470/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 3 de abril de 2024, que confirmou a condenação do aqui recorrente na pena única de dois anos e oito meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, um crime de falsificação de documento, um crime de falsidade informática e um crime de uso de documento de identificação alheio.
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AI generatedartigo 30.º da Constituição; 470/2024 · Tribunal Constitucional: 3º Nestes termos, ao decidir-se, como se decidiu, ou seja, sem o reclamante ter sido notificado da resposta do Ministério Público, a douta decisão que indeferiu a reclamação ora em causa, violou o seu Direito ao contraditório ínsito no n.º 5 artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa e, consequentemente, é nula, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais».
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ACÓRDÃO Nº 515/2024
Processo n.º 470/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 3 de abril de 2024, que confirmou a condenação do aqui recorrente na pena única de dois anos e oito meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, um crime de falsificação de documento, um crime de falsidade informática e um crime de uso de documento de identificação alheio.
2. Através da Decisão Sumária n.º 296/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 435/2024.
4. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«1º Com a douta decisão que indeferiu a reclamação apresentada o reclamante foi notificado da resposta subscrita peio Ministério Público.
2º Ora, sempre com o devido respeito, que muito é, uma vez que o Ministério Público não se limitou a apor o seu visto, o reclamante deveria ter sido notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias à resposta do Ministério Público.
3º Nestes termos, ao decidir-se, como se decidiu, ou seja, sem o reclamante ter sido notificado da resposta do Ministério Público, a douta decisão que indeferiu a reclamação ora em causa, violou o seu Direito ao contraditório ínsito no n.º 5 artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa e, consequentemente, é nula, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais».
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo desatendimento da pretensão formulada pelo reclamante nos termos que se seguem:
«[…]
1. Por Acórdão de 5 de Junho de 2024, com o n.º 435/2024, foi indeferida a reclamação para a conferência apresentada por A., incidente sobre a Decisão Sumária n.º 296/2024, proferida pela Senhora Juiz Conselheira relatora, em 7 de Maio de 2024, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso.
2. Entendeu-se naquele aresto, indeferir a reclamação e confirmar a Decisão Sumária que não conheceu do recurso.
3. O recorrente, notificado do Acórdão n.º 435/2024, vem agora arguir a nulidade no processo decisório, invocando, para o efeito, que “(..) uma vez que o Ministério Público não se limitou a apor o seu visto, o reclamante deveria ter sido notificado para, querendo, responder no prazo de 10 dias à resposta do Ministério Público. (..) ao decidir-se, como se decidiu, ou seja, sem o reclamante ter sido notificado da resposta do Ministério Público, a douta decisão que indeferiu a reclamação ora em causa, violou o seu Direito ao contraditório ínsito no nº 5 do artigo 30º da Constituição da República Portuguesa e, consequentemente, é nula (..).
4. Importa, antes de mais, registar que no parecer do Ministério Público a que alude o recorrente, e através do qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objecto da reclamação apresentada, não foram suscitadas, afigura-se-nos, quaisquer novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na decisão reclamada, a Decisão Sumária n.º 296/2024, antes se tendo reproduzido os argumentos desta decisão, reforçando-os, por se concordar com os mesmos.
5. Tal seria já suficiente, por si só, para se rejeitar a alegação de nulidade do Acórdão sob escrutínio, por preterição de notificação da resposta do Ministério Público: nada havia a notificar, face à ausência de verdadeira novidade, que impusesse o contraditório (artigos 3.º, n.ºs 1 e 3 e 195.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC).
6. Acresce que, no requerimento a que se responde, o arguido não expressa discordância com a fundamentação substantiva do acórdão sob escrutínio, invocando apenas e singelamente a referida “nulidade”.
7. Num caso em que a resposta do Ministério Público à reclamação de decisão sumária, à qual, afigura-se-nos, nada acrescenta – como no caso vertente –, a jurisprudência constitucional já se tem pronunciado, reiterada e consistentemente, no sentido da desnecessidade de notificação da resposta à parte reclamante.
8. Assim, não há lugar ao contraditório naquelas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da Decisão Sumária reclamada, uma vez que, neste caso, o reclamante estava já na posse de todos os elementos necessários para os contraditar e rebater, para os efeitos do processo em curso.
9. Em tal circunstância, não sobra por proteger qualquer interesse por si titulado, pelo que o princípio do contraditório permanece totalmente ileso.
10. É este um entendimento pacífico, emergente, entre outros, dos acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019 e 211/2022, do Tribunal Constitucional.
11. No caso vertente nos autos, a resposta do Ministério Público não apresentou qualquer facto ou argumento novo, e o Acórdão em causa limitou-se a reiterar o entendimento já constante da Decisão Sumária n.º 296/2024.
12. Afigura-se-nos, assim, que a arguição em apreço deve ser indeferida, mantendo-se na íntegra o Acórdão sob escrutínio».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O reclamante pede a anulação do Acórdão n.º 435/2024 por não ter sido notificado previamente do parecer do Ministério Público.
Constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente/reclamante sobre o parecer/resposta do Ministério Público apenas se impõe caso a posição por este assumida contenha questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 696/2013, 117/2014, 218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 255/2021, 552/2021, 746/2022, 49/2023, 157/2023, 573/2023 e 86/2024).
Não é essa, todavia, a hipótese que se verifica no caso vertente.
Ao responder à reclamação que incidiu sobre a Decisão Sumária n.º 296/2024, o Ministério Público limitou-se a secundar o juízo formulado nessa decisão quanto à falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, procurando demonstrar a razão pela qual não lhe eram oponíveis os argumentos invocados pelo reclamante. E uma vez que o Ministério Público mais não fez do que tomar posição sobre as objeções formuladas na reclamação, «[n]ada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa» (Acórdão n.º 364/2013). Não tendo o Ministério Público aduzido fundamentos novos na resposta à reclamação, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do teor desta resposta em nada influiu, portanto, na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do contraditório. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 435/2024, não padecendo tal aresto da nulidade que lhe é apontada. Ademais, não vê como possa ter-se por violado o artigo 30.º, n.º 5, da Constituição, desde logo porque, não assistindo ao reclamante, nas circunstâncias descritas, qualquer direito a contraditar o Parecer do Ministério Público, naturalmente que não se pode considerar que tal direito haja sido suprimido.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o incidente de arguição de nulidade.
Custas devidas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 2 de julho de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes