Legislator Case Law & Legislation
578/23 AI generated

578/23 · Tribunal Constitucional

Case Number 578/23
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Verifica-se a existência dos seguintes lapsos de escrita no texto do Acórdão n.º 534/2024, revelados no próprio contexto declarativo, e, a cuja retificação por isso se procede, ao abrigo do disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi artigos 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro):

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artigos 249.º do Código Civil; 578/23 · Tribunal Constitucional: O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Dora Lucas Neto e Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.

Keywords

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environmental taxes non-recoverable waste waste disposal fee electronic waste wastewater disposal charges deposit on a polluting product

Cited Legislation

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artigos 249.º do Código Civil
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619/2023
A., S.A. (a ora recorrente) impugnou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a liquidação de um tributo designado por “Ecotaxa”, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, relativamente aos meses de abril, maio e junho de 2020, pedindo a respetiva anulação e a restituição das quantias pagas.
707/2023
A., S.A. (a ora recorrente) impugnou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a liquidação de um tributo designado por “Ecotaxa”, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, relativamente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, pedindo a respetiva anulação e a restituição das quantias pagas.
640/2023
A., S.A. (a ora recorrente) impugnou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a liquidação de um tributo designado por “Ecotaxa”, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, relativamente ao mês de abril de 2017, pedindo a respetiva anulação e a restituição das quantias pagas.
1150/23
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, o Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida por aquele tribunal que, em 28 de julho de 2023, decidiu recusar a aplicação das normas contidas no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril, nomeadamente as constantes dos seus arts. 1.º e 3.º, por inconstitucionalidade, e declarar a nulidade dos atos de liquidação de “ecotaxa” impugnados.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 545/2024[1]

Processo n.º 578/23

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Verifica-se a existência dos seguintes lapsos de escrita no texto do Acórdão n.º 534/2024, revelados no próprio contexto declarativo, e, a cuja retificação por isso se procede, ao abrigo do disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi artigos 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro):

- No Relatório, ponto 1.: onde se lê «2.º, n.º 1…», passará a ler-se: «2.º, …»;

- No ponto 7. da Fundamentação, onde se lê «2.º, n.º 1…», passará a ler-se: «2.º, …»;

- Na alínea a) da Decisão, onde se lê: «Não julgar inconstitucional as normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, todos do Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que criou e aprovou o regime jurídico da taxa ambiental (Ecotaxa) pela utilização de embalagens não reutilizáveis para a Região Autónoma da Madeira;», passará a ler-se: « Não julgar inconstitucional as normas constantes dos artigos 2.º, alíneas a) e b), 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, todos do Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que criou e aprovou o regime jurídico da taxa ambiental (Ecotaxa) pela utilização de embalagens não reutilizáveis para a Região Autónoma da Madeira;»

*

Retifique no local próprio.

Lisboa, 11 de julho de 2024 - António José da Ascensão Ramos

O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Dora Lucas Neto e Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.

António José da Ascensão Ramos

[1] Retifica Acórdão 534/24