387/24 · Tribunal Constitucional
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AI generated“O arguido não foi notificado dos atos processuais ocorridos após a subida dos autos a este Tribunal máxime do sorteio e distribuição bem como da Ata respetiva. Ora, em primeiro lugar, o recorrente não indica norma violada ou estatutiva da nulidade que argui e, a acrescer, não formula qualquer pretensão, o que de si torna francamente duvidoso que esteja este Tribunal vinculado a conhecer do requerimento apresentado.
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AI generated387/24 · Tribunal Constitucional: Ora, em primeiro lugar, o recorrente não indica norma violada ou estatutiva da nulidade que argui e, a acrescer, não formula qualquer pretensão, o que de si torna francamente duvidoso que esteja este Tribunal vinculado a conhecer do requerimento apresentado.
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ACÓRDÃO Nº 537/2024
Processo n.º 387/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
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Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
A. apresentou reclamação nos seguintes termos:
“O arguido não foi notificado dos atos processuais ocorridos após a subida dos autos a este Tribunal máxime do sorteio e distribuição bem como da Ata respetiva.
A omissão de tais atos traduz nulidade insanável.”
Ora, em primeiro lugar, o recorrente não indica norma violada ou estatutiva da nulidade que argui e, a acrescer, não formula qualquer pretensão, o que de si torna francamente duvidoso que esteja este Tribunal vinculado a conhecer do requerimento apresentado.
De todo o modo, sempre se dirá que não foi omitida a notificação legal ao arguido de qualquer ato praticado, incluindo a distribuição (ou respetiva documentação em ata), que nenhuma norma processual determina (cfr. artigos 204.º a 218.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).
De resto, as irregularidades da distribuição têm de ser arguidas até à decisão final (cfr. artigo 205.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC) e, quanto ao reclamante, mostra-se até já transitada em julgado a decisão sumária que rejeitou o recurso que interpôs, de que não reclamou em prazo.
Em face do exposto, nenhum vício da instância se observa.
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III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, indefere-se o requerimento apresentado por A..
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Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 10 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro).
Lisboa, 9 de julho de 2024 - António José da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
António José da Ascensão Ramos