Legislator Case Law & Legislation
279/2023 AI generated

279/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 279/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Notificado do Acórdão n.º 400/2024, que decidiu indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 293/2024, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor: «A., arguido melhor idf. nos auto em epígrafe, notificado da Douta Decisão que indeferiu o pedido de nulidade do acórdão proferido, vem da mesma, apresentar reclamação pelas seguintes razões:

Legislator headnote

AI generated

279/2023 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a decisão.

Keywords

AI generated
constitutionality inadequate constitutional complaint unit of account compensation for judicial errors severity of constitutional infringement grounds for cassation
AI generated
786/2012
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A.
1072/2020
No processo n.º 1211/17.5T8BRG-B, do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, o ali arguido A.
525/2023
A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 512/2023, proferido em 24 de julho de 2023, no qual se decidiu indeferir a reclamação então apresentada, vem agora apresentar novo requerimento através do qual requer a aclaração e reforma do mencionado aresto, nos seguintes termos (cf. fls. 1308-1313):
141/2023
A., executado/embargante e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 730/2023, prolatado em 07.11.2023, no qual se decidiu confirmar a anterior Decisão Sumária n.º 182/2023 (na qual, por sua vez, foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade”), veio arguir a nulidade desse acórdão, pedindo, a final, que “Deve ser declarado nulo o Acórdão n.º 730/2023 e, sem prescindir, declarar e reconhecer que o valor de 20 ( vinte) unidades de conta em que o Reclamante foi condenado é inadequado e desproporcional devendo a condenação em custas ser reduzida a 7 ( sete ) unidades de conta, tal como na Decisão Singular, sem prejuízo do apoio judiciário concedido”. Alegou, para o efeito, que:
1003/04
Notificados do acórdão n.º 98/2005, tirado em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, na qual se desatendeu a reclamação de decisão sumária do relator, no sentido do não conhecimento do recurso, e se condenou os reclamantes em custas, com vinte unidades de conta de taxa de justiça, vieram os recorrentes A. e B. reclamar desse acórdão quanto a custas, dizendo:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 542/2024

Processo n.º 279/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 400/2024, que decidiu indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 293/2024, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor:

«A., arguido melhor idf. nos auto em epígrafe, notificado da Douta Decisão que indeferiu o pedido de nulidade do acórdão proferido, vem da mesma, apresentar reclamação pelas seguintes razões:

O arguido entende que tem o direito a pronunciar-se sobre todos os requerimentos e despachos que o possam afectar como é o caso do parecer do MP sobre a sua reclamação para a conferência e por isso suscitou a nulidade do acórdão proferido uma vez que o Tribunal proferiu a decisão sem dar oportunidade ao arguido de dizer o que tivesse por conveniente, ao contrário do que sucedeu e bem, aquando da decisão sumária do Senhor Juiz Relator.

O Tribunal Constitucional indeferiu o pedido de nulidade do Acórdão fundamentando nos termos que melhor constam da página 3 da decisão, entendendo que a mesma não viola qualquer disposição constitucional.

A final, foi o arguido condenado em custas com taxa de justiça que se fixou em 20 (vinte) unidades de conta.

Nos termos do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC sendo fixada considerando nos termos do artigo 9.° a “complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.”

Considerado a parca e sumária alegação apresentada pelo Tribunal sobre a matéria, tal leva a crer que a complexidade da decisão será reduzida, pelo que inexiste qualquer razão para a taxa de justiça não ter sido fixada no montante mínimo, o que requer.

Atento o exposto deve a condenação em 20 Uc ser revogada e alterada por outra que fixe a condenação em 5 UC.».

2. Notificados os recorridos, apenas o Ministério Público se pronunciou, o que fez nos seguintes termos:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

1. A. apresenta reclamação do Acórdão nº 400/2024 que considerou não ter ocorrido violação do direito ao contraditório do recorrente e consequentemente concluiu que o Acórdão n.º 293/2024 não enfermava de qualquer nulidade.

2. Pretende, agora, o reclamante que “deve a condenação em 20 Uc ser revogada e alterada por outra que fixe a condenação em 5 UC”.

3. Sem qualquer razão.

4. No que à condenação em custas diz respeito diremos que no caso vertente as custas fixadas em 20 (vinte) unidades de conta se situaram num ponto inferior ao termo médio, correspondente à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior.

5. A decisão em causa encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em circunstâncias idênticas à dos autos, atento o grau de complexidade das questões avaliadas e a inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior.

6. Recentemente, no seu douto Acórdão n.º 195/2021, esclareceu o Tribunal Constitucional que: “(…) o critério legal de fixação do montante das custas radicado na «relevância dos interesses em causa» tem como referente a concreta questão jurídico-constitucional que o recorrente suscita incidentalmente, e não as questões dirimidas no processo-base. E, ademais, não atua isoladamente, antes em articulação com os dois outros critérios estabelecidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98: a complexidade do recurso e a atividade contumaz do vencido. A esta luz, a fixação das custas no montante correspondente a 20 unidades de conta (UC) mostra-se correto e ajustado ao recurso cuja admissibilidade esteve em discussão no Acórdão n.º 98/2021, pois, como referido nesse aresto, encontra-se em linha com a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares. A sua fixação, situada num patamar inferior ao ponto intermédio da moldura tributária, que tem como valor mínimo 5 UC e valor máximo 50 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98), não se mostra excessiva”.

7. Pelo que, não se nos afigura que tenham sido aduzidos motivos que justifiquem a modificação do anteriormente decidido quanto a custas.

8. Perante o anteriormente explanado, apenas se pode concluir pelo indeferimento da reclamação interposta.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a decisão.

No caso vertente, o recorrente alicerça o seu pedido de reforma do Acórdão n.º 400/2024 quanto à taxa de justiça fixada num argumento nuclear, qual seja, a reduzida complexidade da decisão, decorrida da parca e sumária alegação apresentada pelo Tribunal.

Dir-se-á, porém, e desde já, que não assiste razão ao recorrente, mostrando-se ajustada a medida da condenação.

Com efeito, convocando o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que estabelece os critérios de fixação da taxa de justiça, resulta que tais critérios são os seguintes:

- complexidade e natureza do processo;

- relevância dos interesses em causa; e

- atividade contumaz do vencido.

Ora, tal como exposto pelo Ministério Público, o montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais, e dos critérios habitualmente empregues por este Tribunal Constitucional. Na verdade, aproxima-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), seguindo o entendimento promovido em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou os já elencados critérios constantes do artigo 9.º, ou seja, teve por base a complexidade e a natureza do processo, que comporta vinte e oito volumes, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido de reforma;

b) Condenar o recorrente nas custas do presente incidente, fixando-se a taxa de justiça devida em 7 (sete) UC’s, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a complexidade das questões apreciadas – cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal.

Notifique.

Lisboa, 11 de julho de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro