467/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 05/04/2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto. No Tribunal Constitucional foi proferido o Acórdão n.º 437/2024, que indeferiu a reclamação.
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AI generated467/2024 · Tribunal Constitucional: A reclamante veio invocar a nulidade do Acórdão n.º 437/2024 por violação do contraditório, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à sua reclamação.
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ACÓRDÃO Nº 514/2024
Processo n.º 467/2024
3ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 05/04/2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto.
2. No Tribunal Constitucional foi proferido o Acórdão n.º 437/2024, que indeferiu a reclamação.
3. Notificada desse acórdão, a reclamante arguiu a sua nulidade em requerimento com o seguinte teor:
«A., Arguida nos autos de processo em epígrafe identificados, notificada do douto Acórdão n.º 437/2024, vem por este meio:
Arguir a sua nulidade processual, tudo, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Recurso/Reclamação;
Com efeito, a Arguida apenas foi notificada do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso uma sua prévia intervenção.
Ora, tal nulidade configura “de per se” uma inconstitucionalidade, na medida em que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.
Assim, e, mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que a aliás “mui douta” decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.
Nesta consonância,
Por esta via pede e espera deferimento.»
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, porquanto, não tendo sido suscitadas novas questões na peça não notificada à reclamante, não se impunha o exercício do contraditório.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A reclamante veio invocar a nulidade do Acórdão n.º 437/2024 por violação do contraditório, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à sua reclamação.
Constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe no caso de a posição aí assumida conter questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 456/2020, 169/2022, 49/2023 e 83/2023).
No caso dos autos, o Ministério Público concordou com o juízo formulado no despacho reclamado quanto à falta de efetiva aplicação das questões indicadas como objeto do recurso em termos de constituírem ratio decidendi do acórdão recorrido. Através do Acórdão n.º 437/2024 indeferiu-se a reclamação por, em síntese, se ter concluído que as questões enunciadas não correspondiam à ratio decidendi do acórdão recorrido, o que comprometia a utilidade do recurso, confirmando-se o juízo do despacho reclamado nesse sentido.
Do exposto resulta que o Ministério Público não suscitou questões novas que pudessem surpreender a reclamante ou prejudicar a sua defesa. Assim sendo, a circunstância de a reclamante não ter sido notificado daquele parecer em nada influiu na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha conceder o contraditório prévio.
Em consequência, não foi omitido um ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 437/2024, o qual não padece da nulidade que lhe é imputada.
Por fim, contrariamente ao sustentado, não se coloca nenhum problema de inconstitucionalidade por limitação do acesso aos tribunais, porquanto a reclamante pôde defender os seus direitos e interesses através dos mecanismos processuais previstos na LTC no âmbito da regulação da tramitação da reclamação apresentada nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
indeferir o incidente de arguição de nulidade;
condenar a requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Lisboa, 2 de julho de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes