proíbe a partir de determinado momento, existe necessariamente uma afetação da liberdade de autoconformação da sua própria vida.
8. Pondo-se o problema de saber se a imposição de um prazo para a única ação que assegura o exercício destes direitos fundamentais – limitando-a temporalmente – é compatível com o imperativo constitucional da respetiva tutela, não pode desconsiderar-se que o decurso do prazo fixado no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil (10 anos a contar da maioridade) não determina sempre a caducidade do direito de ação.
Na terminologia do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), não se trata de um prazo rígido e absoluto (Acórdão TEDH de 3 de outubro de 2017, Silva e Mondim Correia c. Portugal, procs. 72105/14 e 20415/15, n.ºs 57 e 58). Com efeito, correndo autonomamente e com diferentes dies a quo, preveem-se prazos subjetivos (n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil), que excluem a taxatividade do primeiro: a caducidade do direito de ação só se dá quando todos eles atinjam o termo final. Isto é: assegura-se que o direito de ação não caduca sem que o filho disponha de uma oportunidade real de o exercitar, como sucederia caso se previsse apenas um prazo absoluto e rígido.
É este fator que assegura que a opção legal portuguesa não tenha sido considerada contrária à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cfr. Acórdão do TEDH de 3 de outubro de 2017, Silva e Mondim Correia c. Portugal, procs. 72105/14 e 20415/15, n.ºs 57 e 58), à semelhança do que o TEDH concluiu quanto à lei suíça (estabelece um prazo de um ano a contar da maioridade, mas que pode ser dispensado em caso de justo motivo, o que é interpretado pelos tribunais helvéticos como abrangendo as hipóteses de o investigante não conhecer a identidade do seu pai biológico antes de decorrido tal prazo – Acórdão de 19 de outubro de 2021, Lavanchy c. Suíça, proc. 69997/17).
Diferentemente, quando chamado a apreciar a compatibilidade com os direitos fundamentais garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem dos sistemas em que um prazo objetivo não é acompanhado da previsão de prazos subjetivos que atenuem a rigidez do primeiro, o TEDH vem concluindo pela desconformidade com a Convenção (v. g., o caso da lei cipriota, que previa um prazo objetivo de 3 anos a contar da maioridade do investigante – Acórdão TEDH de 20 de dezembro de 2007, Phinikaridou c. Chipre, proc. 23890/02). De resto, a mera existência de um prazo subjetivo (que retire o caráter absoluto do prazo geral) não foi tida como suficiente para assegurar a compatibilidade da lei turca com a Convenção, quando ali se previa um prazo objetivo de um ano e um prazo subjetivo de um mês: o TEDH considerou que a apreciação das razões invocadas para a utilização do prazo subjetivo tem de ter em conta as circunstâncias do caso concreto e um juízo de proporcionalidade quanto ao seu propósito (Acórdão do TEDH de 15 de outubro de 2019, Çapin c. Turquia, proc. 44690/09, n.ºs 68 a 80).
9. No direito comparado, é evidente a tendência de desaparecimento de quaisquer prazos que limitem a propositura da ação de investigação da paternidade, assistindo-se à consagração de regimes que a admitem a todo o tempo (cfr. Rafael Vale e Reis, O direito ao conhecimento…, cit., p. 178).
9.1. É o caso, designadamente, dos ordenamentos jurídicos de Itália (artigo 270.º do Codice Civile), da Alemanha (§§ 1600d e 1600e do BGB), do Brasil (artigo 1606.º do Código Civil), de Espanha (artigo 133.º do Código Civil), de Macau (artigo 1677.º do Código Civil, embora a filiação fique sem eficácia patrimonial caso intentada mais de 15 anos depois do conhecimento de factos de onde se podia concluir a paternidade); da Holanda (artigo 1:207 do Código Civil, que apenas subordina a um prazo as ações de investigação desencadeadas pelo progenitor, mas já não quando propostas pelo filho ou seus sucessores); da Polónia (cf. §84[2] do Código de Família e Tutela, que admite a propositura da ação pelo investigado a todo o tempo, em contraste com as ações propostas pela mãe ou pelo pretenso progenitor – que apenas podem ser propostas até à maioridade do filho), da Dinamarca (cf. §21 da Lei da Criança [Bekendtgørelse af Børneloven], que admite a abertura da ação a todo o tempo, exigindo-se a concordância do filho a partir da sua maioridade), da Suécia (restringindo-se a legitimidade ativa ao filho a partir da sua maioridade – cf. https://www.government.se/contentassets/1e0263a0318e47b4b8515b535925941b/family-law.pdf) e de Malta (artigo 86A do Código Civil de Malta).
De resto, a experiência de alguns destes sistemas remonta há vários séculos, concluindo a doutrina italiana – a propósito da opção de inexistência de qualquer prazo do direito transalpino – que «a imprescritibilidade experimentada a partir de 1865 não gerou inconvenientes» (cfr. Guilherme de Oliveira, Estabelecimento da filiação, Almedina, 1979, p. 41).
Deve sublinhar-se, por fim, que ordenamentos que inicialmente subordinavam as ações de investigação a certo prazo acabaram por consagrar a regra da imprescritibilidade em consequência da declaração de inconstitucionalidade da previsão de prazos de caducidade. É o caso do direito turco, em que o §2 do artigo 303.º do Código Civil subordinava ao prazo de um ano a investigação de paternidade, norma declarada inconstitucional – e expurgada do ordenamento – pelo Acórdão do Tribunal Constitucional da Turquia de 27 de outubro de 2011 (P. 2010/71; D. 2011/143).
9.2. Por outro lado, sistemas há que preveem a previsão de um prazo de investigação prima facie, mas admitindo a sua desconsideração em concreto.
É o caso do direito austríaco que, admitindo a ação de investigação durante toda a vida do pretenso pai e até dois anos após a sua morte, possibilita a propositura da ação depois dessa data se as razões do atraso forem imputáveis ao investigado (§ 148 [2] do ABGB); do direito luxemburguês, que determina o prazo de dois anos após a maioridade do investigante, mas o tribunal pode aceitar a ação a todo o tempo quando considere que existia impossibilidade material ou moral de intentar a ação no prazo previsto (artigo 340-4 do Código Civil Luxemburguês); e do direito suíço que, subordinando as ações de investigação ao prazo de um ano após a maioridade do investigante (artigo 263.º do Código Civil), admite a sua propositura a todo o tempo desde que o atraso seja assente em justo motivo – o que se associará ao direito fundamental ao conhecimento das origens genéticas, estabelecido na alínea g) do n.º 2 do artigo 119.º da Constituição da Confederação Helvética (cfr. João Loureiro, “«Quis saber quem sou»: direito à identidade pessoal e procriação medicamente assistida entre a ocultação mimética e a revelação aletéica”, Que futuro para a gestação de substituição em Portugal?, Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2008, p. 83; Rafael Vale e Reis, O direito ao conhecimento… p. 37).
9.3. Ainda assim, e ao arrepio desta esmagadora tendência, ainda é possível encontrar sistemas jurídicos em que a ação de investigação está temporalmente limitada.
É o caso do direito grego, que subordina a investigação ao prazo de um ano após a maioridade do investigante (ainda que o Áreios Págos tenha considerado, na Decisão n.º 170/2023, que não se trata de regra capaz de motivar a invocação da ordem pública internacional do Estado grego para recusar o reconhecimento de paternidade estabelecida em ação judicial estrangeira, muito depois deste prazo); e do direito francês, que fixa um prazo de 10 anos a contar da maioridade (artigo 321.º do Código Civil).
10. A questão que se põe ao Tribunal Constitucional é a de saber se, ao estabelecer um prazo de caducidade para intentar a ação que, no nosso direito, constitui o único meio de efetivação dos direitos fundamentais subjacentes ao estabelecimento da paternidade – exercendo o direito a conformar a sua identidade e desenvolver a sua personalidade ao adquirir o estatuto de filho do seu progenitor biológico –, o legislador violou a proibição de insuficiência de tutela ou, visto de outro modo, restringiu excessivamente os direitos fundamentais a estabelecer as relações de parentesco (n.º 1 do artigo 36.º da Constituição); ao conhecimento das origens genéticas, ínsito do direito à identidade pessoal (n.º 1 do artigo 26.º da Constituição); e ao livre desenvolvimento da personalidade (n.º 1 do artigo 26.º da Constituição).
Com efeito, uma vez ultrapassado determinado momento, não mais pode o investigante exercer direitos constitutivos da sua personalidade, conformando plenamente a sua identidade pessoal e estabelecendo os vínculos jurídicos de parentesco. Isto é, a caducidade do direito de ação impõe uma extinção do direito do filho a procurar estabelecer a paternidade, afetando o exercício dos seus direitos à identidade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e a constituir família.
Tais direitos fundamentais não são, porém, absolutos. Como qualquer outro, podem estar sujeitos a limites ou não ter uma proteção equivalente à do seu ponto ótimo, sobretudo quando o seu exercício afete posições protegidas de terceiros ou a preservação de princípios de organização social. Nessa medida, há que identificar tais direitos e interesses e saber se, num juízo de ponderação e de proporcionalidade, se justifica a limitação temporal do exercício dos direitos do investigante – em circunstâncias normais, até aos 28 anos de idade; e, ainda, nos 3 anos subsequentes a qualquer das circunstâncias enumeradas no n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil.
As razões tradicionalmente invocadas para justificar a limitação do direito à investigação da paternidade (e, portanto, os direitos fundamentais através deste exercidos) são, em síntese: o envelhecimento e a aleatoriedade da prova (i); a segurança jurídica, enquanto valor objetivo da ordem jurídica (ii); os direitos fundamentais do investigado – designadamente, o direito à reserva da intimidade da vida privada e à sua identidade pessoal (iii); a proteção da confiança do pretenso pai e seus herdeiros (iv); e a tutela contra ações oportunistas ou de “caça à herança” (v).
Importa saber, pois, se estes valores justificam, no cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a correspondente restrição dos direitos fundamentais do investigante operada pela norma fiscalizada – ou, visto de outro prisma, a fixação do seu nível de tutela abaixo do ponto ótimo, com vista à compatibilização com outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
11. Importa desde já afastar a valia do mais antigo dos fundamentos para a caducidade do direito a propor a ação de investigação – a aleatoriedade da prova e o seu perecimento, justificando que se não permita uma ação de investigação da paternidade muitos anos depois da conceção.
Por um lado, porque os avanços científicos e a generalização da prova por recurso a testes científicos de ácido desoxirribonucleico (ADN) tornam o argumento obsoleto, já que o ADN é tendencialmente imperecível e oferece certeza superior a 99,9%.
Por outro lado, porque nas situações em que não é possível o recurso a testes de ADN e a ação ocorrer já depois da morte do pai, a dificuldade probatória joga sempre contra o investigante, sobre quem recai o ónus da prova: a maior dificuldade que este tenha em demonstrar a filiação biológica não é razão para o impedir, contra sua vontade, de desencadear a ação. Como sublinha Guilherme de Oliveira, logo em 1979, «se a prova se vai tornando mais difícil com o decorrer do tempo, é o próprio investigante retardatário quem mais suporta essa desvantagem, e não parece curial limitar-lhe o direito de investigar para lhe garantir o êxito da prova» (Estabelecimento da filiação…, cit., p. 41).
De resto, é o próprio direito vigente que revela não ter tal preocupação, não prevenindo a propositura da ação várias décadas depois da conceção. Com efeito, sempre que sejam utilizados os prazos subjetivos do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, admitir-se-á a investigação para além do prazo de 10 anos após a maioridade do filho; a demonstrar que não é o perigo quanto à falibilidade da prova que sustenta a caducidade do direito de ação estabelecida na norma agora fiscalizada.
12. O valor que se vem reconhecendo como primordialmente associado à norma fiscalizada – sobretudo à medida que o argumento da perecibilidade das provas foi perdendo importância pela generalização das perícias por ADN – é a ideia de segurança jurídica, que pode ser entendida como valor central da ordem jurídica e que tutela reflexamente direitos fundamentais do investigado e sua família.
A segurança jurídica constitui um valor associado a uma das funções principais do direito, ordenando e estabilizando as relações sociais. Assim, pretende-se que a inércia do filho não deixe a pairar indefinida e injustificadamente uma situação de incerteza que afeta as esferas jurídicas de todos os envolvidos – designadamente do pretenso pai e sua família. Em consequência, atribui-se ao investigante um ónus de atuação dentro do prazo legal de caducidade, findo o qual a ordem jurídica firma definitivamente as relações jurídicas, assim cumprindo a sua missão de pacificação intersubjetiva. Concluiu-se no Acórdão n.º 401/2011 (em jurisprudência reiterada no Acórdão n.º 394/2019):
«É do interesse público que se estabeleça o mais breve que seja possível a correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica, fazendo funcionar o estatuto jurídico da filiação com todos os seus efeitos, duma forma estável e que acompanhe durante o maior tempo possível a vida dos seus sujeitos.
Este interesse também tem projeção na dimensão subjetiva, como segurança para o investigado e sua família. Não deixa de relevar que alguém a quem é imputada uma possível paternidade – vínculo de efeitos não só pessoais, como também patrimoniais – tem interesse em não ficar ilimitadamente sujeito à “ameaça”, que sobre ele pesa, de instauração da ação de investigação. Note-se que este interesse do suposto pai não é autotutelável, uma vez que nas situações de dúvida a realização de testes científicos exige a colaboração do suposto filho, além de que nas situações de completo desconhecimento, apesar de não se registar uma vivência de incerteza, a propositura da ação de investigação potencialmente instaurada largos anos volvidos após a procriação é de molde a “apanhar de surpresa” o investigado e a sua família, com as inerentes perturbações e afetações sérias do direito à reserva da via privada. Também deste ponto de vista há razões para o legislador incentivar o exercício o mais cedo possível desse direito.
Ora, o meio, por excelência, para tutelar estes interesses atendíveis públicos e privados ligados à segurança jurídica, é precisamente a consagração de prazos de caducidade para o exercício do direito em causa. Esses prazos funcionam como um meio de induzir o titular do direito inerte ou relutante a exercê-lo com brevidade, não permitindo um prolongamento injustificado duma situação de indefinição, tendo deste modo uma função compulsória, pelo que são adequados à proteção dos apontados interesses, os quais também se fazem sentir nas relações de conteúdo pessoal, as quais, aliás, têm muitas vezes, como sucede na relação de filiação, importantes efeitos patrimoniais.
Apesar da inexistência de qualquer prazo de caducidade para as ações de investigação da paternidade, permitindo que alguém exerça numa fase tardia da sua vida um direito que anteriormente negligenciou, poder corresponder a um nível de proteção máximo do direito à identidade pessoal, isso não significa que essa tutela otimizada corresponda ao constitucionalmente exigido.
Como já vimos, o direito ao estabelecimento do vínculo da filiação não é um direito absoluto que não possa ser harmonizado com outros valores conflituantes, incumbindo ao legislador a escolha das formas de concretização do direito que, dentro das que se apresentem como respeitadoras da Constituição, se afigure mais adequada ao seu programa legislativo. Assim o impõe a margem de liberdade que a atividade do legislador democrático reclama. Caberá, assim, nessa margem de liberdade do legislador determinar se pretende atingir esse maximalismo, protegendo em absoluto o referido direito, ou se se opta por conceder proteção simultânea a outros valores constitucionalmente relevantes, diminuindo proporcionalmente a proteção conferida aos direitos à identidade pessoal e da constituição da família.
Ao ter optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes da vida jurídica através da consagração de prazos de caducidade, o legislador não desrespeitou, as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer num determinado prazo.
É legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respetiva ação de investigação da paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incerteza indesejável.
Necessário é que esse prazo, pelas suas características, não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica».
Ora, não obstante a valia do argumento, mais importantes razões conduzem à conclusão de que o valor da segurança jurídica não justifica a negação da tutela dos direitos fundamentais do filho a partir de determinado momento. Com efeito, a solução fiscalizada só poderá ser justificada com base nesse princípio se se derem por preenchidos dois pressupostos: por um lado, que seja indiscutivelmente eficaz na promoção da segurança jurídica; e, por outro lado, que seja de atribuir a tal interesse maior força cogente do que aos direitos fundamentais sacrificados.
Nenhum dos pressupostos se verifica.
12.1. Quanto ao primeiro pressuposto – a eficácia da solução –, a proibição de intentar a ação de investigação da paternidade a partir de certo momento é estruturalmente inapta a alcançar a segurança jurídica objetiva a que se propõe.
É que a impossibilidade de estabelecer a relação jurídica de filiação «não apaga, se ela existir, a relação de sangue entre pai e filho. (...) É a investigação da paternidade e não a impossibilidade de a investigar, por caducidade do direito de ação, que, do ponto de vista do interesse público, satisfaz as exigências, também de segurança, que o instituto da filiação reclama» (Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 228). Surgindo dúvidas sobre a paternidade, elas eternizar-se-ão justamente se for proibido averiguar a relação de paternidade; em momento algum se alcançará a paz e certeza jurídicas se não for possível apurar, definitivamente, a certeza objetiva a que aquela ação tende – e que assenta no facto natural da filiação, que a ordem jurídica não pode eliminar. A situação de incerteza perpetua-se, razão pela qual não pode encontrar-se no valor da segurança jurídica uma base constitucional bastante para a compressão dos direitos fundamentais do investigante.
De resto, a insegurança agravar-se-á sempre que venham a ser retirados efeitos jurídicos dos laços de sangue. Pense-se nos impedimentos matrimoniais: a proibição de estabelecer juridicamente as relações de parentesco que determinariam a sua atuação normativa não promove qualquer segurança se subsistir a dúvida de que existe a relação biológica que motiva tais impedimentos; dúvida que se mantém por força da proibição legal de a dissipar. No fundo, «nem a proibição de fazer provas extrajudiciais nem a caducidade da acção são capazes de eliminar uma das forças mais poderosas da mente humana: a dúvida, a dúvida sobre a paternidade que, uma vez instalada, cresce irremediavelmente e domina toda a vida dos interessados. O Direito não pode quase nada contra isto» (Guilherme de Oliveira, “A jurisprudência…, cit., p. 207).
12.2. Quanto ao segundo pressuposto, é evidentemente desejável que a determinação da paternidade seja estabelecida o mais precocemente possível. Até porque, como se concluiu no Acórdão n.º 394/2019, há direitos fundamentais do filho inerentes à relação de filiação que ficam definitivamente postergados pelo decurso do tempo – como as dimensões do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º da Constituição) que pressupõem, durante a infância e juventude, a especial proteção dos pais; ou as dimensões do direito a constituir família que se projetam nas etapas iniciais do desenvolvimento humano:
«O tratamento que a Lei Fundamental dá ao vínculo jurídico da filiação, uma vez constituído, mostra que a preocupação fundamental do poder constituinte subjacente à consagração dessa obrigação do Estado se projeta, mais uma vez, nas etapas iniciais do desenvolvimento da pessoa humana: o artigo 36.º determina que «os pais têm o direito e o dever de educação dos filhos» (n.º 5) e que «os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial» (n.º 6); o n.º 1 do artigo 67.º impõe ao Estado, no âmbito da proteção da família, o dever de «cooperar com os pais na educação dos filhos» [alínea c)]; o artigo 68.º reconhece a «insubstituível ação [dos pais] em relação aos filhos» e, mais uma vez, destaca o papel fundamental dos pais na educação dos filhos (n.º 1); finalmente, o artigo 69.º impõe ao Estado que assegure «especial proteção às crianças (…) por qualquer modo privadas de um ambiente familiar normal» (n.º 2)».
Simplesmente, o interesse público objetivo de rápido estabelecimento da paternidade «não pode, paradoxalmente, justificar que ele, contra a vontade do filho, acabe por ficar por satisfazer, ultrapassada certa data» (Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 228). Tal solução apenas teria sentido perante uma ideia de “sanção” pela inércia ou pouca diligência do filho, justificando que este, tendo tido oportunidade de acionar a investigação dentro de um prazo razoável, ficasse depois inibido de o fazer – à semelhança do que sucede no direito das obrigações.
Só que essa censura pela inação do investigante não pode ter lugar.
Desde logo, porque os direitos pessoais do investigante aqui em causa – nuclearmente constitutivos da personalidade singular do indivíduo – não são compatíveis com a ideia de um ónus de diligência. No conteúdo do direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade está a faculdade de durante toda a existência do titular autodefinir a sua vida – e não apenas até determinado momento, tornando irremediável a decisão anterior sobre o que se quer ser. A conformação identitária abrange o direito a «passar a ser o que ainda não se é, mas deseja ser» (Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 222) sem constrangimentos por atitudes pretéritas.
De facto, e diferentemente do que sucede nos direitos de índole patrimonial – campo privilegiado de atuação do princípio da segurança jurídica –, a autodefinição da personalidade é uma ponderação insindicável do titular, não podendo a ordem jurídica vincular os sujeitos a declarações emitidas no passado quando estes, reavaliando os seus interesses, se querem delas libertar, como se concluiu no Acórdão n.º 486/2004: «a apreciação da conveniência em determinar a identidade do seu progenitor, como elemento da sua identidade pessoal, corresponde a uma faculdade eminentemente pessoal, em que apenas pode imperar o critério do próprio filho (…)». O princípio de segurança jurídica — na vertente de vinculação do sujeito a declarações passadas – estaria a ser convocado fora do seu âmbito teleológico e funcional (Guilherme de Oliveira, “Caducidade das ações…” [2012], cit., p. 109).
Em segundo lugar, porque institutos como a caducidade do direito de ação (ou da prescrição do direito a tornar-se filho) têm subjacente uma atitude desinteressada ou negligente do investigante. Ora, nem as razões da demora são fiscalizáveis por juízos externos; nem a decisão de intentar a ação é pautada por critérios estritamente racionais.
Estamos em domínio em que confluem razões íntimas, complexas e mutáveis pelo tempo, em contexto de forte peso emocional. As condições de vida do investigante evoluem e refundam-se. As alterações do circunstancialismo que presidiu a certa decisão anterior (v. g., a vida da mãe que não se queria hostilizar; o nascimento de um filho; a proximidade da morte do próprio, levando-o a repensar o seu interesse identitário) podem projetar-se na reavaliação do modo como se quer conformar a sua existência. E só o próprio, que é a elas sujeito, pode ajuizar em que medida elas se projetam na sua autorrepresentação social e no desenvolvimento da sua personalidade, sem que possa falar-se em uma atitude desinteressada ou negligente do investigante por não ter intentado a ação nas fases iniciais da sua vida adulta ou em qualquer autorresponsabilidade do investigante em intentar uma ação em momento anterior àquele para que o desenvolvimento da sua personalidade aponta – que está ínsita na preclusão do direito ao fim de certo prazo.
Em terceiro lugar, porque, uma vez atingida a maioridade, ganha mais relevância o interesse autodeterminado do próprio filho – mais até que o interesse público no estabelecimento da paternidade. É isso que justifica a regra segundo a qual a perfilhação de filhos maiores só pode produzir efeitos se estes nisso consentirem (n.º 1 do artigo 1857.º do Código Civil): a ideia segundo a qual só o filho pode decidir sobre a realização da sua identidade pessoal e familiar, o que prevalece sobre os princípios gerais do direito da filiação.
Nessa medida, os argumentos segundo os quais já estão irreversivelmente postergados os direitos inerentes ao estatuto de filho durante a infância e a juventude parecem, na verdade, militar a favor da viabilidade de o investigante poder intentar a ação depois dessas fases: é que «o filho já é, por via disso, um “sujeito deficitário”, que perdeu, em parte considerável da sua vida, o que o estatuto de filho normalmente lhe garantiria. Sendo ele o prejudicado pela situação, parece paradoxal e normativamente pouco coerente impor-lhe um “ónus de diligência” na instauração da ação, em nome da realização de um interesse público que o meio primariamente a ele finalizado – a averiguação oficiosa – não tinha conseguido alcançar» (Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 229).
13. Afastado o interesse de segurança jurídica objetiva como fundamento da limitação temporal da ação de investigação, parece claro que a justificação constitucional da preclusão da possibilidade de instauração da ação de investigação – e, portanto, da colocação do direito em causa em patamar inferior ao seu ponto ótimo – terá de sediar-se na tutela de direitos ou interesses de terceiros, e não em qualquer reprovação ao investigante pelo pleno exercício do seu direito ao livre desenvolvimento da personalidade, que abrange a faculdade de continuamente alterar a perceção da sua pessoalidade e a vontade da sua autoconformação.
Concretamente, o fundamento constitucional da restrição terá de procurar-se nas posições subjetivas do investigado e dos demais afetados pelo reconhecimento da paternidade – os seus direitos à reserva da intimidade da vida privada; ao desenvolvimento da sua personalidade; uma dimensão defensiva do direito à identidade pessoal (assente no direito a não ver ampliada a sua identidade familiar); ou, porventura, em uma vertente subjetiva da segurança jurídica, analisada na proteção da confiança e nas expetativas depositadas na continuidade da situação jurídica anterior – o direito à paz pessoal e patrimonial, ameaçados pela eventual viabilidade de, a todo o tempo, ver alterado o estatuto em que se confiou.
Importa apreciar, pois, se estes valores constituem justificação constitucional bastante para legitimar a limitação temporal do exercício dos direitos fundamentais do investigante.
14. Não parece que possa defender-se que o direito ao livre desenvolvimento da personalidade do investigado possa abranger a faculdade de alguém se furtar ao estabelecimento da paternidade biologicamente comprovada. Como se disse no Acórdão n.º 346/2015, não é reconhecido ao progenitor «um espaço de autodeterminação pela negativa. O direito do filho ao estabelecimento do vínculo jurídico da paternidade, em correspondência com a verdade biológica, é incompatível com um reconhecimento da autodeterminação parental neste domínio». O que justifica, pois, os diversos institutos que permitem a constituição do vínculo da filiação sem o acordo do pai (como a ação de investigação da paternidade) e a previsão de averiguação oficiosa da paternidade. O progenitor tem o dever de assumir esse estatuto, não se encontrando fundamento que legitime um qualquer interesse em escusar-se por via da passagem do tempo.
Nessa medida, as posições subjetivas do investigado constitucionalmente protegidas analisar-se-ão, sobretudo, no direito à reserva da intimidade da vida privada (que é afetado pela devassa do passado do investigado em ação de investigação); no direito ao livre desenvolvimento da personalidade na dimensão assente no «interesse do pretenso progenitor em não ver indefinida ou excessivamente protelada uma situação de incerteza quanto à sua paternidade» (Acórdão n.º 413/89), já que a paz e sossego familiares são atingidos pela indefinição que adviria da eventualidade de o seu estatuto vir a ser alterado pela instauração de uma ação de investigação, suscetível de alterar para sempre o seu estatuto e identidade; e em uma dimensão defensiva da identidade pessoal, porquanto o pai poderia, numa fase avançada da vida, ver subitamente alteradas as vinculações familiares que, entretanto, foram compondo a sua autodefinição pessoal e social.
Assim, importa saber se a tutela destes direitos pode justificar que, a partir de dado momento, não possa mais admitir-se que o filho intente a ação de investigação, que constitui o único meio tendente ao conhecimento da historicidade pessoal para o estabelecimento da relação jurídica de parentesco.
14.1. Ora, tampouco tais fundamentos são capazes de justificar a proibição, a partir de certo momento, da instauração da ação de investigação da paternidade.
Desde logo, quer a exposição da vida privada do investigado na ação de investigação da paternidade, quer a indefinição em estaria mergulhado enquanto fosse possível ao filho propor a ação são exclusivamente imputáveis ao próprio investigado. Não apenas pela sua participação na procriação; mas também porque o investigado detém a possibilidade de cooperar na certificação da verdade biológica fora da ação de investigação, submetendo-se voluntariamente aos testes científicos de determinação da paternidade.
Trata-se de faculdade que, definitivamente, faz cessar a incerteza quanto à parentalidade e protege a sua intimidade – que é, neste sentido, autotutelável. Isto é, o investigado tem ao seu dispor meios menos invasivos da privacidade para apuramento da verdade biológica; e só por não os ter possibilitado se sujeita à qualidade de demandado numa ação judicial. Conduta que, por isso, lhe era exigível, atenta a inexistência de qualquer direito a não assumir a paternidade.
14.2. Mas independentemente de serem ou não autotuteláveis os direitos do investigado que fundam a restrição (ou insuficiente proteção) dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família do investigante — como poderá suceder se a ação puder ser intentada depois de falecido o pretenso pai e este tenha morrido sem motivo fundado para suspeitar da sua paternidade –, a Constituição não admite a eliminação do único meio de exercício dos direitos do filho a partir de determinado momento com fundamento na proteção destes direitos do pretenso pai.
Repare-se que, no confronto entre os direitos do investigante e do investigado até determinado momento (o decurso dos prazos previstos no artigo 1817.º do Código Civil), a ordem jurídica dá clara preferência à tutela do investigante. E isto mesmo que tenham passado muitos anos do nascimento, como sucede quando os prazos subjetivos do n.º 3 têm início muitas décadas depois do nascimento – ou mesmo já depois da morte do pretenso pai. Nessa medida, importa saber a razão pela qual, a partir de determinado momento e por mero efeito da passagem do tempo, se inverte da ponderação de valores e se modifica o peso relativo das posições subjetivas em presença – acabando por redundar na proteção de um direito a não ser pai.
É certo que há um interesse do investigado em não ficar indefinidamente exposto à ameaça da ação. E pode defender-se que a sua propositura em momento tardio pode causar uma superior perturbação da privacidade do pai, desestabilizando a vida e a família atual pela exposição pública de factos do seu foro íntimo – embora, por outro lado, seja também defensável que o decurso do tempo reduz a danosidade da revelação de factos da vida do investigado, atenuando os inconvenientes dessa descoberta para o pretenso pai.
Simplesmente, nem estes direitos ganham maior peso com o decurso do tempo, nem o direito do filho à identidade pessoal e a constituir família perdem intensidade por não ter exercido mais cedo o seu direito à ação. O peso relativo destes direitos é sempre distinto, sem que a passagem do tempo o altere e se possa compreender a inversão de valores: «o filho perde componentes essenciais da sua individualidade e personalidade; quem é biologicamente pai ganha a não sujeição ao reconhecimento da paternidade, fugindo à consequente imposição do vínculo familiar correspondente. A desproporção destas consequências é, não só manifesta, como não se altera significativamente pelo decurso do tempo, em termos de fundamentar que os interesses do investigado sejam acautelados à custa de um bem pessoalíssimo do filho» (Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 227).
Isto é, os imperativos constitucionais, de intensa carga valorativa, que a ação de investigação da paternidade visa realizar – o conhecimento e estabelecimento da progenitura, nuclearmente constitutivo da sua personalidade e da sua auto-representação – não são contrabalançados pelos interesses que se alinham, do lado do pretenso pai; nem antes, nem depois de decorrido determinado tempo. Do lado do filho, estão em causa valores próprios da sua essência; do lado do investigado, aspetos laterais das suas circunstâncias.
15. Importa então analisar se a vertente subjetiva da segurança jurídica – a confiança depositada no estatuto jurídico anterior, que o decurso prolongado do tempo foi reforçando – pode legitimar, de algum modo, a limitação dos direitos fundamentais do investigante. Isto é, se as expectativas depositadas na situação pessoal e familiar do investigado são aptas a justificar o fim da situação de sujeição em que se encontraria o pretenso pai, indefinidamente dependente do eventual exercício do filho à propositura da ação investigação da paternidade.
Não é assim.
15.1. Desde logo, porque, como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente sublinhando, em jurisprudência sintetizada no Acórdão n.º 128/2009, o princípio da proteção da confiança só é constitucionalmente atendível se cumpridos quatro pressupostos: «é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados “expectativas” de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do “comportamento” estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa».
Ora, no presente caso, não pode falar-se em legítimas expectativas do pretenso pai na continuidade da situação: a ação de investigação de paternidade é um remédio processual para a eventualidade de frustração dos mecanismos normais de estabelecimento da paternidade, que realizam os mais importantes princípios estruturantes da filiação – a atuação da presunção que faz recair a paternidade sobre o marido da mãe ou a perfilhação (que se entende, hoje, ser um dever jurídico e não apenas moral ou de consciência constitucionalmente, sustentado nos vários institutos do direito civil tendentes ao estabelecimento da paternidade sem a vontade do pai – maxime, a averiguação oficiosa da paternidade).
Nessa medida, não pode tutelar-se a expectativa do investigado em que, por força do decurso do tempo, o direito ao estabelecimento da filiação não seria mais exercitado: «Se ele confiou em que já não seria chamado à responsabilidade, essa é uma confiança do puro domínio do psicológico, sem relevância jurídica» (Joaquim Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 230), não garantindo a ordem jurídica um direito ao progenitor a não ser incomodado a partir de certa idade do filho (Guilherme de Oliveira, Manual…, cit., §981, p. 508) ou uma «liberdade-de-não-ser-considerado-pai, só pelo facto de terem passado muitos anos sobre a concepção» (id., “Caducidade das ações…”, cit., [2012] p. 114).
15.2. O problema assumirá, porém, maior dificuldade depois da morte do pai, caso em que são afetados direitos patrimoniais de terceiros – os seus herdeiros conhecidos – e que confiaram na titularidade do património a que sucederam. De resto, pode ser esta a ideia subjacente ao sistema austríaco, que permite a investigação da paternidade durante toda a vida do pretenso pai e ainda nos dois anos seguintes (admitindo ainda a ação para além deste momento se as razões do atraso forem imputáveis ao investigado — §148[2] do ABGB). Reconhecendo, de certo modo, que a morte do investigado pode alterar os dados de ponderação dos direitos fundamentais conflituantes. E é esta eventualidade que impõe que se apure se a confiança patrimonial de quem já sucedeu ao pretenso pai é merecedora de uma tutela que contrabalance o direito do investigante.
Ora, não parece que a proteção patrimonial daqueles que herdaram antes de estabelecida a paternidade possa justificar a postergação definitiva do direito a tornar-se filho. É que o direito exercitado pelo investigante é, primacialmente, de natureza pessoal, fortemente merecedor de tutela, por ser nuclearmente constitutivo da sua identidade e personalidade. E é em consequência da assunção do estatuto de filho que, concomitantemente, pode vir a surgir um direito deste à herança que, eventualmente, afete a esfera patrimonial daqueles que receberam bens na convicção de que a filiação não existia. Não se trata, pois, de uma mera colisão de direitos patrimoniais; mas de direitos de natureza estruturalmente distinta.
De resto, o nosso direito não é particularmente sensível à segurança patrimonial de quem herdou indevidamente – porquanto a lei estabelece que a todo o tempo pode qualquer herdeiro intentar ação de petição da herança à custa de quem tiver entretanto recebido os bens (artigo 2075.º do Código Civil), como se notou no Acórdão n.º 486/2004, sem prejuízo da regra do n.º 2 do artigo 2075.º do Código Civil. A isto acresce que a solução legislativa sob fiscalização não protege essa segurança patrimonial dos herdeiros conhecidos: o funcionamento dos prazos subjetivos do n.º 3 do artigo 1817.º sempre permitirá estes sejam surpreendidos pela chegada de um novo sucessível depois do falecimento do pai. O atual regime apenas reduz a probabilidade dessa afetação da segurança patrimonial, sem a proteger eficazmente – demonstrando não ser a norma fiscalizada adequada à proteção do valor da segurança patrimonial de quem já acedeu à massa da herança.
Sempre se dirá (cfr. infra, ponto 16.3.), que o legislador, pretendendo proteger a confiança patrimonial dos herdeiros já conhecidos, teria ao dispor outras medidas, distintas da preclusão do direito a investigar a paternidade (e, por isso, menos restritivas para os direitos fundamentais do filho), e definitivamente aptas àquele propósito. Demonstrando que a norma fiscalizada não só não é adequada à tutela das expectativas patrimoniais dos herdeiros já conhecidos, como desnecessariamente desprotege os direitos do investigante, em transgressão do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
16. Resta, por fim, analisar o argumento segundo o qual o prazo se dirige a prevenir a utilização da ação de investigação da paternidade como instrumento de obtenção dos direitos sucessórios que advêm da filiação por aquele que, só depois da morte do pretenso pai, dá início à ação de investigação da paternidade («caça à herança»).
A caducidade funcionaria como tutela do património do investigado e dos seus herdeiros contra perturbações motivadas por interesses exclusivamente patrimoniais, tendo em consideração que a passagem do tempo e a inércia do investigante, tornando inviável o exercício dos demais direitos inerentes à filiação (irrecuperáveis depois da infância, juventude e início da vida adulta), deixaria a descoberto que o único propósito do investigante é o acesso à fortuna do investigado.
O argumento não procede.
16.1. Desde logo, porque não parece que possa falar-se em qualquer desconsideração ética pelo decurso do tempo quanto ao exercício do direito do investigante, assente em uma presunção inilidível de que, ao fim de certo tempo, a única razão justificativa da ação de investigação da paternidade é o acesso a uma massa hereditária. Tal presunção é ilegítima: «Provavelmente, o móbil seria o de esclarecer a existência do vínculo familiar, forçar o progenitor a assumir a sua responsabilidade, descobrir o lugar no sistema de parentesco como meio de combater a solidão individual; e porventura num momento em que o filho não tem pretensões patrimoniais, isto é, num momento em que já não poderá formular pretensões de natureza alimentar e ainda não terá pretensões de natureza sucessória» (Guilherme de Oliveira, Manual..., cit., §981, p. 509).
A circunstância de o direito à herança materializar, nessa altura, a principal componente ativa do direito à filiação não justifica que daí decorra a impossibilidade do exercício do direito ao estabelecimento da paternidade e dos direitos fundamentais inerentes. É que, mesmo em fase tardia da vida do suposto filho, a ação de investigação é sempre apta a produzir o seu efeito primário, «que é o de situar o investigante no sistema de parentesco, certificando um dado nuclearmente constitutivo, e em falta, da sua identidade pessoal. As motivações patrimoniais (possíveis e prováveis, em qualquer fase, quer dentro, quer fora do prazo) que tenho instigado autor da ação são inteiramente legítimas, que é o de situar o investigante no sistema de parentesco, certificando um dado nuclearmente constitutivo, e em falta, da sua identidade pessoal. As motivações patrimoniais (possíveis e prováveis, em qualquer fase, quer dentro, quer fora do prazo) que tenho instigado autor da ação são inteiramente legítimas, por aquele meio. E não apagam ou empalidecem a produção do efeito pessoal» (Joaquim Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 234). No fundo, a vertente patrimonial é parte integrante do vínculo da filiação, podendo afastar-se a possibilidade do seu estabelecimento pela circunstância de, em fases avançadas da vida do filho, a dimensão sucessória subsistir a outros efeitos das responsabilidades parentais (Jorge Duarte Pinheiro, “Inconstitucionalidade…”, cit., p. 18).
16.2. Em segundo lugar, mesmo nos casos em que o móbil seja patrimonial, a única diferença entre este caso e o de qualquer outro filho que a todo o tempo exerce o seu direito hereditário – cfr. n.º 2 do artigo 2075.º do Código Civil – residirá na circunstância de aquele ainda não ter a paternidade estabelecida, eventualmente por ter nascido fora do casamento (e, assim, não beneficiando da presunção de paternidade) e por se ter frustrado a averiguação oficiosa da paternidade. Com efeito, no nosso direito, a efetiva convivência familiar não é condição de titularidade de direitos sucessórios, sendo estes atribuídos a quaisquer filhos do de cujus, independentemente da relação pessoal tida.
Ora, não se vê o que poderá justificar uma inferior tutela deste caso face àqueles que tardiamente exercem o seu direito de petição à herança: «O investigante não quer mais do que aquilo a que tem direito: que lhe seja reconhecida a condição de filho, e sendo-o, que seja investido (também) nos direitos patrimoniais dela decorrentes. Permitindo-lhe aceder a direitos desta natureza, o reconhecimento não é mais do que igualar a sua posição jurídica à dos que já gozavam de direitos idênticos, com exatamente a mesma causa - a relação de filiação. E é isso que justamente impõe o princípio constitucional da igualdade de tratamento entre filhos» (Joaquim Sousa Ribeiro, “A inconstitucionalidade…”, cit., p. 233). Aliás, se o propósito fosse impedir a reclamação tardia da herança – mas restrita aos filhos que não tiveram a paternidade estabelecida, embora estivessem em condições para ser reconhecidos como tal –, poder-se-ia mesmo ver aqui uma discriminação entre filhos nascidos dentro e fora do casamento, em direta contradição com o disposto no n.º 4 do artigo 36.º da Constituição, por se afastarem aqueles que não puderam beneficiar da presunção marital.
De resto, para alguém que não beneficiou dos efeitos jurídicos da paternidade durante a infância, juventude e fase inicial da vida adulta – não fruindo do exercício das responsabilidades parentais pelo seu pai –, tratar-se-á do único efeito a que o filho pode aceder. Nessa medida, a expectativa patrimonial será tão digna como a dos demais filhos que, ao longo da sua vida, já beneficiaram das vantagens afetivas a patrimoniais da paternidade estabelecida.
16.3. Por fim, caso o legislador pretendesse impedir os efeitos sucessórios de um estabelecimento tardio da filiação – designadamente em nome da proteção das expectativas de herdeiros que já houvessem acedido aos bens da herança –, a solução sob fiscalização revela-se excessiva e, por isso, desproporcionada.
A norma que ora se fiscaliza determina a exclusão total e incondicionada da ação de investigação decorridos 10 anos da maioridade ou emancipação do investigante, sem levar em consideração qualquer outra circunstância. Independentemente da questão de saber se a tutela da segurança patrimonial de terceiros constituiria fundamento bastante para uma tal restrição, dúvidas não há que o legislador teria ao seu dispor diversos mecanismos menos restritivos e com igual eficácia para esse putativo propósito.
Pense-se, por exemplo na apreciação em concreto da situação do investigante pelo tribunal, com vista à modelação dos efeitos patrimoniais (cfr. Rafael Vale e Reis, que aventa a viabilidade de o tribunal afastar os efeitos patrimoniais do vínculo, mediante pressupostos legais rigorosos – “Alterações recentes…”, cit., p. 87; O direito ao conhecimento…, cit., p. 211). Considere-se, por outro lado, a restrição da eficácia do prazo para a posição como sucessível, mas já não para não o estabelecimento da paternidade, como antecipado por Jorge Duarte Pinheiro (“Inconstitucionalidade…”, cit., p. 21) e aventado pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 9 de abril de 2013, proc. 187/09.7TBFPR.P1.S1. Conjeture-se, ainda, a criação de uma ação de investigação imprescritível para os casos em que os direitos pretendidos sejam de natureza exclusivamente pessoal (Recomendação do Provedor de Justiça n.º 36/B/99, de 22 de dezembro de 1999).
De resto, outros sistemas jurídicos admitem uma cisão do estatuto patrimonial, prevendo a caducidade apenas para a eficácia patrimonial da paternidade estabelecida (cfr. artigo 1656.º do Código Civil de Macau – que, associada à imprescritibilidade da ação de investigação, consagra a ineficácia patrimonial do vínculo quando a ação é proposta «mais de 15 anos após o conhecimento dos factos dos quais se poderia concluir a relação de filiação» [i]; e «As circunstâncias tornem patente que o propósito principal que moveu a declaração a proposição da ação foi o da obtenção de benefícios patrimoniais» [ii]). Independentemente da questão de saber se uma tal solução seria constitucionalmente admissível – por criar «duas classes de filhos» (Guilherme de Oliveira, Manual…, cit., §983, p. 509; Luís Menezes Leitão, “Anotação ao acórdão do Supremo…”, cit., p. 399) – sempre terá de se considerar que, do ponto de vista da perseguição do suposto objetivo de prevenção de ações oportunistas, seria uma solução menos restritiva do que aquela que é consagrada na norma fiscalizada.
De resto, não é de excluir que, no cenário de não sujeição da ação de investigação a qualquer prazo, o ordenamento jurídico não disponha já de institutos capazes de prevenir uma atuação abusiva do investigante (máxime, o abuso de direito, etc. – cfr. Guilherme de Oliveira, “Caducidade das ações…” [2012], cit., p. 111). Sendo certo que o legislador sempre seria livre para, na margem do respeito pela Constituição, criar medidas que o evitassem.
17. Resta concluir, pois, que a norma fiscalizada é incompatível com os direitos fundamentais a constituir família, à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 36.º, conjugados com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.
III. Decisão.
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante; e, em consequência,
b) Determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 15 de julho de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho (vencido, conforme declaração de voto que anexo) - José João Abrantes (vencido, conforme declaração de voto anexa)
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Vencido, quanto à motivação e juízo firmado no dispositivo, não os acompanhando quanto à pronúncia pela inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil (adiante designado «CC») na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, e, consequente, procedência do recurso com reforma da decisão judicial que havia sido proferida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal [cf., nomeadamente, o Acórdão tirado em Plenário com o n.º 394/2019].
2. Explicitando, em termos sumários, a divergência quanto aos parâmetros e juízo que recaiu sobre a norma e questão de constitucionalidade alvo de apreciação, considerei e considero que a mesma não enferma de inconstitucionalidade por infração dos comandos convocados e aludidos no § 1., mostrando-se, assim, conforme com a nossa Constituição.
3. Não tendo após a pronúncia do Plenário deste Tribunal, firmada em 3 de julho de 2019 através do Acórdão n.º 394/2019, surgido na matéria sob análise, em termos significativos e relevantes, uma qualquer mudança dos dados da questão, temos que daí ressalta, ao invés do que se afirma e considera (cf. §§ 5.3. e 6. do presente acórdão), não existirem firmes razões para o revisitar da questão, porquanto não «necessário ‘um novo olhar’ sobre a constitucionalidade da existência de um prazo de caducidade para as ações de investigação da paternidade» [cf. Acórdão n.º 394/2019 (§ 2.1.)], nem para uma inversão do juízo maioritário então proferido, tanto mais que o novo juízo aportará uma nova insegurança aplicativa no quadro deste tipo de ações, sendo indutor ou potenciador de uma nova conflitualidade processual, cientes de que o decurso do tempo entretanto decorrido (cinco anos) não o justifica e quando após, a prolação do acórdão do Plenário, este Tribunal e a jurisprudência dos tribunais superiores se havia ou se encontrava praticamente estabilizada.
4. Com efeito, sempre que veio de novo a ser confrontado com a questão tal entendimento foi mantido sem brechas pelo Tribunal Constitucional (cf., entre os mais recentes e após aquele último acórdão, os Acórdãos n.os 488/2019, 499/2019, 586/2019, 267/2020, 331/2020, 802/2021 e 425/2024; e as Decisões Sumárias n.os 631/2019, 97/2020 e 271/2020), sendo que ao nível do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tal entendimento vem sendo acolhido e sufragado de forma claramente maioritária [vejam-se, também entre os mais recentes e após o citado acórdão do Plenário: i) no sentido da não inconstitucionalidade – os Acórdãos de 12 de setembro de 2019 (Proc. n.º 503/18.0T8VNF.G1.S1), de 7 de novembro de 2019 (Proc. n.º 317/17.5T8GDM.P1.S2), de 10 de dezembro de 2019 (Proc. n.º 211/17.0T8VLN.G1.S2), de 10 de setembro de 2020 (Proc. n.º 1731/16.9T8CSC.L1.S2), de 17 de setembro de 2020 (Proc. n.º 2947/12.2TBVLG.P1.S2), de 24 de novembro de 2020 (Proc. n.º 6554/15.0T8MAI.P1.S2), de 16 de novembro de 2020 (Proc. n.º 389/14.4T8VFR.P2.S1), de 6 de maio de 2021 (Proc. n.º 1097/16.7T8FAR.E2.S1), de 6 de julho de 2021 (Proc. n.º 1487/17.8T8BGC.G1.S1), de 2 de fevereiro de 2023 (Proc. n.º 1352/21.4T8MTS.P1.S1), e de 6 de julho 2023 (Proc. n.º 1475/21.0T8MTS.P1.S1); e, ii) no sentido da inconstitucionalidade, os Acórdãos de 26 de Janeiro de 2021 (Proc. n.º 2151/18.6T8VCT.G1.S1), de 9 de Novembro de 2022 (Proc. n.º 26/19.0T8BGC.G1.S1) e de 31 de outubro de 2023 (Proc. n.º 1030/21.4T8STR.E1.S1)].
5. Secundaria e reiteraria, assim, em grande medida a linha fundamentadora na qual se estribou o entendimento maioritário firmado quanto à questão pelo Plenário deste Tribunal no Acórdão n.º 394/2019 (cf., seus §§ 2.2 a 2.7), e naquilo que no mesmo se reafirmou a argumentação que anteriormente havia sido sustentada, também, pelo Plenário no Acórdão n.º 401/2011, linha essa para que remeto, constituindo, assim, motivação integrante da presente declaração de voto.
6. Da referida linha fundamentadora extrai-se que no juízo a firmar sobre a questão não nos podemos alhear da situação de inércia do investigante, traduzida no decurso de um período longo sem que o investigante tenha agido, sinalizando um desinteresse pela «verdade biológica», e quando estamos em presença de um prazo razoável, tal como me parece ser o de 10 anos sobre a maioridade ou a emancipação para instaurar a ação de investigação da paternidade (cf. n.º 1 do artigo 1817.º do CC – correspondente à solução legal dada pela referida Lei n.º 14/2009, de 1 de abril), tanto mais quando um tal prazo, como se sustenta no Acórdão n.º 394/2019 (§ 2.5.1.), reiterando entendimento que havia sido afirmado no Acórdão n.º 401/2011 (§ 8.) «não funciona como um prazo cego, cujo decurso determine inexoravelmente a perda do direito ao estabelecimento da paternidade, mas sim como um marco terminal de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade», em que «não é um autêntico prazo de caducidade, demarcando antes um período de tempo onde não permite que operem os verdadeiros prazos de caducidade consagrados nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo» (v. idem, ibidem; no sentido de que o prazo em causa não é considerado «rígido», v. o § 65. da decisão proferida no Caso Silva e Mondim c. Portugal, cit.)» e de que «importa não confundir a preclusão da possibilidade de intentar uma ação tendente ao reconhecimento de certo direito, com base em determinada causa de pedir, com a extinção do próprio direito a reconhecer».
7. Afirma-se, ainda, no mesmo Acórdão n.º 394/2019 (§ 2.7.) que «… estas normas previnem a hipótese de não estarem reunidas as condições de facto e de direito necessárias ao exercício do direito de ação dentro do prazo (objetivo) de dez anos previsto no n.º 1 do mesmo preceito legal, aditando a este prazo mais três anos, que apenas começará a correr quando essas mesmas condições estiverem efetivamente verificadas. A extinção do direito ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico só operará depois de esgotados todos os prazos de caducidade previstos no artigo 1817.º do CC – o que constitui uma importante válvula de segurança do sistema», sendo que «o legislador optou pela utilização de conceitos abertos e indeterminados na fixação do termo inicial de alguns dos prazos de caducidade acrescidos previstos no artigo 1817.º do CC», assim se garantindo «ao titular do direito fundamental virtualmente afetado pelo prazo de caducidade a possibilidade de instaurar a ação quando, uma vez decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do CC, surjam factos ou circunstâncias que tornem razoável o exercício tardio do direito de ação.
A ausência de uma tipificação fechada dos factos ou circunstâncias justificativos da instauração da ação após o transcurso desse prazo permite ao aplicador do direito, em especial ao juiz, a formulação de juízos de ponderação suscetíveis de cobrir a especificidade de cada caso concreto sujeito à sua apreciação e integrar no conceito legal todos os factos e circunstâncias concretas, de natureza objetiva e/ou subjetiva, que possam justificar, à luz desse padrão de razoabilidade, o exercício do direito de ação após os 28 (ou 26) anos de idade do investigante», cientes de que o «que a lei não consente – e a Constituição manifestamente não tutela – é o exercício arbitrário do direito de ação de investigação da paternidade a qualquer tempo.
Se é verdade que a decisão de instaurar estas ações, atenta a sua natureza, convoca complexas e singularizadas valorações pessoais, com forte carga emocional, também é verdade que, estando em causa uma decisão que pode ter graves implicações, jurídicas e pessoais, para terceiros, é exigível que a essa complexa ponderação se siga uma tomada de decisão responsável e madura», para se concluir que «não se afigura que a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, ao estabelecer o prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade, seja inconstitucional, conclusão que sai reforçada pelo facto de o efeito extintivo que lhe está associado apenas se produzir quando se esgotar, não apenas o prazo aí previsto, mas todos os outros que o mesmo preceito legal prevê, com grande amplitude, nos seus números 2 e 3».
8. E extrai-se, também, do citado Acórdão n.º 401/2011 (§ 8.) que:
«o alcance deste prazo só pode ser compreendido numa ponderação integrada do conjunto de prazos de caducidade estabelecidos nos diversos números do artigo 1817.º, do Código Civil.
Embora o disposto em todos estes preceitos não integre o objecto da questão de constitucionalidade que nos ocupa, o seu conteúdo não pode deixar de ser tido em consideração na apreciação da norma impugnada, uma vez que a sua eficácia flanqueadora tem interferência no alcance extintivo do prazo de caducidade sob fiscalização. Os efeitos da aplicação deste prazo, só podem ser medidos, na sua devida extensão, se ponderarmos também a latitude com que são admitidas, no regime envolvente daquela norma, causas que obstem à preclusão total da acção de investigação, por força do decurso do prazo geral de dez anos, após a maioridade.
Ora, enquanto no n.º 2 se estabeleceu que se não fosse possível estabelecer a maternidade em consequência de constar do registo maternidade determinada, a acção já podia ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório, no n.º 3 permitiu-se que a acção ainda pudesse ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: a) ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante; b) quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe; c) e em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.
Como já acima se explicou, os prazos de três anos referidos nos transcritos n.º 2 e 3 do artigo 1817.º do Código Civil, contam-se para além do prazo fixado no n.º 1, do mesmo artigo, não caducando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos eles. Isto é, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a acção é ainda exercitável dentro dos prazos previstos nos n.º 2 e 3; inversamente, a ultrapassagem destes prazos não obsta à instauração da acção, se ainda não tiver decorrido o prazo geral contado a partir da maioridade ou emancipação.
(…) Face ao melindre, à profundidade e às implicações que a decisão de instaurar a acção de investigação da paternidade reveste, entende-se que num período inicial após se atingir a maioridade ou a emancipação, em regra, não existe ainda um grau de maturidade, experiência de vida e autonomia que permita uma opção ponderada e suficientemente consolidada.
(…) O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, revela-se, pois, como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho duma acção de investigação da paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada».
9. Ora o prazo para a propositura da ação de investigação da paternidade tal como resulta articulado e definido conjugadamente pelos n.os 1 a 3 do artigo 1817.º do CC ex vi do artigo 1873.º do mesmo Código, assegura, naquilo que constitui a autonomia do legislador na conformação normativa do direito de ação e o controlo negativo de constitucionalidade, uma solução que, à luz do entendimento jurisprudencial convocado no antecedente § 5., se reputa como equilibrada, numa compatibilização e/ou «concordância prática» entre direitos postos em confronto, direitos esses que, detendo natureza jusfundamental, não são, todavia, direitos absolutos, cientes de que a prevalência do interesse do investigante sobre os todos os demais não significa ou implica, nem é sinónimo de caráter absoluto.
10. O prazo de 10 anos não visa a maximização da verdade do estado jurídico ou da identidade pessoal, com sacrifício da verdade social para que concorre o decurso do tempo, contribuindo, ao invés, para uma concordância prática que não se submeta a um, insindicável no tempo, juízo volitivo do investigante.
11. Daí que comparando os benefícios, individuais e sociais, assegurados pelo prazo de caducidade, com os custos, essencialmente patrimoniais, sofridos pelo investigante por causa da sua inobservância, tendo a considerar que o legislador, na tarefa de harmonização de interesses em oposição, ou mesmo na sua restrição, consagrou uma solução que reputo como adequada, necessária e proporcional.
12. Não encontro, assim, suporte bastante na Constituição que permita fundar um juízo de inconstitucionalidade na previsão da existência de um prazo razoável para a propositura das ações de investigação de paternidade, tal como como é o caso do de dez anos previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do CC ex vi do artigo 1873.º do mesmo Código, assim me distanciando do juízo maioritário firmado, na certeza de que num Estado de direito democrático a avaliação das mudanças operadas na consciência coletiva quanto à valoração de certos bens em face de outros e a decisão sobre e quanto às consequências normativas a retirar de tais mudanças, aportando, assim, «um novo olhar» no e ao quadro normativo a vigorar, recaem ou cabem exclusivamente ao legislador democraticamente eleito.
13. Flui de tudo o ante exposto que se impunha extrair conclusão inversa à que resultou firmada no presente acórdão, porquanto entendo como não violados os parâmetros convocados, impondo-se, em decorrência, um juízo de não inconstitucionalidade e o desatender o recurso interposto.
Carlos Medeiros de Carvalho
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Acórdão, mais concretamente a sua fundamentação, veio adensar as dúvidas que já se me colocavam antes, nomeadamente, no que diz respeito à questão de saber se o valor da segurança jurídica do investigado e dos seus herdeiros, recorrentemente invocado como ratio legis desta restrição ao direito fundamental à identidade, consagrado no artigo 26.º, n.º 1 da CRP, será suficientemente forte para prevalecer sobre o reconhecimento dos vínculos biológicos que contribuem para a definição da identidade pessoal, tanto do progenitor como do filho, questão que, de há muito, divide a jurisprudência quer do Tribunal Constitucional quer do STJ.
Não obstante tais dúvidas - que já tinha ao ponderar, por ex., os votos de vencido apostos ao Acórdão n.º 394/2019 (em particular, o voto da Senhora Cons. Joana Fernandes Costa) e, na doutrina, o artigo, da autoria do Senhor Cons. Joaquim de Sousa Ribeiro (consonante com o seu voto de vencido aposto no Acórdão n.º 401/2011), “A inconstitucionalidade da limitação temporal ao exercício do direito à investigação da paternidade”, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 4009, 2018 (cuja argumentação é, aliás, seguida pelo presente Acórdão) -, não me sinto, por ora, confortável em afastar-me da posição que, ainda há pouco, assumi, no sentido da não inconstitucionalidade, ao subscrever o Acórdão n.º 425/2024 (bem como, anteriormente, os Acórdãos n.ºs 445/2021 e 802/2021).
Assim sendo, votei vencido o presente Acórdão.
José João Abrantes