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1058/2022 AI generated

1058/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 1058/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Verificando-se a existência dos seguintes lapsos de escrita no Acórdão n.º 442/2024, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina. - onde se lê «c) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; e»

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artigo 176.º do Código Penal; 1058/2022 · Tribunal Constitucional: - deve ler-se: ««e a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor».

Keywords

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possession of child pornography juvenile criminal sentencing accessory penalty sexual act with a prisoner rape of a minor sexual assault

Cited Legislation

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artigo 176.º do Código Penal
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188/16.9JAAVR-D.P1
O juízo de prognose feito para a suspensão de execução da pena de prisão não é coincidente com o que deve ser formulado para a decisão de eventual transcrição da sentença; se assim fosse, nos casos de suspensão de execução da pena de prisão ocorreria automaticamente a não transcrição da sentença nos certificados do registo criminal.
5252/24.8JAPRT-B.P1
O arguido AA veio interpor recurso do despacho judicial de 27/02/2026 que, após interrogatório judicial, determinou a sua sujeição à medida de coação de prisão preventiva perante a existência de fortes indícios da prática pelo arguido de três crimes de abuso sexual de criança agravados, previstos e punidos pelos artigos 171º, n.º 3, als. b) e c), e 177º, n.º 1, al. c), ambos do C. Penal, e de pornografia de menores, previstos e punidos pelos artigos 176º, n.ºs 1, als. b), c) e d), 3, 5 e 8, do C. Penal, e em face dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
1070/2022
Verificando-se a existência dos seguintes lapsos de escrita no Acórdão n.º 117/2025, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.
353/2024
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão daquele Tribunal, proferido em 20 de fevereiro de 2024, que, mantendo a condenação do arguido, ora recorrido, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), pela prática, em autoria material, de um crime de importunação sexual, previsto e punido pelo artigo 170.º, do Código Penal, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação dos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2, todos do Código Penal, «com referência ao crime de importunação sexual previsto no art. 170º do Código Penal, na modalidade de formulação de propostas de teor sexual, por violação do princípio da proporcionalidade consagrado no art. 18º/2 da Constituição da República Portuguesa, revogando a sentença recorrida na parte em que condena o arguido nas penas acessórias aí previstas de proibição pelo período de 5 anos de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, bem como a de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de cinco anos».
655/24.0JGLSB-A.L1-3
No processo de inquérito com n.º 655/24.0JGLSB, foi proferido despacho a 13/12/2025 pelo Juiz 8 do Tribunal Central de Instrução Criminal que determinou que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito, além do TIR, à medida de coacção de prisão preventiva.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 516/2024[1]

Processo n.º 1058/2022

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Verificando-se a existência dos seguintes lapsos de escrita no Acórdão n.º 442/2024, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.

1. Assim, na parte decisória:

- onde se lê «c) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; e»

- deve ler-se «c) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; e»

2. No ponto 6.3. da fundamentação:

- onde se lê: «c) a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; e»

- deve ler-se: «c) a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; e»

3. No penúltimo parágrafo do ponto 11. da fundamentação (fls. 115):

- onde se lê: «e a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor»

- deve ler-se: ««e a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor».

Notifique e d.n.

Lisboa, 2 de julho de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes

[1] Retifica Acórdão n.º 442/2024